Cumprimento de sentençaAposentadoria por Incapacidade PermanenteCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/06/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JULIANA OLIVIA DA SILVA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO LOPES PEDROSO
OAB/PR 49382·CPF·Representa: Autor
RICARDO ROSSI
OAB/PR 41997·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/09/2025, 17:30
Documento (Informações)
25/07/2025, 17:10
Remessa (em diligência)
16/07/2025, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 15:53
Confirmada
03/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:06
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:37
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:35
Documento (Certidão)
16/05/2025, 13:25
Documento (Certidão)
12/05/2025, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:06
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:37
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:35
Documento (Certidão)
16/05/2025, 13:25
Documento (Certidão)
12/05/2025, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2025, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2025, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002151-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$12.598,18 Exequente(s): JULIANA OLIVIA DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve pagamento dos RPVs/precatórios expedidos. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Transitada em julgada: (a) expeçam-se alvarás de levantamento observados os valores supra indicados; (b) admite-se levantamento por transferência bancária, mediante indicação da conta corrente, cabendo à parte credora verificar se o dinheiro foi transferido, independentemente de apresentação de qualquer comprovante pela CEF; (c) os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado (art. 85, § 14. do CPC) e o principal pode ser levantado pelo advogado se tiver poderes expressos para receber; (d) havendo depósito judicial referente as custas, deve ser expedido ofício para recolhimento das guias respectivas, vedado o levantamento de valores de custas por alvará; (e) Conforme art. 85, § 15, do CPC/2015, o alvará/ofício de transferência, pode ser expedido em favor da sociedade de advogados, desde que comprovada a qualidade de sócios dos advogados constituídos nos autos, devendo, nesse caso, juntar em 15 (quinze) dias, o documento comprobatório. Expedidos os alvarás: Em se tratando de precatório, cumpra-se art. 369, §3º, do CN. Após, arquive-se com as baixas necessárias Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 16:20
Confirmada
02/04/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 08:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:07
Por decisão judicial
27/03/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 09:09
Confirmada
07/02/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (06/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (06/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 14:37
Documento (Certidão)
17/12/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:53
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:48
Confirmada
04/10/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:46
Confirmada
02/08/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:54
Confirmada
11/07/2024, 13:42
Remessa (em diligência)
02/04/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 20:47
Confirmada
02/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002151-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$12.598,18 Exequente(s): JULIANA OLIVIA DA SILVA MONTANI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. A distribuidor para anotação da alteração da classe processual. 2. Via projudi, cite-se a parte executada para oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC/2015). 3. Não opostos embargos, expeça-se o precatório/RPV, observando-se o art. 100 da CF (art. 910, § 1º, do CPC/2015). Tratando-se de RPV contra o Estado do Paraná, observar o prazo de 90 (noventa) dias fixado pelo art. 2º da Lei Estadual 18.664/2015. 4. Na hipótese de não oposição de embargos, não incidirão honorários de cumprimento de sentença na forma do art. 85, §7º, do CPC. 5. Não se aplica à Fazenda Pública a multa previsa no art. 523, § 1º, do CPC (art. 534, § 2º). 6. Tendo em vista o recente posicionamento do E. TRF 4, no sentido de que a correção monetária aplicável ao caso em questão deve ser feita conforme o atual entendimento do STF no julgado do Recurso Extraordinário nº 870.947, o qual apreciou o tema 810, ou seja, o IPCA-E, desde a data fixada na sentença, fixo desde já o índice a ser utilizado. Nesse sentido: DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte impugnação a cumprimento/execução de sentença, nos seguintes termos: [...]. Em decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 870.947, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09). Na ocasião, o eminente Relator consignou que, no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425 em 14/03/2013, a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009 - que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 - teve alcance limitado, remanescendo controversos alguns aspectos de sua aplicação, a serem dirimidos oportunamente por aquela Corte. Todavia, a questão não comporta mais discussão, porquanto, em 20/09/2017, o eg. Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema nº 810 - Recurso Extraordinário nº 870.947, fixando a seguinte tese: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. [...]. Nesse contexto, considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, cumpre adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria. Ressalve-se, contudo, que a aplicação imediata da lei que dispõe sobre correção monetária e juros de mora (matéria de ordem pública) não retroage para alcançar período anterior a sua vigência (Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.205.946/SP, j. 02/02/2012). Outrossim, a eficácia decisão proferida pela Suprema Corte tem como termo inicial o momento em que se tornou público o seu conteúdo (art. 1.040 do CPC), não sendo exigível, para a observância da tese jurídica nela estabelecida, que se opere o trânsito em julgado. Ilustra esse posicionamento: [...]
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. (TRF4, AG 5072145-24.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/01/2018)) Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data do sistema. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:02
Documento (Certidão)
20/12/2023, 14:36
deferimento
17/12/2023, 19:33
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 10:17
Remessa (em diligência)
11/12/2023, 10:16
Ato ordinatório
11/12/2023, 10:16
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/12/2023, 10:15
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/11/2023, 16:18
Confirmada
14/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002151-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JULIANA OLIVIA DA SILVA MONTANI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Do retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências necessária. Arapongas, 02 de outubro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:01
Mero expediente
02/10/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 08:11
Trânsito em julgado
27/09/2023, 08:11
Recebimento
27/09/2023, 08:09
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2023, 17:04
Mudança de Assunto Processual
03/07/2023, 17:01
Petição (Contra-razões)
12/06/2023, 10:56
Confirmada
19/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:48
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:48
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:17
Confirmada
28/03/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002151-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JULIANA OLIVIA DA SILVA MONTANI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Juliana Olivia da Silva Montani, já qualificada na petição inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que postula o reestabelecimento do auxílio-doença, ou, em sendo constatada a incapacidade permanente para o trabalho, de aposentadoria por invalidez. Trouxe aos autos laudos elaborados pela autarquia, pareceres médicos e exames. Concedida antecipação dos efeitos da tutela para reestabelecimento do auxílio-doença deferido à autora (seq. 1.1, fl. 49) Citado, o réu apresentou contestação (seq. 1.1, fls. 51-52), alegando a fata de interesse de agir da autora, que não preencheu as condições para reestabelecimento do benefício por incapacidade, por já estar na percepção de benefício inacumulável com o auxílio-doença. Impugnação à contestação ofertada (seq. 1.1, fls. 71-74). Saneado o feito, deferiu-se a produção de prova pericial (seq. 6.1). Laudo Pericial apresentado pelo Sr. Perito (seq. 31.1). Sentença julgando procedente o pedido de autor (seq. 47.1), a qual foi posteriormente cassada por Acórdão colegiado do Eg. TRF/4º Região (seq. 102), em razão de imprecisões constatadas no Laudo Pericial quanta à permanência da incapacidade da autora. Novo Laudo Pericial apresentado (seq. 191.1) e complementado (seq. 205.1), no qual o Sr. Perito constatou que a autora é portadora de “Epilepsia CID G40 e Neurocisticercose CID B69”, mas que, contudo, “[...] não há alterações ao exame neurológico que possam ser considerados como incapacitantes”. Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do tempus regit actum De início, importante destacar que as normas de direito previdenciário vigoram segundo o princípio do tempus regit actum, segundo o qual as normas aplicáveis para definição do direito ao benefício previdenciário são aquelas vigentes ao tempo da ocorrência do fato. Nesse contexto, os requisitos gerais e específicos que devem ser apreciados para concessão de qualquer benefício previdenciário, devem ser aqueles dispostos insculpidas nas regras vigentes no momento em que o beneficiário reuniu todos os requisitos para aquisição do direto ao benefício. Sobre o tema em questão, elucidativo o seguinte julgado do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SEGURADO REUNIU CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 814207 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,/ julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 18-08-2014 PUBLIC 19-08-2014, grifou-se) Portanto, esclareça-se as considerações gerais abaixo tecidas sobre os benefícios por incapacidade postulados na petição inicial são aqueles que eram vigentes ao tempo em que a autora deduz ter reunido as condições para obtenção do benefício, não os vigentes segundo as regras atuais do RGPS. Do auxílio-doença – considerações gerais O segurado, após doze contribuições mensais, terá direito ao benefício de auxílio-doença (art. 25, I, da Lei 8.213/91). Contudo, o período de carência é inexigível nos casos previstos no art. 26, II, da Lei 8.213/91. Há, ainda, regramento específico para os segurados especiais (art. 11, VII), em especial o rurícola, desde que comprove o exercício da atividade rural pelo prazo igual ao do período de carência, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 39, I). O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. No entanto, não terá direito ao benefício o segurado que, ao se filiar ao RGPS, já seja portador da doença ou da lesão invocada como causo do benefício, saldo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Ao segurado empregado, o benefício será devido a partir do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (art. 60 da Lei 8.213/91). O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, será igual a 91% do salário de benefício, observado o disposto no art. 33 da mesma Lei. Por último, se insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, o segurado em gozo do benefício deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, perdurando o benefício até que esteja habilitado para o desempenho da nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62). Da aposentadoria por invalidez – considerações gerais Terá direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 25, I, Lei 8.213/91, o segurado que tiver cumprido o prazo de carência de doze contribuições, com exceção nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS for acometido por qualquer das doenças especificadas em lista do Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26, II, da mesma Lei. É também tratado de forma excepcional os segurados especiais, incluindo o rurícola, quanto a exigência da carência, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bastando comprovar o exercício da atividade rural pelo prazo igual ao da carência que lhe seria exigível, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Além da carência, o art. 59, Lei 8.213/91, dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, devendo ser comprovada esta condição através de exame médico pericial, com a ressalva de que não terá direito ao benefício o segurado que já era portador da doença ou da lesão que o incapacitou quando se filiou à Previdência Social, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Anota-se, ainda, que o benefício será devido a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença ou, caso inexista concessão de auxílio, ao empregado segurado a partir 16º dia de afastamento, ou a contar da entrada do requerimento caso este ocorrer após mais de 30 dias do afastamento, nos termos do art. 43, §1º, “a”, da Lei 8.213/91. Já na hipótese de segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte especial e facultativo, incluindo trabalhador rural, o benefício será devido a partir da data do início da incapacidade ou da data do requerimento se este ocorrer após mais de 30 dias do início da incapacidade (art. 43, §1º, “b”). E, por fim, a aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, prevalecendo o valor que o segurado auferia à título de auxílio-doença, caso este seja superior (art. 44, da Lei 8.213/91). Do caso dos autos Segundo consta dos autos, a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa, razão pela qual requer auxílio-doença / aposentadoria por invalidez. In casu, o réu não contestou a qualidade de segurada da autora, nem o cumprimento de eventual carência, tampouco o preenchimento do requisito de incapacidade no momento de requisição do benefício, limitando-se a controverter o interesse de agir no reestabelecimento do auxílio-doença em função da segurada já estar recebendo benefício inacumulável com os benefícios postulados Quanto à capacidade laborativa do segurado, o Laudo Pericial juntado nos autos (seq. 191.1) foi categórico ao concluir que a parte autora não se encontra atualmente incapacitada para o trabalho, destacando que “não há dados que permitam afirmar pela persistência da incapacidade após a DCB em 2017” (destacou-se). Dessa forma, enquanto seja correto afirmar que a autora goza atualmente de plena capacidade laboral, deve-se notar as provas produzidas no processo demonstram que a segurada padeceu de incapacidade para o trabalho normalmente desempenhado. Apesar da fragilidade do primeiro laudo pericial produzido nos autos (seq. 31.1), o que impôs a realização de uma segunda prova pericial no processo para esclarecimento da matéria em litígio, não se deve descuidar a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor das conclusões lanças em uma e em outra, a fim de extrair seu convencimento motivado. Assim, de acordo com a prova documental, conjugada com ambas as provas periciais produzidas no feito, há evidência de que a parte autora permaneceu incapacitada para o trabalho habitual entre a data de 03/09/2013 - momento de realização do primeiro exame pericial no processo -, e a data de 16/07/2017, definida na perícia administrativa para cessação da incapacidade. Consequentemente, havendo prova de incapacidade laborativa no interstício acima apontado, a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença. Por último, com relação ao eventual recebimento de benefício previdenciário inacumulável no mesmo período em que fazia jus ao auxílio-doença, eventual desconto de valores recebidos deverá ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade do presente benefício, conforme tese fixada no IRDR nº 50238721420174040000 (Tema 14), do TRF/4ª Região. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 03/09/2013 (DII) até a data de cessação da incapacidade, que, no caso, deve ser fixada em 16/07/2017 (DCB). Observe-se a aplicação de correção monetária pelo INPC, em período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91; e de juros de mora, fixados segundo remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da presente sentença, em atendimento à Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Demais diligências necessárias. Arapongas, 15 de fevereiro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:42
Procedência em Parte
15/02/2023, 19:47
Conclusão (para julgamento)
10/11/2022, 16:57
Petição (Alegações finais)
07/11/2022, 20:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 19:57
Confirmada
06/10/2022, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002151-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JULIANA OLIVIA DA SILVA MONTANI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o encerramento da instrução processual, abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais escritas, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Arapongas, 29 de setembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 08:26
Mero expediente
29/09/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 19:05
Confirmada
20/07/2022, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:36
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:39
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 11:06
Confirmada
31/05/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002151-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JULIANA OLIVIA DA SILVA MONTANI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifica-se que as parte autora suscitou dúvida sobre ponto contido no laudo pericial (seq. 122.1 e 198.1). Portanto, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer as dúvidas suscitadas pela parte autora. Prestado o esclarecimento, intimem-se as partes. Diligências necessárias. Arapongas, 18 de maio de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 08:23
Ato ordinatório
20/05/2022, 08:22
Ato ordinatório
20/05/2022, 08:22
Mero expediente
18/05/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:11
Confirmada
14/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:57
Confirmada
07/03/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002151-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JULIANA OLIVIA DA SILVA MONTANI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da certidão cartorária de seq. 184.1, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se houve a realização da perícia judicial no âmbito do "Programa Justiça no Bairro". Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos, independentemente de manifestação da parte. Diligências necessárias. Arapongas, 09 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:19
Ato ordinatório
02/03/2022, 09:08
Mero expediente
09/02/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 22:56
Confirmada
05/10/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:33
Documento (Certidão)
24/09/2021, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 13:48
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:16
Confirmada
07/08/2021, 00:40
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:27
Confirmada
30/07/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:55
Documento (Ofício)
27/07/2021, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2021, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002151-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JULIANA OLIVIA DA SILVA MONTANI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Tendo em vista a não oposição das partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para posterior designação da perícia através do programa “Justiça no Bairro”. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 30 de junho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/07/2021, 08:22
Mero expediente
30/06/2021, 18:10
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 09:53
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:14
Confirmada
08/05/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 19:00
Confirmada
29/04/2021, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002151-94.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-94.2011.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JULIANA OLIVIA DA SILVA MONTANI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a situação de pandemia, primeiramente, antes de se apreciar a questão de deslocamento da autora até a capital do estado para realização do exame pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclarecerem se há interesse na realização da perícia através do Programa Justiça no Bairro ou, ainda, se há possibilidade de realização do exame na modalidade virtual, conforme autorizado pela Resolução nº 317/2020, do CNJ. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 06 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:23
Mero expediente
06/04/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 17:26
Confirmada
08/12/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:04
Confirmada
02/12/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:52
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:50
Ato ordinatório
17/11/2020, 08:49
Mero expediente
30/10/2020, 14:43
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 10:00
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:02
Ato ordinatório
22/06/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:18
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2020, 18:54
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 15:28
Documento (Certidão)
08/01/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:12
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:22
Ato ordinatório
17/09/2019, 17:22
Ato ordinatório
17/09/2019, 17:22
Mero expediente
13/09/2019, 18:05
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 17:07
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:28
Ato ordinatório
17/06/2019, 15:28
Mero expediente
12/06/2019, 17:41
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:46
Mero expediente
22/02/2019, 18:59
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 17:53
Trânsito em julgado
13/02/2019, 17:53
Recebimento
13/02/2019, 17:53
Ato ordinatório
17/10/2018, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2018, 14:55
Mero expediente
12/09/2018, 19:36
Conclusão (para despacho)
22/08/2018, 10:27
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 14:25
Mero expediente
13/06/2018, 19:23
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 10:59
Mero expediente
08/03/2018, 15:01
Conclusão (para despacho)
20/11/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2017, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 15:59
Mero expediente
14/09/2017, 18:38
Conclusão (para despacho)
12/06/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 15:54
Recebimento
04/04/2017, 15:53
Ato ordinatório
27/10/2016, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2016, 16:03
Petição (Contra-razões)
18/07/2016, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 08:10
Mero expediente
13/06/2016, 17:54
Conclusão (para despacho)
30/05/2016, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 08:43
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 23:19
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2016, 19:11
Conclusão (para despacho)
13/01/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 16:09
Mero expediente
27/11/2015, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2015, 17:18
Conclusão (para despacho)
25/08/2015, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 00:04
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2015, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2015, 17:14
Procedência
13/08/2015, 15:58
Conclusão (para despacho)
06/05/2015, 10:56
Documento (Outros documentos)
21/04/2015, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 16:53
Entrega em carga/vista
17/04/2015, 16:30
Mero expediente
30/03/2015, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2014, 14:29
Conclusão (para despacho)
08/10/2014, 09:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2014, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2014, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2014, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2014, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2014, 10:33
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2014, 16:31
Documento (Outros documentos)
05/09/2014, 09:54
Conclusão (para despacho)
15/07/2014, 09:34
Recebimento
13/06/2014, 09:00
Redistribuição (dependência; incompetência)
13/06/2014, 09:00
Remessa (em diligência)
04/06/2014, 17:01
Documento (Certidão)
04/06/2014, 17:01
Ato ordinatório
04/06/2014, 17:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2014, 09:57
Ato ordinatório
25/02/2014, 09:53
Documento (Certidão)
25/02/2014, 09:53
Documento (Outros documentos)
20/11/2013, 08:34
Ato ordinatório
20/11/2013, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2013, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2013, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2013, 08:18
Documento (Outros documentos)
08/08/2013, 08:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2013, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2013, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2013, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)