Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024809-35.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024809-35.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Rosana Burkardt Terezinha Burkhardt Réu(s): BARI COMPANHIA HIPOTECARIA 1. Apresentado o laudo pericial no mov. 269.1, as autoras concordaram com a perícia (mov. 278.1). A ré, por sua vez, apresentou manifestação de mov. 279.1. Na oportunidade, requereu que o perito esclarecesse 25 pontos. 1.1. Na manifestação de mov. 287.1, o perito disse que os questionamentos de número “1, 2, 3, 4, 5, 6, 24 e 25”, configuram quesitos suplementares, o que ensejaria a cobrança complementar a título de honorários periciais. Os demais pontos foram respondidos. 1.2 A ré apresentou novos questionamentos no mov. 291.1. 1.3. O perito se manifestou no mov. 310.1. 2. Quanto à insurgência apresentada pela ré (mov. 335.1), convém pontuar, inicialmente, que o processo se arrasta há quase 5 anos para realização/conclusão da prova pericial. Em que pese não seja incumbência do perito determinar a pertinência ou não dos quesitos, de fato, os quesitos mencionados e não respondidos, além de suplementares, são impertinentes e fogem do objeto da prova pericial, a qual foi designada somente para “realização da avaliação imobiliária, com o fito de apurar o valor das construções/benfeitorias realizadas pela autora no imóvel”. 2.1. O laudo está suficientemente fundamentado, com redação escorreita, permitindo às partes e ao juízo a compreensão da metodologia e dos termos adotados. Além do mais, houve esclarecimento do profissional quanto às indagações das partes. 3. Assim, declaro encerradas a prova pericial e a instrução processual. 3.1. Ciência ao perito. 3.2. Quando do deferimento da prova pericial, foi consignado que “as autoras são beneficiárias de assistência judiciária e portanto, os honorários serão custeados apenas ao final pelo vencido” (mov. 41.2). 3.3. Assim, não há que falar em pagamento ou levantamento de honorários periciais neste momento processual. 4. Por fim, considerando que a decisão saneadora deferiu apenas a produção de prova pericial, contados e preparados, nos termos do art. 21, §5º, da Lei Estadual 22.956/2025, salvo justiça gratuita, voltem conclusos para sentença. 4.1. Autorizo a conta e preparo pela própria escrivania desta vara. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito