PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006234-22.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006234-22.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$271.239,95 Exequente(s): VALTER APARECIDO DOS ANJOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve pagamento dos RPVs/precatórios expedidos. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Transitada em julgada: (a) expeçam-se alvarás de levantamento observados os valores supra indicados; (b) admite-se levantamento por transferência bancária, mediante indicação da conta corrente, cabendo à parte credora verificar se o dinheiro foi transferido, independentemente de apresentação de qualquer comprovante pela CEF; (c) os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado (art. 85, § 14. do CPC) e o principal pode ser levantado pelo advogado se tiver poderes expressos para receber; (d) havendo depósito judicial referente as custas, deve ser expedido ofício para recolhimento das guias respectivas, vedado o levantamento de valores de custas por alvará; (e) Conforme art. 85, § 15, do CPC/2015, o alvará/ofício de transferência, pode ser expedido em favor da sociedade de advogados, desde que comprovada a qualidade de sócios dos advogados constituídos nos autos, devendo, nesse caso, juntar em 15 (quinze) dias, o documento comprobatório. Expedidos os alvarás: Em se tratando de precatório, cumpra-se art. 369, §3º, do CN. Após, arquive-se com as baixas necessárias Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 19:28
Confirmada
28/04/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2026, 15:05
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 14:40
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 11:07
Por decisão judicial
21/08/2025, 09:29
Outras Decisões
20/08/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:21
Confirmada
27/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2026, 15:05
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 14:40
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 11:07
Por decisão judicial
21/08/2025, 09:29
Outras Decisões
20/08/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:21
Confirmada
27/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:45
Ato ordinatório
02/07/2025, 10:02
Ato ordinatório
02/07/2025, 09:58
Ato ordinatório
02/07/2025, 09:36
Documento (Certidão)
12/06/2025, 17:16
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2025, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 14:55
Confirmada
23/01/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006234-22.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006234-22.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$271.239,95 Exequente(s): VALTER APARECIDO DOS ANJOS (RG: 21024279 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.217.999-68) RUA DAS PALMEIRAS, 28 - CONJ. PRIMAVERA - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) AVENIDA BANDEIRANTES, 500 6º ANDAR - VILA IPIRANGA - LONDRINA/PR Vistos, 1. Em razão do valor depositado nos autos, contando com requerimento da parte exequente e considerando a informação de pagamento (mov. 263), DEFIRO o pedido de mov. 262.1, determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente, com prazo de validade de sessenta dias. Certifique-se. Sendo requerido, autoriza-se a transferência eletrônica em conta bancária informada pela parte, conforme artigo 906, parágrafo único, do CPC. 2. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento positivo (requerendo as medidas que entender necessárias) à execução no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que também deverá acostar planilha atualizada do débito e manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade de mov. 134. 3. Em caso de inércia será presumida a satisfação da dívida (art. 924, II, do CPC) e o feito será extinto. 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:28
deferimento
21/01/2025, 19:29
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 17:27
Confirmada
18/09/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:28
Documento (Certidão)
31/07/2024, 14:34
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:27
Confirmada
04/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:59
Confirmada
22/04/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:56
Confirmada
06/03/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:12
Confirmada
30/01/2024, 17:05
Remessa (em diligência)
12/01/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 09:27
Confirmada
12/12/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006234-22.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006234-22.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$271.239,95 Exequente(s): VALTER APARECIDO DOS ANJOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Homologo os cálculos apresentados em seq. 229.1, ante a expressa concordância das partes. Os valores devidos deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Ante exposto, expeça-se: a) RPV em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor das duas sociedades de advogados; b) precatório quanto ao valor do principal, com reserva e destaque em relação ao valor dos honorários contratuais em favor das duas sociedades de advogados. Oficie-se ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região mediante sistema eletrônico. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 06 de novembro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:11
Expedição de precatório/rpv
06/11/2023, 17:17
Documento (Certidão)
18/10/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 13:08
Remessa (em diligência)
18/09/2023, 13:07
Ato ordinatório
18/09/2023, 13:06
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/09/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 13:56
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:18
Confirmada
29/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006234-22.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006234-22.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$15.142,50 Autor(s): VALTER APARECIDO DOS ANJOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o requerido para apresentar o demonstrativo do cálculo do débito, bem como para providenciar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias. Após, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para cálculo das custas processuais. Em seguida, retornem ao requerido para manifestar-se sobre a conta realizada. Após, manifeste-se a parte autora. Por último, voltem os autos conclusos para homologação do cálculo e expedição da requisição de pagamento dos valores. Diligências necessárias. Arapongas, 17 de maio de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:46
Mero expediente
17/05/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 08:25
Trânsito em julgado
17/05/2023, 08:25
Recebimento
17/05/2023, 08:24
Ato ordinatório
01/04/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2023, 08:12
Mudança de Assunto Processual
31/03/2023, 08:11
Petição (Contra-razões)
08/02/2023, 17:57
Confirmada
20/01/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 19:15
Confirmada
18/11/2022, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006234-22.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006234-22.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$15.142,50 Autor(s): VALTER APARECIDO DOS ANJOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Valter Aparecido dos Anjos, já qualificada na petição inicial, em face de Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em que postula a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, em sendo constatada a incapacidade laborativa apenas temporária, de auxílio-doença. Trouxe aos autos laudos elaborados pela autarquia, pareceres médicos e exames. Citada, o réu alegou que o autor o não preencheu a condição de segurado do regime geral da previdência quando da DII (data de início da incapacidade). Impugnação à contestação apresentada. Foi indeferido o pedido incidental de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor. Laudo Pericial apresentado pelo Sr. Perito (seq. 52.1), com necessidade de Laudos Periciais Complementares (seq. 62.1 e seq. 195.1), nos quais se constatou: “a incapacidade total e permanente [do autor] para o trabalho. DID: 15-03-1999. DII 04-08-2011 – data do exame de ressonância magnética que demonstrou compreensão do canal vertebral e coraminal da coluna lombar” (seq. 195.1, pág. 03). Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria por invalidez – considerações gerais Terá direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 25, I, Lei 8.213/91, o segurado que tiver cumprido o prazo de carência de doze contribuições, com exceção nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS for acometido por qualquer das doenças especificadas em lista do Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26, II, da mesma Lei. É também tratado de forma excepcional os segurados especiais, incluindo o rurícola, quanto a exigência da carência, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bastando comprovar o exercício da atividade rural pelo prazo igual ao da carência que lhe seria exigível, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Além da carência, o art. 59, Lei 8.213/91, dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, devendo ser comprovada esta condição através de exame médico pericial, com a ressalva de que não terá direito ao benefício o segurado que já era portador da doença ou da lesão que o incapacitou quando se filiou à Previdência Social, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Anota-se, ainda, que o benefício será devido a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença ou, caso inexista concessão de auxílio, ao empregado segurado a partir 16º dia de afastamento, ou a contar da entrada do requerimento caso este ocorrer após mais de 30 dias do afastamento, nos termos do art. 43, §1º, “a”, da Lei 8.213/91. Já na hipótese de segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte especial e facultativo, incluindo trabalhador rural, o benefício será devido a partir da data do início da incapacidade ou da data do requerimento se este ocorrer após mais de 30 dias do início da incapacidade (art. 43, §1º, “b”). E, por fim, a aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, prevalecendo o valor que o segurado auferia à título de auxílio-doença, caso este seja superior (art. 44, da Lei 8.213/91). Do caso dos autos Segundo consta dos autos, a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa, razão pela qual requer aposentadoria por invalidez / auxílio doença. In casu, o réu não contestou a incapacidade permanente do autor para o trabalho, nem o cumprimento de eventual carência, limitando-se a controverter o requisito de preenchimento da qualidade de segurado do RGPS na data do início da incapacidade. Com esse fundamento, procedeu com o indeferimento administrativo de concessão do auxílio-doença, alegando que o autor não detinha a qualidade de segurado do RGPS quando do surgimento da incapacidade laborativa, fixada pela perícia administrativa na data de 18/03/2009. Quanto à capacidade laborativa do segurado, é incontroverso nos autos que a parte autora perdeu de forma definitiva sua capacidade para o trabalho. Nesse sentido, a prova pericial foi categórica ao evidenciar que “o autor encontra-se incapaz de forma total e permanente para a realização de qualquer atividade que exija sobre carga da coluna vertebral (trabalho iminentemente braçal)” (seq. 49.1, pág. 10). Outrossim, a prova pericial afirmou que a incapacidade laboral do autor é insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, concluindo que “[em] razão da sequela permanente na coluna vertebral e a idade, não há indicação reabilitação profissional” (seq. 195.1, pág. 03). Por último, a prova pericial produzida no processo fixou a DII na data de 04/08/2011, por razão de progressão e agravamento da enfermidade sofrida pelo autor. Consultando o CNIS colacionada nos autos (seq. 12.4), importa destacar que o autor foi por último segurado na categoria de contribuinte individual da previdência social, tendo refiliado-se ao RGPS em 06/2009, onde permaneceu vertendo contribuições até 06/2011. Assim, tendo em vista que a incapacidade permanente por progressão e agravamento de doença preexistente sobreveio cerca de 02 (dois) meses após a interrupção do pagamento das contribuições, é de rigor reconhecer que o autor ainda preservava seu vínculo com o RGPS quando da DII, pois é sabido que a qualidade de segurado perdura por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições previdenciárias, conforme disposto no art. 15, II, da Lei 8.213/91. Portanto, deve se concluir que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DII. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 04/08/2011 (DII). Observe-se a aplicação de atualização monetária, até junho de 2009, pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03 c/c Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006) e de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da presente sentença, em atendimento à Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Demais diligências necessárias. Arapongas, 14 de outubro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:02
Procedência
14/10/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 17:21
Petição (Alegações finais)
08/06/2022, 18:43
Confirmada
08/06/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:42
Petição (Alegações finais)
02/05/2022, 18:23
Confirmada
02/05/2022, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006234-22.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006234-22.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$15.142,50 Autor(s): VALTER APARECIDO DOS ANJOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, pelas razões já encartadas na decisão de seq. 136.1, não tendo a parte autora trazido elementos fáticos novos capazes de alterar o entendimento do juízo. No mais, considerando o encerramento da instrução processual, abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora (art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, venham os autos conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de abril de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 08:01
Indeferimento
28/04/2022, 19:26
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 20:57
Confirmada
09/03/2022, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:37
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:36
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006234-22.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006234-22.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$15.142,50 Autor(s): VALTER APARECIDO DOS ANJOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a existência de dúvida razoável sobre a realização ou não de perícia judicial no presente feito, expeça-se ofício à coordenação do Programa "Justiça no Bairro", solicitando esclarecimentos sobre se houve ou não a realização de perícia judicial no âmbito do referido programa, referente ao processo em epígrafe. Com a resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:34
Ato ordinatório
02/03/2022, 09:06
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2022, 08:34
Mero expediente
25/02/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006234-22.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006234-22.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$15.142,50 Autor(s): VALTER APARECIDO DOS ANJOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da existência de informações conflitantes sobre a realização da perícia no Projeto Justiça no Bairro, ao cartório para certificar nos autos se de fato houve ou não a produção da respectiva prova pericial. Em seguida, façam os autos conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 11 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 14:50
Documento (Certidão)
11/02/2022, 14:50
Requisição de Informações
11/01/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:20
Confirmada
05/10/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:20
Documento (Certidão)
24/09/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 12:36
Confirmada
07/08/2021, 00:31
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:27
Confirmada
30/07/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:16
Documento (Ofício)
27/07/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006234-22.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006234-22.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$15.142,50 Autor(s): VALTER APARECIDO DOS ANJOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Tendo em vista a não objeção das partes na realização da prova pericial através do programa “Justiça no Bairro”, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para posterior designação da perícia através do aludido programa. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 30 de junho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
27/07/2021, 00:00
Mero expediente
30/06/2021, 18:10
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 14:46
Confirmada
08/05/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 18:59
Confirmada
29/04/2021, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006234-22.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006234-22.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$15.142,50 Autor(s): VALTER APARECIDO DOS ANJOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a recusa do perito anteriormente nomeado (seq. 160.1), manifestem-se as partes acerca da possibilidade de realização da perícia através do Programa Justiça no Bairro, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 06 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:36
Mero expediente
06/04/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2020, 10:54
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:38
Confirmada
23/11/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 11:08
Ato ordinatório
23/11/2020, 11:08
Mero expediente
17/11/2020, 18:57
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 10:05
Mero expediente
22/05/2020, 14:10
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:34
Mero expediente
07/02/2020, 18:53
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 16:02
Documento (Certidão)
08/01/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 08:32
Antecipação de tutela
14/10/2019, 18:45
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:15
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:54
Documento (Certidão)
06/08/2019, 16:54
Documento (Certidão)
25/07/2019, 08:24
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2019, 14:32
Mero expediente
23/05/2019, 15:11
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 08:30
Documento (Certidão)
11/03/2019, 08:22
Documento (Certidão)
07/02/2019, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2019, 16:11
Documento (Certidão)
21/12/2018, 15:37
Mero expediente
20/11/2018, 17:11
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:45
Mero expediente
19/06/2018, 18:36
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 09:45
Mero expediente
07/02/2018, 19:11
Conclusão (para despacho)
20/11/2017, 14:12
Documento (Certidão)
20/11/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 10:01
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 09:29
Documento (Certidão)
20/03/2017, 09:29
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 11:37
Mero expediente
28/09/2016, 18:39
Conclusão (para despacho)
26/07/2016, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 10:02
Documento (Certidão)
31/05/2016, 10:02
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2016, 10:59
Mero expediente
16/12/2015, 19:51
Conclusão (para despacho)
30/11/2015, 10:32
Documento (Certidão)
11/11/2015, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2015, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2015, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2015, 15:46
Documento (Certidão)
06/04/2015, 15:45
deferimento
20/01/2015, 13:38
Conclusão (para despacho)
25/11/2014, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/11/2014, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2014, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2014, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2014, 16:00
Ato ordinatório
08/08/2014, 10:21
Ato ordinatório
08/08/2014, 10:21
Documento (Outros documentos)
08/08/2014, 10:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2014, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2014, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2014, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2014, 10:52
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2014, 16:01
Conclusão (para despacho)
04/06/2014, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2014, 13:54
Redistribuição (dependência; incompetência)
20/05/2014, 09:29
Remessa (em diligência)
20/05/2014, 08:51
Ato ordinatório
20/05/2014, 08:50
Ato ordinatório
10/03/2014, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2013, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2013, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2013, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2013, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2013, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2013, 17:51
Documento (Outros documentos)
28/11/2013, 17:51
Ato ordinatório
28/11/2013, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2013, 17:48
deferimento
25/11/2013, 18:41
Conclusão (para decisão)
17/06/2013, 10:36
Documento (Certidão)
11/06/2013, 09:01
Mero expediente
10/01/2013, 10:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2012, 08:39
Petição (Petição (outras))
07/11/2012, 14:34
Documento (Outros documentos)
04/11/2012, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2012, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2012, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2012, 09:18
Documento (Outros documentos)
22/10/2012, 09:18
Documento (Outros documentos)
15/10/2012, 17:29
Remessa (em diligência)
15/10/2012, 10:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2012, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2012, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2012, 09:32
Documento (Outros documentos)
14/09/2012, 09:32
Petição (Contestação)
13/09/2012, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2012, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)