Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 09:24
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:30
Documento (Certidão)
23/01/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 08:32
Confirmada
18/12/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (06/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:08
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:38
Confirmada
15/12/2025, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:10
Ato ordinatório
12/12/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:20
Documento (Certidão)
05/12/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011014-96.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011014-96.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$51.115,40 Autor(s): JOSE ALVES DA SILVA Réu(s): ERIVAN MATUSZEWSKI LOPES IVAN LOPES 1. Considerando a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento, em razão da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito nomeado, para quitação da verba pericial arbitrada nestes autos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 16 de novembro de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 09:25
Confirmada
02/12/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:16
Ato ordinatório
28/11/2025, 15:15
deferimento
16/11/2025, 15:57
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:51
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:21
Confirmada
11/10/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:41
Desarquivamento
30/09/2025, 15:41
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:16
Definitivo
05/02/2024, 12:40
Documento (Informações)
03/01/2024, 14:32
Remessa (em diligência)
29/12/2023, 14:37
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 15:14
Confirmada
10/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:34
Trânsito em julgado
29/09/2023, 10:33
Documento (Acórdão)
29/09/2023, 10:33
Recebimento
21/09/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011014-96.2016.8.16.0131/2 Recurso: 0011014-96.2016.8.16.0131 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): JOSE ALVES DA SILVA Agravado(s): ERIVAN MATUSZEWSKI LOPES IVAN LOPES Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11/G1V-24
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011014-96.2016.8.16.0131/1 Recurso: 0011014-96.2016.8.16.0131 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): JOSE ALVES DA SILVA Requerido(s): ERIVAN MATUSZEWSKI LOPES IVAN LOPES JOSé ALVES DA SILVA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos 28; 32; 33; 34; 44 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando, basicamente, ter comprovado que a culpa pelo acidente sub judice deveria ser atribuída ao Réu. Pois bem. O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu: “O lastro probatório permite concluir pela existência de culpa exclusiva da vítima, pois o acidente apenas ocorreu em virtude do descumprimento das regras de trânsito por parte dele. Não há provas de que o requerido tenha executado a manobra em desconformidade às regras previstas nos artigos 35 e 38, do CTB, e, caso tenha transitado sobre a faixa de pedestres, não haveria ilegalidade. Além de não estar demonstrado que o réu teria parado sobre a faixa de pedestres, tal fato seria irrelevante para a solução do caso, uma vez que a norma que proíbe essa conduta busca garantir a segurança e a passagem dos pedestres e não guarda qualquer relação com a criação de risco proibido de colisão entre veículos automotores após conversão. De outro lado, está evidenciado que o autor se valeu do recuo destinado à paragem de ônibus para transitar por local proibido e efetuar ultrapassagem pela direita em uma rua de mão dupla com uma faixa simples em cada sentido, o que afronta as normas dos artigos 26; 28; 29, incisos IX e X, alínea ‘c’; 34 e 35, do CTB. Note-se que no boletim de ocorrência de acidente de trânsito a via é descrita como de mão dupla e no croqui não há ilustração de duas faixas de trânsito no sentido em que o autor trafegava, mas de uma única faixa em cada sentido. A afirmação do autor de que ‘tinha duas pistas que iam e duas que vinham; que a pista do meio estava parada e a dele estava livre;’ não corresponde à sinalização existente no local na data do acidente (mov. 285.2). Tem-se, assim, que o autor não se atentou à sinalização horizontal de existência de uma única faixa de trânsito, sendo que o espaço à direita se destinava à parada do ônibus urbano A partir das imagens e do testemunho de Fabiano Schmidt (mov.465.2), conclui-se que o correto seria dizer que: havia uma faixa em cada sentido; a faixa em que o autor transitava estava parada e o recuo, à direita, destinado à paragem de ônibus, estava livre; o autor seguiu de moto por este recuo e não conseguiu desviar do veículo do réu. O depoimento do agente de trânsito é claro quanto ao início da faixa dupla, que se dá somente após a faixa de pedestres, considerado o sentido de tráfego do autor. De acordo com as normas de trânsito, o requerente não poderia transitar pelo lado direito. Ao assim proceder, o requerente surpreendeu o requerido que não teve visão da sua manobra, uma vez que a motocicleta saiu por trás do carro que havia parado para dar passagem ao réu. A conduta que o autor deveria adotar era de parar atrás do veículo que deu passagem ao requerido e aguardar o fluxo retornar a andar. Não era exigível que o réu previsse a possibilidade do autor passar pelo lado direito, pois as regras de trânsito se fundamentam em um princípio de confiança mútua na conduta alheia em conformidade às normas. A versão da testemunha Edevandro Ristchtck, de que não havia filas de veículos no local e que ninguém parou para dar a vez à caminhonete, é isolada nos autos, não se harmonizando nem com a versão do autor de que ‘a pista do meio estava parada’ (mov. 285.2), nem com a versão do réu de que recebeu a cortesia do veículo que vinha na outra faixa (mov. 1.5, p. 02). Ademais, o depoimento de Edevandro Ristchtck é inverossímil em diversos pontos, visto que não respondeu satisfatoriamente sobre como havia sido identificado para prestar depoimento em juízo, uma vez que, quando do sinistro, não parou para prestar ajuda (mov. 419.3). Acrescente-se que a existência de faixa amarela contínua não impede a manobra de conversão realizada pelo requerido, mas somente a ultrapassagem (art. 203, V, CTB)” – sem destaques no original. Como se observa pela leitura dos excertos acima destacados, a conclusão perfilhada no aresto impugnado, no sentido de que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, derivou da interpretação dos fatos ocorridos e das provas carreadas aos autos, o que impede o acatamento da tese relativa à ofensa aos artigos indicados, em razão do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, vale conferir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS. 1. Derruir as conclusões do Tribunal de origem no tocante a responsabilidade objetiva e a ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência essa que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. A revisão do entendimento da Corte Estadual acerca do preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova reclama, necessariamente, o reenfrentamento da matéria fática dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. [...]” – sem destaques no original (AgInt no REsp n. 1.651.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023). “No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Outrossim, cumpre destacar que “a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa” (AgInt no AREsp 1145361/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Confira-se também: "Não é possível a análise do dissídio jurisprudencial apontado em recurso especial na hipótese em que aplicada a Súmula 7 do STJ. Isso porque as conclusões díspares do acórdão combatido e dos acórdãos paradigmas ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (AgInt no AREsp 1359535/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25 / G1V 30 / G1V 13
11/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:44
Confirmada
01/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011014-96.2016.8.16.0131 Recurso: 0011014-96.2016.8.16.0131 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): IVAN LOPES ERIVAN MATUSZEWSKI LOPES Apelado(s): JOSE ALVES DA SILVA O feito foi convertido em diligência, para que fossem juntados aos autos os áudios e vídeos referentes à Carta Precatória expedida no mov. 263.1, destinada à oitiva das testemunhas indicadas pela ré: Julio Cezar Nardes, Marcos Geraldo Macaggi, Airton Ribeiro Conrado e Fabiano Schmidt (mov. 10.1). Foi colacionado apenas o depoimento de Fabiano Schmidt (mov. 465.1, a quo). A análise dos autos não permite concluir se os depoimentos de Julio Cezar Nardes, Marcos Geraldo Macaggi e Airton Ribeiro Conrado foram efetivamente colhidos, não obstante a audiência referida em mov. 334.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se tais provas testemunhais foram produzidas. Após, retornem conclusos. Curitiba, 29 de agosto de 2022. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
31/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 15:11
Confirmada
06/06/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011014-96.2016.8.16.0131 Recurso: 0011014-96.2016.8.16.0131 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): IVAN LOPES ERIVAN MATUSZEWSKI LOPES Apelado(s): JOSE ALVES DA SILVA Compulsando os autos do processo em primeiro grau, verifica-se que, embora expressamente determinado pelo Magistrado no despacho de mov. 414.1, não foram juntados os áudios e vídeos referentes à Carta Precatória expedida no mov. 263.1, destinada à oitiva das testemunhas indicadas pela ré: Julio Cezar Nardes, Marcos Geraldo Macaggi, Airton Ribeiro Conrado e Fabiano Schmidt. Converto o julgamento em diligência para que seja promovida a juntada dos arquivos de áudio e vídeo das testemunhas acima referidas. Após, retornem conclusos. Curitiba, 26 de maio de 2022. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
30/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 13:22
Petição (Contra-razões)
04/04/2022, 11:15
Confirmada
01/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 08:30
Documento (Certidão)
21/03/2022, 08:29
Petição (Recurso ordinário)
15/03/2022, 08:46
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: José Alves da Silva.
Réu: Ivan Lopes Erivan Matuszewski Lopes. SENTENÇA I – Relatório: Tratam os autos de Ação Indenizatória de Acidente de Trânsito com Danos Materiais e Morais ajuizada por José Alves da Silva contra Ivan Lopes e Erivan Matuszewski Lopes, alegando que na data de 16/07/2015 trafegava no endereço indicado com sua motocicleta quando o réu Erivan, dirigindo veículo de propriedade do réu Ivan, fez manobra irregular se sobrepondo à faixa de pedestres para entrar no comércio local, vindo a colidir com o autor. 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Alegou ter experimentado danos em razão do acidente relatado, requerendo a condenação dos réus no pagamento de indenização pelos danos morais, estéticos e materiais sofridos, além de pensão vitalícia. Deu à causa o valor de R$51.115,40 (cinquenta e um mil, cento e quinze reais e quarenta centavos). Juntou documentos no mov. 1.2 ao mov. 1.19. Decisão inicial de mov. 13.1 deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Conforme Termo de Audiência juntado em mov. 38.1, a sessão de conciliação restou infrutífera. A sessão de conciliação realizada novamente (mov. 76.1) também restou infrutífera, sendo requerida a aplicação de revelia do réu Erivan Matuszewski Lopes, aguardando o retorno da carta precatória em relação ao réu Ivan Lopes. Os réus apresentaram contestação conjuntamente em mov. 77.1, na qual alegaram que o réu Erivan, que conduzia o veículo GM, não teve qualquer culpa no acidente, sustentando que, na verdade, quando os demais veículos haviam parado à esquerda, o autor passou os veículos pela direita em alta velocidade, vindo a surpreender o réu que convergia à esquerda. Além disso, argumentaram que o autor é pessoa de idade avançada, já aposentado, de forma que o pedido de pensionamento por redução da capacidade laborativa não faz sentido. Por fim, requereram que, em caso de condenação, o valor da indenização seja limitado a R$1.000,00 (mil reais). Por fim, juntaram documentos no mov. 77.2 ao mov. 77.7. Em mov. 94.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação dos réus. Certidão de mov. 110.1 atestou a tempestividade da contestação do réu Ivan Lopes e intempestividade em relação ao réu Erivan Matuszewski Lopes. 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Decisão saneadora proferida em mov. 112.1 indeferiu o pedido de aplicação dos efeitos da revelia ao réu Erivan, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré, definiu os pontos controvertidos, como também determinou a produção de prova oral, documental e pericial médica. Conforme Termo de Audiência juntado em mov. 285.1, a tentativa de conciliação restou infrutífera, sendo tomado o depoimento pessoal da parte autora. Juntado nos autos em mov. 419 o cumprimento da Carta Precatória distribuída na 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau para oitiva de testemunhas, conforme gravação em áudio e vídeo. Intimadas as partes a se manifestarem com relação à produção de prova pericial, a parte autora manifestou em mov. 429.1 pela realização de perícia médica. Decisão proferida em mov. 435.1 determinou o encerramento da instrução probatória e anunciou o julgamento antecipado da lide. A parte autora manifestou-se em mov. 442.1 pelo julgamento antecipado da lide. Após, os autos tornaram conclusos para sentença. II – Fundamentação: a) Da responsabilidade civil: Extrai-se dos autos que na data de 16 de julho de 2015, às 14 horas, José Alves e o réu Erivan Lopes, o qual conduzia veículo de propriedade do réu Ivan Lopes, se envolveram em um acidente de trânsito na rua Almirante Barroso, na cidade Blumenau/SC. 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível De acordo com a parte autora, ambos transitavam pela rua Almirante Barroso em sentidos contrários, tendo o acidente ocorrido em razão do réu ter realizado conversão à esquerda em direção ao comércio local sem aguardar a passagem do autor que estava na preferencial. Por outro lado, os réus alegam que o veículo que trafegava na pista em sentido contrário reduziu a velocidade na intenção de deixar Erivan fazer a conversão, no entanto, o réu passou em alta velocidade pela direita, o que resultou no choque entre os veículos. Em razão disso, alega que a culpa pelo acidente é exclusivamente do autor, requerendo a total improcedência da demanda. O Código Civil (Lei n.º 10.406 de 2002), no seu art. 186, disciplina que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, estando, por força do artigo 927 do CC, obrigado a reparar o dano causado. Neste sentido, são elementos conformadores da responsabilidade civil: a ação; o dano, seja ele material ou moral; o nexo de causalidade entre os dois primeiros. Quanto ao primeiro requisito conformador da responsabilidade civil, isto é, a conduta do agente, as provas carreadas aos autos comprovam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da parte ré. Conforme dito por ambas as partes, autor e ré trafegavam pela rua Almirante Barroso em sentidos contrários, tendo o acidente ocorrido na faixa de pedestres quando o réu estava realizando sua manobra de conversão à esquerda com sentido ao comércio localizado nas margens da via pela qual o autor trafegava, o que se comprova pelo boletim de ocorrência. Com base no relato de ambas as partes e também no croqui feito no Boletim de Ocorrência juntado no mov. 1.5, depreende-se que o réu não realizou conversão no cruzamento com a Rua Emilio Julio de Oliveira, mas sobre a faixa de pedestres, pois tinha o intuito de acessar o comércio localizado no lado oposto ao que estava trafegando. 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Concernente à realização de conversão, o art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Para realizar uma conversão com total segurança, é preciso estar atento aos carros que trafegam pela preferencial e também aos demais elementos da via, tal como os pedestres. Esta prudência se encontra bem explicada no art. 34 deste mesmo diploma: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá- la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Portanto, antes de realizar a conversão à esquerda, o réu deveria ter aguardado a passagem dos veículos que trafegavam por ambas as pistas do sentido contrário, uma vez que os motoristas de ambas as pistas possuíam preferência de passagem na via. Assim, não bastava obter a cortesia de um dos motoristas, mas de ambos. No entanto, o próprio relato do réu demonstra que realizou a conversão sem se certificar de que o todo o trajeto da sua conversão estaria livre, uma vez que iniciou a manobra após o motorista de uma das pistas ter-lhe dado passagem, não tendo se certificado se o motorista da outra pista faria o mesmo. Nota-se que o local em que ocorreu o acidente não era um cruzamento e, ainda que fosse, não é dever do motorista que transita na via preferencial “conceder” passagem para outros veículos realizarem conversão, ainda que o veículo da pista vizinha assim o faça. 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Além disso, o réu não produziu provas no sentido de demonstrar que o autor trafegava em alta velocidade, tampouco que o réu efetuou uma ultrapassagem pela direita do veículo que havia parado, uma vez que a via era uma pista dupla, portanto, o autor transitava pela sua pista. Em caso semelhante, assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO X VEÍCULO. AVENIDA DE PISTA DUPLA. VEÍCULOS QUE TRANSITAM NO MESMO SENTIDO. CRUZAMENTO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM CONCESSÃO DE PREFERÊNCIA DE TRÁFEGO AO AUTOMÓVEL DO REQUERIDO QUE TRAFEGAVA NA MESMA AVENIDA E NA PISTA DA ESQUERDA. COLISÃO. CAUSA PRIMÁRIA. VELOCIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001567- 12.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 26.06.2020) (TJ-PR - RI: 00015671220178160079 PR 0001567- 12.2017.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 26/06/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2020) Assim, não havendo quaisquer provas que comprovem as alegações que o eximiriam de alguma responsabilidade pelo acidente, existindo, por outro lado, demonstração de que o autor tinha preferência na via que trafegava, resta claro que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa do réu Erivan. Considerando que Ivan é proprietário do veículo conduzido por Erivan, os réus devem ser responsabilizados de forma solidária pelos eventuais danos suportados pelo autor. b) Dos danos materiais: 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Pelo teor do art. 944 do Código Civil, tem-se que a indenização será medida pela extensão do dano. Para o caso dos autos, quanto ao pedido de reparação pelos danos materiais, tem-se que o valor de que o autor faz jus é exatamente aquele que expressa o dano patrimonial sofrido, os custos necessários para o restabelecimento da situação anterior. Nesse particular, o contido no art. 402 do CC dispõe que além do que efetivamente se perdeu, as perdas e danos também englobam o que razoavelmente deixou de se lucrar. Aliás, o art. 949 do CC prevê que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, tal como no caso dos autos: “[...] o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. Na espécie, o autor requer a condenação dos réus ao ressarcimento da diferença entre o valor da sua remuneração e o valor percebido pelo INSS, assim como a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal por toda sua vida em razão da redução da capacidade laborativa. b.1) Dos lucros cessantes: Com relação ao primeiro pedido, verifica-se que na data do acidente o autor trabalhava como cortador de vidros e cristais na empresa Cristal Blumenau S/A. Conforme holerite juntado no mov. 10.2, seu salário era em torno de R$1.568,08 (mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oito centavos), contudo, durante os meses em que permaneceu afastado, percebeu auxílio do INSS em valor inferior à sua remuneração. Assim, tendo em vista o direito do autor de ser indenizado não apenas pelos prejuízos que suportou, mas também pelo que deixou de ganhar durante o período de convalescência, o autor faz jus ao recebimento de lucros cessantes no valor de R$1.115,40 (mil, cento e quinze reais e quarenta centavos). 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível b.2) Da pensão mensal: Além dos lucros cessantes, o autor também requer a condenação da parte ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, informando que desde o acidente se encontra impossibilitado de exercer suas funções normais. Sobre a questão, o Código Civil estabelece em seu art. 950 que, para além das despesas com tratamento e lucros cessantes devidos até o final da convalescença, o ofendido também faz jus ao recebimento de pensão caso tenha sofrido a perda ou a diminuição laborativa. Confira-se: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. No mesmo sentido se posiciona este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL (2) - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS PESSOAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO MENSAL PELA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - CABIMENTO - ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL - AUTONOMIA EM RELAÇÃO À ESFERA PREVIDENCIÁRIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA EM LAUDO PERICIAL - IRRELEVÂNCIA DA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL - MAIOR SACRIFÍCIO PARA O EXERCÍCIO DO LABOR - SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior reconhece a autonomia entre as esferas cível, previdenciária e trabalhista, razão pela qual o 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível recebimento de aposentadoria por invalidez não impede a responsabilização civil do ofensor pela incapacidade laborativa da vítima, resultante do ato ilícito. 2. Demonstrada a redução parcial e permanente ocasionada pelo ato ilícito, a vítima faz jus à pensão vitalícia na proporção da perda da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil, independentemente da possiblidade de exercício de atividade laboral, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço. RECURSO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 747042-2 - Cascavel - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime – DJe 23.01.2018) Embora o autor seja aposentado, como bem elucidado no julgado acima ementado, a pensão é devida “independentemente da possiblidade de exercício de atividade laboral, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço”. O laudo pericial apresentado nos autos, elaborado pelo médico Fábio Gava, atesta que a lesão na perna esquerda relatada pelo autor na inicial e em seu depoimento pessoal decorreu do acidente de trânsito em questão, do qual resultou em lesão média (50%) do membro. O réu, por sua vez, não logrou êxito em comprovar que as lesões na perna autor já possuía lesões pré-existentes, enquanto que o autor, por outro lado, juntou nos autos prontuários médicos que comprovam que o acidente lhe trouxe sérios danos à saúde. Consta no laudo médico que o autor teve uma redução de capacidade na perna esquerda no percentual de 50% (cinquenta por cento). Assim, nos termos do art. 950 do Código Civil, o autor faz jus ao recebimento de pensão a ser arbitrada na proporção da perda da sua capacidade laborativa. Contudo, comprovada a incapacidade, mas considerando a ausência de laudo médico, atestando o percentual de incapacidade laborativa, bem como, atestando se a mesma é permanente ou não, entende-se que a quantificação dos danos e arbitramento da pensão, devem ser realizadas em liquidação de sentença, pelo procedimento comum. 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível c) Dos danos morais e estéticos: Além dos danos materiais suportados em razão do acidente, o autor também requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos sofridos. Importa destacar que os danos morais e estéticos não se confundem, pois enquanto o primeiro importa em uma lesão aos direitos da personalidade, o segundo se configura caso a vítima tenha sofrido alguma transformação em sua aparência física de forma negativa. Primeiramente quanto aos danos estéticos, o Laudo Pericial juntado nos autos não menciona a existência de dano na sua aparência, tampouco há alguma foto que comprove alguma mudança negativa na sua aparência em decorrência exclusivamente do acidente, devendo o pedido ser julgado improcedente. Já com relação ao dano moral, para a sua configuração é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, isto é, aqueles direitos que são inerentes à pessoa humana e se caracterizam por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária. Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves leciona que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. No presente caso, não há dúvida que os danos físicos suportados pelo autor também tiveram consequências psicológicas, 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível visto que, sem ter qualquer culpa pelo ocorrido, teve sua capacidade física reduzida. Presente no caso o nexo de causalidade entre o dano moral suportado pelo autor em razão do acidente e a culpa exclusiva dos réus pelo evento, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais é de rigor. No que concerne ao valor da indenização, tem se entendido que à falta de parâmetros legais, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à extensão dos danos, ao nível socioeconômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência. Deste modo, considerando as repercussões negativas na vida do autor; considerando o grau de culpa dos réus; e considerando, por fim, a capacidade econômica das partes, afigura-se justo e suficiente o arbitramento de uma indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III – Dispositivo:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Autos n.º: 0011014-96.2016.8.16.0131.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes no valor de R$1.115,40 (mil, cento e quinze reais e quarenta centavos) monetariamente corrigido pelo IPCAE da data do prejuízo até a citação dos presentes autos, e partir de então, de modo único, pela taxa Selic, que já engloba correção e juros. 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com juros de mora de 1% a contar do ato ilícito até o arbitramento, e a partir de então, de modo único, pela Selic. c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a ser arbitrada em liquidação de sentença, pelo procedimento comum, na forma da fundamentação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários de sucumbência, fixo-os em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Com relação ao valor da condenação da pensão vitalícia, deve-se atentar que, na forma do art. 85 do CPC, a base de cálculo (a ser fixada em liquidação) para estimar os honorários sucumbenciais consistirá na soma das parcelas vencidas e das doze primeiras parcelas vincendas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito 12
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 08:22
Procedência
25/02/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:47
Confirmada
08/12/2021, 13:43
Conclusão (para julgamento)
08/12/2021, 11:47
Remessa (em diligência)
08/12/2021, 11:47
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:00
Confirmada
27/11/2021, 01:21
Confirmada
27/11/2021, 01:20
Confirmada
27/11/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011014-96.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011014-96.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$51.115,40 Autor(s): JOSE ALVES DA SILVA Réu(s): ERIVAN MATUSZEWSKI LOPES IVAN LOPES I – Em que pese a parte autora ter manifestado interesse na realização de perícia médica (petição de mov. 429.1), a realização de prova pericial já se encontra preclusa. Em manifestação de mov. 399.1, a própria autora pugnou pelo encerramento da instrução processual e abertura de prazo para alegações finais, o que foi atendido na decisão proferida na sequência (mov. 401.1). II – Portanto, encerrada a fase de instrução probatória nos autos (decisão de mov. 401.1), o pedido de realização de perícia médica encontra-se precluso. Tendo em vista que as partes já foram intimadas para apresentaram suas alegações finais após o encerramento da instrução processual, determino o julgamento conforme o estado do processo. III – Todavia, a fim de evitar decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes acerca da determinação do julgamento conforme o estado do processo. IV – Após, tornem conclusos para sentença. V – Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 04 de novembro de 2021. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:23
Indeferimento
16/11/2021, 17:45
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 01:02
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:09
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:44
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:35
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:00
Confirmada
21/09/2021, 00:39
Confirmada
21/09/2021, 00:37
Confirmada
21/09/2021, 00:36
Confirmada
21/09/2021, 00:16
Confirmada
21/09/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011014-96.2016.8.16.0131 I – Tratam os autos de Ação Indenizatória de Acidentes de Trânsito c/c Danos Materiais c/c Danos Morais c/c proposta por JOSÉ ALVES DA SILVA em face de IVAN LOPES e ERIVAN MATUSZEWSKI. A decisão saneadora de movimento 112.1, determinou a realização de prova pericial médica e através de engenheiro mecânico, a fim de verificar a dinâmica do sinistro, bem como prova testemunhal. Todavia, compulsando detidamente o feito, observa-se que após a manifestação do perito médico (movimento 125.1), informando o valor da perícia, houve apenas manifestação do autor (130.1) concordando com o valor da perícia, requerendo o rateio em 50% para cada uma das partes, nada mais sendo abordado acerca da prova deferida. Outrossim, em movimento 263.1, foi expedida Carta Precatória à comarca de Blumenau/SC, para oitiva das testemunhas arroladas pela ré, sendo elas: JULIO CEZAR NARDES, MARCOS GERALDO MACAGGI, AIRTON RIBEIRO CONRADO e FABIANO SCHMIDT. Não obstante a juntada dos termos de audiência (movimentos 300.1, 382.1 e 399.5), não foi possível a visualização dos áudios e vídeos junto ao Juízo Deprecado. II – Por todo o exposto, intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da realização de perícia médica, considerando os pedidos formulados na inicial, bem como tal prova ter sido deferida na decisão saneadora. II.I – Sem prejuízo do item anterior, determino a serventia que diligencie acerca da juntada dos áudios e vídeos referente a Carta Precatória expedida em movimento 263.1. III – Cumprido os itens anteriores, tornem conclusos para decisão. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:53
Documento (Ofício)
10/09/2021, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:40
Determinação de Diligência
09/09/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:22
Confirmada
09/09/2021, 09:44
Conclusão (para julgamento)
09/09/2021, 09:19
Remessa (em diligência)
09/09/2021, 09:18
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:19
Petição (Alegações finais)
08/09/2021, 17:21
Petição (Alegações finais)
17/08/2021, 17:18
Confirmada
15/08/2021, 00:14
Confirmada
15/08/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011014-96.2016.8.16.0131 I - Diante da devolução da carta precatória, encerrada a instrução probatória. II - Intimem-se as partes para alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, de forma sucessiva. Ressalto que o início do prazo para alegações finais pela parte ré inicia após leitura de decurso do prazo da intimação pela parte autora, independentemente de nova intimação. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 11:28
deferimento
23/07/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:54
Confirmada
25/05/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:06
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:37
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 10:05
Confirmada
02/04/2021, 00:35
Confirmada
02/04/2021, 00:34
Confirmada
30/03/2021, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 16:58
Documento (Ofício)
24/03/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2021, 16:11
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:17
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:40
Confirmada
24/01/2021, 00:39
Confirmada
24/01/2021, 00:39
Confirmada
19/01/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 17:42
Mero expediente
13/01/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 01:01
Documento (Certidão)
12/01/2021, 14:45
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:15
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 15:31
Confirmada
26/11/2020, 00:07
Confirmada
26/11/2020, 00:07
Confirmada
26/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2020, 18:03
deferimento
13/11/2020, 16:39
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 01:02
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:08
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:38
Por decisão judicial
04/09/2020, 09:20
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:58
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 12:00
Documento (Ofício)
15/07/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:53
Documento (Ofício)
08/07/2020, 14:53
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:17
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:17
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:17
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:37
Mero expediente
17/06/2020, 15:59
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 08:37
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:45
Documento (Ofício)
17/03/2020, 12:45
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 12:59
Documento (Ofício)
11/02/2020, 12:58
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:03
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:50
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2019, 10:10
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2019, 09:53
de Instrução (Juiz(a); realizada)
02/10/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 09:01
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:26
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 18:40
Documento (Certidão)
01/10/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:00
Mandado
24/09/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 09:35
deferimento
23/09/2019, 18:53
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 18:02
Documento (Certidão)
21/08/2019, 17:47
Ato ordinatório
21/08/2019, 17:07
Expedição de documento (Carta precatória)
21/08/2019, 14:54
Documento (Certidão)
21/08/2019, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2019, 11:11
Expedição de documento (Carta precatória)
21/08/2019, 11:03
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 10:46
Petição (Resposta)
19/08/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:28
Expedição de documento (Carta precatória)
16/08/2019, 14:23
Expedição de documento (Carta precatória)
16/08/2019, 14:23
Expedição de documento (Carta precatória)
16/08/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 11:52
Documento (Certidão)
16/08/2019, 11:52
Expedição de documento (Carta precatória)
16/08/2019, 11:48
Expedição de documento (Carta precatória)
16/08/2019, 11:47
Expedição de documento (Carta precatória)
16/08/2019, 11:45
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:40
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:38
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:36
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:36
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:32
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:03
de Instrução (Juiz(a); designada)
07/08/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 13:53
Mero expediente
06/08/2019, 16:49
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 13:18
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 00:01
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2019, 13:40
Ato ordinatório
20/07/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2019, 13:39
Mero expediente
19/07/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 09:10
Conclusão (para decisão)
28/06/2019, 15:42
Documento (Certidão)
28/06/2019, 15:42
Mero expediente
27/06/2019, 15:38
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 10:02
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 11:11
Ato ordinatório
20/03/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:16
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:14
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:38
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 15:44
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:21
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:30
Decurso de Prazo
24/01/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 15:55
Ato ordinatório
13/12/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 10:58
Mero expediente
12/12/2018, 17:45
Conclusão (para decisão)
23/10/2018, 09:06
Documento (Certidão)
23/10/2018, 09:04
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:33
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:32
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 15:30
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:06
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:33
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 10:26
Ato ordinatório
22/08/2018, 10:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 09:35
Ato ordinatório
07/08/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 18:43
deferimento
20/07/2018, 18:28
Conclusão (para decisão)
21/06/2018, 11:30
Documento (Certidão)
21/06/2018, 11:30
Mero expediente
20/06/2018, 17:23
Conclusão (para decisão)
07/05/2018, 10:16
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:39
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:17
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 21:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 12:50
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 14:40
Documento (Ofício)
04/04/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 13:23
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:01
Decurso de Prazo
15/03/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 10:22
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 10:19
Petição (Contestação)
28/02/2018, 11:44
de Conciliação (realizada)
22/02/2018, 13:26
Documento (Certidão)
19/02/2018, 17:24
Expedição de documento (Carta)
02/02/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 13:39
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 13:39
Documento (Certidão)
22/11/2017, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 10:07
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 17:33
de Conciliação (designada)
16/11/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 07:40
Mero expediente
09/11/2017, 17:09
Conclusão (para decisão)
09/11/2017, 10:23
Documento (Certidão)
07/11/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 11:18
Mero expediente
29/08/2017, 18:31
Conclusão (para decisão)
12/07/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 10:06
Mero expediente
04/07/2017, 18:21
Conclusão (para decisão)
22/05/2017, 12:29
Documento (Certidão)
22/05/2017, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2017, 15:32
Documento (Ofício)
09/05/2017, 10:10
Mero expediente
03/05/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 17:32
Conclusão (para decisão)
10/04/2017, 08:13
Documento (Ofício)
05/04/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 10:35
de Conciliação (realizada)
08/03/2017, 13:09
Documento (Certidão)
08/03/2017, 09:06
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2017, 11:07
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 14:55
Expedição de documento (Carta precatória)
13/02/2017, 21:48
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 16:30
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 14:33
Documento (Certidão)
13/12/2016, 12:13
Expedição de documento (Carta)
13/12/2016, 12:09
Expedição de documento (Carta)
13/12/2016, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 10:09
Documento (Outros documentos)
13/12/2016, 10:09
de Conciliação (designada)
13/12/2016, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 10:06
deferimento
12/12/2016, 16:57
Conclusão (para decisão)
12/12/2016, 09:26
Documento (Certidão)
12/12/2016, 09:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 07:58
Documento (Outros documentos)
23/11/2016, 07:58
Recebimento
22/11/2016, 16:57
Distribuição (sorteio)
22/11/2016, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)