Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009764-88.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0009764-88.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$51.208,93 Exequente(s): POLIMIX CONCRETO LTDA Executado(s): BAUMGARTEM E BRAZ ENGENHARIA S/S LTDA 1. Indefiro a pesquisa via sistema SERP-JUD, uma vez que os dados constantes dos registros públicos são acessíveis à parte sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Sobre isso, veja-se: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de Título extrajudicial. Consulta de bens via sistema Serp-Jud indeferida na origem. Irresignação do exequente. Não acolhimento. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de consulta de bens da executada via Serp-Jud. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber se está autorizada a consulta judicial de bens via Serp-Jud, sem que tenha o exequente demonstrado, previamente, a inviabilidade de consulta pelos meios extrajudiciais que lhe estão disponíveis. III. Razões de Decidir 3. Exequente que, sem demonstrar ter realizado as diligências que lhe competem e estão disponíveis a acessar os registros imobiliários do foro extrajudicial, pretende que se imponha ao juízo realizá-las, sob argumento de eficiência e cooperação. Pretensão não acolhida. 4. Não cabe exigir ao juízo cooperação na efetividade da execução se a busca por bens penhoráveis está disponível, por ferramental de fácil acesso e amplo campo de pesquisa, à própria parte, que dele resolve não fazer uso. Da cooperação que está imposta no art. 6º do CPC, e que se quer ao juízo, não está, verdadeiramente, dispensada a parte, no que lhe cabe. 5. A rigor, as buscas de bens dirigidas aos serviços de registro de imóveis brasileiros estão a princípio disponíveis às partes via sistema próprio (Saec), vinculado ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – Srei, regulamentado pelo Provimento CNJ n. 89/2019, a tornar despicienda, até certo limite, a intervenção judicial. 6. No caso presente, cingiu-se o exequente a requerer a utilização de sistema de uso restrito do magistrado (Serp-Jud), sem nenhuma indicação da realização das diligências que lhe estão disponíveis ou, se não isso, da impossibilidade ou inconveniência de realizá-las. Decisão de indeferimento do pedido pelo juízo local que, em tal contexto, não merece ressalva. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “1. O deferimento da consulta aos sistemas conveniados para a localização de bens em nome do devedor pressupõe, quando de acesso público as informações disponíveis, a demonstração da necessidade da intervenção judicial. 2. A cooperação de que trata o art. 6º do CPC é via de múltiplas mãos, exigível, inclusive, mas não só, ao juiz”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º; Lei n. 14.382/2022; Provimentos ns 149/2023 e 89/2019 do CNJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046401-65.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.11.2025) 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar em outros termos, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito