Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
26/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campina Grande do Sul - Vara de Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e Infância e Juventude
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 09:27
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 12:53
Confirmada
05/11/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 18:31
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 09:27
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 12:53
Confirmada
05/11/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 18:31
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 16:55
Documento (Informações)
22/10/2025, 10:30
Recebimento
20/10/2025, 12:32
Remessa (em diligência)
01/10/2025, 12:31
Trânsito em julgado
01/10/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2025, 16:31
Confirmada
05/07/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001936-69.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3263-6557 - Celular: (41) 3263-6559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001936-69.2016.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.914,00 Exequente(s): LUIS ALVES SETUBAL NETO Espólio de Levi Alves Setubal Executado(s): CLEVERSON BARBOSA CARVALHO MARCIO DA ROSA 1. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995). 2. A execução é promovida no interesse da parte exequente, a qual, no caso concreto, teve seu crédito satisfeito. Pelo exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução. 3. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 18:32
Confirmada
03/07/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2025, 22:11
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:13
Confirmada
25/04/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 12:05
Confirmada
10/04/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (15/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:25
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos n° 0001936-69.2016.8.16.0037 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por LUIS ALVES SETUBAL NETO e ESPÓLIO DE LEVI ALVES SETUBAL em face de CLEVERSON BARBOSA CARVALHO e MARCIO DA ROSA, todos qualificados nos autos. Deferida a busca de valores em desfavor dos executados (mov. 290.1). Anexou-se aos autos comprovante de bloqueio de valores realizado através do sistema SISBAJUD (movs. 340.1 e 353.1). Ato contínuo, os executados compareceram nos autos a apresentaram exceção de pré-executividade. No mérito, alegaram a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Na mesma oportunidade, requereram a restituição dos valores pagos pelo acordo não homologado. Intimada, a parte exequente argumentou que não houve a comprovação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, de modo que deve ser cumprida integralmente a diligência. Em seguida, esclareceu que os valores pagos pelos executados foram descontados nos cálculos atualizados do débito (mov. 345.1). É a síntese do necessário. Decido. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: 2. A exceção de pré-executividade é cabível na ausência de pressupostos processuais ou condições da ação necessários ao seguimento da Execução ou quando, não havendo necessidade de dilação probatória para demonstração da impossibilidade de o credor executar o devedor, o acolhimento da exceção extinguir a obrigação, seja parcial, seja integralmente. Pretende a parte executada o reconhecimento de nulidade do feito em razão da incompetência deste juízo para prosseguimento da demanda; irregularidade da citação eletrônica realizada; e iliquidez do título executivo que subsidia a presente demanda. cEntretanto, tal alegação não merece acolhimento. IMPENHORABILIDADE – CONTA-CORRENTE: a. O artigo 833 do Código de Processo Civil traz a previsão, em seu inciso X, que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” são valores impenhoráveis, isto é, constitui-se como imprescindível para a subsistência de seu titular. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal doméstico são no sentido de que a impenhorabilidade recai sobre a conta poupança independe independentemente de existir movimentação de conta corrente, pois em ambos os casos, os valores até 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis. Entretanto, é necessária a comprovação, pela parte interessada, da origem dos referidos valores, e consequente destinação. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SOBRE CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC, POR SE TRATAR DE PRÓ-LABORE – EXECUTADO QUE É MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS – PENHORA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0103439-69.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.12.2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE ACOLHEU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE FORMULADA PELA DEVEDORA QUANTO A VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS, VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA CREDORA. (A) IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA (CPC, AT. 833, X). NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.677.144/RS) NO SENTIDO DE QUE SE O BLOQUEIO cJUDICIAL ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA CORRENTE A IMPENHORABILIDADE PODE SER ESTENDIDA A ESSE NUMERÁRIO, RESPEITADO O TETO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE ESTÁ DEPOSITADO EM POUPANÇA, QUE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU QUE O VALOR POSSUI NATUREZA IMPENHORÁVEL. (B) [...]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0103079-37.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.12.2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) No caso dos autos, a parte executada alegou genericamente a impenhorabilidade dos valores bloqueados no mov. 353.1, sem anexar aos autos cquaisquer documentos que evidenciem a origem do referido montante, bem como a destinação deste para subsistência ou como reserva financeira. Dessa forma, inexistindo adequação do caso concreto às exceções de impenhorabilidade previstas no art. 833 do diploma processual, deve ser mantida a constrição e convertida em penhora em favor dos exequentes. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS: b. Neste ponto, incabível qualquer restituição de valores em favor da parte executada, visto que, no cálculo anexo ao mov. 288.2-3, já houve o desconto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pagos por ela antes do início da fase de cumprimento de sentença. 4.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Incabível o arbitramento de honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 5. Por consequência, converta-se a indisponibilidade (mov. 353.1) em penhora, sem necessidade de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil). 5.1. Em seguida, DEFIRO desde já a expedição de alvará de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, a qual deverá ser intimada para indicar conta bancária para a transferência dos valores. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a quitação do débito perseguido nestes autos. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção, atribuído o respectivo agrupador. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro cJuíza de Direito c
14/02/2025, 00:00
Exceção de pré-executividade
15/01/2025, 15:45
Confirmada
14/01/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 16:27
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:26
Confirmada
26/11/2024, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001936-69.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3263-6557 - Celular: (41) 3263-6559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001936-69.2016.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.914,00 Exequente(s): LUIS ALVES SETUBAL NETO Espólio de Levi Alves Setubal Executado(s): CLEVERSON BARBOSA CARVALHO MARCIO DA ROSA 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se conforme art. 123 da Portaria n. 14/2024[1]. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito [1] Art. 123. Apresentada exceção de pré-executividade, intimar o(a) credor(a) para se manifestar em 10 (dez) dias.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 15:19
Confirmada
18/04/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001936-69.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3263-6557 - Celular: (41) 3263-6559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001936-69.2016.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.914,00 Exequente(s): LUIS ALVES SETUBAL NETO Espólio de Levi Alves Setubal Executado(s): CLEVERSON BARBOSA CARVALHO MARCIO DA ROSA 1. Quanto ao pedido de Sisbajud, cumpra-se o item 7 da decisão de mov. 290.1. 2. Intime-se a parte exequente nos termos do item 6 da decisão de mov. 290.1, bem como para que apresente demonstrativo atualizado do débito em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, datado e assinado digitalmente. Elisa Matiotti Polli Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:07
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 15:29
Confirmada
19/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:40
Documento (Certidão)
20/09/2023, 14:26
Remessa (em diligência)
01/09/2023, 13:23
Ato ordinatório
01/09/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:10
Confirmada
30/06/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 15:16
Confirmada
02/12/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001936-69.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001936-69.2016.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.914,00 Exequente(s): ELIS REGINA ALVES SETUBAL LUIS ALVES SETUBAL NETO Espólio de Levi Alves Setubal Executado(s): CLEVERSON BARBOSA CARVALHO MARCIO DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 1.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado no mov. 295.1 em face da decisão de mov. 290 que determinou a desabilitação da exequente ELIS REGINA ALVES SETUBAL dos autos. Breve Relato. Fundamento e Decido. O pedido de reconsideração não merece acolhimento, pois o tal pedido como instituto processual não é apto a modificar decisões judiciais. Contra estas, o inconformado deve se utilizar dos recursos previstos e taxados na legislação, sob pena de, não o fazendo, ter que se conformar com a tutela jurisdicional. Cabe ressaltar que, em razão dos princípios da taxatividade e singularidade recursal, é certo que o pedido de reconsideração não está presente no rol recursal da Lei nº 9099/95. Portanto, sendo expresso na Lei dos Juizados Especiais quanto à espécie recursal apta à impugnação da pretérita decisão (art. 41), impõe-se o não conhecimento do referido pedido. 1.1. Pelo exposto, não conheço do pedido de reconsideração, pois o combate à decisão objurgada deve ocorrer pelo mecanismo procedimental adequado e previsto na Lei nº 9099/95, havendo, portanto, manifesta inadequação da via eleita. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 290.1. 3. Observe a secretaria acerca do cumprimento da Portaria de delegação de atos deste juízo. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:22
Outras Decisões
23/11/2022, 20:04
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 18:14
Confirmada
26/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001936-69.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001936-69.2016.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.914,00 Exequente(s): ELIS REGINA ALVES SETUBAL LUIS ALVES SETUBAL NETO Espólio de Levi Alves Setubal Executado(s): CLEVERSON BARBOSA CARVALHO MARCIO DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESBLOQUEIO VEÍCULO 1. TONIOLO E D´AGOSTIN LTDA manifestou-se nos autos requerendo a baixa da restrição em face do veículo Chevrolet Montana Sport 1.8 ano de fabricação 2008 e ano modelo 2009, cor prata, RENAVAM: 969285361, placa: AST-3317, tendo em vista que não pertence ao executado (mov. 208.1). O inventariante LUIS ALVES SETUBAL NETO postulou pelo não levantamento da penhora (mov. 288.1). 2. Em análise aos documentos juntados no mov. 208, verifico que houve a venda do veículo de LIMESTONE BRASIL MINERAÇÃO LTDA para a empresa TONIOLO E D´AGOSTIN LTDA em 27 de abril de 2021. Ainda é possível verificar que o veículo Chevrolet Montana não pertencia ao executado, mas sim a empresa LIMESTONE BRASIL MINERAÇÃO LTDA, conforme documento de mov. 208.2. 3. Deste modo, tendo em vista que o veículo em questão sequer pertence ao executado, determino a baixa imediata da restrição de transferência e circulação que recai sobre o veículo. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL 4. Compulsando os autos, verifico que não há procuração outorgando poderes ao advogado DIORGENES DE MORAES CORREIA ALVES, deste modo, determino a intimação do exequente LUIS ALVES SETUBAL NETO para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual. CERTIDÃO 5. À secretaria para que expeça certidão explicativa, conforme pedido de mov. 288.1. PENHORA DE BENS 6. Diante da diligência positiva (mov. 109) intime-se o exequente para que promova a avaliação do veículo pela média dos valores estaduais obtidos pela tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 6.1. Expeça-se mandado de remoção, avaliação e depósito do(s) veículo(s) em mãos do exequente e a respectiva intimação do executado acerca da penhora realizada, sem prejuízo da intimação de seu advogado (art. 841 do CPC) em havendo, para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste nos termos dos arts. 847 e 872 do CPC. 6.2. Atentem-se a determinação de item 3 desta decisão. 6.3. No caso de insucesso na remoção, intime-se o exequente para que indique o local onde o veículo poderá ser encontrado, ou então requeira a providência desejada, no prazo de 05 dias. 7. Defiro o pedido do exequente e determino a renovação de buscas de valores pelo sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", procedendo a solicitação de bloqueio com repetição programada da ordem por 30 dias. 8. Indefiro por ora, o pedido de busca de bens pelo Sistema INFOJUD e RENAJUD, pois pressupõe o esgotamento das demais diligências localizadoras, inclusive aquelas que devam ser realizadas, exclusivamente, pelo exequente. DESABILITAÇÃO EXEQUENTE 9. Considerando que houve a satisfação do crédito devido à exequente ELIS REGINA ALVES SETUBAL, conforme comprovante de pagamento de mov. 210.2, determino a desabilitação da exequente dos autos. 9.1. Retifique-se a autuação. 10. Por fim, quando ao pedido do exequente para envio de cópia desses autos ao Tribunal de Ética Profissional da OAB PR, indefiro, pois poderá a parte interessada promover tal diligência. 9. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Outras Decisões
21/08/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:14
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:17
Confirmada
01/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001936-69.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001936-69.2016.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.914,00 Exequente(s): ELIS REGINA ALVES SETUBAL LUIS ALVES SETUBAL NETO Espólio de Levi Alves Setubal Executado(s): CLEVERSON BARBOSA CARVALHO MARCIO DA ROSA DESPACHO 1. Intime-se o inventariante LUIS ALVES SETUBAL NETO para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de mov. 281.1. 2. No mesmo prazo acima, deverá o inventariante apresentar cálculo, nos termos da decisão de mov. 277.1, descontando os valores já pagos pelo executado. 2.1. Atente-se o exequente que na hipótese em que o valor exequendo ultrapassar o teto de alçada em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, em sede de cumprimento de sentença, não afasta a competência dos juizados, nem implica em renúncia ao excedente (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051142-53.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 04.08.2021). 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:37
Mero expediente
16/06/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 12:13
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 22:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 12:11
Confirmada
11/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001936-69.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001936-69.2016.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.914,00 Exequente(s): ELIS REGINA ALVES SETUBAL LUIS ALVES SETUBAL NETO Espólio de Levi Alves Setubal Executado(s): CLEVERSON BARBOSA CARVALHO MARCIO DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELIS REGINA ALVES SETUBAL e LEVI ALVES SETUBAL em face de CLEVERSON BARBOSA CARVALHO e MARCIO DA ROSA. Os exequentes postulam pelo pagamento do valor de R$ 51.337,65, decorrente de danos sofridos após acidente de trânsito. Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 97.1), houve a penhora de veículos dos executados (mov. 109.1). Após diligências infrutíferas, os exequentes postularam pela busca de bens pelo INFOJUD e inscrição do nome dos executados no SERASAJUD. Os pedidos foram deferidos (mov. 194.1). Em 20 de abril de 2021 as partes realizam acordo e postularam pela homologação e extinção do processo (mov. 196.1). Na sequência, Sra. ELIANE TEREZINHA ALVES SETUBAL comunicou o falecimento do exequente LEVI ALVES SETUBAL, o qual ocorreu em 18 de março de 2021 e requereu a suspensão do pagamento do acordo, tendo em vista que valores devidos deverão ser partilhados entre os herdeiros (mov. 198.1). TONIOLO E D´AGOSTIN LTDA manifestou-se nos autos requerendo a baixa da restrição em face do veículo Chevrolet Montana Sport 1.8 ano de fabricação 2008 e ano modelo 2009, cor prata, RENAVAM: 969285361, placa: AST-3317, tendo em vista que não pertence ao executado (mov. 208.1). O executado MARCIO DA ROSA juntou nos autos comprovante de pagamento no valor de R$20.000,00 referente ao acordo (mov. 210.2). O inventariante LUIS ALVES SETUBAL NETO requereu a habilitação nos autos e a não homologação do acordo, pois a exequente ELIS REGINA ALVES SETUBAL teria agido de má-fé (mov. 213.1). Foi determinada a habilitação do inventariante nos autos (mov. 236.1). O executado MARCIO DA ROSA postulou pela homologação do acordo, bem como pela baixa da restrição realizada pelo SERASAJUD. Por sua vez o inventariante LUIS ALVES SETUBAL NETO requereu o prosseguimento da execução, inclusive realização de penhora via SISBAJUD. A exequente ELIS REGINA ALVES SETUBAL informou que não existe mais débitos a ser pagos pelos executados e requereu a homologação do acordo, bem como acesso a decisão de mov. 224.1. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, importante destacar que a morte extingue o mandato, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil atual, não sendo possível a realização de outros atos em nome da mandante. Deste modo, os praticados pelo mandatário após o falecimento da mandante são nulos, não produzindo efeitos jurídicos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO E LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AUTORA QUE NÃO É TITULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE - NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE DERAM ORIGEM AO CONTRATO ORA DISCUTIDO - EXERCÍCIO DO MANDATO APÓS A MORTE DA OUTORGANTE - EXTINÇÃO DO MANDATO E NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1188538-8 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - Unânime - J. 21.05.2014). O acordo realizado entre as partes não poderá ser homologado, tendo em vista que o exequente LEVI ALVES SETUBAL faleceu em 18 de março de 2021 e o acordo foi realizado um mês depois, em 20 de abril de 2021. 3. Sendo assim, diante da nulidade verificada no acordo, deixo de homologa-lo. 4. Considerando a impossibilidade da homologação do acordo, o cumprimento de sentença deve seguir normalmente, todavia, o valor pago pelo executado (R$20.000,00) deverá ser descontado do valor total do débito. 4.1. Ainda, eventual insurgência em relação ao recebimento dos valores pela exequente ELIS REGINA ALVES SETUBAL deverá ser discutida em ação autônoma, tendo em vista que nesses autos é parte legitima para receber. 5. Com relação a petição de mov. 208.1, para baixa de RENAJUD, determino a intimação dos exequentes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Ainda no mesmo prazo acima, determino que os exequentes juntem aos autos planilha de débito atualizada, atentando-se ao item 3 desta decisão, bem como manifestem-se sobre o interesse de seguir com atos expropriatórios em face dos veículos penhorados no mov. 109, sob pena de baixa da penhora. 5. Determino que a Secretaria certifique se promoveu a visibilidade externa do conteúdo do mov. 224, conforme determinado no mov. 255.1. 6. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 21:01
Outras Decisões
11/04/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 22:30
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 11:58
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 18:39
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 09:58
Confirmada
04/03/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001936-69.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001936-69.2016.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.914,00 Exequente(s): ELIS REGINA ALVES SETUBAL LUIS ALVES SETUBAL NETO Espólio de Levi Alves Setubal Executado(s): CLEVERSON BARBOSA CARVALHO MARCIO DA ROSA DESPACHO 1. Em atenção ao necessário contraditório previsto nos artigos 9º e 10º do CPC, intimem-se os exequente ELIS REGINA ALVES SETUBAL e LUIS ALVES SETUBAL NETO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as petições de mov. 260.1 e 262.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 06:36
Mero expediente
28/02/2022, 17:03
Confirmada
25/02/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:02
Confirmada
21/02/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 20:16
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001936-69.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001936-69.2016.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.914,00 Exequente(s): ELIS REGINA ALVES SETUBAL LUIS ALVES SETUBAL NETO Espólio de Levi Alves Setubal Executado(s): CLEVERSON BARBOSA CARVALHO MARCIO DA ROSA DESPACHO 1. À secretaria para que promova a visibilidade externa do conteúdo do mov. 224, bem como expeça a certidão explicativa requerida no mov. 248.1. 2. Com relação a petição de mov. 246.1, esclareço que o acordo esta juntado no mov. 196.1, não havendo que se falar em encaminhamento ao e-mail da parte. 3. Sem prejuízo, determino a intimação do Espólio de Levi Alves Setubal para manifestar-se acerca das petições 249.1 e 254.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com a manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:01
Mero expediente
03/02/2022, 20:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 18:21
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 12:03
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:46
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:04
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001936-69.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001936-69.2016.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.914,00 Exequente(s): ELIS REGINA ALVES SETUBAL LUIS ALVES SETUBAL NETO Espólio de Levi Alves Setubal Executado(s): CLEVERSON BARBOSA CARVALHO MARCIO DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Não obstante o pedido da parte autora (mov. 234 e 235), vejo que já houve o cancelamento da restrição da visualização do mov. 224, permitindo o conhecimento do conteúdo pela autora. 2. Tendo em vista o pedido de habilitação do espólio nos autos, em razão do falecimento do Sr. Levi, vejo que houve a nomeação de Luis Alves Setubal Neto como inventariante (mov. 213.3), motivo pelo qual a citação dos demais herdeiros do espólio resta superada. 2.1. Assim, defiro a habilitação do inventariante nos presentes autos, tendo em vista a ausência de contestação (art. 691 do CPC). 3. Considerando que o acordo formulado no mov. 196 foi firmado posteriormente ao falecimento do Sr. Levi (mov. 196 e 198), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como informem se pretendem retificar o documento de transação. 4. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 11:31
Outras Decisões
01/12/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 23:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 23:01
Confirmada
29/11/2021, 12:18
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 12:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/11/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 18:12
Confirmada
19/11/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2021, 01:50
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 11:14
Por decisão judicial
22/09/2021, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001936-69.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001936-69.2016.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.914,00 Exequente(s): ELIS REGINA ALVES SETUBAL Levi Alves Setubal Executado(s): CLEVERSON BARBOSA CARVALHO MARCIO DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a notícia do falecimento da parte autora, consoante o mov. 213.1, verifico que o espólio se habilitou nos autos, nos termos do artigo 687, CPC. Determino a suspensão pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 689, CPC, bem como artigo 313, I, CPC. Recebo a petição de habilitação, nestes autos de processo principais nos termos do artigo 689, CPC. Nos termos do artigo 690, CPC, citem-se os executados para se pronunciarem no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão acerca da habilitação nos termos do artigo 691 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
21/09/2021, 16:42
Expedição de documento (Carta)
21/09/2021, 16:34
Expedição de documento (Carta)
21/09/2021, 16:31
Ato ordinatório
21/09/2021, 14:32
Outras Decisões
21/08/2021, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001936-69.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001936-69.2016.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.914,00 Exequente(s): ELIS REGINA ALVES SETUBAL Levi Alves Setubal Executado(s): CLEVERSON BARBOSA CARVALHO MARCIO DA ROSA DESPACHO Em atenção ao necessário contraditório, previsto nos artigos 9º e 10º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das petições de mov. 208.1 e 210.1. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
20/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:17
Mero expediente
09/08/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 19:36
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:41
Confirmada
13/06/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 22:07
Confirmada
07/06/2021, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001936-69.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001936-69.2016.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.914,00 Exequente(s): ELIS REGINA ALVES SETUBAL Levi Alves Setubal Executado(s): CLEVERSON BARBOSA CARVALHO MARCIO DA ROSA DESPACHO 1. Ante o teor da manifestação do mov. 198, na qual a esposa do exequente LEVI ALVES SETUBAL informa seu falecimento em 18/03/2021, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam o termo de acordo firmado e assinado pela parte no dia 20/04/2021. 2. Ainda, em igual prazo, manifestem-se acerca do pedido do mov. 198, configurando o silêncio concordância tácita. 3. Com as manifestações ou decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, datado eletronicamente Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 22:13
Mero expediente
24/05/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 21:52
Confirmada
09/12/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:59
deferimento
20/10/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2020, 15:26
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2020, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:55
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 18:09
Decurso de Prazo
22/01/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:24
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:18
Mero expediente
05/11/2019, 07:54
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 12:48
Mero expediente
13/08/2019, 00:01
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 11:51
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:20
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 20:39
Mero expediente
04/06/2019, 11:42
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 18:24
Decurso de Prazo
14/12/2018, 02:49
Documento (Certidão)
28/11/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 16:31
Mudança de Classe Processual
12/11/2018, 16:31
Remessa (em diligência)
12/11/2018, 16:30
Mero expediente
10/11/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 14:51
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 18:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/10/2018, 15:31
Mero expediente
26/09/2018, 16:09
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 17:25
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:21
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 23:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 17:10
Documento (Acórdão)
15/08/2018, 17:09
Recebimento
15/08/2018, 12:06
Remessa (por devolução ao deprecante)
15/12/2017, 14:43
Sem efeito suspensivo
11/12/2017, 19:26
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 16:33
Recebimento
13/11/2017, 15:03
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 22:34
Petição (Contra-razões)
25/10/2017, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 18:35
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 12:25
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 12:25
Ato ordinatório
27/09/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 09:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 17:26
Procedência em Parte
31/07/2017, 18:39
Conclusão (para julgamento)
30/05/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 14:47
Ato ordinatório
23/03/2017, 10:31
Ato ordinatório
14/02/2017, 09:19
Conclusão (para decisão)
13/10/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 17:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 18:11
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
12/09/2016, 15:11
Petição (Contestação)
12/09/2016, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 22:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 22:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 18:07
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
01/08/2016, 16:35
de Instrução (cancelada)
01/08/2016, 16:31
de Instrução (designada)
01/08/2016, 16:18
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
01/08/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 17:30
Expedição de documento (Carta)
05/07/2016, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 17:28
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
05/07/2016, 17:27
Documento (Outros documentos)
02/06/2016, 18:55
de Conciliação (cancelada)
17/05/2016, 15:48
Mero expediente
16/05/2016, 06:55
Conclusão (para despacho)
13/05/2016, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)