Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000875-24.2015.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000875-24.2015.8.16.0001 L Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.824,31 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALFA COMERCIO DE ACRILICOS LTDA EDEGILSON DE MACEDO MARIA EUGENIA JENSEN ROWALD JENSEN 1.
Trata-se de pedido formulado pelos executados ROWALD JENSEN e MARIA EUGENIA JENSEN, conforme mov. 531.1 alegando que a dívida se encontra devidamente quitada. O Banco do Brasil alega que os valores bloqueados foram levantados em favor do banco exequente somente em 06/07/2023, razão pela qual resta pendente valores a saldar, conforme planilha de mov. 537.2. DECIDO Compulsando os autos, verifico que a alegação do Banco do Brasil é completamente infundada. No caso em comento, em 15/02/2022, houve a apresentação da planilha de débito de R$ 30.315,09 (mov. 388.2). Houve o deferimento do bloqueio Sisbajud em 25/02/2022 (mov. 390.1). Em abril de 2022 foi deferido o levantamento do excedente e a manutenção de R$ 30.315,09 junto a conta dos executados no Nubank, conforme solicitado (mov. 413). O exequente, 19/04/2022, expressamente concordou com o levantamento da quantia que excedia o débito reclamado, qual seja, R$ 30.315,09 (mov. 418). A liberação do valor ao credor foi deferida, conforme mov. 420, em maio de 2022. Portanto, desde então os valores estão disponíveis ao banco requerido. Não se ignora o entendimento revisado do STJ, no Tema Repetitivo 677, em que o devedor deve arcar com os consectários de sua mora após o depósito dos valores. No entanto, o entendimento não pode ser aplicado para os casos em que a demora do levantamento da quantia ocorre por culpa do próprio credor. No caso em análise, após o deferimento do alvará ao credor, o banco não apresentou diligências efetivas para o cumprimento da decisão. No mov. 459.1, inclusive, apresentou a conta equivocada para expedição de alvará. O Banco exequente só informou a conta correta para transferência dos valores em 05/07/2023, nos termos da petição de mov. 512. O alvará foi levantado com as devidas atualizações monetárias (mov. 513). Desse modo, não há que se falar saldo remanescente a ser executado. 2.
Diante do exposto, indefiro o pedido do exequente e declaro a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. 3. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, se for o caso. 4. Levantem-se eventuais constrições existentes nos autos. 5. Oportunamente, após cumpridas todas as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de setembro de 2023. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito