Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
14/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 5º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
JOSE MARIA MARTINS DO NASCIMENTO
Autor
SERGIO LUIS FERNANDES LIMA
Reu
Advogados / Representantes
CRISTINA DE CASSIA NASCIMENTO
OAB/PR 53504·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MARIA MARTINS DO NASCIMENTO
OAB/PR 14847·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE TOZATTO
OAB/PR 84624·CPF·Representa: Autor
CRISTINA DE CASSIA NASCIMENTO
OAB/PR 53504·CPF·Representa: Réu
JOSÉ MARIA MARTINS DO NASCIMENTO
OAB/PR 14847·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
09/02/2023, 14:09
Documento (Informações)
09/02/2023, 14:06
Representa: Réu
JOSÉ MARIA MARTINS DO NASCIMENTO
OAB/PR 14847·CPF·Representa: Réu
LUIZ FELIPE TOZATTO
OAB/PR 84624·CPF·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
07/02/2023, 13:16
Trânsito em julgado
07/02/2023, 13:16
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:06
Trânsito em julgado
06/02/2023, 14:18
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:13
Confirmada
22/01/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006109-84.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$5.947,20 Exequente(s): Jose Maria Martins do Nascimento Executado(s): Sergio Luis Fernandes Lima Autos nº. 0006109-84.2019.8.16.0182 Intimada para indicar bens, passíveis de penhora, a parte exequente, novamente, requereu providências, agora, junto ao sistema de telefonia e cartão de crédito, o que resta indeferido, diante da ineficácia de tais providências frente ao executivo. Analisando o feito, verifica-se que foram realizadas tentativas de bloqueio via BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo resultado infrutíferas todas as tentativas de localização de bens, inclusive, in loco. (seq. 112) Conclui-se, destarte, que restaram exauridos todos os meios de localização de bens penhoráveis. Assim, nesta hipótese, deve incidir, por analogia, o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. A jurisprudência é pacífica neste sentido: RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – ART. 536, DO CPC – ENUNCIADO 13.19 DAS TRR/PR –APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001936-54.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 21.08.2018) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXEQUENTE QUE NÃO ELENCOU ESPECIFICAMENTE OS BENS QUE PRETENDIA PENHORAR. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE ACARRETA NA EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003819-65.2016.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 07.08.2018) Na mesma esteira, aplica-se ao cumprimento de sentença o Enunciado 13.19, da TRU/TJPR Enunciado N.º 13.19 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Pelo exposto, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta