Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019688-41.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0019688-41.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$1.600.000,00 Exequente(s): FAZENDA UNIÃO AGROPECUÁRIA LTDA PLANTA SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE NALDO GRIEBEL ESPÓLIO DE SIEGFRIED GRIEBEL 1. Os autos de adjudicação já foram expedidos e assinados nos autos apensos (mov. 621 dos autos n. 0027205-63.2012.8.16.0001) e a carta de adjudicação será expedida após a comprovação do recolhimento do imposto (mov. 627.1 dos autos n. 0027205-63.2012.8.16.0001), motivo pelo qual reputo prejudicado o requerimento de mov. 1008.1. 2. Indefiro o requerimento de mov. 1015.1, pois basta ao executado apresentar ao Juízo do inventário as peças processuais do presente feito. 3. Tendo em conta que a adjudicação também é considerada forma de aquisição originária de aquisição da propriedade¹, defiro o requerimento de mov. 1024.1. 3.1. Oficie-se ao Registro de Imóveis de Panambi/RS para que promova o cancelamento dos registros e averbações R-35, R-36, R-37, R-38, R-39, R-44, R-45, R-46 e R-47, AV-53 e AV-56 da matrícula n. 12.310. 3.2. Promova-se o cancelamento do registro no CNIB de mov. 467.1, que corresponde à AV. 12 da matrícula n. 17.066 (mov. 613.2, p. 6), AV. 20 da matrícula n. 17.067 (mov. 613.4, p. 5), AV. 58 da matrícula n. 13.880 (mov. 613, p. 6), AV. 29 da matrícula n. 13.882 (mov. 646.7, p. 5-6) e AV. 64 da matrícula 13.883 (mov. 646.10, p. 8). 4. Cumprido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito ¹ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO EM QUE CONSTE TRANSFERÊNCIA DO BEM LIVRE DE ÔNUS. ACOLHIMENTO. MODALIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO PELO AGRAVANTE. LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO. ATO PERFEITO E ACABADO. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE OS ÔNUS QUE PESAVAM SOBRE O VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. BAIXA DE TODAS AS RESTRIÇÕES ANTERIORES. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES, DECISÃO REFORMADA.“A propriedade adquirida originariamente pela adjudicação, como no presente caso, rompe o vínculo da coisa com o antigo proprietário, não repassando ao adquirente os ônus que pesavam sobre o bem adjudicado Assim, uma vez que a adjudicação do bem restou perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do auto, nos termos do artigo 877, §1º, inciso II, do CPC, eventual alegação de nulidade no procedimento só pode ser alegada em ação autônoma, razão pela qual não se deve impedir a imediata baixa dos gravames do veículo em favor do adquirente.” RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034185-14.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.11.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073581-61.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023)