Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 08:14
Confirmada
26/01/2026, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:46
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:46
deferimento
13/12/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:49
Confirmada
23/09/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009226-30.2017.8.16.0190 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:49
Confirmada
23/09/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009226-30.2017.8.16.0190 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 08:47
Confirmada
16/01/2025, 08:45
Remessa (em diligência)
14/01/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:11
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 18:02
Confirmada
16/10/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009226-30.2017.8.16.0190 1. Manifeste-se a executada acerca da petição de mov. 223.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:53
Outras Decisões
16/07/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 01:02
Recebimento
21/03/2024, 14:10
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
21/03/2024, 14:10
Remessa (em diligência)
07/03/2024, 13:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/03/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:51
Confirmada
27/02/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009226-30.2017.8.16.0190 1. Verifica-se dos autos que não houve intimação das partes acerca do interesse na adesão ao juízo 100% digital. Assim, proceda-se à referida intimação, referente a esses autos e apensos. 1.1. Ressalta-se que a intimação da executada B J Santos & Cia deverá ser realizada mediante carta com aviso de recebimento na pessoa de seu representante legal, no endereço constante ao mov. 68.1. 2. Havendo concordância, determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. 2.1. Em caso negativo, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:02
Outras Decisões
22/02/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 01:05
Documento (Certidão)
11/01/2024, 17:50
Ato ordinatório
11/01/2024, 17:44
Recebimento
14/12/2023, 19:03
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
14/12/2023, 19:03
Remessa
04/12/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009226-30.2017.8.16.0190 Vistos e examinados estes autos: Considerando a oposição ao interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, e/ou inviabilidade de intimação da parte executada na forma do determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, §3º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Confirmada
29/11/2023, 18:48
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:43
Outras Decisões
27/11/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 13:40
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:17
Confirmada
06/11/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2023, 01:16
Recebimento
05/04/2023, 14:13
Documento (Decisão)
10/10/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009226-30.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$43.953,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J SANTOS & CIA LTDA GB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/09/2022, 15:00
Por decisão judicial
20/09/2022, 20:42
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:41
Confirmada
19/09/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009226-30.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$43.953,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J SANTOS & CIA LTDA GB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre o contido na petição de mov. 199.2, em 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:08
Mero expediente
13/09/2022, 21:22
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:23
Confirmada
27/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 21:05
Confirmada
06/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 06:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2022, 06:10
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 06:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 15:16
Por decisão judicial
12/04/2022, 07:27
Documento (Decisão)
12/04/2022, 07:27
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:41
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:38
Confirmada
03/03/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009226-30.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009226-30.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$43.953,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J SANTOS & CIA LTDA GB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GB Administradora de Bens Ltda. em face do pronunciamento judicial de mov. 145.1, que homologou o valor do laudo de avaliação elaborado e acostado em mov. 130.2. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha da omissão que, em tese, eiva a decisão hostilizada. Para tanto, aduziu que este Juízo deixou de analisar os erros de avaliação demonstrados em sede de impugnação, uma vez que a análise foi pautada em amostragem equivocada. Teceu comentários acerca dos equívocos do avaliador. A Fazenda Pública apresentou contrarrazões em mov. 155.1, ocasião em que rechaçou as teses erigidas pela parte embargante. Eis o relato do essencial. Decido. II. Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. “In casu”, a embargante opôs embargos declaratórios com espeque nos inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifos acrescidos). No que toca à omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “in verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo, se assim provocado, e somente se o for pela via correta. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1274 Grifos acrescidos). Isto posto, vê-se que a decisão embargada enfrentou, ainda que de forma sucinta, todos os argumentos expendidos em mov. 140.1 capazes de infirmar a conclusão tomada, salientando que o laudo pericial valeu-se de método “predominantemente aceito pelos especialistas da área ou de conhecimento da qual se originou” (cf. art. 473, inciso III, do Código de Processo Civil. Grifos acrescidos), haja vista a utilização de norma técnica oriunda da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) (cf. mov. 130.2, fl. 4). De mais a mais, é de se destacar que os denominados “erros de amostragem” somente foram invocados quando das razões recursais dos embargos declaratórios, de modo sequer havia possibilidade fática da questão ser enfrentada em momento anterior por este Juízo no momento de prolação da interlocutória hostilizada, o que denota que não há vício de omissão que eiva a decisão embargada. Nesse diapasão, destaco que, à luz do entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação sucinta das decisões judiciais não se confunde com a fundamentação deficiente (cf. STJ, AgInt no AREsp 1830612/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021). Dessa forma, tem-se que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não de forma. Mas isso, só pelo recurso adequado poderá ser questionado (e eventualmente, reformado, cassado). Em verdade, a parte embargante pretende a reforma do “decisum”, com a incidência de efeitos infringentes, sem que tenha havido justa causa para tanto. Trata-se, portanto, de mero inconformismo da parte embargante, que busca a modificação do julgado, com a reanálise de seu mérito, sem que tenha havido vício ou erro que fundamente os embargos declaratórios. Frise-se que os embargos de declaração possuem função meramente integrativa da decisão recorrida, a fim de aprimorá-la no caso de eventual erro material, omissão, obscuridade ou contradição, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, eles não têm por escopo a alteração do conteúdo decisório. Assim, o inconformismo da parte embargante não justifica o manejo de embargos declaratórios. Neste sentido é a posição do egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA INCABÍVEL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDAD E DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária. Precedentes. 3. No mais, inviável o acolhimento dos embargos de declaração se não houver no acórdão atacado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no que diz respeito à pretensão de que seja reconhecida a divergência jurisprudencial, revelando, em verdade, o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020. Grifos acrescidos). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Registre-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSURGÊNCIA DOS APELANTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0023920-52.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 24.08.2020. Grifos acrescidos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008401-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 24.08.2020. Grifos acrescidos). Dessarte, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios arrolados exaustivamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que, em que pese o seu conhecimento, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos em mov. 150.1 e, no mérito, julgo por seu não provimento, a fim de manter hígida a decisão embargada, porque não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Permanece hígida a decisão hostilizada. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 06:23
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 06:23
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 06:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2022, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 06:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 09:56
Não-Provimento
24/02/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:29
Confirmada
30/10/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 21:25
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2021, 21:09
Confirmada
01/08/2021, 00:07
Confirmada
01/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009226-30.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009226-30.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$43.953,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J SANTOS & CIA LTDA GB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Vistos, etc. I. Nos termos da petição de 140.1, a executada GB Administradora de Bens Ltda. impugnou o laudo de avaliação acostado aos autos em mov. 130.2. Argumentou, para tanto, que: a) as partes necessariamente devem ser intimadas da data da realização da perícia e avaliação, o que não ocorreu; b) assistente técnico (engenheiro) avaliou o mesmo imóvel no valor de R$ 1.755.000,00, de modo que há uma diferença de R$ 987.000,00; c) a avaliação foi genérica, porque baseada em pesquisa de mercado, de forma que necessária se faz a realização de nova avaliação. Juntou documentos (cf. movs. 140.2 a 140.4). O Estado do Paraná rechaçou as teses ventiladas (cf. mov. 141.1). Argumentou que não há demonstração de erro ou dolo, sendo esta condição imprescindível para a realização de nova avaliação. Defendeu, ainda, que o valor da avaliação não é a determinação do valor da arrematação. Ao final, requereu seja homologado o valor da avaliação de mov. 130.2. Pois bem. II. Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, é admitida nova avaliação quando, dentre outras hipóteses, qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. Não é necessário demonstrar-se o erro ou dolo de forma inequívoca, bastando que se argua de modo fundamentado (cf. José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1292). “In casu”, no entanto, entendo que a arguição não se revela devidamente fundamentada, o que denota que a pretensão de nova avaliação não merece prosperar. É bem verdade que a parte executada valeu-se em suas razões de avaliação realizada por engenheiro que contratou sobre o mesmo bem imóvel, oportunidade em que se atribuiu ao bem o valor de R$ 1.755.000,00 (cf. movs. 140.2 e 140.3). Nesta senda, anoto que é entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça que “deve o juiz nomear um avaliador oficial capacitado tecnicamente para fins de avaliação dos bens penhorados. O oficial de justiça não possui a habilitação técnica necessária para a realização desse mister” (cf. STJ, REsp 130.914/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/1997, DJ 10/11/1997, p. 57711. Grifos acrescidos). Foi com atenção a esta conjuntura, portanto, que este Juízo designou para a realização da avaliação do bem imóvel penhorado no processo profissional capacitado tecnicamente para tanto, forte na hipótese autorizadora do parágrafo único do art. 870 do Código de Processo Civil - nos termos da decisão de mov. 113.1 que, rememora-se, não foi atacada por recurso quando oportuno. Desse modo, tenho que a mera confrontação entre os diferentes valores que foram atribuídos ao bem imóvel penhorado não possui o condão de, por si só, fundamentar com plenitude a arguição de erro ou dolo. Ao revés, para além de argumentação vinculada aos diferentes valores atribuídos ao imóvel, deveria a executada expor, de modo pleno, por quais razões o laudo de avaliação acostado em mov. 130.2 encontra-se eivado por erro ou dolo. Quanto ao argumento de que a parte não tomou ciência da data em que seria realizada a vistoria, conquanto entendo que este argumento não é capaz de demonstrar a existência de erro ou dolo, incumbe anotar que, como bem pontuou o Estado do Paraná em mov. 141.1, o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil não se aplica ao presente caso, porquanto inexistente previsão legal nesse sentido no diploma processual civil. Rememora-se que, caso assim desejasse o legislador, ele o teria feito expressamente, tal como, “v.g.”, o fez no parágrafo único do art. 873 do CPC. Nesta toada, registro que da leitura do laudo de avaliação vê-se que o profissional designado por este Juízo valeu-se de método “predominantemente aceito pelos especialistas da área ou de conhecimento da qual se originou” (cf. art. 473, inciso III, do Código de Processo Civil), haja vista a utilização de norma técnica oriunda da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) (cf. mov. 130.2, fl. 4). De mais a mais, tem-se que se trata de minucioso estudo, cujo caráter escorreito não foi infirmado pela parte executada. Dessarte, anoto que resta indubitável a higidez do laudo de avaliação juntado em mov. 130.2, motivo pelo qual rejeito as razões expendidas pela executada em mov. 140.1. III. No mais, tendo em vista o requerimento formulado pelo Estado do Paraná em mov. 141.1, homologo, para fins legais, o valor de R$ 768.000,00 (setecentos e sessenta e oito mil reais) apontado pelo laudo de avaliação elaborado e acostado em mov. 130.2. No mais, remeto-me à decisão proferida nos embargos à execução fiscal que tramitam nos autos em apenso, juntada nos presentes autos em mov. 109.2. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 05:12
Indeferimento
15/07/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:34
Confirmada
23/05/2021, 00:07
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:46
Confirmada
12/05/2021, 08:44
Confirmada
12/05/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 06:27
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:10
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:17
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:17
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 16:53
Confirmada
17/03/2021, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2021, 12:39
Confirmada
13/03/2021, 12:38
Confirmada
10/03/2021, 11:15
Confirmada
10/03/2021, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009226-30.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009226-30.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$43.953,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B J SANTOS & CIA LTDA GB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Vistos, etc. Consoante se infere da manifestação de mov. 111.1, o Estado do Paraná requereu, em que pese a concessão de efeito suspensivo nos autos de embargos à execução fiscal em apenso, seja nomeado leiloeiro público para fins de elaboração de avaliação do imóvel penhorado no feito, com fundamento no art. 919, § 5º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Inicialmente, tenho que a norma invocada pelo Estado do Paraná é inequívoca ao dispor que “[a] concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens” (cf. art. 919, § 5º, do Código de Processo Civil. Grifos acrescidos). E aqui não se olvida do teor da decisão proferida por este Juízo nos autos em apenso. No entanto, sucede que a concessão de efeito suspensivo não possui efeitos irrestritos. Ao revés, existe limitação advinda do próprio texto legal, como bem apontou o exequente. Prevalece, assim, o direito do credor em dar continuidade à execução, nos estreitos limites disciplinados no art. 919, § 5º, do CPC. No mais, anoto que a avaliação deverá ser realizada por leiloeiro público, na forma requerida pelo Estado do Paraná e autorizada pelo art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, ainda, pelo art. 13 da Lei n. 6.830/1980. A medida foi adotada com sucesso por este Juízo em feitos análogos e não possui o condão de trazer qualquer prejuízo às partes, mormente porque, sendo o caso, poderá a parte interessada impugnar a avaliação. A propósito do tema, assim destaca a doutrina: “A avaliação pode ser comum ou especial. Diante de situações corriqueiras, realiza-se a avaliação comum (avaliação lato sensu), pelo próprio oficial de justiça (que, de acordo com o art. 154, V, do CPC/2015, tem incumbência de ‘efetuar avaliações, quando for o caso’). Bastam, nesse caso, conhecimentos gerais. Chamamos de avaliação especial (avaliação stricto sensu) aquela que exige, para ser realizada, conhecimentos especializados. Nessa hipótese, está-se diante de atividade pericial, realizada por avaliador nomeado pelo juiz. [...]. Quanto à avaliação comum realizada pelo oficial de justiça, está-se, mais propriamente, diante de mera estimativa, ou indicação aproximada do valor do bem, face a tolerância da lei à ausência de conhecimentos técnicos. Em termos semelhantes, também o art. 13 da Lei 6.830/1980 distingue a avaliação realizada pelo oficial de justiça daquela realizada por avaliador.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1289. Grifos acrescidos).
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pelo Estado do Paraná em mov. 111.1. Para a realização da avaliação (e, por ora, tão somente desta), nomeio o leiloeiro oficial Sr. Helcio Kronberg para atuar no processo, anotando desde já que tal nomeação prevalecerá em caso de futuro e eventual leilão. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 20:51
Ato ordinatório
09/03/2021, 20:51
deferimento
26/02/2021, 13:22
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 22:03
Por decisão judicial
24/11/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:26
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:07
Documento (Decisão)
05/11/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 17:06
Apensamento
05/11/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 19:17
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:55
Expedição de documento (Carta)
30/09/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:22
Documento (Informações)
11/09/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:03
Remessa (em diligência)
09/09/2020, 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2020, 16:35
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 19:41
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:17
Ato ordinatório
09/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 10:37
Documento (Certidão)
25/05/2020, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 22:40
Mandado
25/05/2020, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 18:36
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 15:07
Ato ordinatório
11/02/2020, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 16:45
Documento (Informações)
29/01/2020, 15:45
Remessa (em diligência)
28/01/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 16:00
deferimento
23/01/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 13:20
Documento (Certidão)
20/01/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 18:47
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:12
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 17:09
Expedição de documento (Carta)
10/05/2019, 19:09
Movimentação processual
03/05/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 14:36
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:13
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 18:30
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:36
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:36
Expedição de documento (Carta)
25/10/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:24
Ato ordinatório
24/09/2018, 17:58
Ato ordinatório
24/09/2018, 17:58
Ato ordinatório
24/09/2018, 17:58
deferimento
24/09/2018, 07:28
Conclusão (para decisão)
20/09/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2018, 00:58
Por decisão judicial
17/08/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 13:17
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 13:17
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 13:34
Mero expediente
12/12/2017, 15:07
Conclusão (para decisão)
30/11/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)