Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMBARÁ
APELADOS: AMAURY PINTO DE CASTRO MONTEIRO JUNIOR OLGA ROSA BUONFIGLIO DE CASTRO MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Taxas condominiais. Demanda inicialmente proposta no Juizado Especial. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito ante a impossibilidade de citação por edital dos executados em juizado especial. Sentença que inclusive, já transitou em julgado. Posterior pedido formulado pelo autor de redistribuição dos autos a uma das varas cíveis da Comarca, que foi acolhido pela magistrada. Oposição de exceção de pré-executividade pelos apelados. Decisão recorrida que não conheceu da exceção, tendo em vista sentença já transitado em julgado consignando expressamente a necessidade de repropositura da ação perante a justiça comum para prosseguir na execução. Insurgência do autor por meio de recurso de apelação. Não cabimento. Pronunciamento judicial que configura decisão interlocutória e não sentença do artigo 203, § 1º, do CPC. Erro grosseiro na interposição de apelação. Ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000466-04.2018.8.16.0014 - DA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA
VISTOS. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença de mov. 207.1, proferida nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO n. 0000466-04.2018.8.16.0014, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMBARÁ em face da AMAURY PINTO DE CASTRO MONTEIRO JUNIOR e OLA ROSA BUONFIGLIO DE CASTRO MONTEIRO, por meio do qual, o MM. Juiz a quo: anulou todos os atos processuais praticados desde a mov. 109; não conheceu da exceção de pré-executividade de mov. 199 ante a incompetência formal do Juízo; e determinou a devolução e remessa dos autos ao 5º Juizado Especial Cível de Londrina, via Cartório Distribuidor, para que lá permaneça arquivado. Inconformado, o autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMBARÁ recorre (mov. 213.1), alegando, em síntese, que: a)- trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pelo condomínio em razão de inadimplemento das cotas condominiais vencidas desde fevereiro de 2016; b)- na petição de mov. 96, o autor emendou a inicial e pediu a redistribuído do feito ao juízo comum como uma nova ação, o que foi deferido pela magistrada do 5º Juizado Especial Cível de Londrina; c)- o feito foi recebido pelo juiz da 5ª Vara cível de Londrina, razão pela qual, a decisão recorrida que determinou a devolução dos autos ao juizado especial não tem qualquer fundamento, devendo ser reformada in totum; d)- o apelante em nenhum momento deixou de movimentar os autos, pois sempre diligenciou na tentativa de citar os executados para que cumpram o seu dever; e)- não há que se falar em anular os atos processuais praticados desde o mov. 109, eis que todos foram praticados em razão do deferimento do pedido de redistribuição do processo; f)- a decisão de extinção do processo foi reconsiderada em mov. 99.1, motivo pelo qual, a presente demanda deve prosseguir na 5ª Vara Cível sem a necessidade de repropositura da ação; g)- deve ser interrompida a prescrição, uma vez que o indeferimento do pedido de redistribuição ocorreu após dois anos da redistribuição do feito na 5ª Vara Cível de Londrina. Nestes termos, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para o fim de determinar o prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, que seja deferido o pedido de “interrupção da prescrição das cotas condominiais em aberto de 09/01/2018 até o trânsito em julgado da presente demanda”. Contrarrazões pelos apelados em mov. 217.1. Subiram os autos a este Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO É o caso de não conhecer da apelação cível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, porque inadmissível, não havendo como sanar o vício. Explico. Primeiramente importante esclarecer que a presente ação de execução ajuizada pelo condomínio, visando a cobrança de cotas condominiais vencidas no valor de R$ 27.042,83, foi proposta inicialmente perante o 5º Juizado Especial de Londrina. Porém, em razão de vedação da citação por edital nos juizados especiais, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos seguintes termos (mov. 86.1): Vistos e etc... Tratam os presentes autos de execução de título extrajudicial, não sendo possível a citação dos executados nos endereços fornecidos pelo exequente. Promovidas buscas em todos os sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça, não sendo encontrado endereço para citação. Devidamente intimado para fornecer endereço diverso, possibilitando a citação dos executados, requereu citação por edital, o que não foi deferido, pela vedação da Lei nº 9.099/95. Requer o exequente então a remessa à Justiça Comum, para que possa ser realizada a citação por edital. Não se trata de remessa a outro juízo e sim extinção da presente ação, com repropositura da mesma perante uma das Varas Cíveis da Comarca. Considerando a não localização dos executados para serem citados, com supedâneo no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e no Enunciado 75, do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, facultando à promovente a extração de certidão de dívida, conforme Enunciado 76 do mesmo Fórum. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No entanto, após referida sentença já ter transitado em julgado em data de 01/03/2021 (mov. 90.1) e o feito arquivado em 08/03/2021 (mov. 94), o condomínio ora apelante atravessou petição em 05/08/2021 (mov. 96.1) pleiteando a remessa dos autos à Justiça Comum para prosseguimento da execução, o que foi deferido pela magistrada em mov. 99.1. Com isso, os autos foram redistribuídos à 5ª Vara Cível de Londrina e o feito seguiu seu trâmite até que, ao julgar a exceção de pré-executividade oposta pelos apelados, o MM juiz a quo entendeu que a decisão de redistribuição de mov 99.1 proferida no juizado especial havia sido equivocada tendo em vista que: Existe diferença diametral entre a "redistribuição" e a "repropositura" de ação, tratando-se de institutos jurídicos diversos que não se confundem. Se a parte exequente pretende buscar pela via judicial o recebimento do seu crédito, agora pela Justiça Comum, deve se valer da via processual adequada ajuizando nova ação de execução (posto que não ocorreu coisa julgada material). Com base nesse entendimento, o magistrado anulou todos os atos processuais praticados desde o mov. 109; não conheceu da exceção de pré-executividade de mov. 199 ante a incompetência formal do Juízo; e determinou a devolução dos autos ao 5º Juizado Especial Cível de Londrina, via Cartório Distribuidor, para que lá permaneça arquivado. Entendo por isso, que o pronunciamento judicial de mov. 207.1 não é considerado sentença nos termos do § 1º do artigo 203 do CPC, visto que não se trata de decisão que extingue a execução ou que põe fim à fase cognitiva. Afinal, o feito já havia sido extinto anteriormente por meio de sentença já transitado em julgado (mov. 90). Trata-se, na verdade, de decisão interlocutória, impugnável por meio de Agravo de Instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC). E o vício é insuperável, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em face da decisão, resultando no não conhecimento da Apelação Cível interposta pelo autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMBARÁ. ISTO POSTO, sem mais delongas, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível entendendo-a como inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Decorrido o prazo recursal (15 dias para agravo interno), certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, 15 de fevereiro de 2024. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator