Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028845-23.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028845-23.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): RODOLFO SULEK KUNZE Requerido(s): CRISTIANO RAUL ROSA REPANORTE REPASSE DE SEMINOVOS EIRELI Vistos e Examinados. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, deixando decorrer o prazo sem manifestação. Assim, foi o autor intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. O mandado foi juntado ao mov. 257, tendo retornado negativo pelo motivo de que a parte mudou-se. É o relatório do necessário, decido. 2. Em relação à intimação frustrada (mov. 257), de acordo com o art. 274, parágrafo único, presumo válida, eis que dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente. Consigno que a modificação temporária ou definitiva de endereço não foi devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, razão pela qual a extinção do presente feito pelo abandono de causa da parte autora é medida que se impõe. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA, COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR CARTA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEMANDANTE CONSTANTE NA INICIAL. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A SEGUINTE INFORMAÇÃO "NÚMERO INEXISTENTE". OBRIGAÇÃO DA PARTE MANTER ATUALIZADO ENDEREÇO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não há falar em nulidade de ato de intimação da parte pessoalmente quando o AR for devolvido sem cumprimento, mas foi enviado corretamente para o endereço constante da peça exordial e de todos os documentos que a instruem, porquanto é dever da parte manter atualizado todos os seus dados, mormente o seu endereço, conforme exegese do artigo 238, parágrafo único, do CPC. Desta feita, estando o processo parado a mais de trinta dias e realizada corretamente a intimação pessoal e por meio do representante legal, atendido o disposto no artigo 267, § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono de causa é medida que se impõe (TJ-SC - AC: 20150111361 Chapecó 2015.011136-1, Relator: Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Data de Julgamento: 14/03/2016, Câmara Especial Regional de Chapecó) (grifei). Tendo em vista que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante a extinção do feito sem resolução de mérito, REVOGO a decisão liminar de mov. 20. Promova-se a liberação das constrições realizadas. 3. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. 4. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição, e, oportunamente, arquivem-se os autos. 5. A presente sentença servirá como carta de intimação. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM