Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 04:46
Confirmada
07/03/2022, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000088-83.1996.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000088-83.1996.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$302,91 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): CERAMICA TAGUA LTDA (CPF/CNPJ: 80.837.768/0001-53) Agua do Engenho de Ferro, s/n Km 01 - IBIPORÃ/PR 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pela UNIÃO contra CERÂMICA TAGUA LTDA. Através da petição de seq. 20.1 o exequente noticia que o débito se encontra extinto por prescrição intercorrente. 2. Assim sendo, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à presente, conforme artigo 1º, da Lei nº 6.830/80. Sem ônus sucumbenciais para as partes, em razão do disposto no artigo 921, § 5º, do CPC (Art. 921, § 5º: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)". destaquei Levantem-se eventuais constrições/restrições. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 25 de fevereiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 08:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença