Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000337-43.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$998,64 Autor(s): Jader Aparecido da Silva Réu(s): Banco Votorantim S.A.
Vistos, etc. Considerando que o acordo homologado em segunda instância foi integralmente cumprido, determino o arquivamento do feito, desde que pagas eventuais custas processuais, conforme o convencionado no acordo, observando-se que: a) se o acordo for anterior à sentença, serão devidas as custas pelo ajuizamento desta demanda, dispensadas as remanescentes (CPC, art. 90, § 3º); b) havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º); c) se apenas uma das partes for beneficiária da gratuidade judicial, o acordo não poderá dispor que a totalidade das custas ficará a cargo desta, pois, neste caso, "claramente o pacto objetivaria, por via oblíqua, desonerar ambas ao seu pagamento", o que não se admite (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1110789-2 - Londrina - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 02.10.2013), devendo ser observado o rateio previsto no art. 90, § 2º, do CPC; d) em se tratando de cumprimento de sentença, o acordo não poderá dispor de modo diverso do ônus da sucumbência fixado na sentença no que se refere às custas processuais devidas na fase de conhecimento (acaso ainda não recolhidas), pois o dever de pagar as custas, neste caso, está protegido pela coisa julgada e, não bastasse, as partes não podem dispor de crédito pertencente à escrivania (CC, art. 844, caput). Cumpram-se, ainda, independentemente de nova conclusão, as diligências solicitadas pelas partes no acordo, ou seja, expeçam-se ofícios, alvarás, bem como proceda-se ao levantamento de penhoras, bloqueios etc., caso assim requerido e na forma pleiteada. Oportunamente, arquivem-se os autos, tudo com anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000337-43.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-43.2022.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$998,64 Autor(s): Jader Aparecido da Silva Réu(s): Banco Votorantim S.A.
Vistos, etc. Expeça-se alvará para transferência do depósito noticiado em seq. 41 à conta bancária da parte autora, indicada na seq. 46. Após, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 13 de outubro de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2022, 14:38
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:47
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000337-43.2022.8.16.0148 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Jader Aparecido da Silva Apelado(s): Banco Votorantim S.A. DECISÃO 1. Por meio do acórdão de mov. 15.1 foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Jader Aparecido da Silva, para reconhecer como indevida a cobrança de seguro proteção financeira, todavia, sem determinar a devolução de valores eventualmente pagos, uma vez que a proteção securitária esteve à disposição do autor durante todo o período contratado. 2. Com isso, houve a redistribuição do ônus sucumbencial, a condenar as partes ao pagamento na proporção de 50% para cada, das custas, despesas processuais e honorários, estes fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 500,00. 3. Em seguida, no mov. 19.1, foi comunicada a celebração de acordo pelas partes, tendo como objeto apenas o valor devido a título de honorários ao patrono da parte autora. 4. Considerando inexistir óbice para que as partes transacionem mesmo após a prolação de sentença ou acórdão, HOMOLOGO o acordo celebrado no mov. 19.1, nos termos do art. 182, XVI, do RITJPR. 5. Aguarde-se o decurso do prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
09/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:29
Confirmada
08/08/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/08/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000337-43.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-43.2022.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$998,64 Autor(s): Jader Aparecido da Silva Réu(s): Banco Votorantim S.A.
Vistos, etc. Expeça-se alvará para transferência do depósito noticiado em seq. 41 à conta bancária da parte autora, indicada na seq. 46. Após, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 13 de outubro de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2022, 14:38
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:47
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000337-43.2022.8.16.0148 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Jader Aparecido da Silva Apelado(s): Banco Votorantim S.A. DECISÃO 1. Por meio do acórdão de mov. 15.1 foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Jader Aparecido da Silva, para reconhecer como indevida a cobrança de seguro proteção financeira, todavia, sem determinar a devolução de valores eventualmente pagos, uma vez que a proteção securitária esteve à disposição do autor durante todo o período contratado. 2. Com isso, houve a redistribuição do ônus sucumbencial, a condenar as partes ao pagamento na proporção de 50% para cada, das custas, despesas processuais e honorários, estes fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 500,00. 3. Em seguida, no mov. 19.1, foi comunicada a celebração de acordo pelas partes, tendo como objeto apenas o valor devido a título de honorários ao patrono da parte autora. 4. Considerando inexistir óbice para que as partes transacionem mesmo após a prolação de sentença ou acórdão, HOMOLOGO o acordo celebrado no mov. 19.1, nos termos do art. 182, XVI, do RITJPR. 5. Aguarde-se o decurso do prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
09/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:29
Confirmada
08/08/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/08/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 14:13
Confirmada
19/07/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:49
Documento (Acórdão)
18/07/2022, 17:07
Provimento em Parte
18/07/2022, 15:49
Confirmada
07/06/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 20:43
Pedido de inclusão
03/06/2022, 15:31
Mero expediente
03/06/2022, 15:31
Confirmada
16/05/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:27
Distribuição (sorteio)
16/05/2022, 12:26
Recebimento
16/05/2022, 12:03
Ato ordinatório
16/05/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000337-43.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$998,64 Autor(s): Jader Aparecido da Silva Réu(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de financiamento na qual a parte autora se insurge, em síntese, em face da cobrança indevida de seguro. Pugnou, ao final, pela restituição dos valores cobrados indevidamente. Em sua contestação, a instituição financeira contestou o feito e alegou que a parte autora teve ciência de todos os valores antes da contratação. Defendeu a legalidade das quantias cobradas e pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Em seguida, a parte autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que as matérias em debate são todas de direito, inclusive várias delas já são objeto de entendimento sumulado ou firmado em sede de recursos repetitivos pelo STJ. Ademais, conforme já decidiu o TJPR, "as ações revisionais são conhecidas por serem unicamente de direito, em que o único elemento probatório necessário ao ajuizamento da ação é a cópia do contrato cujas cláusulas pretende-se discutir" (TJPR - 4ª C.Cível - 0005641-29.2015.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 23.05.2018), o que está presente no caso. Daí por que passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Quanto ao seguro, o STJ decidiu no REsp 1639259/SP, julgado em regime de recurso repetitivo, que é possível a contratação conjunta de financiamento e seguro, desde que seja garantido ao consumidor a decisão de contratar ou não o seguro e de que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à escolha da seguradora. Na hipótese, o contrato de financiamento é claro quanto ao fato de o seguro ser opcional. Não bastasse, o autor sequer alegou que foi obrigado a escolher determinada seguradora ou que não lhe foi garantido o direito de escolha, razão pela qual não há se cogitar na restituição de valores. Vale dizer que eventual cláusula contratual sobre despesas extrajudiciais ou honorários advocatícios é válida, pois o STJ decidiu que "não é abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial" (REsp 1.002.445-DF, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2015, DJe 14/12/2015). Por fim, não constatadas abusividades no período de normalidade, é indevida a restituição de valores de IOF, pois é possível o financiamento do imposto, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS), bem como caracterizada está a mora do devedor, sendo lícita a incidência de encargos moratórios, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO EXTINTO o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rolândia, 07 de abril de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-43.2022.8.16.0148 Vistos etc. Defiro os benefícios da gratuidade judicial. Diante das medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), constantes do Decreto Judiciário n. 161/2020, determino a dispensa da audiência prevista no art. 334 do CPC, o que se faz sem prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser obtida a qualquer momento. Cite-se a parte requerida, via postal, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, CPC (art. 335, III, CPC), com as advertências legais. Decorrido o prazo para resposta, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Após, tragam conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000337-43.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-43.2022.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$998,64 Autor(s): Jader Aparecido da Silva Réu(s): Banco Votorantim S.A. Vistos etc. Sob pena de indeferimento, deverá, o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prova documental atual que justifique o pedido de gratuidade processual formulado na petição inicial, ou, alternativamente, no mesmo prazo, recolher as custas processuais devidas. A propósito desta possibilidade: DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CASO EXISTENTES ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APARENTEMENTE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DA PARTE. ART. 99, § 3º, DO NCPC. OCULTAÇÃO DE DADOS E AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RENDA EFETIVA DA AGRAVANTE. DEVER DA PARTE DE PAUTAR SUA ATUAÇÃO SEGUNDO A LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 77 DO NCPC. PRESUNÇÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO COM O JUDICIÁRIO. ART. 379, III, DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0056824-60.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 12.04.2021) Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito