Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014471-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$146.394,77 Autor(s): ALINE ANASTÁCIO BENEDITO JHONY APARECIDO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Faculta-se manifestação da parte Ré sobre documentos juntados (seq. 719), em 15 dias ( artigo 437, § 1º, CPC - "§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436"). 2. Após, conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:47
Outras Decisões
19/03/2026, 22:05
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 01:07
Documento (Certidão)
18/02/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 22:53
Confirmada
04/10/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014471-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$146.394,77 Autor(s): ALINE ANASTÁCIO BENEDITO JHONY APARECIDO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Diante do alegado (seq. 713.1) concedo o prazo de 60 dias para a juntada dos documentos. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014471-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$146.394,77 Autor(s): ALINE ANASTÁCIO BENEDITO JHONY APARECIDO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Diante do alegado (seq. 713.1) concedo o prazo de 60 dias para a juntada dos documentos. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:51
Mero expediente
23/09/2025, 21:06
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 01:06
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 21:27
Confirmada
26/08/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2025, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2025, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2025, 15:30
Documento (Certidão)
20/08/2025, 17:53
Documento (Certidão)
20/08/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:19
Confirmada
09/08/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:23
Confirmada
08/08/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014471-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$146.394,77 Autor(s): ALINE ANASTÁCIO BENEDITO JHONY APARECIDO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Convertido o julgamento em diligência (seq. 646.1) e determinadas diligências complementares pelas partes, inclusive em relação ao Laudo Pericial. 2. Inicialmente, denota-se ausência de cumprimento integral pelos autos quanto apresentação de comprovantes relativos aos valores totais pagos a título de juros de obra/taxa de evolução à Caixa Econômica Federal. Assim, concedo o prazo de 60 dias informado pela referida instituição financeira para juntada de declaração/termo de quitação, como indicado (seq. 656). 3. Ausentes insurgências das partes (seq. 692.1 e 693.1), exaurida a prova pericial complementar. Certifique a Escrivania valores depositados em conta judicial vinculada aos autos e, após, autorizo o levantamento em favor do Perito (seq. 673.1), a teor do art. 465, §4º, CPC, observada a Portaria n. 02/2025 deste Juízo. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:56
Ato ordinatório
30/07/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:26
deferimento
16/07/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:51
Confirmada
02/05/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Confirmada
26/04/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:02
Confirmada
25/04/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014471-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$146.394,77 Autor(s): ALINE ANASTÁCIO BENEDITO JHONY APARECIDO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Cumpra-se artigo 49, parágrafos 1o e 2o da Portaria n. 02/2025. Artigo 49. Apresentado o laudo pericial pelo(a) Perito(a), intimar as partes e, quando for o caso, fazer remessa ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhes ciência de que seus assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres no mesmo prazo. § 1º Requerida manifestação complementar ao laudo pericial, intimar o(a) Perito(a) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada a manifestação complementar pelo(a) Perito(a), intimar as partes e, quando for o caso, fazer remessa ao Ministério Público, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:25
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:25
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:22
Mero expediente
14/04/2025, 18:47
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:52
Confirmada
28/02/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:13
Confirmada
14/01/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 09:58
Ato ordinatório
13/01/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 21:47
Depósito de Bens/Dinheiro
03/12/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:04
Ato ordinatório
26/11/2024, 14:33
Confirmada
08/11/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014471-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$146.394,77 Autor(s): ALINE ANASTÁCIO BENEDITO JHONY APARECIDO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Nestes autos, exaurida a prova pericial e entregue o Laudo em 07/08/2020 (seq. 358). Determinada pelo Juízo a intimação do Perito para esclarecer qual o valor do metro quadrado do bem em março 2015 (data de aquisição do imóvel), a fim de possibilitar o julgamento do feito (seq. 646.1). O Perito apresenta manifestação (seq. 651.1), aduzindo: “a) Em 2019 este Perito estimou os honorários profissionais baseados nos quesitos apresentados na época; b) No respeitável despacho de mov. 646 de agosto de 2024 determinou ao Perito apresentação da avaliação do imóvel objeto da Ação para março de 2015, o qual não fazia parte do escopo inicial dos honorários profissionais, sendo assim, vem estimar novos honorários; c) Estimo, inicialmente, em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), como honorários profissionais, para proceder a avaliação do imóvel seguindo os ditames da Norma Técnica de Avaliação NBR 14.653-2". As partes impugnaram o pedido de complementação dos honorários (seq. 660.1/661.1). 2. Da análise dos autos, infere-se que tal esclarecimento não foi indicado como quesito pelas partes para a realização da Perícia, assim, não foi considerado na proposta de honorários inicial. Em que pese a possibilidade de oferta de quesitos complementares pelas partes conforme disposição do art. 496 do Código de Processo Civil (“Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.”), uma vez demonstrada a ampliação do escopo pericial e questões posteriormente suscitadas que não foram abrangidas pela proposta inicial dos honorários, atrelado ao trabalho adicional, tem-se que o valor apontado a título de complementação é razoável. Neste sentido, prestadia a jurisprudência: “INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES. Decisão que determinou a realização de perícia complementar e fixou honorários complementares ao perito em R$ 1.000,00, devidos pelo autor. Insurgência do autor. Pedido de substituição do perito. Não conhecimento do agravo neste ponto. Questão não alegada inicialmente na origem. Decisão nesta sede sobre o tema implicaria indevida supressão de instância. Honorários periciais complementares. Fixação devida. Perícia complementar a ser realizada por conta de novos questionamentos realizados pelo autor. Trabalho adicional do 'expert' do Juízo. Inteligência dos arts. 82 e 95 do CPC. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2121367-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU AO EMBARGADO O DEPÓSITO DO VALOR COMPLEMENTAR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA DO BANCO-EMBARGADO – HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES – ÔNUS DO PAGAMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE QUEM DEU CAUSA AOS LAUDOS COMPLEMENTARES – DECISÕES ANTERIORES PROFERIDAS NO FEITO NESTE SENTIDO – BANCO-EMBARGADO QUE DEU CAUSA ÀS COMPLEMENTAÇÕES DO LAUDO PERICIAL – POSTERIOR TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES – DEFINIÇÃO NO INSTRUMENTO DE ACORDO DE QUE CADA PARTE ARCARIA COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS JÁ INCORRIDAS E QUE EVENTUAIS CUSTAS FINAIS REMANESCENTES SERIAM ARCADAS PELOS AGRAVADOS – HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES QUE NÃO SE TRATAM DE CUSTAS REMANESCENTES FINAIS – HONORÁRIOS PERICIAIS QUE TÊM NATUREZA JURÍDICA DE DESPESAS PROCESSUAIS – ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES NÃO ALTERADOS – CORRETA DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006393-51.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.05.2022), “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES. CABIMENTO. 1. Parte agravante que sustenta a inaplicabilidade de honorários periciais complementares para resposta aos quesitos suplementares apresentados, alegando que não houve ampliação do escopo pericial e salientando que tal atividade faz parte do objeto de atuação do perito. Subsidiariamente, requer a redução do valor dos honorários periciais, que teriam sido homologados em valor excessivo. 2. Com efeito, os quesitos suplementares apresentados abrangem questões que não compuseram o escopo original da perícia, como deixou claro o d. magistrado na r. decisão agravada, daí porque justa e possível a fixação de honorários periciais complementares. 3. Observando-se certos parâmetros relativos à complexidade e à natureza do trabalho pericial, além do tempo a ser despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo, verifica-se que o valor apontado pelos quesitos suplementares se mostra condizente com a realidade do trabalho a ser desenvolvido na presente demanda, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0086602-23.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROSSIDELIO LOPES - Julgamento: 12/07/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Em relação ao quantum proposto pelo Perito (seq. 651.1) revela-se proporcional e razoável ao trabalho a ser desenvolvido, especificamente considerando necessidade de avaliação específica do imóvel e eventual visita in loco. Destarte, acolho a sugestão do Perito e HOMOLOGO a proposta de honorários complementares no valor de R$ 1.900,00 (seq. 651.1), os quais serão suportados pelas partes de forma pro rata, conforme art. 95, NCPC, considerando determinação de ofício pelo Juízo (suspenso o pagamento em caso de parte beneficiária da assistência judiciaria gratuita). 3. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para depositar a quantia referente aos honorários complementares, em quinze dias, desde logo autorizado o levantamento pelo Perito. 4. Após, ao Profissional para entrega do laudo complementar em 30 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:19
deferimento
30/10/2024, 17:03
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:42
Confirmada
06/10/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:58
Documento (Certidão)
25/09/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 23:56
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:32
Confirmada
30/08/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:37
Confirmada
16/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014471-41.2016.8.16.0001.
Autores: a] indicar a data efetiva de entrega das chaves, embasado por documentação, em 15 dias, a possibilitar avaliação dos pedidos indenizatórios formulados; b] apontar os valores totais pagos a título de juros de obra/taxa de evolução à Caixa Econômica Federal, acostando respectivos comprovantes de pagamento; c] em relação aos lucros cessantes, esclarecer a forma de composição dos valores apontados na exordial como devidos (“importe mensal arbitrado em R$ 800,00, que perfaz valor aproximado de R$ 8.000,00”). 3. Ainda, no cotejo do Laudo Pericial (seq. 358.1) e posteriores esclarecimentos, infere-se que em relação à avaliação do imóvel adquirido pelos Autores, o Perito inicialmente apontou como valor unitário R$ 3.442,93 por m², todavia, em relação ao valor do imóvel, apresenta o cálculo: “72,57m² x 2.967,82/m² = R$ 215.374,62”, atualizado até agosto de 2020 (seq. 358.1). Posteriormente, o Profissional indicou que “encontrado o valor unitário de R$ 2.967,82/m²” (seq. 408.1) e apresentou novos cálculos. 4. Considerando referida divergência e a necessidade de apuração do valor unitário do metro quadrado do imóvel à época da aquisição do bem pelos Autores, a fim de evitar enriquecimento sem causa de quaisquer das partes,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$146.394,77 Autor(s): ALINE ANASTÁCIO BENEDITO JHONY APARECIDO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. ALINE ANASTÁCIO BENEDITO e JHONY APARECIDO DA SILVA ajuizaram a presente “Ação de Indenização por Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais” em face de MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSTRUTORA INCORPORADORA SQUADRO, com a seguinte narrativa: a] firmaram em 12/03/2015 com as Rés “contrato de promessa de compra e venda de imóvel”, tendo por objeto o apartamento nº 15 do Bloco 1-Tipo “B”, situado no Empreendimento Residencial Terra Nova, Bairro Fazendinha, em Curitiba, pelo valor de R$ 225.521,71; b] “Quando da celebração do compromisso as Requeridas informaram aos Requerentes que o empreendimento encontrava-se em fase final de construção, com prazo para conclusão da obra previsto para março de 2015, com uma tolerância para atrasos de até 90 dias úteis, tal como se extrai do item 08 do Quadro Resumo (doc. 08) e do folder do empreendimento (doc. 10). Contudo, passados quase um ano deste prazo, a obra ainda não foi entregue e sequer há prazo para tal”; c] defendem que “o empreendimento ainda não possui o CVCO/Habite-se”, e discorrem sobre os prejuízos materiais decorrentes do atraso na entrega, com o pagamento de juros de obra mensal à Caixa Econômica Federal; d] adicionam que ofertada pelas Rés em novembro de 2015 a entrega do imóvel, desde que assinado “Termo de Ciência de Conclusão da Obra e Entrega da Posse Precária do Imóvel”, o qual continha previsões abusivas, razão pela qual não o ratificaram; e] em visita ao local, ainda, constataram diferença de metragem da área construída de uso privativo adquirida e a efetivamente entregue, bem como diversas irregularidades na construção do apartamento, com inúmeros reparos e acabamentos faltantes. Por isso, discorrendo sobre a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, ajuizaram a presente demanda, requerendo: a] a declaração de “nulidade parcial da cláusula constante no item 16.2 do Contrato de Promessa de Compra e Venda (doc. 07) e na cláusula descrita no item 08 do Quadro Resumo (doc. 08), nos termos fundamentados e declaração de nulidade integral da cláusula constante no item 16.3 e suas alíneas “a” até “h” do Contrato de Promessa de Compra e Venda (doc. 07). Bem como, declare a nulidade parcial da cláusula que estipula prazo de tolerância de 90 dias úteis para a entrega da obra, passando a considerar o prazo de prorrogação de apenas 90 dias”; b] o reconhecimento de defeito do produto, com condenação da Ré “pelos danos materiais causados pelos vícios do produto, encontrados nas áreas comuns e na área privativa, condenando-as a obrigação de fazer, para que sejam compelidas a substituir/consertar as partes viciadas, ou alternativamente, restitua os gastos que os Requerentes tiverem para o conserto”; c] a condenação da Ré à “restituição do valor cobrado por suporta área construída, mas inexistente e ao pagamento de indenização pelos valores pagos a maior a título de juros de obra/taxa de evolução à Caixa Econômica Federal; d] a condenação da Ré ao pagamento de lucros cessantes e penalidades contratuais, bem como indenização a título de danos morais. Acompanharam a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.48. Em Contestação (seq. 32.1), as Rés alegam, preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução de valores pagos à Caixa Econômica Federal. No mérito, defendem que os Autores receberam as chaves do imóvel no início de dezembro de 2015, estando na posse do imóvel desde então. Alegam que o atraso na expedição do “habite-se” decorreu da burocracia imposta pela Prefeitura, não importando qualquer restrição ao uso e fruição das unidades imobiliárias ou do próprio edifício. Adicionam a inexistência de obras inacabadas ou defeitos na construção e refutam os demais argumentos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Acostaram documentos (seq. 32.2/32.9). Os Autores apresentaram Impugnação à Contestação (seq. 41.1), refutando as alegações trazidas pela parte ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Oportunizada a especificação de provas, as Rés requereram a produção de prova oral (seq. 53.1) e os Autores formularam as provas pericial, oral e documental (seq. 54.1). Em decisão saneadora (seq. 56.1), afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, bem como apreciada a incidência das disposições consumeristas ao caso e deferida a inversão do ônus da prova. Suspenso o feito até o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.614.721 e 1.631.485 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em decisão (seq. 207.1), deferida a produção de prova documental e pericial; a parte ré juntou documentos (seq. 216). Juntado o Laudo Pericial (seq. 358.1), com manifestação das partes (seq. 376.1, 377, 420, 421, 454.1, 455.1, 483.1, 484.1, 529.1 e 530.1) e esclarecimentos pelo Profissional (seq. 408.1, 445.1, 470.1 e 517.1). Deferida a produção de prova oral (seq. 551.1) e realizada Audiência de Instrução e Julgamento (seq. 579.1/580). As partes apresentaram Alegações Finais (seq. 592.1 e 593.1) e, juntados documentos pelos Autores (seq. 602 e 603), deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 605.1), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 637.11). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. No cotejo dos autos para prolação de sentença, denota-se teses divergentes pelas partes, defendendo a parte autora o atraso injustificado das Rés na entrega da obra e formula diversos pedidos de cunho indenizatório (seq. 1.1). As Rés, por seu turno, argumentam quanto a inexistência de atraso na entrega e refutam a alegação de defeitos no empreendimento. Assim, inicialmente, determino aos intime-se o Perito para esclarecer qual o valor do metro quadrado do bem em março 2015 (data de aquisição do imóvel). A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça respalda o entendimento quanto a necessidade de apuração do valor do metro quadrado do imóvel à época da compra e venda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PERÍCIA TÉCNICA EM FASE DE CONHECIMENTO. APURADO VALOR DO METRO QUADRADO DO IMÓVEL À ÉPOCA DA COMPRA E VENDA. VALOR BASE PARA INDENIZAÇÃO DA DIFERENÇA DE METRAGEM DA GARAGEM. EQUÍVOCO QUANTO A METRAGEM TOTAL DA GARAGEM PARA FINS DE CÁLCULO. AFASTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0037708-68.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 16.11.2020)" (TJ-PR - AI: 00377086820208160000 PR 0037708-68.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 16/11/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2020). 5. Após, faculte-se a manifestação das partes e retornem os autos conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:56
Por decisão judicial
05/08/2024, 10:56
Ato ordinatório
05/08/2024, 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2024, 18:21
Conclusão (para julgamento)
10/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:34
Confirmada
14/06/2024, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014471-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$146.394,77 Autor(s): ALINE ANASTÁCIO BENEDITO JHONY APARECIDO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Passo a presidir o feito, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 180/2024 - D.M. (art. 5º). 2. Proceda-se a exclusão da Advogada como requerido (seq. 639.1). 3. Ciência às partes quanto o julgamento do recurso (seq. 637.11). 4. Após, contados e preparados, se necessário, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:02
Outras Decisões
29/05/2024, 14:34
Petição (Renúncia de mandato)
27/05/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 01:10
Recebimento
24/05/2024, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2024, 00:51
Por decisão judicial
22/04/2024, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2024, 01:20
Por decisão judicial
08/02/2024, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 23:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:25
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:48
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 21:43
Confirmada
01/12/2023, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014471-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$146.394,77 Autor(s): ALINE ANASTÁCIO BENEDITO JHONY APARECIDO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Ciente da decisão inicial em sede de recurso (seq. 620). Aguarde-se informação quanto ao julgamento, pois seu deslinde poderá ensejar o recolhimento das custas processuais. Curitiba, 21 de novembro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014471-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$146.394,77 Autor(s): ALINE ANASTÁCIO BENEDITO JHONY APARECIDO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. A decisão atacada é mantida por seus próprios fundamentos, pois as razões recursais (seq. 614) são insuficientes para infirmá-la. 2. Aguarde-se informação quanto o despacho inicial do recurso ou pedido de informações do Relator, por 15 dias. Curitiba, 21 de novembro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Mero expediente
21/11/2023, 19:51
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 17:08
Documento (Certidão)
21/11/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:51
Mero expediente
21/11/2023, 06:46
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 21:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:01
Confirmada
13/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014471-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$146.394,77 Autor(s): ALINE ANASTÁCIO BENEDITO JHONY APARECIDO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos e examinados. I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA. e MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita aos autores (mov. 605.1). Sustentam os Embargantes que os documentos juntados pelos requerentes demonstram que estes possuem renda mensal expressiva, muito superior ao limite máximo de três salários mínimos estabelecido pelo E.TJPR para a concessão do benefício. Em razão disso, pugnam pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de indeferir a assistência judiciária gratuita aos autores (mov. 608.1). Vieram os autos conclusos. Decido. II. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os. Os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. Na espécie, em análise das razões oferecidas pelos Embargantes, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Da análise dos documentos acostados (mov. 602 e 603), depreende-se a existência de elementos que demonstrem o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse. Além de ter sido comprovada a hipossuficiência alegada, os requerentes trouxeram aos autos detalhamento de que seus gastos mensais superam ou são suficientes para suprir com suas necessidades ou de sua família. Portanto, comprovando que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, mantenho o deferimento do pedido, com fulcro no artigo 98 do CPC. Por fim, ressalta-se que os Embargos Declaratórios opostos pelos requerentes tratam-se de insurgência dos Embargantes e mera irresignação, sendo inviável a sua reconsideração, devendo, eventualmente, procurar a via processual ou recursal cabível para sanar a sua inconformidade. III. Isto posto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos opostos. IV. Cumpra-se, na íntegra, item 2 da decisão retro (mov. 605.1). V. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:20
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2023, 16:18
Confirmada
12/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014471-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$146.394,77 Autor(s): ALINE ANASTÁCIO BENEDITO JHONY APARECIDO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Considerando os documentos anexados ao feito (mov. 602 e 603), DEFIRO, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte ALINE ANASTÁCIO BENEDITO e JHONY APARECIDO DA SILVA, com fundamento no art. 98, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE LEVANTEM DÚVIDAS ACERCA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE, AO CONTRÁRIO, RATIFICAM A ALEGADA SITUAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA – RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043205-92.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.03.2023) (grifei) 2. Intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para a sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:11
deferimento
19/05/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 23:58
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 23:53
Confirmada
11/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014471-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$146.394,77 Autor(s): ALINE ANASTÁCIO BENEDITO JHONY APARECIDO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Tendo em vista o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelos Autores (seq. 593.1 e 597.1), concedo-lhes o prazo de 15 dias para juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:37
Mero expediente
17/03/2023, 08:45
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 19:50
Confirmada
24/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:13
Documento (Certidão)
13/01/2023, 16:13
Petição (Alegações finais)
12/12/2022, 12:21
Petição (Alegações finais)
07/12/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 18:45
Confirmada
10/11/2022, 18:45
Confirmada
10/11/2022, 18:45
Confirmada
09/11/2022, 15:19
de Instrução (realizada; Juiz(a))
09/11/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:24
Ato ordinatório
21/09/2022, 16:23
Ato ordinatório
21/09/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 08:44
Confirmada
25/08/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:18
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:20
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:58
Confirmada
15/07/2022, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:44
Documento (Acórdão)
15/07/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014471-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$146.394,77 Autor(s): ALINE ANASTÁCIO BENEDITO JHONY APARECIDO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Proferida decisão saneadora (seq. 56.1), realizada a prova pericial, informando as partes persistir o interesse das partes na realização de prova oral. Tendo em vista que os pontos controvertidos (seq. 56.1) não se encontram satisfatoriamente elucidados nos autos e ainda, a fim de evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa, defiro a produção de prova oral requerida pelas partes (seq. 540.1/541.1), consistente em depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas. 2. Assim, designo Audiência de Instrução e Julgamento PRESENCIAL para o dia 09/11/1/2022 - 14hs, na qual serão tomados os depoimentos pessoal da Autora e ouvidas testemunhas (exceto aquelas que residem em Comarca diversa, as quais serão ouvidas por videoconferência). 2.1. Concedo às partes o prazo de 15 dias para arrolar testemunhas. Limito o número máximo de 3 (três) testemunhas para cada parte, conforme artigo 357, §7º do Código de Processo Civil, considerando que a causa não se apresenta com ampla complexidade e não se identifica que o conhecimento a respeito dos fatos litigiosos e controvertidos tenha aptidão para ser individualizado. 2.2. As partes devem proceder as intimações por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, juntando-se aos autos a respectiva cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data do ato (CPC, artigo 455, §1º). 2.3. A parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 2.4. A intimação judicial ocorrerá apenas nas hipóteses previstas no §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil. 2.5. Somente será aceita substituição nos casos previstos no artigo 451 do Código de Processo Civil: I - falecimento; II - ausência de condições de depor em face de enfermidade; III - não localizada em decorrência mudança de residência ou local de trabalho. 3. No prazo de 15 dias, faculto às partes informarem expressamente quanto eventual interesse na execução do ato mediante videoconferência (sistema TEAMS) ou semipresencial. Em caso de pedido de ambas as partes para prática do atopor videoconferência (sistema TEAMS) ou semipresencial, desde logo, é deferido. Para tanto, necessária observância das seguintes instruções: a] Os Advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e das testemunhas, para permitir à Serventia o cadastro no sistema EQUINOX ou TEAMS - a ser indicado pela Escrivania e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. b] Na data da Audiência, os Advogados, as partes e as testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do Advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). c] Durante a audiência os Advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente no momento em que o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. d] As partes e as testemunhas deverão estar presentes também 30 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador. e] Outras orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, no intervalos dos depoimentos e ao final. f] Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). DESIGNO a Dyrlene Santo Moreira, funcionária da Escrivania da 7ª Vara Cível para expedição de atos necessários à realização do feito e as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, podendo ser substituída por outro funcionário indicado pela Escrivã, em caso de impossibilidade. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:35
de Instrução (designada)
05/07/2022, 14:35
deferimento
05/07/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001
Vistos, etc. 1. Com fundamento no decreto Judiciário n° 263/2022 (7696202) restou designado o Juiz de Direito Substituto Bruno Oliveira Dias para atuar na 2ª turma suplementar, pelo prazo de 06 meses prorrogáveis. 2. Assim, considerando o critério definido nesta unidade jurisdicional para a distribuição de processos entre os juízes de direito substituto, bem como o que dispõe o art. 7º do decreto Judiciário no 68, de 1º de julho de 2019[1], faz-se necessário no presente caso a remessa dos autos à MM. Juíza de Direito Substituta Carla Melissa Martins Tria, para que seja atendido estritamente os parâmetros fixados para distribuição de feitos entre os juízes em atuação nesta unidade. 3. Assim, procedo a devolução dos autos à secretaria, a fim de que encaminhe os autos à MM. Juíza. [1] “os Juízes de Direito Substitutos da 1ª à 23ª Subseções Cíveis atuarão em regime de substituição e de colaboração com os Juízes de Direito Titulares, incumbindo-lhes a presidência de 30% (trinta por cento) dos processos de competência da respectiva unidade judiciária, além daqueles em que o Juiz de Direito Titular declarar suspeição ou impedimento.” Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
04/07/2022, 00:00
Mero expediente
01/07/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:00
Confirmada
10/04/2022, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014471-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$146.394,77 Autor(s): ALINE ANASTÁCIO BENEDITO JHONY APARECIDO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Nota-se dos autos que ambas as partes reiteraram o pedido de realização de prova oral inicialmente formulado, especificando a necessidade de complementação da solução dos pontos controvertidos fixados (movs. 540.1/541.1). Assim, entendo prudente o deferimento para melhor instruir o feito e evitar arguição de cerceamento de defesa. 2. Para realização do ato, digam as partes sobre a existência de condições técnicas e práticas para a designação por videoconferência, especificando em concreto os eventuais impeditivos para tanto, no prazo comum de 15 dias. 3. Feito isso, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 11:00
Mero expediente
01/04/2022, 10:16
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:02
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Confirmada
12/03/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014471-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$146.394,77 Autor(s): ALINE ANASTÁCIO BENEDITO JHONY APARECIDO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Julgo dispensável a expedição de ofício para sanar a questão apontada pela parte autora no mov. 529.1, na medida em que o seu objetivo pode ser extraído a partir das conclusões realizadas pelo Sr. Perito no mov. 517.1. Além disso, as questões aventadas dizem respeito ao mérito da demanda e assim serão analisadas no momento oportuno. 2. Assim, em termos de continuidade, observa-se que a decisão saneadora postergou a análise da pertinência de produção de prova oral para após a conclusão da prova pericial, cujo laudo e esclarecimentos complementares agora homologo. Determinado, pela decisão de mov. 499.1, que as partes se manifestassem sobre o interesse na produção de prova oral, com a indicação dos pontos controvertidos que desejam sanar com o referido meio probatório, apenas a requerida declinou o seu interesse, '' a fim de comprovar a regularidade no cumprimento das obrigações pactuadas'' (mov. 530.1). Ocorre que a decisão saneadora de mov. 56.1 fixou os seguintes pontos de controvérsia: ''a) a validade da cláusula de tolerância estipulada; b) a data do efetivo recebimento do imóvel; c) a existência de vícios construtivos no empreendimento e no imóvel; d) a entrega de metragem a menor do que a efetivamente contratada; e) a apuração de eventuais danos materiais; d) a responsabilidade da requerida pelo pagamento das indenizações pretendidas. '' In casu, foi realizada prova pericial, voltada a aferir a existência de vícios construtivos no empreendimento e no imóvel, assim como a entrega de metragem a menor do que a efetivamente contratada, cujos pontos se referem à regularidade no cumprimento das obrigações pactuadas. 3. Assim sendo, considerando a determinação do Juízo para que as partes indicassem quais pontos controvertidos desejavam sanar com a produção de prova oral de forma fundamentada, e que, a princípio, o ponto controvertido indicado pela ré também foi objeto de análise pericial, intime-se-a para dizer se ainda remanescem pontos que não foram supridos pelo laudo pericial e demandem esclarecimentos pelas partes em audiência, discriminando-os, se for o caso. 4. Feito isso, voltem conclusos para análise da pertinência de produção da prova ou remessa do feito para julgamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 08:13
Determinação de Diligência
25/02/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 22:41
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Confirmada
14/12/2021, 00:13
Confirmada
13/12/2021, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014471-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$146.394,77 Autor(s): ALINE ANASTÁCIO BENEDITO JHONY APARECIDO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Considerando a juntada dos esclarecimentos pelo Sr. perito no mov. 517, prossiga-se na forma do item 2 da decisão proferida pelo Juízo no mov. 499.1. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:51
Mero expediente
03/12/2021, 10:49
Documento (Informações)
02/12/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 09:55
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:21
Remessa (em diligência)
11/11/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:46
Confirmada
01/11/2021, 00:20
Confirmada
01/11/2021, 00:20
Confirmada
01/11/2021, 00:20
Confirmada
28/10/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014471-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$146.394,77 Autor(s): ALINE ANASTÁCIO BENEDITO JHONY APARECIDO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO 1. A parte autora requer a expedição de ofício ao CREA/PR para que responda se as paredes internas de qualquer imóvel, em especial apartamentos, podem ser incluídas no cálculo das dimensões finais do bem, ou seja, na metragem quadrada (mov. 484.1). Observa-se do laudo e seus esclarecimentos que o perito realizou dois cálculos da metragem do imóvel, sendo um considerando as paredes e outro excluindo-as. Disse o perito que, descontando as áreas das paredes internas, a área do apartamento é de 68,13 m², enquanto que, se considerar as paredes, a área é de 61,88 m². Esta segunda medida é a “área de vassoura” aferida pelo perito no local, cuja diferença com a metragem anotada na matrícula (72,57 m²) é de 10,69 m², correspondendo a 14,70%. Anotou o perito que, no seu entendimento, as áreas das paredes internas não devem ser adicionadas na área útil do imóvel, pois não podem ser utilizadas como área útil. A descrição do imóvel no quadro resumo (mov. 1.10) foi de “área construída de utilização exclusiva de 72,5700m², área de uso comum de 14,4982m², perfazendo a área correspondente ou global construída de 87,0682m², com direito de uso exclusivo de uma área de estacionamento de 12,0000m², correspondente a vaga de estacionamento nº 81 (oitenta e um) do estacionamento descoberto, a localizar-se no térreo (geral), correspondendo-lhe a fração ideal do solo e das partes comuns de 0,011043199 e a quota de terreno de 107,9697m²” - destaquei.
Diante do exposto, antes de analisar a expedição do ofício, entendo necessário que o senhor perito esclareça, no prazo de 15 dias, tecnicamente e à luz do regramento da ABNT, se: a) existe diferença entre área privativa e área útil; b) a área construída de utilização exclusiva de 72,57 m², como prevista no contrato, deve ser compreendida como área privativa ou área útil; c) na medida da área privativa estão inseridas as espessuras das paredes. Por fim, indique o perito a norma técnica da ABNT que fundamenta as respostas sobre a consideração ou não das paredes na medição das áreas privativa e útil. 2. Após, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias, dizendo não só sobre os esclarecimentos do perito, mas também a pertinência de ainda oficiar ao CREA/PR e o interesse na produção da prova oral, postergada pela decisão saneadora. Caso pretendam a prova oral, deverão indicar os pontos controvertidos que desejam sanar com o referido meio probatório. 3. Finalmente, voltem para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:25
Ato ordinatório
21/10/2021, 15:24
Outras Decisões
15/10/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 19:45
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 14:51
Confirmada
29/08/2021, 01:03
Confirmada
29/08/2021, 01:03
Confirmada
29/08/2021, 01:01
Confirmada
29/08/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014471-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$146.394,77 Autor(s): ALINE ANASTÁCIO BENEDITO JHONY APARECIDO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Sobre o requerimento de expedição de ofício retro, diga a parte requerida. Após, voltem para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:59
Mero expediente
13/08/2021, 12:05
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 22:09
Confirmada
25/06/2021, 00:46
Confirmada
25/06/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 21:23
Confirmada
24/06/2021, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 16:08
Confirmada
13/06/2021, 00:23
Confirmada
13/06/2021, 00:23
Confirmada
11/06/2021, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:29
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014471-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$146.394,77 Autor(s): ALINE ANASTÁCIO BENEDITO JHONY APARECIDO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Tendo em vista que as partes formularam quesitos complementares, reitere-se a intimação do Sr. Perito para que se manifeste a respeito e realize eventuais complementações/retificações do laudo pericial, em 15 dias. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação, no mesmo prazo. 3. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
12/05/2021, 00:00
Confirmada
11/05/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:18
Ato ordinatório
11/05/2021, 15:18
Mero expediente
07/05/2021, 13:05
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 23:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 19:08
Confirmada
15/03/2021, 00:48
Confirmada
15/03/2021, 00:48
Confirmada
13/03/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:45
Confirmada
03/03/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014471-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$146.394,77 Autor(s): ALINE ANASTÁCIO BENEDITO JHONY APARECIDO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Por ora, intime-se novamente o Sr. Perito para que, querendo, preste eventuais esclarecimentos necessários, no prazo adicional de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição, ordem de devolução dos honorários já levantados e comunicação ao respectivo órgão de classe. 2. Após, prossiga-se na forma dos itens 2 e 3 do mov. 423. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:17
Mero expediente
