Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (5) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033709-17.2010.8.16.0014 Ante o exaurimento do feito, com integral satisfação da pretensão, inexistindo outras providências a serem tomadas, depois de recolhidas eventuais custas remanescentes, promovam-se as baixas necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, ao final, arquive-se em definitivo. Intimem-se. Londrina, 23 de janeiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (5) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033709-17.2010.8.16.0014 Ante o exaurimento do feito, com integral satisfação da pretensão, inexistindo outras providências a serem tomadas, depois de recolhidas eventuais custas remanescentes, promovam-se as baixas necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, ao final, arquive-se em definitivo. Intimem-se. Londrina, 23 de janeiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 17:04
Confirmada
31/01/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:59
Arquivamento
30/01/2023, 08:52
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:16
Confirmada
09/01/2023, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2022, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:18
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:44
Confirmada
14/10/2022, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:45
Ato ordinatório
13/10/2022, 13:41
Ato ordinatório
13/10/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:09
Confirmada
09/10/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 15:03
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:35
Confirmada
01/09/2022, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033709-17.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04). Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$47.202,70 Autor(s): ALINE ARERO MELO DIORIS LEIVA PINTO GUIMARÃES ESPÓLIO DE INOCÊNCIO PAMPLONA BELTRÃO representado(a) por DANIEL DA SILVA PAMPLONA BELTRÃO JACEGUAY DE ANDRADE LOPES JOSÉ LEIVA PINTO GUIMARÃES LUCIALVA DE FATIMA BARROS LOPES MARIA HAIDEE CARVALHO DE OLIVEIRA ROGER ALEX ARERO MELO Réu(s): Banco do Brasil S/A HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes Espólio de INOCENCIO PAMPLONA BELTRÃO (seq. 167), JACEGUAY DE ANDRADRE LOPES (seq. 172), MARIA HAIDEE CARVALHO DE OLIVEIRA (seq. 168), ALINE ARRERO MELO e ROGER ALEX ARRERO MELO (seq. 169), ROBERTO SERGIO RODRIGUES DE CAMPOS (seq. 170), LUCIA HELENA VIEIRA DE SOUZA (seq. 171), ANNA MARIA SARAGUZZA (seq. 173), LUCIALVA DE FÁTIMA BARROS LOPES (seq. 174), DIORIS LEIVA PINTI GUIMARÃES e JOSÉ LEIVA PINTO GUIMARÃES (seq. 175) e BANCO DO BRASIL S.A, pelo que declaro extinto o presente processo, com apreciação do mérito, quanto a estas partes, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Acolho desde já eventual renúncia quanto ao prazo recursal. Custas nos termos avençados. Requerido o alvará para levantamento, expeça-o com as cautelas de estilo (seq. 181). Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, dando-se as baixas de estilo, inclusive no Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 25 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:18
Homologação de Transação
26/08/2022, 07:22
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 12:08
Confirmada
17/08/2022, 12:08
Documento (Certidão)
15/08/2022, 11:15
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 22:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 22:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 22:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 22:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 22:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 22:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 21:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 21:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 21:49
Ato ordinatório
22/07/2022, 08:38
Ato ordinatório
22/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:29
Confirmada
19/07/2022, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033709-17.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033709-17.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$47.202,70 Autor(s): ALINE ARERO MELO DIORIS LEIVA PINTO GUIMARÃES ESPÓLIO DE INOCÊNCIO PAMPLONA BELTRÃO representado(a) por DANIEL DA SILVA PAMPLONA BELTRÃO JACEGUAY DE ANDRADE LOPES JOSÉ LEIVA PINTO GUIMARÃES LUCIALVA DE FATIMA BARROS LOPES LÚCIA HELENA VIEIRA DE SOUZA MARIA HAIDEE CARVALHO DE OLIVEIRA ROBERTO SÉRGIO RODRIGUES DE CAMPOS ROGER ALEX ARERO MELO Réu(s): Banco do Brasil S/A I. HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes ALINE ARERO MELO e BANCO DO BRASIL S.A (seq. 144 e 145), acima nominadas, pelo que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, quanto a estas partes, o que faço com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Acolho, desde já, a renúncia quanto ao prazo recursal. Custas processuais eventualmente devidas na forma avençada. Desde já esclareço que as baixas de estilo, inclusive no Cartório Distribuidor, serão devidas somente após a data prevista para quitação final, ante o pagamento postergado pactuado. Em caso de inadimplemento, o processo voltará a tramitar, porém na modalidade de cumprimento da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II. Ante a notícia de quitação, proceda-se a baixa quanto aos autores Lucia Helena Vieira de Souza e Roberto Sérgio Rodrigues de Campos. III. Intime-se o banco réu para que informe a quitação do acordo aqui homologado e se possui proposta de acordo relativo aos demais autores remanescentes, em 15 (quinze) dias. Londrina, 12 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:01
Remessa (em diligência)
18/07/2022, 10:01
Ato ordinatório
18/07/2022, 10:01
Ato ordinatório
18/07/2022, 10:00
Homologação de Transação
12/07/2022, 18:08
Conclusão (para julgamento)
12/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 12:00
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:37
Confirmada
04/07/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 20:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 20:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 20:47
Confirmada
24/06/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:35
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:11
Confirmada
30/05/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033709-17.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033709-17.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$47.202,70 Autor(s): ALINE ARERO MELO DIORIS LEIVA PINTO GUIMARÃES ESPÓLIO DE INOCÊNCIO PAMPLONA BELTRÃO representado(a) por DANIEL DA SILVA PAMPLONA BELTRÃO JACEGUAY DE ANDRADE LOPES JOSÉ LEIVA PINTO GUIMARÃES LUCIALVA DE FATIMA BARROS LOPES LÚCIA HELENA VIEIRA DE SOUZA MARIA HAIDEE CARVALHO DE OLIVEIRA ROBERTO SÉRGIO RODRIGUES DE CAMPOS ROGER ALEX ARERO MELO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre a parte autora e ROBERTO SERGIO RODRIGUES DE CAMPOS, LUCIA HELENA VIEIRA DE SOUZA e a ré BANCO DO BRASIL S/A, pelo que declaro extinto o presente processo em relação às partes supramencionadas, com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Acolho desde já eventual renúncia quanto ao prazo recursal. Custas nos termos avençados. Requerido o alvará para levantamento, expeça-o com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Ademais, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de apresentar proposta de acordo perante a autora remanescente. Londrina, 25 de maio de 2022. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
30/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:51
Homologação de Transação
25/05/2022, 18:51
Conclusão (para julgamento)
25/05/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2022, 22:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2022, 22:19
Confirmada
20/05/2022, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033709-17.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033709-17.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$47.202,70 Autor(s): ALINE ARERO MELO DIORIS LEIVA PINTO GUIMARÃES ESPÓLIO DE INOCÊNCIO PAMPLONA BELTRÃO representado(a) por DANIEL DA SILVA PAMPLONA BELTRÃO JACEGUAY DE ANDRADE LOPES JOSÉ LEIVA PINTO GUIMARÃES LUCIALVA DE FATIMA BARROS LOPES LÚCIA HELENA VIEIRA DE SOUZA MARIA HAIDEE CARVALHO DE OLIVEIRA ROBERTO SÉRGIO RODRIGUES DE CAMPOS ROGER ALEX ARERO MELO Réu(s): Banco do Brasil S/A Intime-se a parte ré para que cumpra integralmente a intimação de seq. 119.1, manifestando quanto o eventual interesse em apresentar propostas de acordo aos autores remanescentes Roberto Sergio Rodrigues de Campos, Lucia Helena Vieira de Souza e Salime Arero Melo no prazo de 05 (cinco) dias. Londrina, 16 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 19:26
Mero expediente
16/05/2022, 19:23
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 01:07
Ato ordinatório
09/05/2022, 15:46
Ato ordinatório
09/05/2022, 15:46
Ato ordinatório
09/05/2022, 15:46
Ato ordinatório
09/05/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 12:41
Trânsito em julgado
02/05/2022, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 09:19
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:20
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:17
Confirmada
03/03/2022, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033709-17.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$47.202,70 Autor(s): ALINE ARERO MELO ANTÔNIO SANCHEZ SERAGUZA CARLOS SARIGUZA SANCHES DIORIS LEIVA PINTO GUIMARÃES ESPÓLIO DE INOCÊNCIO PAMPLONA BELTRÃO representado(a) por DANIEL DA SILVA PAMPLONA BELTRÃO JACEGUAY DE ANDRADE LOPES JOSÉ LEIVA PINTO GUIMARÃES LUCIALVA DE FATIMA BARROS LOPES LÚCIA HELENA VIEIRA DE SOUZA MANUEL SANCHES SARAUZA MARIA HAIDEE CARVALHO DE OLIVEIRA ROBERTO SÉRGIO RODRIGUES DE CAMPOS ROGER ALEX ARERO MELO ROSARIA SANCHES BRAGUETO Réu(s): Banco do Brasil S/A I. HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre a parte autora (i) JOSÉ LEIVA PINTO GUIMARÃES e DIORIS LEIVA PINTO GUIMARÃES (representantes do espólio de SILVINO PINTO GUIMARÃES), (ii) LUCIALVA DE FATIMA BARROS LOPES, (iii) MARIA HAIDEE CARVALHO DE OLIVEIRA (representante do espólio de LIELZA DA SILVA CARVALHO), (iv) JACEGUAY DE ANDRADE LOPES e (v) ESPÓLIO DE INOCÊNCIO PAMPLONA BELTRÃO representado por DANIEL DA SILVA PAMPLONA BELTRÃO, e a parte ré BANCO DO BRASIL S/A pelo que declaro extinto o presente processo somente em relação às partes supramencionadas, com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Acolho desde já eventual renúncia quanto ao prazo recursal. Custas nos termos avençados. Requerido o alvará para levantamento, expeça-o com as cautelas de estilo. Oportunamente, promova-se as baixas de estilo em relação aos autores supramencionados, inclusive no Distribuidor. No mais, o feito deverá prosseguir em relação aos demais autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II. Ante o exaurimento do feito, com integral satisfação da pretensão, inexistindo outras providências a serem tomadas, depois de recolhidas eventuais custas remanescentes, promovam-se as baixas necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor em relação a parte autora ANTÔNIO SANCHEZ SERAGUZA, CARLOS SARIGUZA SANCHES, MANUEL SANCHES SARAUZA e ROSARIA SANCHES BRAGUETO, representantes do espólio de ANNA MARIA SARAGUZZA. III. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze dias), manifeste-se quanto a eventual interesse em apresentar propostas de acordos aos autores remanescentes, conforme requerido em seq. 117. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:08
Homologação de Transação
24/02/2022, 15:17
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:50
Confirmada
21/02/2022, 00:08
Confirmada
11/02/2022, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 33709-17.2010.8.16.0014 I. Defiro o pedido de levantamento em favor da parte credora em relação aos valores depositados em seq. 24. Intimem-se para ciência e, depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, expeça-se o alvará de transferência. II. Intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se sua pretensão se encontra satisfeita e se nada mais tem a opor quanto à extinção/arquivamento do processo em relação a parte autora ANTÔNIO SANCHEZ SERAGUZA, CARLOS SARIGUZA SANCHES, MANUEL SANCHES SARAUZA e ROSARIA SANCHES BRAGUETO, representantes do espólio de ANNA MARIA SARAGUZZA (mov. 68.1). III. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, voltem conclusos para extinção. IV. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto o petitório de seq. 100, ratificando as minutas de acordo e acostando os respectivos comprovantes de pagamento, caso deseje a sua homologação (movs. 100.4/100.8). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:51
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:54
Confirmada
31/01/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:01
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 11:14
Confirmada
17/12/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:34
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:23
Ato ordinatório
10/12/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 10:06
Confirmada
30/11/2021, 00:22
Confirmada
30/11/2021, 00:22
Confirmada
30/11/2021, 00:22
Confirmada
30/11/2021, 00:22
Confirmada
30/11/2021, 00:21
Confirmada
30/11/2021, 00:21
Confirmada
30/11/2021, 00:21
Confirmada
30/11/2021, 00:20
Confirmada
30/11/2021, 00:20
Confirmada
23/11/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033709-17.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$47.202,70 Autor(s): ALINE ARERO MELO ANTÔNIO SANCHEZ SERAGUZA CARLOS SARIGUZA SANCHES DIORIS LEIVA PINTO GUIMARÃES ESPÓLIO DE INOCÊNCIO PAMPLONA BELTRÃO representado(a) por DANIEL DA SILVA PAMPLONA BELTRÃO JACEGUAY DE ANDRADE LOPES JOSÉ LEIVA PINTO GUIMARÃES LUCIALVA DE FATIMA BARROS LOPES LÚCIA HELENA VIEIRA DE SOUZA MANUEL SANCHES SARAUZA MARIA HAIDEE CARVALHO DE OLIVEIRA ROBERTO SÉRGIO RODRIGUES DE CAMPOS ROGER ALEX ARERO MELO ROSARIA SANCHES BRAGUETO Réu(s): Banco do Brasil S/A Ante o informado pela parte ré em mov. 49.1, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre a parte autora ANTÔNIO SANCHEZ SERAGUZA, CARLOS SARIGUZA SANCHES, MANUEL SANCHES SARAUZA e ROSARIA SANCHES BRAGUETO, representantes do espólio de ANNA MARIA SARAGUZZA, e a parte ré BANCO DO BRASIL S/A, pelo que declaro extinto o processo somente em relação às partes supra nominadas, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Acolho, desde já, a renúncia quanto ao prazo recursal. Custas processuais eventualmente devidas na forma avençada. Desde já esclareço que as baixas de estilo, inclusive no Cartório Distribuidor, serão devidas somente após a data prevista para quitação final, ante a postergação do pagamento. Em caso de inadimplemento, o processo voltará a tramitar, porém na modalidade de cumprimento da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 17 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:37
Homologação de Transação
19/11/2021, 10:16
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
14/11/2021, 00:48
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 18:24
Confirmada
06/11/2021, 01:34
Confirmada
06/11/2021, 01:33
Confirmada
06/11/2021, 01:31
Confirmada
06/11/2021, 01:31
Confirmada
06/11/2021, 01:29
Confirmada
06/11/2021, 01:27
Confirmada
06/11/2021, 01:27
Confirmada
06/11/2021, 01:27
Confirmada
06/11/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
02/11/2021, 20:57
Confirmada
27/10/2021, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033709-17.2010.8.16.0014 Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição de seq. 29, bem como proceda ao determinado em seq. 23 caso deseje a homologação do acordo (seq. 20 e 24). Londrina, 25 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:57
Mero expediente
26/10/2021, 13:24
Conclusão (para julgamento)
25/10/2021, 05:51
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 17:49
Confirmada
05/10/2021, 00:28
Confirmada
27/09/2021, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 33709-17.2010.8.16.0014 I. Compulsando os autos, verifico que a Sra. ANNA MARIA SARAGUZZA é representada pelos seus herdeiros ANTÔNIO SANCHEZ SERAGUZA, CARLOS SARIGUZA SANCHES, MANUEL SANCHES SARAUZA e ROSARIA SANCHES BRAGUETO, conforme mov. 1.1 (fls. 1 e 3) e certidão de óbito anexada em mov. 1.2 (fl. 12), constando somente estes no polo ativo da presente demanda. Contudo, verifico que no acordo juntado em mov. 20.1, constam como partes, além do Banco réu, somente a sra. Anna Maria Saraguzza. De tal forma, determino às partes interessadas que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem emenda à minuta de acordo, para que constem nele os autores Antônio, Carlos, Manuel e Rosaria. II. Após, voltem-me conclusos para “sentença – homologação”. Intimem-se. Londrina, 22 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 13:18
Mero expediente
23/09/2021, 07:42
Conclusão (para julgamento)
22/09/2021, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2021, 20:17
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 19:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 15:35
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 15:10
Decurso de Prazo
23/08/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:12
Decurso de Prazo
19/08/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 14:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Prestação de caução provisória)
12/08/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)