Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 17:40
Documento (Informações)
11/07/2024, 10:15
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 15:20
Documento (Certidão)
10/07/2024, 14:12
Confirmada
10/07/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000466-04.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000466-04.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$27.042,83 Exequente(s): Condomínio Edifício Cambará Executado(s): AMAURY PINTO DE CASTRO MONTEIRO JUNIOR OLGA ROSA BUONFIGLIO DE CASTRO MONTEIRO
Vistos. 1. Diante da devolução dos autos à este Juizado e, considerando que o feito já foi extinto conforme mov. 80.1, arquivem-se, fazendo-se as baixas necessárias, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000466-04.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000466-04.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$27.042,83 Exequente(s): Condomínio Edifício Cambará Executado(s): AMAURY PINTO DE CASTRO MONTEIRO JUNIOR OLGA ROSA BUONFIGLIO DE CASTRO MONTEIRO
Vistos. 1. Diante da devolução dos autos à este Juizado e, considerando que o feito já foi extinto conforme mov. 80.1, arquivem-se, fazendo-se as baixas necessárias, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 11:07
Arquivamento
02/07/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 01:10
Remessa (em diligência)
01/07/2024, 18:26
Retificação de Classe Processual
01/07/2024, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 08:30
Recebimento
28/06/2024, 14:15
Redistribuição (incompetência; prevenção)
28/06/2024, 14:15
Retificação de Classe Processual
28/06/2024, 14:14
Confirmada
27/06/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000466-04.2018.8.16.0014 Cumpra-se seq. 207. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de junho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
25/06/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:20
Mero expediente
21/06/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 08:47
Confirmada
28/05/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:02
Recebimento
24/05/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMBARÁ
APELADOS: AMAURY PINTO DE CASTRO MONTEIRO JUNIOR OLGA ROSA BUONFIGLIO DE CASTRO MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Taxas condominiais. Demanda inicialmente proposta no Juizado Especial. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito ante a impossibilidade de citação por edital dos executados em juizado especial. Sentença que inclusive, já transitou em julgado. Posterior pedido formulado pelo autor de redistribuição dos autos a uma das varas cíveis da Comarca, que foi acolhido pela magistrada. Oposição de exceção de pré-executividade pelos apelados. Decisão recorrida que não conheceu da exceção, tendo em vista sentença já transitado em julgado consignando expressamente a necessidade de repropositura da ação perante a justiça comum para prosseguir na execução. Insurgência do autor por meio de recurso de apelação. Não cabimento. Pronunciamento judicial que configura decisão interlocutória e não sentença do artigo 203, § 1º, do CPC. Erro grosseiro na interposição de apelação. Ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000466-04.2018.8.16.0014 - DA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA
VISTOS. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença de mov. 207.1, proferida nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO n. 0000466-04.2018.8.16.0014, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMBARÁ em face da AMAURY PINTO DE CASTRO MONTEIRO JUNIOR e OLA ROSA BUONFIGLIO DE CASTRO MONTEIRO, por meio do qual, o MM. Juiz a quo: anulou todos os atos processuais praticados desde a mov. 109; não conheceu da exceção de pré-executividade de mov. 199 ante a incompetência formal do Juízo; e determinou a devolução e remessa dos autos ao 5º Juizado Especial Cível de Londrina, via Cartório Distribuidor, para que lá permaneça arquivado. Inconformado, o autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMBARÁ recorre (mov. 213.1), alegando, em síntese, que: a)- trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pelo condomínio em razão de inadimplemento das cotas condominiais vencidas desde fevereiro de 2016; b)- na petição de mov. 96, o autor emendou a inicial e pediu a redistribuído do feito ao juízo comum como uma nova ação, o que foi deferido pela magistrada do 5º Juizado Especial Cível de Londrina; c)- o feito foi recebido pelo juiz da 5ª Vara cível de Londrina, razão pela qual, a decisão recorrida que determinou a devolução dos autos ao juizado especial não tem qualquer fundamento, devendo ser reformada in totum; d)- o apelante em nenhum momento deixou de movimentar os autos, pois sempre diligenciou na tentativa de citar os executados para que cumpram o seu dever; e)- não há que se falar em anular os atos processuais praticados desde o mov. 109, eis que todos foram praticados em razão do deferimento do pedido de redistribuição do processo; f)- a decisão de extinção do processo foi reconsiderada em mov. 99.1, motivo pelo qual, a presente demanda deve prosseguir na 5ª Vara Cível sem a necessidade de repropositura da ação; g)- deve ser interrompida a prescrição, uma vez que o indeferimento do pedido de redistribuição ocorreu após dois anos da redistribuição do feito na 5ª Vara Cível de Londrina. Nestes termos, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para o fim de determinar o prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, que seja deferido o pedido de “interrupção da prescrição das cotas condominiais em aberto de 09/01/2018 até o trânsito em julgado da presente demanda”. Contrarrazões pelos apelados em mov. 217.1. Subiram os autos a este Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO É o caso de não conhecer da apelação cível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, porque inadmissível, não havendo como sanar o vício. Explico. Primeiramente importante esclarecer que a presente ação de execução ajuizada pelo condomínio, visando a cobrança de cotas condominiais vencidas no valor de R$ 27.042,83, foi proposta inicialmente perante o 5º Juizado Especial de Londrina. Porém, em razão de vedação da citação por edital nos juizados especiais, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos seguintes termos (mov. 86.1): Vistos e etc... Tratam os presentes autos de execução de título extrajudicial, não sendo possível a citação dos executados nos endereços fornecidos pelo exequente. Promovidas buscas em todos os sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça, não sendo encontrado endereço para citação. Devidamente intimado para fornecer endereço diverso, possibilitando a citação dos executados, requereu citação por edital, o que não foi deferido, pela vedação da Lei nº 9.099/95. Requer o exequente então a remessa à Justiça Comum, para que possa ser realizada a citação por edital. Não se trata de remessa a outro juízo e sim extinção da presente ação, com repropositura da mesma perante uma das Varas Cíveis da Comarca. Considerando a não localização dos executados para serem citados, com supedâneo no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e no Enunciado 75, do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, facultando à promovente a extração de certidão de dívida, conforme Enunciado 76 do mesmo Fórum. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No entanto, após referida sentença já ter transitado em julgado em data de 01/03/2021 (mov. 90.1) e o feito arquivado em 08/03/2021 (mov. 94), o condomínio ora apelante atravessou petição em 05/08/2021 (mov. 96.1) pleiteando a remessa dos autos à Justiça Comum para prosseguimento da execução, o que foi deferido pela magistrada em mov. 99.1. Com isso, os autos foram redistribuídos à 5ª Vara Cível de Londrina e o feito seguiu seu trâmite até que, ao julgar a exceção de pré-executividade oposta pelos apelados, o MM juiz a quo entendeu que a decisão de redistribuição de mov 99.1 proferida no juizado especial havia sido equivocada tendo em vista que: Existe diferença diametral entre a "redistribuição" e a "repropositura" de ação, tratando-se de institutos jurídicos diversos que não se confundem. Se a parte exequente pretende buscar pela via judicial o recebimento do seu crédito, agora pela Justiça Comum, deve se valer da via processual adequada ajuizando nova ação de execução (posto que não ocorreu coisa julgada material). Com base nesse entendimento, o magistrado anulou todos os atos processuais praticados desde o mov. 109; não conheceu da exceção de pré-executividade de mov. 199 ante a incompetência formal do Juízo; e determinou a devolução dos autos ao 5º Juizado Especial Cível de Londrina, via Cartório Distribuidor, para que lá permaneça arquivado. Entendo por isso, que o pronunciamento judicial de mov. 207.1 não é considerado sentença nos termos do § 1º do artigo 203 do CPC, visto que não se trata de decisão que extingue a execução ou que põe fim à fase cognitiva. Afinal, o feito já havia sido extinto anteriormente por meio de sentença já transitado em julgado (mov. 90). Trata-se, na verdade, de decisão interlocutória, impugnável por meio de Agravo de Instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC). E o vício é insuperável, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em face da decisão, resultando no não conhecimento da Apelação Cível interposta pelo autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMBARÁ. ISTO POSTO, sem mais delongas, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível entendendo-a como inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Decorrido o prazo recursal (15 dias para agravo interno), certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, 15 de fevereiro de 2024. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
19/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 08:51
Confirmada
23/10/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000466-04.2018.8.16.0014 Ante a interposição da apelação da seq. 213, independentemente de ser ou não admissível o presente recurso (art. 1.010, § 3º, CPC), remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Londrina, 03 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:20
Mero expediente
18/10/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 01:03
Petição (Contra-razões)
27/09/2023, 18:33
Confirmada
14/09/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:13
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:00
Confirmada
04/08/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 466-04.2018.8.16.0014 I. Melhor revendo, a exceção de pré-executividade da seq. 199 não pode ser conhecida, visto que a presente execução não pode nem mesmo prosseguir neste Juízo.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta, distribuída e recebida originariamente pelo 5º Juizado Especial Cível de Londrina. Depois de realizadas algumas diligências para tentar localizar os executados, as quais restaram infrutíferas, o processo foi extinto com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 (seq. 86), julgado que, inclusive, transitou em julgado em 19/11/2020 (seq. 90), baixado em 04/03/2021 (seq. 92) e arquivado em definitivo em 08/03/2021 (seq. 94). Antes da extinção o exequente tinha requerido na seq. 78 a redistribuição do feito à Justiça Comum, mas, na sentença da seq. 86 aquele Juízo esclareceu que: Requer o exequente então a remessa à Justiça Comum, para que possa ser realizada a citação por edital. Não se trata de remessa a outro juízo e sim extinção da presente ação, com repropositura da mesma perante uma das Varas Cíveis da Comarca. Considerando a não localização dos executados para serem citados, com supedâneo no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e no Enunciado 75, do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, facultando à promovente a extração de certidão de dívida, conforme Enunciado 76 do mesmo Fórum. Apesar do expresso posicionamento sobre a impossibilidade de redistribuição do feito, depois do pedido formulado na seq. 96 aquele Juízo autorizou a redistribuição no despacho da seq. 99. Ocorre que, data maxima venia, tal como já tinha sido expressado na sentença, o caso não admite tal redistribuição, uma vez que extinto o feito, com trânsito em julgado formal da decisão. Assim, redistribuição foi indevida. Existe diferença diametral entre a "redistribuição" e a "repropositura" de ação, tratando-se de institutos jurídicos diversos que não se confundem. Se a parte exequente pretende buscar pela via judicial o recebimento do seu crédito, agora pela Justiça Comum, deve se valer da via processual adequada ajuizando nova ação de execução (posto que não ocorreu coisa julgada material). Logo, o único caminho possível do presente feito é a devolução dos autos ao Juízo de origem para que lá seja procedido o arquivo definitivo.
Diante do exposto, frente aos vícios acima apresentados, anulo todos os atos processuais aqui praticados desde a seq. 109, desconheço da exceção de pré-executividade da seq. 199 (ante a incompetência formal deste Juízo) e, por fim, determino a devolução e remessa dos autos ao 5º Juizado Especial Cível de Londrina, via Cartório Distribuidor, para que lá permaneça arquivado. Baixas necessárias. Intimem-se. Londrina, 28 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:48
Determinada a Redistribuição
28/07/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000466-04.2018.8.16.0014 I. Ante a convenção entre ambas as partes, nos termos do art. 313, II, do CPC, declaro a suspensão do processo pelo prazo de 10 (dez) dias. II. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. Londrina, 22 de março de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:45
Convenção das Partes
24/03/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:52
Confirmada
14/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000466-04.2018.8.16.0014 I. Retifique-se a classe processual para que passe a constar “Execução de Título Extrajudicial”. II. O art. 242 do CPC rege que “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”. Contudo, analisando os autos, verifico que a citação de Olga (seq. 183) foi realizada em nome do réu Amaury. Ou seja, a citação não foi pessoal, uma vez que não foi recebida pela executada e que não há notícias de que o outro executado seria seu procurador ou representante. Desse modo, ainda se faz necessária a citação pessoal da ré Olga. Assim, intime-se a parte exequente para que requeira as diligências necessárias para tal, em 05 (cinco) dias. III. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas somente da parte executada AMAURY, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 28 de fevereiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:33
Retificação de Classe Processual
03/03/2023, 14:33
Outras Decisões
01/03/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:17
Confirmada
22/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2023, 05:58
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:23
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2022, 12:45
Documento (Certidão)
27/11/2022, 16:22
Expedição de documento (Carta)
27/11/2022, 16:21
Expedição de documento (Carta)
27/11/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:29
Confirmada
20/11/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 20:03
Ato ordinatório
09/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 14:06
Confirmada
30/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:00
Ato ordinatório
15/10/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 09:49
Confirmada
10/10/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000466-04.2018.8.16.0014 I. Indeferido o pedido de citação do executado por WhatsApp (seq. 160), a parte exequente pugnou pela reconsideração da decisão, alegando que o requerimento então formulado tinha amparo em fundamento diverso. Dada a máxima vênia, contudo, entendo que deve ser mantida a conclusão do referido pronunciamento, pelo que rejeito o pedido de reconsideração ora apresentado. Isso porque, inobstante não se ignore a existência e o teor da Instrução Normativa da Corregedoria a que se fez referência (n. 73/2021), cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, de forma expressa, vincula a disciplina das comunicações por meio eletrônico ao respectivo regulamento do Conselho Nacional de Justiça (art. 246, caput). Como se sabe, porém, referido regramento não foi ainda editado, ao que se mostra, pelo menos por ora, temerária a efetivação de atos de comunicação processual sem a devida uniformização e detalhamento na forma prescrita em lei. II. Sem prejuízo, porém, registro que, havendo interesse, ato requerido poderá ser realizado por meio de Oficial de Justiça, o que, de sua vez, fica desde logo deferido. Assim, recolhidas as custas devidas, cite-se o executado AMAURY PINTO DE CASTRO MONTEIRO JUNIOR, devendo constar do mandado o número de telefone indicado à seq. 158, parte final. Intimem-se e diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:32
Indeferimento
23/09/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:48
Confirmada
08/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000466-04.2018.8.16.0014 I. A parte autora requer na seq. 158 a expedição de citação para a parte ré por meio eletrônico/whatsapp. Esclareço que as intimações e citações por aplicativos digitais ainda estão sendo implantados, visto que as mudanças foram repentinas e ainda não houve regulamentação pelo CNJ, tal como exige o art. 246 do Código de Processo Civil. Desta forma, fica, por ora, indeferido o pedido de citação por aplicativo. II. Sendo assim, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Londrina, 25 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2022, 23:56
Indeferimento
26/08/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:19
Confirmada
19/08/2022, 00:02
Confirmada
19/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 06:52
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 06:51
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 06:51
Documento (Certidão)
21/07/2022, 15:52
Expedição de documento (Carta)
21/07/2022, 15:51
Expedição de documento (Carta)
21/07/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:48
Ato ordinatório
21/07/2022, 09:34
Ato ordinatório
21/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 11:24
Confirmada
18/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 11:43
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:53
Confirmada
14/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:24
Confirmada
24/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000466-04.2018.8.16.0014 Analisando os autos, reputo que ainda não houve citação dos executados nos presentes autos, pelo que indefiro o pedido de penhora de seq. 122. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Após, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. Londrina, 06 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:48
Mero expediente
09/05/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:21
Confirmada
16/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000466-04.2018.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq.122, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 28 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:25
Mero expediente
29/03/2022, 12:28
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 07:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:09
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Documento (Certidão)
04/03/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000466-04.2018.8.16.0014 Considerando a manifestação do advogado em seq. 114, intime-se pessoalmente a autora para regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador nos autos (art. 111, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser aplicado o disposto no art. 76, §1º, inciso II do CPC. Após, cumpra-se o determinado em seq. 111. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:05
Mero expediente
24/02/2022, 06:55
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/02/2022, 14:10
Confirmada
30/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:10
Recebimento
19/01/2022, 16:58
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/01/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000466-04.2018.8.16.0014 Tendo em vista que foi determinada a redistribuição da presente ação à Justiça Comum, devolvam-se os autos ao Distribuidor para fins de redistribuição. Londrina, 12 de janeiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
17/01/2022, 16:24
Mero expediente
14/01/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 01:04
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/11/2021, 16:14
Retificação de Classe Processual
22/11/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000466-04.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$27.042,83 Exequente(s): Condomínio Edifício Cambará Executado(s): AMAURY PINTO DE CASTRO MONTEIRO JUNIOR OLGA ROSA BUONFIGLIO DE CASTRO MONTEIRO Promova-se a redistribuição como requerido, com comunicação ao Sr Distribuidor. Londrina, 05 de setembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
01/10/2021, 11:36
Mero expediente
07/09/2021, 20:11
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 20:40
Reativação
06/08/2021, 20:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 18:02
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
14/05/2021, 16:51
Definitivo
08/03/2021, 18:42
Documento (Informações)
04/03/2021, 13:55
Remessa (em diligência)
01/03/2021, 14:39
Trânsito em julgado
01/03/2021, 14:18
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:19
Devedor não encontrado
26/10/2020, 13:36
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:12
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 12:23
Documento (Certidão)
28/09/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:22
Devedor não encontrado
25/09/2020, 21:31
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 18:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:31
Mero expediente
13/07/2020, 22:12
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:06
Mandado
20/03/2020, 11:32
Mandado
18/03/2020, 15:43
Ato ordinatório
13/03/2020, 17:47
Ato ordinatório
13/03/2020, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2020, 17:39
Mero expediente
08/02/2020, 18:58
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:57
Expedição de documento (Carta)
09/10/2019, 13:16
Expedição de documento (Carta)
09/10/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:00
Mero expediente
19/03/2019, 22:19
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 13:04
Documento (Certidão)
08/03/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:11
Mero expediente
05/02/2019, 12:40
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 12:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/01/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:22
Mero expediente
29/11/2018, 16:51
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 18:23
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 18:23
Ato ordinatório
02/10/2018, 04:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 17:52
Expedição de documento (Carta precatória)
27/07/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:28
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:28
Expedição de documento (Carta)
15/06/2018, 14:40
Expedição de documento (Carta)
15/06/2018, 14:38
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 16:07
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 15:23
Expedição de documento (Carta)
13/03/2018, 20:37
Expedição de documento (Carta)
13/03/2018, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)