26/02/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 01:01
Documento (Certidão)
17/02/2021, 16:36
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 16:27
Confirmada
24/01/2021, 00:34
Confirmada
24/01/2021, 00:34
Confirmada
24/01/2021, 00:34
Confirmada
24/01/2021, 00:34
Confirmada
13/01/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:30
Ato ordinatório
13/01/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:29
Mero expediente
18/12/2020, 18:28
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 19:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:31
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
26/10/2020, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
26/10/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 11:17
Documento (Certidão)
26/10/2020, 11:17
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:29
Documento (Certidão)
23/10/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:44
Documento (Certidão)
22/10/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:39
Ato ordinatório
07/10/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:38
Mero expediente
02/10/2020, 11:51
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 19:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:29
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:33
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 21:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:07
Mero expediente
24/07/2020, 13:43
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 13:02
Depósito de Bens/Dinheiro
10/07/2020, 14:30
Ato ordinatório
08/07/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2020, 18:21
Ato ordinatório
14/06/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2020, 18:20
Documento (Certidão)
14/06/2020, 18:20
Mero expediente
22/05/2020, 15:35
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:38
Documento (Informações)
09/04/2020, 15:02
Remessa (em diligência)
07/04/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:20
Petição (Renúncia de mandato)
04/04/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:55
Ato ordinatório
25/03/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 11:57
Ato ordinatório
28/02/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:29
Depósito de Bens/Dinheiro
29/01/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:23
Ato ordinatório
23/01/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 09:24
Mero expediente
04/12/2019, 16:22
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2019, 18:45
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 21:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 16:20
Documento (Certidão)
12/08/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:53
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:59
Ato ordinatório
25/07/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
21/06/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:39
Ato ordinatório
14/06/2019, 13:39
Documento (Certidão)
13/06/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 22:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 16:48
deferimento
26/04/2019, 16:38
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 19:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 10:47
Mero expediente
08/03/2019, 15:58
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 22:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 12:23
Documento (Certidão)
12/02/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 21:47
Por decisão judicial
12/06/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 10:12
deferimento
11/06/2018, 21:42
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2018, 00:58
Por decisão judicial
23/03/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 14:32
Por decisão judicial
09/02/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 14:43
Documento (Certidão)
23/01/2018, 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2018, 11:02
Conclusão (para decisão)
12/01/2018, 18:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 23:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2017, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:03
Por decisão judicial
15/09/2017, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2017, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 12:09
deferimento
06/09/2017, 15:12
Documento (Certidão)
17/08/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 11:50
Conclusão (para decisão)
11/08/2017, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 20:53
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 13:19
deferimento
14/07/2017, 14:26
Conclusão (para decisão)
30/06/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 18:45
Por decisão judicial
18/05/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 10:30
deferimento
17/05/2017, 20:28
Conclusão (para decisão)
15/05/2017, 12:54
Documento (Certidão)
09/05/2017, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 13:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 23:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 19:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 17:50
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 17:28
deferimento
09/02/2017, 18:33
Conclusão (para decisão)
25/01/2017, 19:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 14:39
Documento (Certidão)
18/11/2016, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 13:52
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 13:17
Petição (Contestação)
20/09/2016, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 15:19
de Conciliação (realizada)
26/08/2016, 15:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 00:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 10:21
Documento (Certidão)
07/06/2016, 10:21
Expedição de documento (Carta)
02/06/2016, 17:37
Expedição de documento (Carta)
02/06/2016, 17:36
de Conciliação (designada)
02/06/2016, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 17:26
deferimento
02/06/2016, 17:23
Ato ordinatório
02/06/2016, 13:29
Conclusão (para decisão)
02/06/2016, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)