Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2683616/PR (2024/0243209-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO SEBASTIAO FERRARI
ADVOGADOS: CÁSSIA DENISE FRANZOI - PR021466
EDUARDO DUARTE FERREIRA - PR017443
AGRAVADO: N A FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BLIKSTEIN - SP154894
RUBENS DE BIASI RIBEIRO - SP209381
FLÁVIA MUSSIO ROVERE - SP240363
MAIRA FRIGERI MASSONI DE LIMA - SP332260
ANA JULIA SARAMELO MAJOR - SP344392
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO SEBASTIAO FERRARI contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fls. 785-788). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 744-755). O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 744-745): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - ALEGADA violação do PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RAZÕES RECURSAIS QUE VIABILIZAM A ANÁLISE DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA RECURSO QUE COMPORTA CONHECIMENTO MÉRITO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA PRESENTE DEMANDA ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL E ANULATÓRIA - INVIABILIDADE – SITUAÇÃO DE PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL OU ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FATURIZAÇÃO E DE PROMESSA DE RECOMPRA DE TÍTULOS DE CRÉDITO CONTRATO DE FATURIZAÇÃO E DE RECOMPRA DE TÍTULOS QUE TERIA SIDO INADIMPLIDO TENDO A EMPRESA APELADA NA CONDIÇÃO DE CREDORA EXIGIDO A SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO E A EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA PARA PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR PARALELAMENTE A AQUISIÇÃO PELA EMPRESA APELADA DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA A PRETEXTO DE FORNECER CAPITAL AOS DEVEDORES PARA A AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA COM REGISTRO DE TÍTULO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - IMÓVEL QUE TAMBÉM TERIA SIDO ADQUIRIDO PELO APELANTE APARENTE DUPLICIDADE DE VENDA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO PROPRIETÁRIO COM REGISTRO IMOBILIÁRIO DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O CONTRATO DE FATURIZAÇÃO E RECOMPRA DE TÍTULOS E O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL FIRMADO COM O APELANTE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 313 V DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - FIXAÇÃO DE CONHECIDO HONORÁRIOS RECURSAIS RECURSO E DESPROVIDO Nas razões do recurso especial (fls. 759-764), a parte recorrente aponta violação do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão da ação de imissão na posse, alegando a existência de prejudicialidade externa com a ação revisional/anulatória nº 0001176-69.2020.8.16.0138, na qual se discute a validade do negócio jurídico que transferiu a propriedade do imóvel à recorrida. A decisão da Presidência da Corte de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 785-788). Inconformada, a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 791-795), no qual impugnou os fundamentos da decisão agravada. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Da admissibilidade do agravo Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual passo à análise do recurso especial. Da incidência da Súmula 7/STJ A controvérsia central reside na pretensão do recorrente em suspender a ação de imissão na posse em virtude de suposta prejudicialidade externa com ação revisional movida por terceiros (Comercial Uniplacas Ltda. e outros), onde se discute contrato de fomento mercantil e eventual nulidade na transferência do imóvel objeto da lide. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu expressamente pela ausência de relação jurídica entre os contratos que justificasse a suspensão do feito com base no art. 313, V, do CPC. Nesse sentido, o voto condutor do acórdão recorrido consignou: Por outro lado, Antônio Sebastião Ferrari teria adquirido o imóvel de Saulo Simão Jahjah e Lara Christina Melarato Jahjah mediante contrato cujo exemplar não chegou a vir aos autos [...] De qualquer modo, não existe registro desse contrato na matrícula do imóvel nº 2522 do CRI de Primeiro de Maio/PR o que conduz a convicção de que Saulo Simão Jahjah e Laura Christina Melarato Jahjah venderam duplamente o imóvel: aparentemente para Antonio Sebastião Ferrari e depois para a empresa apelada. [...] De qualquer modo, deve-se considerar que, a teor da regra do art. 1245 do Código Civil, proprietário aquele cujo nome consta do registro imobiliário. Parece não haver relação entre o contrato de faturização e recompra de títulos e o contrato de compra do imóvel supostamente feito pelo apelante Antônio Sebastião Ferrari. Desse modo, sem relação entre um contrato e outro, não parece ser o caso de incidência da regra no inc. V do art. 313 do CPC, no sentido de que a questão objeto da ação de imissão de posse depende da prova de fato na ação revisional de contrato (fl. 754). Como se vê, a Corte local afastou a prejudicialidade externa fundamentando-se na inexistência de vínculo entre o contrato de compra e venda invocado pelo recorrente e o contrato de fomento mercantil discutido na ação revisional, bem como na prevalência da propriedade registrada na matrícula do imóvel. Dessa forma, para acolher a pretensão recursal e reconhecer a alegada prejudicialidade externa, seria imprescindível o reexame das provas dos autos e das cláusulas contratuais envolvidas nas duas demandas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 5/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2. A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 20% (vinte por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 754), observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS