Procedimento Comum CívelEvicção ou Vicio RedibitórioProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
RUAN PHELIPE AMARAL XAVIER
CPF
Autor
FORT MULTIMARCAS LTDA
CNPJ
Reu
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Reu
SC PR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
IDERALDO JOSE APPI
OAB/PR 22339·CPF·Representa: Autor
CAILLOU PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 103214·CPF·Representa: Autor
DANIELE APARECIDA DE MORAES
OAB/PR 100420·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE DUARTE
OAB/PR 72840·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:10
Confirmada
23/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026133-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026133-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUAN PHELIPE AMARAL XAVIER Réu(s): FORT MULTIMARCAS LTDA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SC PR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Considerando o pedido de prova pericial (seq. 227.1) e informação de que o Autor não mais se encontra na posse do veículo (seq. 282), esclareçam as partes se concordam com a realização da prova técnica na modalidade indireta, isto é, com base nos documentos e informações coligidos aos autos, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:35
Outras Decisões
06/03/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:05
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:11
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026133-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026133-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUAN PHELIPE AMARAL XAVIER Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FORT MULTIMARCAS LTDA SC PR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Antes de proferir a decisão saneadora, a teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte ré sobre a alegação do Autor e documento juntado (seq. 282), em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026133-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026133-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUAN PHELIPE AMARAL XAVIER Réu(s): FORT MULTIMARCAS LTDA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SC PR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Considerando o pedido de prova pericial (seq. 227.1) e informação de que o Autor não mais se encontra na posse do veículo (seq. 282), esclareçam as partes se concordam com a realização da prova técnica na modalidade indireta, isto é, com base nos documentos e informações coligidos aos autos, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:35
Outras Decisões
06/03/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:05
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:11
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026133-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026133-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUAN PHELIPE AMARAL XAVIER Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FORT MULTIMARCAS LTDA SC PR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Antes de proferir a decisão saneadora, a teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte ré sobre a alegação do Autor e documento juntado (seq. 282), em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 17:32
Confirmada
20/11/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:23
Mero expediente
14/11/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 01:07
Documento (Certidão)
09/09/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 10:01
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026133-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026133-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUAN PHELIPE AMARAL XAVIER Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FORT MULTIMARCAS LTDA SC PR COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1. Inexitosa tentativa conciliatória entre as partes (seq. 274.1). 2. Considerando o pedido de prova pericial (seq. 227.1), esclareça o Autor se permanece com o veículo/atual localização e se procedeu a algum reparo desde a propositura da ação. 3. Após, retornem. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 10:18
Confirmada
22/07/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:23
Outras Decisões
15/07/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 01:11
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/05/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 09:32
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 11:56
Confirmada
19/03/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:52
de Conciliação (designada)
18/03/2025, 15:50
Confirmada
13/03/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026133-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026133-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUAN PHELIPE AMARAL XAVIER Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FORT MULTIMARCAS LTDA SC PR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Considerando a informação das partes quanto possibilidade de composição (seq. 225.1, seq. 236.1 e seq. 237.1) diligencie a Escrivania quanto a possibilidade de agendamentos de audiências conciliatórias – virtuais ou presenciais - perante o CEJUSC. Em caso positivo, proceda-se a remessa dos autos ao referido Centro para a realização de audiência de conciliação e/ou composição. A medida tem fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução n. 125 CNJ) e também o cumprimento das determinações do Código de Processo Civil: Art. 3º § 2º - "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Art. 3º § 3º - "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Art. 6º- "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Art. 139, inciso V - incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Na hipótese negativa, dê-se ciência às partes, as quais poderão efetuar tratativas entre os advogados, com posterior comunicação ao Juízo. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2025, 12:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:36
Mero expediente
11/03/2025, 21:26
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:19
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 18:01
Confirmada
14/01/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026133-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026133-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUAN PHELIPE AMARAL XAVIER Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FORT MULTIMARCAS LTDA SC PR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Tendo em vista o documento acostado (seq. 246.2) e a determinação (seq. 222.1), intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias, nos termos do artigo 437, § 1º, CPC ("§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436"). Após será apreciada a necessidade de produção de outras provas. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:56
Outras Decisões
17/12/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 14:25
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:53
Confirmada
09/09/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026133-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026133-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUAN PHELIPE AMARAL XAVIER Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FORT MULTIMARCAS LTDA SC PR COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1. Intime-se derradeiramente AYMORÉ para dar cumprimento ao determinado no seq. 222.1, item c. Prazo de 15 dias. 2. A teor do artigo 10, CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifestem-se os Réus, em 15 dias, acerca do requerimento de perícia (seq. 227.1). Ainda, manifeste-se o Autor acerca do seq. 229.1, no mesmo prazo. 3. Por fim, retornem para análise. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:58
Mero expediente
05/09/2024, 20:14
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2024, 14:20
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026133-60.2020.8.16.0001 Anunciado o interesse em composição pela parte ré STRICK (seq. 225), suspendo o feito por 15 dias, para as partes entabularem tentativa de negociação mediante contato direto entre os Advogados e posterior comunicação nos autos ou informar se pretendem a designação de audiência de conciliação ou mediação, mediante CEJUSC. A medida tem fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução n. 125 CNJ) e também o cumprimento das determinações do Código de Processo Civil: Art. 3º § 2º - "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Art. 3º § 3º - "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Art. 6º- "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Art. 139, inciso V - incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Confirmada
10/07/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 08:11
Outras Decisões
09/07/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:00
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 19:17
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026133-60.2020.8.16.0001.
Autor: a] comprovar o pagamento do contrato de financiamento do veículo; b] esclarecer se ainda está na posse do bem; c] informar se há interesse em proceder a transferência do veículo para seu nome (seq. 174.1). As partes se manifestaram (seq. 177.1, 178.1 e 180.1). Infrutífera nova tentativa conciliatória (seq. 203.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 206.1). 2. Converto o julgamento em diligência, uma vez que os pontos controvertidos não restaram satisfatoriamente elucidados. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré FORT, verifica-se que figura na Cédula de Crédito Bancário (seq. 1.16) como “Concessionária / Revenda / Lojista”, não sendo suficiente a alegação de que atuou apenas como credenciada. Neste ponto, adota-se o entendimento de que as condições da ação devem ser analisadas com base nas informações contidas na inicial, ou seja, in status assertionis. Deste modo, não sendo possível desde logo julgar inexistentes as condições da ação, devem estas ser analisadas em conjunto com o próprio mérito da demanda, por se confundir com este, em conformidade com a Teoria da Asserção, presente no ordenamento jurídico processual brasileiro, consoante doutrina de Alexandre Freitas Câmara: “De outro lado, uma segunda teoria, chamada “teoria da asserção”, segundo a qual a verificação da presença das “condições da ação” se dá a luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.” (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 18ª edição, 2008, Editora Lumen Júris, pag. 121). A propósito é a Jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E DEIXOU DE APRECIAR QUESTÃO REFERENTE À ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO VERIFICADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE RECONHECIDA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL E O DEPÓSITO EM JUÍZO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. (...) Dessa forma, conheço dos embargos neste ponto, para enfrentar a matéria, mas mantenho o embargado no polo ativo da ação e rejeito a ilegitimidade arguida, pela aplicação da teoria da asserção. Por essa teoria, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, de modo que a parte autora alegou ser a detentora do direito a renovação e, sendo esta a alegação da inicial, com ela reside a legitimidade ativa da parte, o que não se confunde com a veracidade do alegado, que deve ser vista posteriormente, quando da análise do mérito da ação.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0051241-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 15.03.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA.” RECURSO DOS REQUERIDOS CONTRA DECISÃO SANEADORA. 1. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE OS REQUERIDOS ENTENDEM TER SIDO JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TÓPICO NÃO CONHECIDO. 2. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DOS LITIGANTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSE ANALISADOS À VISTA DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA LIDE, A SER AVALIADO NA ORIGEM. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, POR ORA, CONFIGURADAS. DECISÃO MANTIDA QUANTO A ESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0051109-37.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 15.03.2021). No mesmo sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. ADEQUAÇÃO DA TUTELA ENTREGUE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTEXTO FÁTICO NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL. PARTES LEGÍTIMAS. 3. PARÓDIA. CARACTERIZAÇÃO. FINALIDADE ELEITORAL. IRRELEVÂNCIA. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial que debate a utilização pelos recorrentes de obra lítero-musical de titularidade da recorrida, sem autorização, para elaboração de paródia com finalidade de propaganda eleitoral. 2. O Código de Processo Civil de 2015 faculta a supressão de grau, quando alegada e constatada a existência de vício previsto no art. 1.022, por meio da admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15). Precedentes. 3. As condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a ilegitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. Precedentes. 4. A paródia é forma de expressão do pensamento, é imitação de composição literária, filme, música, obra qualquer, que resulta em composição nova, por meio da qual se identifica a remissão à obra original que é adaptada a um novo contexto, com versão diferente. 5. A paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão no art. 47 da Lei 9.610/1998, que prevê serem livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Respeitadas essas condições, é desnecessária a autorização do titular da obra parodiada. 6. A finalidade da paródia, se comercial, eleitoral, educativa, puramente artística ou qualquer outra, é indiferente para a caracterização de sua licitude e liberdade assegurada pela Lei n. 9.610/1998. 7. Recurso especial provido.” (REsp 1810440/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019). Portanto, com fundamento na Teoria da Asserção, alegação das partes, documentos juntados e preenchimento das condições da ação, necessária a manutenção de FORT MULTIMARCAS no polo passivo da presente, afastando-se por ora a preliminar. A controvérsia reside em apurar: a] existência de vício redibitório no veículo; b] a legitimidade passiva da Ré FORT MULTIMARCAS; c] a configuração de danos morais ao Autor em função da situação e sua extensão, a serem suportadas pelas Rés STRICK e FORT; d] possibilidade de restituição do indébito; e] abusividade da tarifa de cadastro inserida na Cédula de Crédito Bancário. Em relação à incidência ou não da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão expressa no contrato firmado. Além disso, as vendedoras do veículo/Rés se enquadram no conceito de fornecedoras, trazido pelo artigo 3º do CDC, dada sua atividade de comércio de veículos (seq. 35.3 e 36.4). Ademais, em relação a Ré AYMORÉ, a fim de evitar arguição de omissão do Juízo em relação à incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, a espécie se trata de contrato bancário, enquadrado no disposto no art. 3º, § 2º, Lei 8.078/1990, conforme também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já sumulado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297). Neste contexto, no tocante à distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, NCPC), é necessária a aplicação do disposto no artigo 373, parágrafo primeiro, do mesmo Código, pois as questões suscitadas pelo Autor estão dentre aquelas que resultam em excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput de referido artigo e, ainda, encontram na Ré maior facilidade de obtenção da prova. Uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é acolhido o pedido do Autor de inversão do ônus da prova, calcado em sua hipossuficiência, esta não referente a situação financeira das partes, mas em relação à fragilidade e dificuldade técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, é inviável ao consumidor trazer as informações necessárias a comprovação dos fatos por ele alegados, mormente porque na espécie é o fornecedor que tem ao seu alcance todos os elementos indispensáveis para a produção da prova. Enfim, resta evidente a maior facilidade por parte da Ré em demonstrar quais os serviços prestados e sua tarifação eis que detém todos os documentos, registros e elementos necessários para comprovar os argumentos expostos na inicial. Portanto, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual constitui exceção à regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, e também diante do mesmo artigo 373, inciso II, é ônus da Ré a comprovação dos fatos alegados quanto a regularidade dos serviços prestados à parte autora, assim como a regularidade do automóvel vendido. Assim, é ora determinado à Ré que proceda a juntada de elementos hábeis a comprovar e esclarecer os pontos controvertidos indicados em relação a compra e venda em questão. Caso a Ré não quiser produzir a prova ora determinada, arcará com as consequências da inversão do ônus da prova, notadamente com o acolhimento de alegações deduzidas pela Autora que o juízo entender não rechaçadas pela contestação e pela prova documental constante nos autos. Outrossim, registra-se que “A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão ´ope judicis´ ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão ´ope judicis´ do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (STJ – S2 – REsp 802832 / MG – Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO – DJe 21/09/2011). Desta feita,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026133-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUAN PHELIPE AMARAL XAVIER Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FORT MULTIMARCAS LTDA SC PR COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1. RUAN PHELIPE AMARAL XAVIER propôs a presente “AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de STRICK VEÍCULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e FORT MULTIMARCAS LTDA, com a seguinte narrativa fática: a] conheceu a primeira ré mediante anúncio televisivo e comprou, mediante “Contrato de Compra e Venda de Automóvel” em 22/08/2019, “um veículo FIAT PÁLIO WEEK TREKKING, cor CINZA/PRATA, placa ELZ-6730, renavam 00154101605, ano/modelo 2009/2010, pelo valor de R$ 17.500,00”; b] para tanto, firmou cédula de crédito bancário, nº 422049123, que incluiu o veículo “SCENIC RXE 2.0, placa ALM-0927”, como entrada na negociação, o restante no valor de R$ 25.900,00 a ser adimplido em 48 parcelas de R$ 663,03; c] em que pese o pagamento regular, notou algumas inconsistências em relação ao veículo. Primeiramente, o veículo estava em nome de uma pessoa, já falecida, “de modo que agora, a transmissão da propriedade está condicionada a abertura de inventário pelos sucessores, ou, inexistindo este, por meio de ação de adjudicação compulsória"; d] o veículo era sinistrado, possuindo defeitos que impedem o seu regular funcionamento; e] o veículo foi adquirido pela primeira Ré mediante leilão, que o classificava como “grandes danos/sucata”; f] nos dias subsequentes percebeu diversos defeitos e rachaduras; g] tentou buscar a Ré que se eximiu das respostas; h] verificou inconsistências contratuais, quais sejam: “o valor financiado, em verdade, não é de R$ 25.900,00 (item B.1) mas sim R$ 17.500,00. O valor total da venda era de R$ 22.900,00; devemos considerar que a PRIMEIRA REQUERIDA concedeu “desconto” no importe de R$ 2.000,00 e que o REQUERENTE também deu seu antigo veículo como sinal do negócio pelo valor de R$ 3.400,00. 2. A REQUERIDA AYMORÉ inseriu no contrato “TARIFA DE CADASTRO” (item D.1) no importe de R$ 799,00 indevidamente, pois o REQUERENTE há tempos já era seu Cliente o que, com base na jurisprudência predominante, é ilegal”. Por isso, calcado no Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, ajuizou a presente demanda, requerendo: a] a revisão do contrato de financiamento; b] devolução dos valores pagos, em dobro; c] indenização por danos morais. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.25. FORT MULTIMARCAS LTDA apresentou Contestação (seq. 35.6), alegando preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de decadência da pretensão autoral, uma vez que ultrapassado o prazo de 90 dias. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade da FORT, inexistência de danos materiais e morais. Por fim rechaça a inversão do ônus da prova requerido e impugna os documentos apresentados. Requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Acompanham documentos (seq. 35.1/35.5). SC PR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (STRICK VEÍCULOS) ofertou Contestação (seq. 36.1), impugnando a assistência judiciária gratuita requerida pelo Autor, aduzindo prejudicial de decadência do direito autoral. Ademais, requereu a denunciação da lide, para inclusão dos herdeiros do espólio de OSVALDO. No mérito, sustenta que “recebeu o veículo para revenda diretamente do filho do proprietário anterior, Sr. Walter Dudas, tendo então realizado a venda para o Autor” e que foi feito o inventário extrajudicial, informado ao Autor que “não deu mais notícias”, apesar da notificação extrajudicial. Ademais, afirma a inexistência dos vícios redibitórios, inexistência de danos materiais e morais. Por fim rechaça a inversão do ônus da prova requerido. Juntou documentos (seq. 36.2/36.20). AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. juntou Contestação (seq. 45.1), impugnando a assistência judiciária gratuita requerida pelo Autor, com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito discorre sobre a pretensão revisional do Autor, regularidade das tarifas cobradas, inexistência de danos morais indenizáveis, impossibilidade de repetição do indébito, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, responsabilidade entre o Autor e Réu sobre o contrato de compra e venda. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados. Colacionou documentos (seq. 45.2/45.8). O Autor apresentou Impugnação às Contestações (seq. 53.1), refutando as alegações trazidas pelas Rés, com reiteração aos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Oportunizada a especificação de provas (seq. 54.1), as Rés STRICK VEÍCULOS e FORT MULTIMARCAS requereram a produção de prova oral, calcado no depoimento pessoal do Autor e das corrés, bem como oitiva de testemunhas, além de novos documentos (seq. 64.1 e 66.1). O Autor requereu a produção de prova pericial, concordando com a prova oral requerida pelas Rés (seq. 72.1). Infrutífera a tentativa conciliatória (seq. 124.1). Em decisão posterior (seq. 137.1), acolhida a preliminar de ilegitimidade da Ré AYMORÉ para figurar na lide, no que se referem aos pedidos de condenação da diferença entre o valor financiado e o valor do veículo e de indenização por danos morais. Afastada a impugnação à assistência judiciária gratuita. Ademais, intimado o Autor a informar como foi realizado o contato com a Ré a respeito dos vícios do veículo. As Rés informaram que a FORT MULTIMARCAS atuou apenas como agente credenciado, sem participação nos lucros (seq. 147.1 e 148.1). O Autor opôs Embargos de Declaração (seq. 149.1), afirmando omissão da decisão no que se refere a extensão do dano moral. Por fim, informou que as negociações se deram dentro do estabelecimento da primeira ré. Os Embargos de Declaração não foram acolhidos (seq. 160.1). Determinadas diligências ao intime-se: a] a Ré FORT para juntar comprovante de atuação como credenciada; b] a Ré STRICK VEÍCULOS, colacionar o histórico do veículo vendido ao Autor; c] à AYMORÉ juntar os comprovantes de prestação dos serviços correspondentes às taxas cobradas na Cédula de Crédito Bancário. Após, faculta-se a manifestação da parte autora. Prazo: 15 dias 3. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar se persiste o interesse de produção de prova pericial (seq. 72.1). 4. Após será analisada a pertinência da prova oral requerida pelas Rés. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Confirmada
13/05/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:31
Julgamento em Diligência
03/05/2024, 06:51
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 09:38
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026133-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026133-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUAN PHELIPE AMARAL XAVIER Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FORT MULTIMARCAS LTDA SC PR COMERCIO DE VEICULOS LTDA I. A ré SC PR COMERCIO DE VEICULOS LTDA postula pelo deferimento da produção de prova oral (mov. 211.1). Todavia, consoante apontado na decisão de saneamento (mov. 206.1), os pontos concernentes à matéria de direito serão apreciados com base nas normativas legais atinentes ao tema, jurisprudência e prova documental já constante dos autos. Logo, como a questão controvertida nestes autos se trata de matéria de direito, sendo que a situação fática encontra-se demonstrada nos autos, o feito será julgado de forma antecipada como autoriza o artigo 355, incisos I e II, do CPC. II. Intimem-se as partes e, transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
21/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 17:42
Confirmada
20/03/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:41
Indeferimento
08/03/2024, 17:21
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 01:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026133-60.2020.8.16.0001 1. Não houve êxito na tentativa conciliatória. 2. Sem olvidar da existência de eventuais questões preliminares pendentes de análise, verifica-se que a questão controvertida nestes autos se trata de matéria de direito, sendo que a situação fática encontra-se demonstrada nos autos. Com efeito, a matéria controvertida já resta demonstrada nos autos pelos elementos probatórios já colhidos. Por isso o feito será julgado antecipadamente, a teor do artigo 355, I, CPC (Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;). Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330:"Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.". Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS EM RAZÃO DO NÃO CREDENCIAMENTO DO ADVOGADO DOS RÉUS JUNTO AO SISTEMA PROJUDI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REFORMA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, haja vista que a prova é destinada ao juiz da demanda e a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, in casu, restou demonstrado.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1590188-7 - Pinhais - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 08.11.2016). No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO JUSTIFICADA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito. 2. O cerceamento de defesa fica afastado, ainda, quando a parte interessada não cumpre despacho que determinou a especificação das provas e tampouco traz elementos que justifiquem o requerimento de produção probatória. 3. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, para o fim de se concluir que a parte interessada justificou a produção da prova oral pleiteada, e que essa seria imprescindível ao julgamento da causa, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 593.721/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). 3. Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados, bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA Juiz de Direito Substituto
09/01/2024, 00:00
Confirmada
08/01/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 08:10
Decisão de Saneamento e Organização
21/12/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 08:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2023, 15:11
de Conciliação (Mediador(a); realizada)
27/11/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 10:12
Confirmada
10/08/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:52
de Conciliação (designada)
09/08/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:51
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026133-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026133-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUAN PHELIPE AMARAL XAVIER Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FORT MULTIMARCAS LTDA STRICK VEICULOS LTDA - ME Vistos, etc I. À luz do artigo 3º, §3º, do CPC, e do interesse da parte autora e da ré STRICK VEÍCULOS LTDA – ME (mov. 180.1 e 183.1), paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC. A medida tem fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução n.º 125 CNJ) e também o cumprimento das determinações do Código de Processo Civil: Art. 3º § 2º - “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” Art. 3º § 3º - “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” Art. 6º- “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” Art. 139, inciso V - incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. II. Intimem-se as partes com a advertência do artigo 334, §8º, do CPC, por analogia. III. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
25/04/2023, 00:00
Confirmada
24/04/2023, 10:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2023, 08:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 08:30
Outras Decisões
20/04/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 18:43
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:42
Confirmada
08/03/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:42
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026133-60.2020.8.16.0001.
Autor: a] comprovar o pagamento do contrato de financiamento do veículo; b] esclarecer se ainda está na posse do bem; c] informar se há interesse em proceder a transferência do veículo para seu nome. Prazo 15 dias. 3. Sem prejuízo, em mesmo prazo, informem as partes quanto possibilidade de negociação mediante contato direto entre os Advogados e posterior comunicação nos autos ou informar se pretendem a designação de audiência de conciliação ou mediação, mediante CEJUSC. A medida tem fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução n. 125 CNJ) e também o cumprimento das determinações do Código de Processo Civil: Art. 3º § 2º - "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Art. 3º § 3º - "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Art. 6º- "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Art. 139, inciso V - incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026133-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUAN PHELIPE AMARAL XAVIER Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FORT MULTIMARCAS LTDA STRICK VEICULOS LTDA - ME 1. Em análise dos autos, verifica-se: a] aquisição do veículo pelo Autor em 22/08/2019; b] informação da STRICK quanto possibilidade de sua transferência ao Autor dado encerramento de procedimento de inventário do falecido proprietário; c] ausência de participação da FORT na venda do veículo ao Autor, servindo apenas como revendedora indicada no contrato; d] continuidade do processo em relação à AYMORE somente em relação traxas e encargos contratuais. 2. Neste sentido, determino ao
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:00
Confirmada
16/01/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 08:17
Determinação de Diligência
11/01/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026133-60.2020.8.16.0001 Com fundamento no decreto Judiciário n° 263/2022 (7696202) restou designado o Juiz de Direito Substituto Bruno Oliveira Dias para atuar na 2ª turma suplementar, pelo prazo de 06 meses prorrogáveis, bem assim restou autorizado a devolução de 30% dos processos para à MM. Juíza de Direito Substituta Carla Melissa Martins Tria. O critério definido nesta unidade jurisdicional para a devolução de processos entre os juízes de direito substituto é que os processos com final de sequencial "0 e 2" serão apreciados pela MM. Juíza. Nesse contexto, denota-se que o processo principal possui sequencial (21260) “0”, em razão disso, procedo a devolução dos autos à secretaria, a fim de que encaminhe os autos à MM. Juíza, observando-se estritamente os parâmetros fixados entre os juízes em atuação nesta unidade. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
28/09/2022, 00:00
Mero expediente
22/09/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 13:15
Confirmada
27/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:58
Documento (Certidão)
16/08/2022, 11:58
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:48
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 13:52
Confirmada
15/07/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026133-60.2020.8.16.0001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RUAN PHELIPE AMARAL XAVIER, no mov. 149.1, sob a alegação de que a decisão saneadora de evento 137.1.1 é omissa para o fim de limitar a sua ilegitimidade com relação ao dano moral, uma vez que participou do negócio sendo ainda remunerada para tal. Requer a modificação da decisão. Contrarrazões apresentadas no mov. 154.1. Vieram, então, os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Isto porque não omissão a ser sanada, sendo a decisão de mov. 137.1, clara, precisa, devidamente fundamentada e sem erro material, de forma que não merece qualquer modificação. Leia-se que a responsabilidade da ré Aymoré, restou devidamente delimitada pela referida decisão: “Diante do exposto, acolho a ilegitimidade passiva alegada para o efeito de JULGAR EXTINTO o presente feito no que toca ao pedido de condenação ao pagamento da diferença entre o valor financiado e o valor do veículo e de indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. As verbas de sucumbência serão fixadas na sentença final, considerando que a requerida segue no feito em relação aos pedidos vinculados às tarifas contratuais.”. Verifica-se de fato que, o que realmente busca a embargante é a reforma da decisão, de acordo com a sua própria tese, o que é sabidamente vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638).". Nítido é o caráter modificativo que o embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Inexistentes as eivas apontadas obscuridade, contradição ou omissão, não cabe a reapreciação da matéria em embargos declaratórios. Pelo contrário, a matéria deduzida pela parte para demonstrar o seu inconformismo deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância. Diante disso, NÃO ACOLHO os embargos de declaração em face dos fundamentos expostos. Cumpra-se conforme deliberado no mov. 137.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 14:40
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:17
Confirmada
13/05/2022, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026133-60.2020.8.16.0001
Vistos, etc. Ante a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos manejados, (art. 1.023, §2º do CPC), manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:13
Mero expediente
09/05/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 09:49
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:48
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Confirmada
10/03/2022, 12:30
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026133-60.2020.8.16.0001.
AGRAVANTE: EUCIR DE SOUZA ADVOGADO: CRISTIANE ANDREA GOMES ROCHA E OUTRO (S) - SP181546
AGRAVADO: AMAZONAS LESTE LTDA ADVOGADO: WILLIAN MONTANHER VIANA E OUTRO (S) - SP208175 INTERES.: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEFEITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE DO CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ. DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026133-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUAN PHELIPE AMARAL XAVIER Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FORT MULTIMARCAS LTDA STRICK VEICULOS LTDA - ME 1.
Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo Sr. RUAN PHELIPE AMARAL XAVIER em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros, já devidamente qualificados nestes autos. Na exordial, o autor relatou que em 22/08/2019 adquiriu no estabelecimento da terceira requerida STRICK VEICULOS LTDA - ME o veículo objeto da demanda, tendo formalizado o ato por "operação de crédito direto ao consumidor - CDC" de n°. 422049123 junto à financeira ré. No documento, entretanto, constou a segunda requerida FORT MULTIMARCAS LTDA como revendedora, empresa que, por sua vez, era até então desconhecida. Ocorreu, no entanto, divergência em relação à titularidade do bem e a constatação de que o veículo foi objeto de acidente de trânsito e comercializado em leilão. O autor também notou a existência de vícios em tese ocultos no veículo. Refutou, também, as informações lançadas no contrato quanto ao valor total do negócio (vide mov. 19.1) e quanto à tarifa de cadastro. Ao final, pugnou pela condenação das requeridas ao pagamento da diferença entre o valor financiado e o valor do veículo a ser atribuído em perícia em razão dos vícios de forma dobrada, à revisão contratual com a condenação ao pagamento em dobro da tarifa de cadastro e, por fim, à indenização por danos morais. Citada, a primeira requerida ofertou defesa no mov. 45.1. Arguiu preliminares. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, da contratação, das taxas ali incidentes e que os vícios do produto devem ser sanados diretamente com o lojista, devendo a presente demanda ser julgada improcedente em relação a si. Após, aduziu as teses fixadas pelo STJ a respeito de taxas e tarifas de contratos, defendeu a inexistência de danos morais a serem indenizados, a impossibilidade de repetição do indébito, a inaplicabilidade das disposições do CDC e, ao final, pugnou pela improcedência do feito. A segunda requerida apresentou sua contestação no mov. 35.6. Arguiu preliminares. No mérito, relatou que atuou como mero agente credenciado, possibilitando ao autor a realização de ficha de cadastro e facilitação da compra junto à ré Strick Veículos, não sendo responsável pelos fatos narrados. Na sequência, refutou a ocorrência de danos indenizáveis e pugnou, ao final, pela improcedência do feito. A terceira requerida juntou defesa no mov. 36.1. Arguiu preliminares. No mérito, relatou que houve notícia de falecimento do antigo proprietário e da finalização do inventário extrajudicial com a previsão de que o bem ficaria para a viúva meeira. Aduziu que houve a tentativa de regularização da titularidade com o autor que, por sua vez, permaneceu inerte e comunicou a intenção de desfazimento do negócio. Na sequência, aduziu que na ocasião do negócio o autor visualizou, testou e andou com o veículo, mas não demonstrou qualquer insurgência, e que, assim, inexistentes os vícios ocultos alegados. Defendeu a ausência de provas nos autos quanto à notícia de “sinistro de grande monta” ou “perda total”. Quanto aos termos do contrato, defendeu a inexistência de disparidade entre as informações e que não pode ser responsabilizada por ressarcir quaisquer valores. Por fim, alegou que inexistentes os danos alegados e pugnou pelo decreto de improcedência do feito. 2. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do NCPC). 3. Das questões processuais pendentes. 3.a. Da alegada ilegitimidade passiva - mov. 45.1 - lauda 3. Neste ponto, a requerida AYMORÉ defendeu que atuou no caso apenas no que diz respeito à concessão do financiamento bancário e que, portanto, parte ilegítima para responder quanto aos danos de vício oculto ou defeito aparente no bem. Razão lhe assiste. Primeiramente, relembro que na exordial o autor pugnou pela condenação das requeridas ao pagamento da diferença entre o valor financiado e o valor do veículo a ser atribuído em perícia em razão dos vícios de forma dobrada, à revisão contratual com a condenação ao pagamento em dobro da tarifa de cadastro e, por fim, à indenização por danos morais. Logo, indene de dúvidas que a pretensão do autor, no que diz respeito ao primeiro pedido, se alinha às previsões do Art. 18, §1º, III do CDC quanto aos vícios ocultos em tese encontrados no veículo adquirido. Ocorre, assim como o próprio autor reconheceu na exordial, que a ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A atuou tão somente como concedente financeira do crédito para a aquisição do veículo. A causa de pedir em relação ao primeiro pedido (vício oculto no veículo), no entanto, não guarda relação com o contrato de financiamento celebrado pela ré Aymoré. Bem por isso que é inviável a responsabilização da instituição financeira pelos vícios ocultos/redibitórios reclamados na presente ação, o que se dá em razão da ausência de solidariedade presumida entre as requeridas, vez que as instituições financeiras que concedem crédito para aquisição de veículos usados não se associam aos vendedores: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO "BANCO DA MONTADORA" INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. VOTOS VENCIDOS. 1 - Demanda movida por consumidor postulando a rescisão de contrato de compra e venda de um automóvel (Golf) em razão de vício de qualidade, bem como de arrendamento mercantil firmado com o "banco da montadora" para financiamento do veículo. 2 - Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo ("banco da montadora"), pois parte integrante da cadeia de consumo. 3 - Distinção em relação às instituições financeiras que atuam como "banco de varejo", apenas concedendo financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante. 4 - Aplicação do art. 18 do CDC. 5 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR MAIORIA, COM DOIS VOTOS VENCIDOS. (REsp 1379839⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p⁄ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄11⁄2014, DJe 15⁄12⁄2014) Acerca da ilegitimidade da Instituição financeira requerida quanto à pretensão em torno dos supostos vícios ocultos do veículo, colaciono o entendimento da jurisprudência do STJ e do E. TJPR: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM A VENDEDORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE DO CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A instituição financeira que concede o crédito para aquisição de veículo em contrato de alienação fiduciária não é parte legítima para responder ação de desfazimento da compra e venda decorrente de vício oculto, eis que não há solidariedade presumida na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 92525 SP 2011/0217176-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2017) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.582 - SP (2017/0042558-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por EUCIR DE SOUZA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. O agravante infirmou os fundamentos da decisão agravada. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 267, inciso VIII, 319, e, 320 do Código de Processo Civil/1973, e, 3º, 6º, 7º, 13, 14, 18, 25, 30, 52, e, 53 do Código de Defesa do Consumidor. Defende, em síntese, a legitimidade passiva da financeira, segunda recorrida, eis que, "a relação de financiamento através de alienação fiduciária e a de compra e venda correspondem contratos conexos do âmbito do Código de Defesa do Consumidor; tem-se que ambas as Requeridas são fornecedoras nos termos do art. 3º do CDC". Aduz que "se houve o reconhecimento da ilegitimidade de parte da segunda Recorrida, e extinção sem julgamento do mérito da ação em relação à essa, não é possível considerar o mérito de sua defesa" (e-STJ Fl. 443). Sustenta a ocorrência de responsabilidade solidárias das requeridas já que ambas são fornecedoras e os contratos estão no âmbito consumerista. Por fim, requer a inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Com efeito, em relação à tese de legitimidade passiva da instituição financeira, o acórdão recorrido decidiu que: "O Autor alega, na petição inicial, que adquiriu o automóvel 'Peugeot/206 Selection', placas DFQ-6801, da Requerida Amazonas, mediante financiamento realizado pela Requerida Aymoré, e que 'vícios ocultos foram aparecendo, em especial a parte elétrica completamente descontrolada' (fls.05). Assim, a causa de pedir (defeito no veículo) não guarda relação com o contrato de financiamento celebrado com a Requerida Aymoré, mas sim com o contrato de compra e venda firmado com a Requerida Amazonas, o que impõe a extinção do processo, quanto à Requerida Aymoré, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil" (e-STJ Fl. 611). Assim, temos que a Corte de origem decidiu a controvérsia posta em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEFEITO DO PRODUTO. FORNECEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO REVENDEDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTONOMIA. HIGIDEZ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no AgRg no AREsp 743.054/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM A VENDEDORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE DO CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A instituição financeira que concede o crédito para aquisição de veículo em contrato de alienação fiduciária não é parte legítima para responder ação de desfazimento da compra e venda decorrente de vício oculto, eis que não há solidariedade presumida na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 92.525/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017) Aplica-se, no ponto, a Súmula nº 83/STJ. Quanto à apontada violação aos arts. 319, 320 do CPC/1973, e, arts. 6º, 7º, 13, e, 14, 18, 25, 30, 52, e, 53 do Código de Defesa do Consumidor, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que tratam essas normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de setembro de 2018. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 1061582 SP 2017/0042558-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/10/2018 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE BEM DE CONSUMO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 568 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS JULGAMENTOS DA CORTE ESPECIAL QUE AFASTAM A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1. Ação de obrigação de dar coisa certa, compensação por dano moral e indenização por danos materiais e lucros cessantes. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos art. 489 do CPC. 4. Segundo orientação pacífica do STJ não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor. Precedentes. 5. "A instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados" (AgRg no AgRg no AREsp 743.054/RJ, 3ª Turma, DJe 23/08/2018) 6. Conforme entendimento firmado nesta Corte em sede de recurso repetitivo, "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor." (REsp 1.111.270/PR, 2ª Seção, DJe 16/02/2016) 7. Pela importância do tema, destaca-se que a Corte Especial do STJ em recentes julgamentos dos EARESP 600.663/RS, EARESP 622.897/RS, EARESP 664.888/RS e ERESP 1.413.542/RS (DJe de 30/03/2021) afastou a necessidade da comprovação da má-fé por entender que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", entretanto, em que pese meu voto vencido, os efeitos desses julgados foram modulados, não atingindo o presente recurso. 8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido. (STJ - AREsp: 1931152 PI 2021/0204938-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 29/09/2021)
Diante do exposto, acolho a ilegitimidade passiva alegada para o efeito de JULGAR EXTINTO o presente feito no que toca ao pedido de condenação ao pagamento da diferença entre o valor financiado e o valor do veículo e de indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. As verbas de sucumbência serão fixadas na sentença final, considerando que a requerida segue no feito em relação aos pedidos vinculados às tarifas contratuais. 3.c. Da impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça - mov. 36.1 (lauda 3) e 45.1 (lauda 1). É o caso de rejeição das preliminares. Na exordial e nos movs. 13 e 19, o autor providenciou a juntada de toda a documentação necessária para a comprovação de suas alegações. Tendo em vista o teor dos respectivos documentos, o juízo entendeu pelo cabimento do pedido. Sabe-se que a justiça gratuita destina-se àquelas pessoas desprovidas de recursos, não podendo ser compelidas a pagar as custas de uma ação judicial e o Juízo, na oportunidade, somente pode decidir pelo indeferimento se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º do CPC). Não é o que ocorreu na presente demanda. Isto porque os documentos acostados pela parte autora na exordial comprovam que, de fato, se trata de pessoa com modestas movimentações financeiras em seu nome. Destarte, cuidando-se de impugnação, o ônus de comprovar que a parte contrária não é hipossuficiente é da parte impugnante. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.INCIDENTE EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO.DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 1.060/1950.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 14378811 PR 1437881-1 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 02/03/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1763 18/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNANTE QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUFICIÊNCIA ECONÔMICO- FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME LHE COMPETIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PELA PARTE BENEFICIÁRIA QUE NÃO SE MOSTRA BASTANTE PARA DESAUTORIZAR, POR SI SÓ, O BENEFÍCIO OUTRORA CONCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico- financeira do beneficiário da justiça gratuita." (AgRg no AREsp 27.245/MG, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 2/5/2012). 2. "O fato de obter o benefício da gratuidade de maneira alguma impede o necessitado de fazer-se representar por profissional liberal." (José Carlos Barbosa Moreira in O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo). (TJ-PR - APL: 11845546 PR 1184554-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 04/06/2014, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1363 02/07/2014) No caso em exame, observo que as alegações dos requeridos no sentido de que a autor não faz jus à benesse são genéricas e desprovidas de concretos fundamentos a respeito da suposta suficiência econômica por parta da autora. Ressalto, neste ponto, que o Juízo, ao deferir inicialmente o benefício, estava ciente quanto à habilitação de procurador nos autos. Contudo, o fato não afasta a pertinência na concessão do pedido. Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCA NÃO ELIDIDA. ELEMENTOS FÁTICOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA RECORRENTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CONTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO ALUDIDO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00100506920208160000 PR 0010050-69.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 29/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) Assim, tenho que as rés não demonstraram cabalmente, como lhes competia, que a parte impugnada tem condições que arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Nem mesmo ao ponto de aferir a necessidade de complementação da documentação. Conclui-se, assim, que não há nos autos qualquer prova de que a impugnada possui renda que lhe possibilite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, restando incólume a presunção da situação de necessidade. Pelo exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça. 4. Para que seja possível apreciar as questões de decadência e ilegitimidade por parte da segunda requerida com a devida segurança, entendo que necessários e pertinentes alguns esclarecimentos. 5. Em primeiro lugar, tendo em vista que na inicial houve afirmação no sentido de que, após a constatação dos supostos vícios ocultos, ocorreu imediato contato com a STRICK VEÍCULOS LTDA, deverá o autor esclarecer a forma como foi realizado o contato (mediante o qual já tinha ciência dos supostos vícios) e juntar as provas que possuir a respeito (emails, prints de telas, registros de ligações telefônicas, dentre outros). Intime-se com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 6. Após, intimem-se as rés para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem. Na oportunidade faz-se necessário esclarecer qual foi, de fato, a atuação da FORT MULTIMARCAS LTDA na relação porque, em que pese não conste no contrato de compra e venda em si, foi registrada na Cédula de Crédito Bancário como revendedora. A ré alegou que a sua atuação se deu como mero agente credenciado. Entretanto, a respeito disto, as demais partes nada disseram, restando dúvidas, ao meu ver, se de fato participou da cadeia de consumo ou não. 7. Cumprido o item 7, dê-se vista ao autor pelo prazo de 5 (cinco) dias. 8. Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Confirmada
02/03/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 08:30
Decisão de Saneamento e Organização
18/02/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 19:08
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:29
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Confirmada
25/01/2022, 11:27
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 10:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2021, 15:19
de Conciliação (Mediador(a); realizada)
14/12/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 07:53
Confirmada
22/11/2021, 00:10
Confirmada
22/11/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 10:15
Confirmada
19/11/2021, 09:59
Confirmada
11/11/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:28
Documento (Certidão)
11/11/2021, 14:28
Confirmada
08/11/2021, 00:07
Confirmada
08/11/2021, 00:07
Confirmada
08/11/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2021, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 10:08
Confirmada
30/10/2021, 00:03
Confirmada
29/10/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:16
de Conciliação (designada)
28/10/2021, 14:16
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:14
Confirmada
25/10/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2021, 07:32
Confirmada
22/10/2021, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0026133-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026133-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUAN PHELIPE AMARAL XAVIER Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FORT MULTIMARCAS LTDA STRICK VEICULOS LTDA - ME 1. O Juízo não desconhece o fato de que às partes sempre deve ser resguardado o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ocorre que, em sintonia com o referido princípio, o Legislador do Código de Processo Civil de 2015 também acabou por consagrar em seus dispositivos e dispensar especial tratamento à questão da solução consensual dos conflitos, prevendo para tanto que há um dever de incentivo para a prática da conciliação e/ou mediação por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (Art. 03º, §3º), inclusive no curso do processo judicial. Em outros dispositivos também é possível observar a questão. Basta verificar que, no procedimento comum por exemplo, a realização da audiência de conciliação prevista pelo Art. 334 é tida como regra, não mais se admitindo que uma das partes falte a audiência e indique apenas o seu desinteresse em conciliar. A ausência injustificada da parte na audiência de conciliação implica em ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser punido com multa nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. Logo, indene de dúvidas que no processo todos as figuras envolvidas devem sempre priorizar e empenhar os seus esforços para a adoção e prática de diligências que possam, a depender do caso, acarretar a solução consensual do conflito, a fim de se alcançar a pacificação e o atendimento dos interesses mútuos envolvidos na lide. In casu, verifico que, após a adaptação do procedimento pelo Juízo de modo a seguir diretamente para a fase de apresentação da defesa, não houve a realização de nenhuma tentativa de conciliação. Pelo contrário, a questão somente foi sinalizada por ocasião do Ato Ordinatório vinculado pela Serventia para a devida especificação das provas. Portanto, não se tendo notícias a respeito de eventuais tentativas extrajudiciais que já tenham sido frustradas após o ajuizamento do feito, por exemplo, verifico ser o caso de garantir aos requeridos, tal como o sinalizado nas manifestações dos movs. 64 e 66, a realização do ato para que, assim, possam ofertar eventuais propostas, diligência que também poderá ser cumprida pelo próprio autor. A primeira requerida, muito embora tenha sinalizado que entende não vislumbrar a possibilidade de composição, pugnou pela eventual designação do ato de forma virtual. O autor, por sua vez, não apresentou nenhuma justificativa concreta para o desinteresse, apenas indicando que as propostas poderiam ser encaminhadas pelos procuradores. Ocorre que a solução consensual, tal como se sabe, não só visa a pacificação do conflito da melhor maneira para ambas as partes, mas também, por consequência lógica, a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade processual. Ademais, pelos termos dos Decretos de números 400/2020, 151/2021 e demais editados pelo E. TJPR em razão das restrições advindas da situação de pandemia da COVID-19, a solenidade será realizada, caso ambas as partes possuam condições materiais para tanto, virtualmente, pela utilização da plataforma "Microsoft Teams" o que, por consequência, não demandará a presença física no Fórum. Pelo fato de ambas as partes estarem devidamente representadas nos autos, também não haverá necessidade de remessa de intimações pelos Correios o que, certamente, também sustenta o entendimento deste Juízo no sentido de que o deferimento do pedido exarado pelos requeridos não acarretará nenhum prejuízo às partes ou à tramitação célere do feito. Pelo contrário, pois se as partes empreenderem os seus esforços para buscar os seus interesses de forma mútua para a solução do conflito instaurado, certo é que se prezará, em verdade, pela efetividade da prestação jurisdicional e celeridade do feito. 3. Portanto, defiro os pedidos exarados nos movs. 64 e 66 e, com fulcro nas previsões dos Arts. 03º, §2º e 139, V do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC. 4. Em caso de eventual insucesso da solenidade, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
20/10/2021, 00:00
Confirmada
19/10/2021, 11:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 10:55
deferimento
15/10/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 13:16
Documento (Informações)
07/10/2021, 12:03
Remessa (em diligência)
23/09/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 13:23
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:31
Confirmada
30/08/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:36
Confirmada
20/08/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0026133-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026133-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUAN PHELIPE AMARAL XAVIER Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FORT MULTIMARCAS LTDA STRICK VEICULOS LTDA - ME 1. Considerando que, anteriormente, o procedimento já foi adaptado pelo Juízo de modo a seguir diretamente para a fase de apresentação da defesa (mov. 21.1), intime-se o autor e a requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para que, antes de mais nada, cumpram o Ato Ordinatório do mov. 54 em sua integralidade, dizendo expressamente se há interesse na realização de audiência de conciliação, cientes de que os demais réus se manifestaram em sentido positivo (movs. 64 e 66) e que, em razão das restrições decorrentes da pandemia da COVID-19, o ato será realizado virtualmente mediante a utilização da plataforma "Microsoft Teams". Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Caso o autor se manifeste em sentido positivo, remetam-se os autos ao CEJUSC desde logo, o que fica determinado por força das previsões dos Arts. 03º, §2º e 139, V do CPC. 3. Do contrário, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:24
Mero expediente
13/08/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 11:06
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:26
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:25
Documento (Informações)
16/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:31
Remessa (em diligência)
12/07/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 10:00
Confirmada
09/07/2021, 00:08
Confirmada
09/07/2021, 00:08
Confirmada
09/07/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 18:52
Confirmada
29/06/2021, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 09:43
Confirmada
13/06/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 09:17
Documento (Informações)
08/06/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:53
Remessa (em diligência)
02/06/2021, 14:52
Petição (Contestação)
01/06/2021, 15:14
Confirmada
01/06/2021, 00:09
Confirmada
01/06/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 09:15
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:06
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:08
Petição (Contestação)
07/05/2021, 09:57
Petição (Contestação)
06/05/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 14:42
Confirmada
19/04/2021, 00:15
Documento (Informações)
09/04/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026133-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026133-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$41.825,44 Autor(s): RUAN PHELIPE AMARAL XAVIER Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FORT MULTIMARCAS LTDA STRICK VEICULOS LTDA - ME 1. De início, com base nos documentos coligidos pelo requerente e diante das alegações apresentadas, defiro-lhe a concessão da justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. 2. De ofício, determino a retificação do valor da causa para o montante de R$ 10.000,00, representado pelos danos morais buscados, porquanto representa a vantagem econômica imediata auferida com a ação, de modo que os demais pedidos dependem de eventual apuração em fase futura. Comunicações e anotações necessárias. 3. A previsão no Código de Processo Civil de audiência de conciliação para a abertura do procedimento comum veio no bojo de esforço mundial para a racionalização do processo e implantação da cultura dos meios alternativos de resolução de controvérsia. Efetivamente, a legislação processual francesa estabelece, em seu art. 21, a missão de conciliação do juiz como um princípio basilar do processo (“Il entre dans la mission du juge de concilier les parties”), oferecendo-lhe estrutura com conciliadores para atingir seu propósito. O movimento de reforma do processo civil inglês, no final da década de 90, chegou a prever até espécie de multa para o caso de as partes não viabilizarem a composição. Nesse aspecto, sustenta Loic Cadiet, processualista francês, que o pluralismo do sistema processual não pode se furtar de combinar diversos modos de solução de controvérsias para o máximo alcance da boa justiça[1]. A partir daí, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC não pode ser tida, em abstrato, como formalidade inútil e protelatória, porque inserida no procedimento com o louvável fim de cultivar política de conciliação e solução de conflitos por meios alternativos, tônica do cenário mundial. Há mesmo na doutrina quem sustente um “princípio do estímulo da solução por autocomposição”[2], derivado da estrutura do novo Código. A bem da verdade, no caso brasileiro, a previsão da audiência de conciliação inaugural do procedimento representa um reencontro com a história do processo civil, que em suas origens estimulava o primeiro contato entre as partes em ambiente de conciliação[3]. Acontece que tal previsão não pode vir em sentido diametralmente oposto à sua finalidade. Os esforços para uma cultura de conciliação não podem inviabilizar a tutela do direito. O juiz, na condução do processo, deve observar se o procedimento em abstrato tem o condão de colocar fim à controvérsia a partir dos valores defendidos pelo próprio procedimento. O juiz deve evitar assumir papel de espectador passivo e não se calar diante de reflexos negativos na marcha processual decorrentes da observância do procedimento que não se adequa às necessidades da causa. Com efeito, ainda que tenha havido certa incompreensão do legislador quanto ao papel do juiz na condução do procedimento – que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo – o fato é que o ordenamento jurídico pede que o magistrado, em observância ao devido processo, obste a prática de atos que retire do processo sua eficiência e sua lógica de funcionamento. Os clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de atuação proativa do juiz, não permitem pensar em sentido contrário, anotando a doutrina que é "dever do juiz adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida"[4]. Se ao juiz é dado a atividade criativa do direito quando prolata decisão de mérito[5], soa razoável a compreensão de que a ele também é dado conformar o procedimento às necessidades do direito que deve ser tutelado, desde que isso não implique, por evidente, violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade[6], com vista nos instrumentos que a lei processual oferece. A partir desse pensamento, e considerando as nuanças do caso concreto, tenho por necessária a adequação do procedimento para afastar a necessidade da audiência de conciliação, seguindo o feito já para apresentação de defesa, tal como a lei processual prevê para procedimentos especiais. Deveras, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, seguida pelo Tribunal de Justiça, não têm sido praticados atos que demandem a presença física das partes, como, por óbvio, as audiências inaugurais do procedimento, por conta da pandemia do COVID-19. Ainda não há previsão da retomada de sua realização pelo CEJUSC e sua viabilização online ainda demanda alguns acertos. Surge, então, espaço para interpretação do art. 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade trazida pela pandemia. Na atual conjuntura, não se admite a autocomposição a partir da audiência, não pela natureza do direito em litígio, mas pela necessária segurança dos atores envolvidos e pela óbvia constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Embora evidentemente não seja esta a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que, em tempos de excepcionalidade, a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados. Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do art. 3º, §2º, c.c art. 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, se aproximarem para tal desiderato. Por fim, a presente determinação encontra amparo na própria lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira, não se tratando de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (art. 4º LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça. Por essas razões, ADAPTO o procedimento de modo a seguir diretamente para a fase de apresentação da defesa pelo réu. 4. Cite-se a parte ré, portanto, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 335, III, CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto. [1] CADIET, Loïc. El equilíbrio entre la rigidez y la flexibilidad en el proceso: elementos de teoria general del proceso y de derecho procesal comparado. In: ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.). O Processo civil entre a técnica processual e a tutela dos direitos: estudos em homenagem a Luiz Guilherme Marinoni. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 143-153. [2] DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil: introdução ao direito processual civil. 17. Ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 274. [3] Conforme Anexo da Lei de 29 de novembro de 1832, que estabelecia disposição provisória sobre a Administração da Justiça Civil, primeira lei que tratava de processo civil brasileiro, rompendo com a herança das ordenações portuguesas. Os primeiros seis artigos do Anexo tratavam exatamente do início do procedimento a partir de tentativa de conciliação, diante de juízes de paz. [4] MARINONI, et. al. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2016. p. 213. [5] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris editor, 1993. [6] Vide a respeito: GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização procedimental. Um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual. São Paulo: Atlas, 2008.
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/04/2021, 14:14
Expedição de documento (Carta)
08/04/2021, 14:11
Expedição de documento (Carta)
08/04/2021, 14:05
Remessa (em diligência)
08/04/2021, 12:32
Ato ordinatório
08/04/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 12:31
Determinação de Diligência
26/03/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:44
Confirmada
22/02/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026133-60.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026133-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$41.825,44 Autor(s): RUAN PHELIPE AMARAL XAVIER Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FORT MULTIMARCAS LTDA STRICK VEICULOS LTDA - ME 1. Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que o requerente junte cópia da CTPS, bem como cumpra a determinação contida no item 2 do despacho de mov. 9.1. 2. A petição de mov. 14.1 não declinou o endereço do e-mail do autor, pelo que, na mesma ocasião, deverá observar o ato ordinatório de mov. 6.1. 3. Por fim, conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:44
Mero expediente
29/01/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 08:20
Confirmada
27/11/2020, 00:25
Confirmada
21/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:31
Mero expediente
11/11/2020, 15:32
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)