Santo Antônio da Platina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
BARRA VEíCULOA LTDA - BARRAVEL
Reu
HARLEY ENEIAS STANGE
CPF
Reu
HELENO ÁVILA MEGDA
CPF
Reu
LANY STANGE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SAVIO CARMONA DE LIMA
OAB/SP 236489·CPF·Representa: Autor
PARCELLI DIONIZIO MOREIRA
OAB/PR 43721·Representa: Autor
KARLA MARIA TREVIZANI
OAB/PR 33188·CPF·Representa: Autor
EUCLIDES NASCIMENTO ANTUNES JUNIOR
OAB/TO 3988·CPF·Representa: Autor
ANA LIA SEREDNICKI STIMAMIGLIO
OAB/PR 39629·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/04/2023, 17:18
Documento (Informações)
20/04/2023, 17:09
HELENO ÁVILA MEGDA
CPF
Reu
LANY STANGE
CPF
Reu
LUCIENE GOLçALVES CAIRO
Reu
OAB/PR 39629·Representa: Autor
SAVIO CARMONA DE LIMA
OAB/SP 236489·CPF·Representa: Réu
PARCELLI DIONIZIO MOREIRA
OAB/PR 43721·Representa: Réu
KARLA MARIA TREVIZANI
OAB/PR 33188·CPF·Representa: Réu
EUCLIDES NASCIMENTO ANTUNES JUNIOR
OAB/TO 3988·CPF·Representa: Réu
ANA LIA SEREDNICKI STIMAMIGLIO
OAB/PR 39629·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
20/04/2023, 09:11
Trânsito em julgado
30/03/2023, 10:49
Trânsito em julgado
30/03/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 10:48
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 16:56
Confirmada
14/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002128-57.2007.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002128-57.2007.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.255,88 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BARRA VEÍCULOA LTDA - BARRAVEL HARLEY ENEIAS STANGE HELENO ÁVILA MEGDA LUCIENE GOLÇALVES CAIRO Lany Stange SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela União em face de Barra Veículos LTDA e outros. A prescrição é fenômeno que decorre da inércia da parte detentora do direito. É situação antijurídica que se opõe ao exercício do direito. E é sobre a inércia do titular frente a essa perturbação ― que veio a gerar o direito de ação ― que age a prescrição, obstaculizando a promoção da demanda outrora garantida. É mister destacar, outrossim, que o mero exercício de ação, não afasta por completo a possibilidade de ocorrência da prescrição. Isso porque, por mais que inaugurada uma relação jurídico-processual entre os contendores, é impositivo que o detentor do direito dê andamento ao processo, modo a comprovar que não se encontra inerte, indiferente com relação ao próprio direito perseguido. Não se pode perder de vista, outrossim, que o processo não pode ser utilizado ao bel prazer de seus atores. Ele funciona, sim, como ferramenta coercitiva. Não obstante, deve ser guiado por princípios constitucionais maiores, sempre firmados pela boa-fé, do não abuso e da ética. Além disso, a reforma constitucional engendrada pela Emenda Constitucional n. 45 galgou o postulado normativo a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal), não apenas no sentido de que seja prestada a jurisdição dentro de um prazo adequado, mas também no sentido substantivo de que o processo não perpetue indefinidamente, o que acaba, num plano macro, interferindo em outros feitos. Especificamente no tocante à execução fiscal, o tema merece alguns contornos especiais. Primeiro, tratando-se de crédito tributário, o despacho do juiz que determina a citação funciona como marco interruptivo da prescrição (art. 174, I, do Código Tributário Nacional). Segundo, não localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, a Lei de Execução Fiscal (6830/80), no seu art. 40, § 2º, concede à Fazenda Pública um prazo de carência para que o prazo prescricional volte a fluir, o que poderá se estender por até um ano. Apenas quando findo esse prazo, sem localização do devedor ou de seus bens, é que terá curso o prazo prescricional de cinco anos. Terceiro, já restou sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que (i) não interrompe a prescrição o mero pedido de diligências ou tentativa de bloqueio infrutíferos; (ii) não localizado o executado e/ou bens do devedor, após intimada a Fazenda, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, previsto no § 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80; (iii) decorrido o prazo de suspensão de até 1 ano, o prazo prescricional inicia-se automaticamente; (iv) cabe à Fazenda Pública comprovar o prejuízo, na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, caso não tenha sido intimada do decurso do prazo de suspensão de 1 ano. Tais entendimentos se encontram sintetizados no REsp 1.340.553/RS, o qual foi submetido ao regime dos temas repetitivos. Logo, de observância obrigatória. A ementa do julgado foi redigida nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...). 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Último aspecto a ser destacado reside no fato de que é dever do juiz examinar eventuais requerimentos formulados pela Fazenda Pública dentro do prazo da prescrição intercorrente que, em se tratando de execução fiscal, totaliza 06 anos (1 (um) ano de suspensão e outros 5 (cinco) da prescrição executiva propriamente dita). Isto é, mesmo que já tenha sido implementado o prazo da prescrição intercorrente, é impositiva a análise desses requerimentos porque, caso localizado o executado que até então não havia sido citado, ou restando positiva a tentativa de bloqueio de bens, a data do protocolamento da petição servirá de marco interruptiva da prescrição, ou seja, para fins de análise do prazo prescricional, a efetiva localização do devedor ou constrição de bens retroagirá a data do protocolo do requerimento. No presente caso, verifica-se que a parte exequente ajuizou a ação dentro do lapso prescricional. A decisão de mov. 74.1 acolheu a exceção de pré executividade e afastou a responsabilidade da executada sobre o pagamento das CDA’s 90 6 06 010652-90; 90 6 06 024178-75 e 90 7 05 00571-09, mantendo a execução em relação à CDA 90.2.99.006151-90. De outro lado, a União requereu no mov. 144.1 o reconhecimento da prescrição. É cediço que o marco interruptivo da prescrição é a citação, a partir da qual começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, o qual se inicia de forma automática, nos termos da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço informado, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que, consoante o suporte fático delineado pelo o Tribunal estadual, o município exequente foi intimado sobre a certidão do oficial de justiça informando a não localização do imóvel indicado à penhora, porquanto teria sido demolido para a construção de um estádio de futebol, tendo deixado transcorrer o lapso prescricional sem promover diligências úteis à satisfação do crédito tributário, visto que somente veio a renovar o pedido de realização da penhora no endereço já certificado como inexistente. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1955814 RJ 2021/0261149-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022). Verifica-se que desde a intimação da penhora via Bacenjud (mov. 25) ocorrida em 09/05/2016, já decorreu prazo superior a 06 anos (01 de suspensão e 05 de prescrição).
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Deixo de condenar a exequente ao ônus sucumbenciais, diante da redação da Lei n.º 14.195/2021, que alterou o § 5.º do artigo 921 do Código de Processo Civil e passou a eximir o ônus das partes: Art. 921. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Tal dispositivo é também aplicável às execuções fiscais, conforme jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 14.195/2021, QUE ALTEROU O § 5.º DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO DE QUE EM TAIS CASOS A EXTINÇÃO DO FEITO SE DARÁ “SEM ÔNUS PARA AS PARTES.” RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0034029-38.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00340293820088160014 Londrina 0034029-38.2008.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 02/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito