Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Castro - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSE ADEMIR PALHANO RIBEIRO
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
TAYNÁ FERNANDA SIMÃO
OAB/PR 116790·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS HAUAGGE
OAB/PR 74297·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
BIANCA REGINA RODRIGUES SILVA
OAB/PR 41940·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2026, 13:57
Confirmada
11/04/2026, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:14
Documento (Ofício)
01/04/2026, 15:14
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2026, 17:34
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:05
Documento (Certidão)
12/02/2026, 11:58
Documento (Certidão)
09/01/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:40
Confirmada
08/12/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005403-67.2019.8.16.0064 1. Defiro o pleito de mov. 285.1. 2. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento em nome do credor ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §2°, e 340, inciso V, ambos do CN), o que deverá ser certificado pela Secretaria. 3. Oportunamente, tornem conclusos para extinção. Castro, 03 de novembro de 2025. Christiano Camargo Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 20:10
Confirmada
12/11/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:53
deferimento
03/11/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 14:48
Mero expediente
16/09/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:07
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:48
Confirmada
10/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:36
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:36
Desarquivamento
30/07/2025, 17:36
Provisório
11/01/2025, 15:55
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:39
Confirmada
23/09/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005403-67.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005403-67.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE ADEMIR PALHANO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro. AGUARDE-SE em arquivo provisório até a comunicação do pagamento da condenação principal. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:04
Por decisão judicial
17/09/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:56
Confirmada
16/07/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:06
Documento (Ofício)
10/07/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:30
Documento (Certidão)
04/07/2024, 18:41
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005403-67.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005403-67.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE ADEMIR PALHANO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEFIRO o pedido de mov. 257.1., para o fim de expedir o competente alvará em nome da procuradora: BIANCA REGINA RODRIGUES DA SILVA MARIANO OAB/PR 41940, CPF 301.273.708-11. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, com validade de 60 (sessenta) dias, ou proceda-se transferência bancária em favor da exequente ou de eventual procurador, caso este possua poderes para tanto. Desde já, resta DEFERIDO eventual pedido de transferência dos valores, devendo ser oficiada a instituição bancária para que promova a transferência dos valores para a conta indicada pela autora no movimento retro. Por fim, após a efetiva transferência dos créditos, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. O silêncio importará em satisfação integral do crédito e o processo será extinto nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 19:20
Confirmada
03/07/2024, 19:19
Documento (Certidão)
03/07/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:47
deferimento
25/06/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:11
Confirmada
17/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:35
Por decisão judicial
27/05/2024, 18:01
Documento (Certidão)
02/04/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:27
Documento (Certidão)
27/02/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 13:58
Confirmada
18/01/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:09
Documento (Certidão)
18/01/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 11:47
Confirmada
17/01/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005403-67.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005403-67.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE ADEMIR PALHANO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Mov: 232.1: Ante a renúncia ao valor excedente ao limite estabelecido no § 1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, expeça-se RPV (natureza alimentar) para pagamento do débito principal no valor equivalente a 60 (sessenta salários mínimos), conforme art. 17, §§ 1º e 4º e art. 3º, ambos do mencionado diploma legal. 2. Noticiado o pagamento, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás de levantamento com o prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:34
deferimento
11/01/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 08:29
Confirmada
17/08/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005403-67.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005403-67.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE ADEMIR PALHANO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, a fim de evitar futura arguição de nulidade e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste acerca da petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:45
Mero expediente
11/08/2023, 18:36
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:29
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 12:11
Confirmada
28/07/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:29
Documento (Certidão)
24/07/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 11:51
Confirmada
14/07/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005403-67.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005403-67.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE ADEMIR PALHANO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ao mov. 217.1, a parte executada apresentou o cálculo dos valores que entende devidos. Intimada, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados, requerendo sua homologação (mov. 220.1). Assim, considerando a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados. EXPEÇA-SE RPV quanto aos honorários advocatícios (crédito de natureza alimentar), e precatório quanto ao principal (crédito de natureza comum), independentemente de nova conclusão, intimando a Autarquia Previdenciária previamente ao envio. Retirados a RPV e o Precatório, aguarde-se em arquivo provisório até a comunicação do pagamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 07:30
deferimento
11/07/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:32
Confirmada
30/03/2023, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:21
Confirmada
02/03/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:33
Confirmada
27/02/2023, 15:26
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 14:12
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 17:48
Confirmada
30/11/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 16:01
Trânsito em julgado
24/11/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 12:17
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:18
Confirmada
02/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005403-67.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005403-67.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE ADEMIR PALHANO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ‘Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Reconhecimento de Tempo Especial e Averbação de Tempo de Rural’ ajuizada por JOSÉ ADEMIR PALHANO RIBEIRO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. Aduz a inicial, em síntese, o autor teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição nº 182.076.933-7 indeferido, sob o argumento de falta de tempo de contribuição, vez que reconhecido apenas 25 anos, 03 meses e 16 dias de contribuição, tampo insuficiente para a concessão do benefício pretendido. No entanto, afirma que para implementar o tempo mínimo exigido legalmente o segurado pretende ter somado àquele período o tempo desempenhado na qualidade de segurado especial e como Trabalhador Rural, este no período de 30/05/1975 a 29/08/1988. Salienta que o autor e sua família tinham uma área de aproximadamente 24 hectares, denominada Sítio Salto Quebrado, Colônia Iapó, Castro, no qual exploravam a terra em regime de economia familiar para dela obter seu sustento. Além disso, ressalta que a ré desconsiderou o período laborado pelo autor em atividade especial, em decorrência da exposição a agentes nocivos à saúde. No mais, junta documentos a fim de comprovar o trabalho rural de 20/05/1975 a 29/08/1988, bem como a atividade em condições insalubres nos períodos de 30/08/1988 a 20/06/1989, 01/08/1990 a 08/04/2002, 01/06/2004 a 31/07/2007, 01/04/2008 a 04/05/2010, 01/11/2010 a 12/01/2013 e de 08/02/2013 a 08/06/2018. Ao final, pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural no período de 30/05/1975 a 29/08/1988; reconhecimento de atividade exercida em condições especiais entre o período de 30/08/1988 a 20/06/1989, 01/08/1990 a 08/04/2002, 01/06/2004 a 31/07/2007, 01/04/2008 a 04/05/2010, 01/11/2010 a 12/01/2013 e de 08/02/2013 a 08/06/2018); com o resultado do cômputo do tempo de serviço e a conversão dos períodos especiais requer a implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde o protocolo administrativo até o efetivo pagamento; elaboração da RMI com base na sistemática de cálculo mais vantajosa ao interessado. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.14). O pedido de Justiça Gratuita foi deferido no mov. 13.1. A parte ré foi citada (mov. 18.0) e apresentou contestação alegando ausência de provas contemporânea ao período em que postula o reconhecimento do tempo rural. Salienta que as notas fiscais foram emitidas na época em que não fazia mais parte do grupo familiar do seu pai e que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Ruais é insuficiente para declarar período anterior, pois criado em 1989. Ainda, impugna os demais documentos juntados. No mais, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial, alega que a profissão de Trabalhador Rural não encontra previsão nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e inexiste laudo técnico de ruído. Ainda, ressalta que não houve exposição habitual e permanente a agentes biológicos patogênicos e químicos. Ao final, pretende a improcedência do pedido inicial e a suspensão do processo em relação ao pedido de reafirmação da DER (Tema 995) (mov. 20.1). Juntou o procedimento administrativo (mov. 19). No mov. 23.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação. O feito foi saneado no mov. 41.1, sendo indeferida a utilização de prova emprestada; deferida a produção de prova pericial e postergada a análise do pedido da prova oral. Após o declínio de alguns Peritos (mov. 74.1; 85.1; 91.1; 96.1; 102.1; 109.1; 115.1), a parte autora formulou pedido de desistência em relação ao reconhecimento dos períodos especiais (mov. 161.1). A parte ré manifestou ciência ao pedido no mov. 165.1. Na decisão de mov. 168.1 determinou-se o cancelamento da perícia e houve a designação de audiência de instrução e julgamento. Na audiência foram inquiridas duas testemunhas (mov. 188 e 189.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 192.1 e 196.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. Em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial Considerando o petitório (mov. 161.1), o qual demonstra que o autor não tem interesse neste pedido, bem como a concordância tácita da parte ré (mov. 168.1), HOMOLOGO a desistência e, via de consequência, julgo PARCIALMENTE EXTINTA a ação em epígrafe apenas em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial, fazendo-o com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de reconhecimento do trabalho rural Inicialmente, cumpre ressaltar que o documento juntado no mov. 1.11 e 1.12 comprova que houve requerimento administrativo prévio referente à benesse ora postulada, de modo que restou caracterizado o interesse de agir da parte autora, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE 631240. Neste feito, a parte autora pretende o reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural no período de 30/05/1975 a 29/08/1988; com o resultado do cômputo do tempo de serviço requer a implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde o protocolo administrativo até o efetivo pagamento e elaboração da RMI com base na sistemática de cálculo mais vantajosa ao interessado. Pois bem. A aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, tem como requisitos a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º. Ainda, importante ressaltar que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, conforme previsto pelo art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita-se tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram. Ademais, a comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. No entanto, não é necessária exaustiva e completa prova documental do exercício de atividade rural, admitindo a comprovação por todos os meios de prova, bastando, com relação aos documentos, a existência de indícios. Feito tal esclarecimento, no presente caso, o autor (nascido em 29/05/1963) para comprovar a atividade rural no período de 30/05/1975 a 29/08/1988 junta os seguintes documentos: a) Certidão de Nascimento do autor, na qual consta como local do nascimento: Fazenda Santo André (mov. 1.8); b) Escritura Pública de Cessão de Direitos e Transferência de Posse, do ano de 1982, na qual consta como cessionário Alípio Palhano Ribeiro, genitor do autor (mov. 1.11); c) Certidão de Nascimento de João Francisco Palhano Ribeiro, irmão do autor, nascido no ano de 1969 em que o genitor é qualificado como Lavrador (mov. 1.11). d) Certidão de Nascimento dos filhos do autor, Wilson José Ferreira Ribeiro, Edenilson Ferreira Ribeiro e Clenilson José Ferreira Ribeiro, dos anos de 1987, 1889 e 1991, respectivamente, no qual o autor é qualificado como Lavrador e residente da Colônia Iapó, bem como histórico escolar destes em instituição situada na zona rural (mov. 1.11 e 1.12); e) Nota Fiscal de Entrada em nome do autor do ano de 1983; 1985; 1986; 1988; 1993 (mov. 1.12); f) Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castro, apontando a atividade rural desempenhada pelo autor no período de 30/05/1975 a 29/08/1988; g) Processo Administrativo de aposentadoria do genitor do autor (mov. 1.13 e 1.14); Como se sabe, é aceito como início de prova material os documentos em nome do pai do autor, isto porque, os documentos de propriedade de imóvel rural normalmente costumam estar em nome do chefe da família, sem que isso desnature a colocação de filhos no desenvolvimento do trabalho em regime de economia familiar. Desta forma, diversamente do alegado pelo INSS, o fato de alguns documentos estarem em nome do genitor do autor e outros em nome do autor, após ter constituído sua própria família, não afasta a atividade rural por ele realizada. Em relação à Declaração do Sindicato dos Trabalhos, cumpre ressaltar que este documento observou os documentos juntados pelo próprio autor para confeccioná-la e consoante a prova oral que a seguir será mencionada, verifica-se o trabalho rural pelo período pretendido. Ademais, o fato de as Notas Fiscais em nome do autor estarem em bom estado de conservação não afasta seu conteúdo, pois o réu poderia requerer prova pericial para eventualmente afastá-las, caso desconfiasse de sua veracidade. Ainda, corroborando as provas documentais, na audiência de instrução e julgamento, a testemunha José Ademir da Silva relata que estudou junto com o autor na Escola do sítio, na Colônia Iapó, na Zona Rural de Castro. Salienta que estudavam após o almoço e na parte da manhã iam para a roça, trabalhando até aproximadamente 10 horas para retornar, tomar um banho e ir para a escola. Informa que a escola era longe, com as crianças todas juntas de várias classes. Aponta que o sítio do autor e da testemunha é próximo, sendo que plantavam milho, feijão. Ressalta que havia troca de dias entre o pai da testemunha e do autor, tanto na troca de colheita e plantio. Salienta que a colheita era feita a cavalo, carroça e na mão, sendo que desde os sete anos já trabalhavam, carpindo, colhendo, plantando, roçando. Informa que viviam só do trabalho rural, sendo a atividade familiar. No mesmo sentido, a testemunha Petter Sierkoris relata que estudava com os filhos do autor na Colônia Iapó, ponte de zinco. Salienta que o autor morava na Pousada Canyon Guartelá como Empregado Rural. Ressalta que o autor morava com seu pai e depois virou seu vizinho. Aponta que o autor trabalha com roça de toco, plantação de milho, feijão, batata doce. Informa que seu pai conhecia o autor e que sempre morou lá, havendo troca de dias entre eles. Como se sabe, apesar de não desconhecer decisões judiciais possibilitando inclusive a contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos doze anos de idade para fins de previdência, essa possibilidade não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. Para comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo. ‘In casu’, a parte autora pretende o reconhecimento do trabalho rural do período de 30/05/1975 a 29/08/1988, ou seja, a partir dos 12 aos 25 anos de idade, restando demonstrado, pela prova oral, que enquanto ainda adolescente exercia trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência. Desta forma, das provas produzidas, verifica-se que a parte autora exerceu efetivamente o trabalho rural pelo período de 30/05/1975 a 29/08/1988 em regime de economia familiar, devendo ser averbado referido tempo de serviço rural. Ademais, somado tal período com o já reconhecidos 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição pela parte ré (administrativamente), verifica-se que na data do pedido administrativo (05/07/2018) o autor já fazia jus ao benefício pretendido. Por fim, consigno que deverá ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício do segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Em situações semelhantes, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LIMITES DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE DE SUPERVISOR. HABITUALIDADE E ESPECIALIDADE. TEMPO ESPECIAL E TEMPO COMUM. SOMA. OPÇÃO PELA RMI MAIS FAVORÁVEL. PAGAMENTO DESDE A DER. 1. (...) 3. Cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, resta assegurado à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER). (TRF4, AC 5010291-40.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 15/09/2022) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo: I - PARCIALMENTE EXTINTA a ação em epígrafe apenas em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial, fazendo-o com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, tendo em vista a desistência do referido pedido; II - PROCEDENTE os demais pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para o fim de: a) DECLARAR a atividade rural exercida pelo autor em regime de economia familiar desenvolvido nos períodos de 30/05/1975 a 29/08/1988 e sua respectiva averbação de tempo de serviço rural e, b) Computado o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (05/07/2018), a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada aplicado o INPC, por sua vez, os juros deverão incidir desde a citação, com a índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do Sr. 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009. Em razão da sucumbência mínima, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) Procurador(a) da autora, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Estado do Paraná, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, uma vez que a teor da Súmula 20 do TRF4 "O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8.620/1993 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual". Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no §3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:45
Procedência
21/09/2022, 18:41
Conclusão (para julgamento)
23/06/2022, 10:19
Petição (Alegações finais)
15/06/2022, 15:53
Confirmada
15/06/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:13
Petição (Alegações finais)
06/06/2022, 23:02
Confirmada
16/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:45
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
05/05/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 00:49
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005403-67.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005403-67.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE ADEMIR PALHANO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Avoco os autos. Considerando a necessidade de readequação da pauta, redesigno o ato para o dia 05/05/2021 às 15h00min. Renovem-se as intimações. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
07/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:09
Confirmada
04/03/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:27
de Instrução e Julgamento (designada)
04/03/2022, 15:26
de Instrução e Julgamento (cancelada)
04/03/2022, 15:24
Mero expediente
03/03/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005403-67.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005403-67.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE ADEMIR PALHANO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de “Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo e Contribuição com Reconhecimento de Atividade Especial e Averbação de Tempo Rural” proposta por JOSÉ ADEMIR PALHANO RIBEIRO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova Pericial para a verificação da alegação de exercício de atividade especial (mov. 41.1). A parte autora pleiteou a desistência do pedido de contagem de períodos especiais e a designação de audiência de instrução e julgamento para comprovação do tempo especial (mov. 161.1). O réu manifestou sua ciência (mov. 165.1). Pois bem. Verifica-se que o autor pleiteou a desistência do pedido de contagem de períodos especiais (mov. 161.1), de modo que a perícia para verificar contagem ou não de tempo de serviço especial do segurado não se mostra mais necessária. Sendo assim, determino o cancelamento da perícia. No que concerne à prova do tempo de serviço, a legislação que regula a matéria, em especial o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, autoriza para efeito de contagem de tempo, a demonstração do fato por meio de início de prova material, ‘in verbis’: § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. No entanto, não é necessária exaustiva e completa prova documental do exercício de atividade rural, admitindo a comprovação por todos os meios de prova, bastando, com relação aos documentos, a existência de indícios. Frise-se, ainda, que deverá existir a reunião de ambos os elementos, início de prova documental, com ampla comprovação por outros meios de prova em direito admitido. Sendo assim, considerando a necessidade de verificar o exercício da atividade rural e a sua contagem como tempo de serviço, o que poderá ser comprovado por meio de prova documental e testemunhal, DEFIRO a produção da prova oral pleiteada pelo autor (mov. 161.1), consistente na oitiva de testemunhas. Para a realização da audiência de instrução e julgamento designo o dia 04 de maio de 2022, às 16h. INTIMEM-SE as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Advirto que caberá aos respectivos Advogados informar ou intimar as testemunhas indicadas do dia, hora e local da audiência designada, salvo se a necessidade de intimação judicial vier a ser devidamente demonstrada nos autos (artigo 455, caput e §4°, II, CPC). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
02/03/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 08:56
deferimento
25/02/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 08:53
Documento (Certidão)
11/01/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:02
Confirmada
09/12/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005403-67.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005403-67.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE ADEMIR PALHANO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, ante o contido na petição de mov. 161.1, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 08:05
Mero expediente
06/12/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 09:04
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 22:53
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:14
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:04
Confirmada
22/10/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005403-67.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005403-67.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE ADEMIR PALHANO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo e Contribuição com Reconhecimento de Atividade Especial e Averbação de Tempo Rural proposta por JOSÉ ADEMIR PALHANO RIBEIRO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial (mov. 41.1). As partes apresentaram quesitos (movs. 47.1 e 49.1). O Perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários (mov. 139.1). O autor inicialmente concordou com a proposta de honorários apresentada (mov. 145.1), mas posteriormente desistiu da produção de prova pericial e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 148.1). É o relato. Decido. Em que pese a desistência do autor em relação à produção de prova pericial (mov. 148.1), aparentemente não consta nos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que segundo o Superior Tribunal de Justiça seria suficiente para verificar tal contagem. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Apresentação simultânea do respectivo laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto á comprovação da exposição do trabalhador ao agende nocivo “ruído”. 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ - Pet: 10262 RS 2013/0404814-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/02/2017, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2017). Sendo assim, entendo que a realização de perícia é essencial para verificar contagem ou não de tempo de serviço especial do segurado, motivo pelo qual determino a manutenção da prova pericial, a ser realizada como diligência do Juízo. Consigno que os honorários periciais deverão ser rateados (50% - cinquenta por cento para cada parte), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. O autor é beneficiário de Justiça Gratuita, de modo que a sua parte dos honorários será paga ao final da demanda pela parte vencida e o Estado deverá arcar com os honorários periciais caso o autor seja sucumbente. Sendo assim, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado nos autos para que no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, manifeste-se sobre a condição de beneficiária de Justiça Gratuita do autor e informe se aceita receber parte de seus honorários ao final de demanda pela parte vencida. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Por fim, quanto ao pedido de designação de audiência, saliento que eventual necessidade de produção de prova oral será avaliada em momento posterior à realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
Confirmada
20/10/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 08:12
Indeferimento
19/10/2021, 19:36
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:16
Confirmada
06/10/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 10:23
Confirmada
05/10/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:28
Confirmada
30/09/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:37
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 23:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005403-67.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005403-67.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE ADEMIR PALHANO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, considerando que ao mov. 120.1 o Expert somente listou valores separados de gastos para realização da perícia, intime-se o Perito para que aponte o valor concreto dos honorários para realização da perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição. 2. Em seguida, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
Confirmada
13/09/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:45
Ato ordinatório
13/09/2021, 09:45
Mero expediente
12/09/2021, 23:03
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:26
Confirmada
23/07/2021, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005403-67.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005403-67.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE ADEMIR PALHANO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, ante a petição de mov. 128.1, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 08:54
Mero expediente
09/07/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:54
Confirmada
25/06/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:20
Confirmada
16/06/2021, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005403-67.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005403-67.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE ADEMIR PALHANO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a manifestação pericial de mov. 120.1, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 18:27
Mero expediente
27/05/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 19:11
Confirmada
11/05/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:21
Ato ordinatório
11/05/2021, 13:20
Ato ordinatório
11/05/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:13
Confirmada
09/05/2021, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:55
Ato ordinatório
03/05/2021, 10:54
Ato ordinatório
03/05/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
02/05/2021, 08:05
Confirmada
02/05/2021, 00:45
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:55
Ato ordinatório
20/04/2021, 15:54
Ato ordinatório
20/04/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:15
Confirmada
16/04/2021, 09:32
Decurso de Prazo
15/04/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:56
Ato ordinatório
08/04/2021, 10:55
Ato ordinatório
08/04/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 07:24
Confirmada
06/04/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:37
Ato ordinatório
06/04/2021, 13:36
Ato ordinatório
06/04/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 21:33
Confirmada
05/04/2021, 10:34
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:57
Ato ordinatório
30/03/2021, 12:54
Ato ordinatório
30/03/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 20:22
Confirmada
27/03/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 18:44
Ato ordinatório
26/03/2021, 18:44
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:59
Confirmada
26/03/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
21/03/2021, 15:11
Confirmada
21/03/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 10:38
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:37
Confirmada
03/03/2021, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005403-67.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005403-67.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE ADEMIR PALHANO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se o Sr. Perito nomeado para que se manifeste se aceita receber os valores ao final da demanda, considerando a Gratuidade da Justiça concedida ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 08:17
Determinação de Diligência
01/03/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005403-67.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005403-67.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE ADEMIR PALHANO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando as impugnações à proposta de honorários apresentada (movs. 61 e 62), INTIME-SE o Sr. Perito nomeado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/02/2021, 00:00
Confirmada
15/02/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:46
Determinação de Diligência
09/02/2021, 18:17
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:29
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 14:14
Confirmada
02/01/2021, 00:08
Confirmada
02/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 19:34
Confirmada
14/12/2020, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:53
Ato ordinatório
14/12/2020, 16:53
Ato ordinatório
14/12/2020, 16:52
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2020, 11:27
Ato ordinatório
19/09/2020, 11:26
deferimento
16/09/2020, 16:15
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 12:56
Mero expediente
30/06/2020, 15:27
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 09:28
Documento (Certidão)
22/05/2020, 13:41
Documento (Certidão)
23/04/2020, 16:58
Documento (Certidão)
23/03/2020, 19:16
Documento (Certidão)
17/02/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
23/12/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
20/12/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:59
Petição (Contestação)
27/11/2019, 22:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 10:55
Expedição de documento (Carta)
02/10/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:06
Mero expediente
01/10/2019, 17:24
Conclusão (para decisão)
27/09/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:30
Mero expediente
11/09/2019, 13:02
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 15:33
Distribuição (competência exclusiva)
09/09/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)