Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 20:21
Confirmada
05/02/2024, 03:28
Trânsito em julgado
02/02/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:22
Documento (Decisão)
02/02/2024, 15:21
Recebimento
01/02/2024, 17:54
Documento (Certidão)
01/12/2023, 12:25
Confirmada
01/12/2023, 12:20
Remessa (em diligência)
30/11/2023, 17:41
Documento (Certidão)
30/11/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: J. DALOLIO & DALOLIO LTDA. ME e OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008151-97.2021.8.16.0130 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAVAÍ
Vistos. 2.
Trata-se de apelação cível interposta da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Paranavaí (mov. 111.1 integrada pelas decisões em embargos declaratórios acostadas aos movs. 121.1 e 130.1) que julgou procedente a ação monitória nº 0008151-97.2021.8.16.0130 ajuizada pelo Banco apelado. 3. Em análise do trâmite do feito junto à instância ordinária verifico terem as partes peticionado comunicando a realização de acordo entre as partes (mov. 142.1). 4. Registro que o acordo foi objeto de homologação por sentença no mov. 144.1 em 30/10/2023 com veiculação no DJEN em 02/11/2023. 5. Nesses termos, julgo prejudicado este recurso dada a perda de seu objeto ex vi do art. 485, III, b do CPC. 6. Via de consequência, determino o arquivamento do feito com subsequente baixa dos autos. INTIMEM-SE. 7. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. Curitiba, 17 de novembro de 2023 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
20/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2023, 14:37
Confirmada
02/11/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008151-97.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): J DALOLIO AÇOUGUE JAIR DALOLIO JAIR DALOLIO FILHO SANDRA EDY CARVALHO DUARTE DALOLIO TAYNÁ PAES DE ALMEIDA BARBEIRO Vistos etc... 1. Homologo o acordo realizado entre as partes acima nominadas, nestes autos (mov. 142), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 2. Custas e honorários, conforme acordo. 3. Havendo pedido de dispensa do prazo recursal, defiro antecipadamente, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros. 4. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento da penhora ou arresto, caso existente nos autos, promova-se, se houver, a baixa de bloqueio sobre o veículo e, sendo o caso, expeça-se ofício ao Serasa e/ou SCPC determinando a exclusão da inscrição. 5. Pagas as custas e Funjus, arquivem-se com as cautelas de praxe, cumprindo-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Comunique-se ao juízo ad quem do teor da presente decisão. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:25
Homologação de Transação
30/10/2023, 18:57
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:48
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:21
Petição (Contra-razões)
11/07/2023, 19:02
Confirmada
20/06/2023, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 15:04
Confirmada
22/05/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008151-97.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): J DALOLIO AÇOUGUE JAIR DALOLIO JAIR DALOLIO FILHO SANDRA EDY CARVALHO DUARTE DALOLIO TAYNÁ PAES DE ALMEIDA BARBEIRO Vistos etc... 1. Trata-se embargos de declaração opostos pela parte autora BANCO DO BRASIL S/A em face à sentença de mov. 111, pelos fundamentos apontados ao mov. 124, em que alega ocorrência de omissão em relação a fixação dos consectários da condenação, e de contradição quanto a base de cálculo dos honorários de sucumbência. A ré apresentou contrarrazões aos embargos (mov. 128). É o breve relato. Decido. 2. Conheço dos embargos apresentados pela ré, porque tempestivos, merecendo parcial provimento. 2.1. No tocante a insurgência da parte relacionada ao índice de correção monetária e a incidência dos juros da mora, os embargos não apresentam fundamentos que visem sanar os vícios omissão, contradição ou obscuridade. Em verdade, a irresignação do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgado, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, visando o estabelecimento de índices mais benéficos para a parte, não sendo por isso viável o seu reconhecimento nos termos pretendidos 2.2.1. Por outro lado, houve contradição quanto ao critério utilizado para a incidência dos honorários sucumbenciais. Isso porque, embora haja valor estimável para a condenação, a sentença determinou que os honorários fossem calculados em relação ao valor da causa, que é critério supletivo para incidência das verbas de sucumbência, conforme previsão do art. 85, §2º do CPC. 2.2.2. Sendo assim, em atenção aos embargos declaratório, revejo a sentença proferida ao mov. 111, que passa constar o seguinte: 3. DISPOSITIVO (...) 3.2. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo, natureza e complexidade da causa, tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. A exigibilidade do crédito ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que os embargantes são beneficiários da justiça gratuita. (...) 3. Em face ao exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição em que incorreu a sentença, nos termos da fundamentação acima, permanecendo inalterada as demais disposições nela constante. 4. P.R.I. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 12:42
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/05/2023, 18:50
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 13:28
Petição (Contra-razões)
08/05/2023, 18:24
Confirmada
06/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2023, 11:53
Confirmada
18/04/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0008151-97.2021.8.16.0130 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): J DALOLIO AÇOUGUE JAIR DALOLIO JAIR DALOLIO FILHO SANDRA EDY CARVALHO DUARTE DALOLIO TAYNÁ PAES DE ALMEIDA BARBEIRO Vistos etc... 1. Trata-se embargos de declaração opostos pela parte embargante J. DALOLIO – AÇOUGUE - ME em face à sentença de mov. 111, pelos fundamentos apontados ao mov. 114, em que alega omissão quanto ao pedido de descaracterização da mora, contradição ao pedido de superendividamento e cobrança de seguro, bem como, a ilegalidade dos juros capitalizados e as cobranças de tarifas. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos ao mov. 118. 2. Conheço dos embargos apresentados pela parte, porque tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida de acordo com o disposto no art. 1.022 do NCPC. Observa-se que os embargos não apresentam fundamentos que visem sanar os vícios acima elencados, revelando-se mera irresignação do embargante em relação ao resultado do julgado, com evidente tentativa de modificar sua conclusão, não sendo por isso viável o seu reconhecimento nos termos pretendidos. 3. Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos, permanecendo a sentença tal como lançada. 4. P.R.I. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/04/2023, 16:19
Conclusão (para julgamento)
12/04/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:38
Petição (Contra-razões)
12/04/2023, 12:59
Confirmada
05/04/2023, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:28
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2023, 19:20
Confirmada
20/03/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0008151-97.2021.8.16.0130 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): J DALOLIO AÇOUGUE JAIR DALOLIO JAIR DALOLIO FILHO SANDRA EDY CARVALHO DUARTE DALOLIO TAYNÁ PAES DE ALMEIDA BARBEIRO Vistos etc... 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face ao J DALOLIO AÇOUGUE- ME, JAIR DALOLIO, JAIR DALOLIO FILHO, SANDRA EDY CARVALHO DUARTE DALOLIO e TAYNA PAES DE ALMEIDA BARBEIRO, em que a parte autora alega, em síntese, que: a) em 14/04/2020, celebrou junto ao réu J. DALOLIO & DALOLIO LTDA. ME o contrato de abertura de crédito – BB giro empresa nº 038.117.197, disponibilizando o crédito de até R$ 209.000,00, com vencimento final em 09/04/2021; b) os demais réus prestaram uma garantia fidejussória, pois assinaram como fiadores da operação; c) o crédito foi disponibilizado no valor e R$ 194.622,50, com vencimento em 10/05/2023, mediante proposta de utilização de crédito firmada em 16/04/2020; d) os réus não cumpriram com o pactuado, deixando de realizar os pagamentos a partir de 10/04/2021, gerando o vencimento extraordinário da dívida; e) a inadimplência gerou um saldo atualizado em 30/08/2021, o valor de R$ 214.659,11; f) a dívida resultante da operação está garantida por uma hipoteca de imóvel formalizada por escritura pública. Ao final, pediu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 221.642,11, acrescido de juros e correção monetária. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.6). A inicial foi recebida, sendo acolhida a emenda à inicial (mov. 8). Determinou-se a citação da parte ré (mov. 11). Os réus opuseram embargos monitórios (mov. 46), preliminarmente, alegou: I) inépcia da inicial; II) intempestividade; III) ausência de notificação extrajudicial. No mérito, sustentou que: a) em razão de se evidenciar uma vantagem excessiva pela embargada, entende-se cabível a revisão contratual; b) foi cobrado juros capitalizados sem houver prévia pactuação expressa em contrato; c) a contratação do seguro é ilegal, pois, fruto de venda casada, sendo imposta no contrato; d) a tarifa de avaliação foi cobrada de modo ilegal, vez que, a embargada não de monstra a prestação do serviço; e) foi realizada a cobrança de comissão de permanência cumulada de encargos; f) a embargada disponibilizou o crédito de forma irregular e irresponsável, pois tinha ciência da renda e de outros empréstimos ativos do réu; g) as taxas de juros são abusivas, além de fazerem referência ao CDI; h) a mora se justifica pela crise econômica financeira, agravado pelo COVID, devendo ser aplicado a teoria da imprevisão; i) incorre a cobrança abusiva de encargos moratórios, devendo haver a descaracterização da mora; j) o imóvel oferecido como garantia é bem de família sendo impenhorável. Pediu a concessão do benefício da gratuidade processual, aplicação do CDC, inversão do ônus, tutela de urgência e efeito suspensivo. Os embargos foram recebidos para processamento, suspendendo-se a eficácia do mandado inicial, e indeferindo a tutela de urgência requerida pela parte ré (mov. 54). A parte embargante opôs embargos de declaração (mov. 70). Contrarrazões (mov. 76). A parte embargante apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 73), sustentando em síntese que: a) inexiste desequilíbrio contratual no contrato de abertura realizado com o executado; b) juntou os documentos necessários para a propositura da ação, além de comprovar a liberação de valores na conta do embargante; c) o cálculo apresentado na inicial consta de forma discriminada todos os encargos cobrados até o ajuizamento da ação. d) a teoria da imprevisão foi alegada de modo genérico, e só deve ser aplicada se constatada onerosidade excessiva a uma das partes; e) o embargante não comprovou o comprometimento do seu mínimo existencial, devendo ser afasta a aplicação da lei do superendividamento; f) a capitalização dos juros foram expressamente pactuadas; g) não foram cobradas as tarifas de TAC e a comissão de permanência cumulado com encargos; h) não houve venda casada e não foi aplicado o CDI; i) não é necessário a comprovação da mora, vez que, o fato do embargante não adimplir a dívida já se constitui automaticamente em mora; j) o embargante pediu a revisão dos encargos abusivos de forma genérica; k) foi pactuado que, em caso de inadimplemento o devedor arcaria com as despesas, não se caracterizando um cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais; l) o imóvel oferecido em garantia não sofre nenhuma restrição, além de não se comprovar a impenhorabilidade deste. Por fim, requereu a impugnação à concessão da gratuidade processual. Em decisão, foi rejeitado os embargos de declaração opostos (mov. 78). A parte embargante interpôs agravo de instrumento (mov. 82), em face a decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo e, ainda, requerendo a gratuidade processual. Manifestação das partes (movs. 104 e 105). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez a controvérsia existente depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória, nos termos do art. 355 do CPC. 2.2. Preliminares Tempestividade A embargada alega que os embargos monitórios opostos pelos embargantes em 09/02/2022 são intempestivos, pelo fato ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias, estipulado nos artigos 701 e 702 do CPC. Contudo, razão não lhe assiste. Apesar do comprovante de A.R ter sido juntados em 18/01/2022, o início da contagem do prazo deu-se em 21/01/2022, em razão do expediente estar suspenso no período de 20/12/2021 à 20/01/2022, e o término seria em 10/02/2021. Assim, resta tempestivo os embargos monitórios opostos. Inépcia da inicial Os embargantes alegam que a embargada não instruiu a petição inicial com os extratos, planilha discriminada e demais documentos hábeis, sendo tais documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 e 700 e seguintes do CPC, havendo inépcia da petição inicial. Analisando a petição inicial, vê-se que a autora juntou, além da cédula de crédito bancário, planilhas, cálculos, extratos e demais documentos idôneos como suporte documental de suas alegações (mov. 1.3 a 1.9), sendo que tais documentos atestam a relação jurídica das partes e o recebimento do crédito contratado pelo embargante, cumprindo os incisos do §2º do art. 700 do CPC. Desse modo, tem-se que os documentos inerentes as controvérsias existentes foram juntadas aos autos, não havendo que se falar em inépcia, devendo ser rejeitada a preliminar arguida. Impugnação à justiça gratuita Dispõe o art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil denota que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita é deferido a toda pessoa que, comprovadamente, não consegue arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. O mesmo raciocínio aplica-se as pessoas jurídicas, com a diferença de que para estas não há presunção de hipossuficiência, devendo a impossibilidade ser comprovada, conforme entendimento sumulado do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Compulsando os autos, o executado não apresentou argumentos capazes de justificar a revogação do benefício outrora concedido. Ressalte-se que a lei não exige a miserabilidade absoluta ou a indigência da parte assistida, bastando o conceito legal de pobreza, ou seja, a demonstração de que não pode custear o processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade nem indigência. Exame dos elementos do caso concreto que faz presumir a necessidade de concessão do beneplácito à autora, ora agravante de instrumento. Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 70063919013 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 18/03/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/03/2015). In casu, a hipossuficiência financeira dos embargantes, pessoas naturais, restou demonstrada com as certidões de pobreza firmadas, bem como pelos demais documentos juntados (mov. 46.18 a 46.23), que indicam que os embargantes não possuem renda expressiva, nem realizam movimentações financeiras excepcionais. Quanto a pessoa jurídica embargante, sua impossibilidade de arcar com as custas processuais ficou demonstrada documentalmente, pelo balancete juntado ao mov. 46.21, indicando que a empresa teve saldo negativo do ano de 2020, e pelos extratos bancários juntados entre os movs. 46.18 a 46.20, em que consta a informação de saldo negativo na conta corrente da empresa.
Diante do exposto, deixo de acolher o pedido de revogação da justiça gratuita concedidos aos embargantes. 2.3. Mérito 2.3.1. Ausência de constituição em mora Os embargantes alegam que não houve constituição em mora regular por parte do exequente, por não ter a instituição financeira juntado aos autos prova do envio de notificação extrajudicial. A defesa dos executados não merece acolhimento neste ponto. A obrigação discutida possui natureza positiva e líquida, já que há expressa menção ao vencimento da obrigação no título executado. Dessa forma, tem-se que a situação em apreço configura caso de mora ex re, em que o próprio inadimplemento já basta para constituir em mora o devedor, nos termos do art. 397 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA APENAS NO ÂMBITO DO RECURSO. ART. 98, §5º DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DE CRÉDITO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DO CDC. OBSERVADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. CONSTATADA. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO OBSERVADA. VALOR EXPRESSO NO CONTRATO. MORA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DESNECESSIDADE. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA NAS PARCELAS VINCENDAS. INOCORRÊNCIA. PLANILHA DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DAS TAXAS PACTUADAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SEM CUMULAÇÃO, NO ATRASO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003184-97.2017.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.03.2019). Assim, afastada a necessidade de notificação para constituição em mora, insustentável a tese arguida pelos executados. 2.3.2. Capitalização de juros A Medida Provisória n. 20170-36 (republicação da MP 1963-17) prevê a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. É o que se extrai do art. 5º: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano”. Primeiramente, não há que se falar em incidência da súmula 121 do Supremo Tribunal Federal que proibia a capitalização de juros, pois o entendimento nela delineado encontra-se superado, tendo em vista que leis supervenientes aquele verbete regularam o sistema financeiro nacional, permitindo a capitalização de juros em negócios firmados por instituições financeiras. De igual modo, o STF assentou em sede de repercussão geral a constitucionalidade do MP nº 2.170-36/2001 (RE 592377, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015) No entanto, embora possível e constitucional, a capitalização de juros incide apenas quando a pactuação é expressa e posterior à edição da medida provisória, conforme previsão da Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula n. 539, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) Ademais, tem se admitido, ainda, a cobrança de capitalização de juros, ainda de forma implícita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). No caso dos autos, há previsão expressa de capitalização no contrato (mov. 1.3, p. 7), conforme leitura da cláusula “ENCARGOS FINANCEIROS” do título executivo. Logo, mostra-se lícita a capitalização de juros levada a efeito no contrato em discussão. 2.3.3. Tarifas Os executados impugnam a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifas de contratação, estudo, análise e acompanhamento, vistoria das garantias e avaliação, sustentando que a cobrança de tais encargos é abusiva em virtude da ausência de informações adequadas na cédula de crédito e da prestação destes serviços. Analisando o título executivo, observa-se que há previsão contratual para cobrança dos encargos na cláusula “TARIFAS” (mov. 1.4, p. 1). Embora a cláusula seja redigida de forma genérica, tal item contratual já é suficiente para informar o contratante da existência de custos adicionais na operação, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná delineado no enunciado de súmula nº 44 do tribunal: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica" (Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal De Justiça do Estado do Paraná nº 44, Dje nº 944 de 22 de novembro de 2012). Ainda, em caso análogo ao ora discutido, assim decidiu o TJPR: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.1. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES AO TÍTULO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE NESTE CASO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NA CÉDULA SOBRE RENEGOCIAÇÃO, REPACTUAÇÃO, CONFISSÃO OU NOVAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR, ASSIM COMO DE ESPECIFICAÇÃO A QUAIS INSTRUMENTOS ANTERIORES DIZ RESPEITO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA CÉDULA EXECUTADA E OUTROS CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO QUE É TÍTULO EXECUTIVO EM SI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 286 DO STJ.2. DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES, AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS REFERIDOS CONTRATOS E EXTRATOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. ADEMAIS, PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA EXECUÇÃO EM LITÍGIO. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO.3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. PACTUAÇÃO COMPROVADA4. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.5. TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518 /2007 DO BACEN. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE GENÉRICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 44 DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA DEVIDA.6. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA. COBRANÇA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS NO CASO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PODE ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO, NOS TERMOS DA SÚMULA 472 DO STJ.7. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, ASSIM COMO ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.8. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011571-46.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.11.2022). Portanto, inexiste abusividade no tocante a cláusula de “tarifas”. No mais, os embargantes invocaram a ocorrência de abusividade na cobrança de tarifas de forma genérica, sem descrever concretamente a existência de excesso de execução derivado da cobrança efetiva de algum encargo ilegal por parte do exequente, de modo que a rejeição dos embargos neste ponto se impõe. 2.3.4. Seguro A parte ré sustenta que foi realizada cobranças a respeito seguro dos bens em garantia, nunca antes contratado, caracterizando-se venda casada. Contudo, nota-se que o seguro questionado pelos embargantes deriva de estipulação legal denominada como “seguro dos bens em garantia”, sendo apenas uma cláusula com o condão de obrigar o devedor de segurar o bem dado em garantia, inexistindo cobranças decorrentes disto. Além disso, os embargados teceram argumentos de forma genérica, não trazendo aos autos elementos concretos capazes de demonstrar a existência de onerosidade excessiva ou das alegadas abusividades, deixando de desincumbir seu ônus probatório. Desse modo, não há que se falar em abusividade quanto a cobrança do seguro. 2.3.5. Superendividamento e limitação das parcelas Os executados alegam que a instituição financeira forneceu crédito de forma irresponsável e predatória, sendo que tal postura da executada, conjuntamente com prejuízos econômicos gerados pela pandemia da COVID-19, levaram a um cenário de superendividamento em seu desfavor, requerendo a redução do valor das parcelas mensais, de modo a não comprometer mais de 50% de seus rendimentos, em atenção à teoria da imprevisão e por aplicação analógica ao caso das limitações previstas para empréstimos consignados. Em relação ao inadimplemento das obrigações em caso fortuito, o artigo 393 do Código Civil dispõe que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”, verificando-se no fato cujos efeitos não seria possível evitar ou impedir. Ainda, a chamada teoria da imprevisão possibilita às partes pugnaram pela revisão e manutenção de equilíbrio econômico no negócio jurídico, e se encontra expressa nos artigos 478 a 480 do mesmo diploma legal: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. Com efeito, os institutos suscitados pelo embargante não são aplicáveis à presente obrigação contratual. Isso porque os embargantes não teceram argumentos de forma satisfatória, limitando-se a apresentar alegações genéricas de dificuldades econômicas, sem demonstrar de forma objetiva o preenchimento dos requisitos necessários para revisão contratual requerida. Quanto a pretensão de limitação do valor das parcelas mensais, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que as limitações referentes ao empréstimo consignado são inaplicáveis para contratos bancários de outra natureza jurídica. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (REsp n. 1.863.973 /SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3 /2022, DJe de 15/3/2022.) Assim, não merece acolhimento a defesa dos executados neste ponto. 2.3.6. Comissão de permanência Segundo o posicionamento adotado pelo STJ, a cobrança de comissão de permanência é admissível depois da caracterização da mora do devedor, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada à taxa dos juros remuneratórios convencionada (Súmula 294 do STJ) e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa contratual moratória. Outrossim, o entendimento foi consolidado pela edição da Súmula nº 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Analisando o contrato celebrado entre as partes, observa-se que os encargos moratórios estão previstos na cláusula “inadimplemento”, conforme indicado pelo exequente em sua manifestação (mov. 1.4, p. 2), havendo indicação da cobrança de juros da mora na ordem de 1%, bem como multa de 2%, estando tais encargos dentro dos limites legais, sem haver abusividade. No mais, em nenhum momento, nem na referida cláusula contratual, nem em nenhuma outra parte do título executivo encontra-se a previsão da cobrança de comissão de permanência. Além disso, não há documentos nos autos, como por exemplos extratos bancários ou semelhantes, indicando que o réu estava cobrando a referida tarifa indevidamente, em desacordo com a legislação consumerista. Portanto, inexistem cláusulas contrárias ao ordenamento jurídico, de modo que não há como declarar sua nulidade, bem como inexistem provas de cobrança indevida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEM O DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO. ALEGAÇÃO AFASTADA 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU DE COBRANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR- 15ª C. Cível- 0013253-08.2018.8.16.0130- Paranavaí- Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho. J: 14/08/2019). Desse modo, improcedente o pedido de exclusão da comissão de permanência, ou de limitação dos encargos moratórios. 2.3.7. Honorários extrajudiciais Os executados alegam abusividade da cláusula que prevê a cobrança de honorários extrajudiciais, sustentando que tal previsão é potestativa e abusiva. A cobrança de honorários advocatícios como decorrência da mora, além de autorizada pelo art. 395 do Código Civil, está expressamente prevista no âmbito das cédulas de crédito bancário pelo art. 28, §1º, V, da Lei nº 10.931/2004, sendo tal cobrança limitada ao percentual de 10% do valor total da dívida. Dessa forma, inexiste ilegalidade quanto a previsão da cobrança de honorários. Considerando ainda que os embargantes não demonstraram que a instituição financeira realizou cobranças a este título em patamares superiores a autorização legal, não há que se falar em abusividade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECURSO DO PRAZO DECENAL NÃO VERIFICADO. TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO (ART. 1.013, § 4º, DO CPC). REVISÃO CONTRATUAL CABÍVEL. APLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO CONTRADITÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO PRODUZ EFEITOS PRÁTICOS NO CASO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM MULTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA – HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS PREVISTOS NO CONTRATO QUE ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM DISPOSTO NO ART. 28, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.931/04. LIMITE MÁXIMO DA VERBA OBSERVADO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS RECIPROCAMENTE (ART. 86 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 2º, DO CPC) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, COM DECLARAÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (TJPR - 16ª C. Cível - 0010459-66.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.04.2022). Assim, deve ser mantida a cláusula contratual questionada pelos executados. 2.3.8. Impenhorabilidade do bem de família Os embargantes sustentam a que imóvel ofertado a título de garantia hipotecaria no contrato é impenhorável por ser bem de família, requerendo que seja impedida a realização de qualquer ato constritivo sobre ele. A defesa dos executados, porém, não merece respaldo, visto que sequer há execução nestes autos, o que logicamente impede o processamento da impenhorabilidade como matéria de defesa. A hipoteca constituída se refere apenas a garantia contratual, que não se confunde com o ato de penhora. É importante salientar ainda que os embargantes não teceram qualquer argumento para desconstituição da hipoteca, mantendo-se hígida a garantia real. 3. DISPOSITIVO 3.1. Em face ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré/embargante ao pagamento do valor de R$ 221.642,11 (duzentos e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e onze centavos), incidindo sobre este valor os juros de mora, em 1% ao mês, e com correção monetária pela média IGP-INPC, a partir da citação, constituindo-se, assim, o título executivo judicial. 3.2. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo, natureza e complexidade da causa, tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. A exigibilidade do crédito ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que os embargantes são beneficiários da justiça gratuita. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3.4. Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença para o processo de execução. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2023, 22:30
Procedência
17/03/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 02:38
Confirmada
22/11/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:28
Documento (Acórdão)
21/11/2022, 14:25
Recebimento
21/11/2022, 13:58
Documento (Certidão)
21/11/2022, 13:30
Documento (Certidão)
13/10/2022, 13:38
Documento (Certidão)
12/09/2022, 15:03
Documento (Certidão)
11/08/2022, 13:45
Documento (Certidão)
11/07/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 17:15
Confirmada
29/06/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008151-97.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): J DALOLIO AÇOUGUE JAIR DALOLIO JAIR DALOLIO FILHO SANDRA EDY CARVALHO DUARTE DALOLIO TAYNÁ PAES DE ALMEIDA BARBEIRO Vistos etc... 1. Revendo o processo e a decisão objurgada, não encontrei qualquer fato ou fundamento capaz de infirmá-la, de modo que mantenho a decisão. 2. Aguarde-se a decisão do Juízo de 2º Grau acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:04
Mero expediente
21/06/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 18:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/06/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 20:20
Confirmada
24/05/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0008151-97.2021.8.16.0130 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): J DALOLIO AÇOUGUE JAIR DALOLIO JAIR DALOLIO FILHO SANDRA EDY CARVALHO DUARTE DALOLIO TAYNÁ PAES DE ALMEIDA BARBEIRO Vistos etc... 1.1.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré em face à decisão de mov.54, pelos fundamentos apontados ao mov. 70, em que a parte alega omissão quanto à inépcia da inicial em razão da ausência de documento indispensável a propositura da ação, bem como contradição referente às cobranças indevidas no contrato, com a determinação de exclusão do nome dos réus dos cadastros de inadimplentes. Contrarrazões aos embargos ao mov.76. É o breve relato. Decido. 1.2. Conheço dos embargos apresentados pela parte, porque tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC. Explico. Em que pese os argumentos do embargante, observa-se que os embargos não apresentam fundamentos que visem sanar os vícios acima elencados. As matérias tratadas nos autos encontram-se devidamente fundamentadas de forma clara e nítida. Os argumentos levantados, em verdade, revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, não sendo por isso viável o seu reconhecimento nos termos pretendidos. Convém apenas mencionar que a decisão embargada reconheceu a inexistência de probabilidade do direito e indeferiu a tutela antecipada requerida, sendo que as questões preliminares serão analisadas por ocasião da decisão saneadora, motivo pelo qual não há que se falar em omissão ou contradição. 1.3. Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos, permanecendo a decisão tal como lançada. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 54. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:18
Indeferimento
12/05/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 13:11
Petição (Contra-razões)
05/04/2022, 23:39
Confirmada
29/03/2022, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:33
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 17:52
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Confirmada
09/03/2022, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0008151-97.2021.8.16.0130 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): J DALOLIO AÇOUGUE JAIR DALOLIO JAIR DALOLIO FILHO SANDRA EDY CARVALHO DUARTE DALOLIO TAYNÁ PAES DE ALMEIDA BARBEIRO Vistos etc... 1. Recebo os embargos à ação monitória do mov. 46, suspendendo a eficácia do mandado inicial. 2.1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JAIR DALOLIO, JAIR DALOLIO FILHO, J DALOLIO AÇOUGUE, SANDRA EDY CARVALHO DUARTE DALOLIO e TAYNÁ PAES DE ALMEIDA BARBEIRO. Em embargos à monitória (mov.46), os embargantes pretendem a revisão da cédula de crédito, alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato, consistente em cobrança de juros de forma capitalizada, juros remuneratórios e comissão de permanência. Pugnam, em sede de tutela antecipada, para que a ré exclua/não inclua seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. 2.2. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige-se o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação de tutela é cabível somente nos casos em que presente a prova inequívoca das alegações da parte autora e demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de danos. Com base na jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca dos requisitos para a não inclusão do contratante de financiamento bancário nos cadastros de proteção ao crédito, restou definido o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Esta col. Corte firmou orientação de que "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009).” (STJ – AgRg no AREsp 453383/MS – Quarta Turma – Rel. Min. RAUL ARAÚJO – J. 02/10/2014). Assim, ainda que a parte questione o débito e mesmo que efetue o depósito do valor que intende incontroverso das parcelas, não restou constatada a demonstração de que a cobrança é indevida. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão limitados a 12% ao ano (AgRg Resp 929544/RS), que é admitida a capitalização mensal nos contratos avençados a partir da edição da Medida Provisória nº 1963-17, reeditada sob o nº 2170-36, publicada no DOJ de 24/08/2001 (AgRg no Resp 988112/RS) e a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo BACEN, conforme Súmula 294. Vejamos a orientações extraídas do julgamento do REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Assim, apenas no curso da instrução é que deverá ser apurado se os juros remuneratórios foram cobrados em valores abusivos, bem como se houve capitalização de juros ou cobrança de encargos abusivos. Portanto, diante da ausência da probabilidade do direito, não há como deferir o pedido de tutela antecipada no tocante a determinação de impedimento ou exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. 2.3. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se as partes da presente decisão. 3. Intime-se o autor para impugnação aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702 § 5º do CPC). 4. Após, cumpra-se os art. 82 da Portaria nº 004/2019 deste Juízo. 5. Sem prejuízo dos itens acima, quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita requerido ao mov. 46, registro que o Magistrado pode exigir maiores esclarecimentos e provas, a fim de se aferir à alegada hipossuficiência, quando verificar indícios de que a parte possui condição financeira suficiente para custear o processo (art. 99, § 2º do CPC). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, sob pena de indeferimento do pedido, a todos os réus deverão apresentar os documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, quais sejam: a) declaração da (s) fonte (s) de renda (s) de sua subsistência, sob as penalidades da lei, acompanhada de documentos que a (s) comprove (m), dos últimos três meses (cópia do contracheque, holerite, extrato de benefício do INSS, CTPS entre outros); b) se a parte for casada[1] ou conviver em união estável, deverá juntar comprovante de declaração de imposto de renda do cônjuge ou companheiro[2], nos últimos três anos; c) comprovante de despesas fixas, especialmente de água, luz e telefone; d) cópia dos extratos de contas bancárias de sua titularidade (conta-corrente, de poupança e de investimentos) dos últimos três meses[3]; e) cópia dos extratos de cartões de crédito, dos últimos três meses[4]; f) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal ou comprovação de isento[5]; 6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] Se casados no regime de comunhão universal de bens ou comunhão parcial de bens. [2] No regime da comunhão universal de bens, todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo um patrimônio único, tem cada cônjuge o direito a metade ideal do patrimônio comum, havendo a comunicação do ativo e do passivo. No regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 do Código Civil) os bens adquiridos após o matrimonio, salvo as exceções legais, foram um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores ao casamento. [3] À Serventia para que coloque sigilo na movimentação do documento. [4] idem [5] idem
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 07:57
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 07:54
Liminar
25/02/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 23:37
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:22
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:22
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:22
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 14:19
Documento (Certidão)
10/02/2022, 14:18
Petição (Embargos ação monitária)
09/02/2022, 19:32
Confirmada
28/01/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:48
Expedição de documento (Carta)
12/11/2021, 16:19
Expedição de documento (Carta)
12/11/2021, 16:19
Expedição de documento (Carta)
12/11/2021, 16:19
Ato ordinatório
11/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 14:59
Confirmada
05/11/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 19:50
Ato ordinatório
04/11/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:31
Ato ordinatório
31/10/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 01:30
Confirmada
26/10/2021, 13:41
Documento (Informações)
26/10/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008151-97.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): J DALOLIO AÇOUGUE JAIR DALOLIO JAIR DALOLIO FILHO SANDRA EDY CARVALHO DUARTE DALOLIO TAYNÁ PAES DE ALMEIDA BARBEIRO Vistos etc. 1.1. Acolho a emenda à inicial (mov. 8.1), sendo que desta fica parte integrante, para todos os efeitos legais, inclusive cópia da referida petição deverá acompanhar a inicial, como contrafé, quando do ato citatório. 1.2. Promovam-se as anotações necessárias em relação ao valor da causa. 2. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito descrito na inicial e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC) ou, querendo, apresente embargos (art. 702 do CPC). 3. Deverá constar do mandado inicial que, efetuado o pagamento, o réu ficará isento do pagamento de custas (art. 701, § 1º CPC); caso não pague ou apresente embargos, cientifique-se o réu que será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701 § 2º do CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anaclea Valeria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 20:58
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 20:55
Remessa (em diligência)
21/10/2021, 20:55
Ato ordinatório
21/10/2021, 20:53
Mero expediente
13/10/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)