Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2026, 20:48
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2026, 21:38
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 18:11
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 11:23
Confirmada
07/04/2026, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 09:57
Documento (Certidão)
01/04/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2026, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003487-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$66.359,74 Exequente(s): MORADIAS AUGUSTA CONDOMINIO VIII Executado(s): MARCOS AURELIO OSATCHUK 1. Os Embargos de Declaração (seq. 520.1) referem-se aos autos nº 0062562-53.2025.8.16.0000 Pet, em grau recursal, tendo sido a peça protocolada por equívoco nos autos. Assim, evidente a incompetência deste Juízo para sua análise, prejudicada apreciação do recurso. 2. Prosseguindo o feito, desabilite-se a Dra. Tendy Filomena Nalesso Santos (OAB/PR 89.960), conforme pretendido (seq. 531.1). 3. Após, determino à Escrivania atendimento do item 3, “c” de seq. 448.1. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 07:33
Recebimento
24/02/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 19:03
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 01:07
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2026, 18:04
Petição (Contra-razões)
14/01/2026, 15:42
Petição (Contra-razões)
17/12/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:11
Confirmada
12/12/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:23
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:14
Confirmada
14/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Recebimento
04/11/2025, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:09
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003487-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$66.359,74 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS AUGUSTA VIII Executado(s): MARCOS AURELIO OSATCHUK A Arrematante pede a reconsideração da decisão de seq. 496.1, aduzindo a desnecessidade de suspensão do feito. Entretanto, o pedido de reconsideração não tem a natureza jurídica de recurso, muito embora se preste para corrigir eventual equívoco ou incorreção em decisão judicial, o que não se afigura no presente caso. Com efeito, este Juízo indicou a fundamentação ao entendimento externado na decisão atacada. Além disso, o Magistrado não é obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com o pleiteado pelas partes, mas formando seu livre convencimento, calcado na situação em discussão e na legislação que entender aplicável ao caso concreto. Portanto, não se conformando com a decisão e sendo seu intuito a modificação, deve buscar o reexame da matéria mediante a interposição do recurso adequado perante a superior instância. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:06
Indeferimento
05/09/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2025, 21:11
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) INDEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) INDEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) INDEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) INDEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) INDEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 18:22
Confirmada
23/05/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003487-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$66.359,74 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS AUGUSTA VIII Executado(s): MARCOS AURELIO OSATCHUK 1. Proferida decisão (seq. 448.1) e mantida pelo Tribunal de Justiça em decisão colegiada (seq. 489.2), pendente de trânsito em julgado (seq. 490.1). Nos termos do item 3 da determinação (seq. 448.1), necessária preclusão da decisão – com inexistência de recursos pendentes. Em consulta ao 0099517-20.2024.8.16.0000 AI, interposto Recurso Especial pelo Executado. 2. Assim, aguarde-se julgamento e retorno dos autos da instância superior por 30 dias, diante da manifestação da parte exequente (seq. 493.1). Oportunamente, retornem conclusos para análise dos atos em prosseguimento, ressaltando pendente de cumprimento item 3, alínea “c” de seq. 448.1 pela Escrivania. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:38
Indeferimento
22/05/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 01:03
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 12:46
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:09
Confirmada
20/04/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003487-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$66.359,74 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS AUGUSTA VIII Executado(s): MARCOS AURELIO OSATCHUK O julgamento do recurso foi designado paa pauta virtual de 07/04/2025 até 11/04/2025. Assim, aguarde-se por 15 dias a publicação do Acórdão. Após voltem os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:09
Mero expediente
09/04/2025, 07:05
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:50
Confirmada
22/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:54
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 14:12
Confirmada
11/12/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003487-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$66.359,74 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS AUGUSTA VIII Executado(s): MARCOS AURELIO OSATCHUK 1. Em que pese decisão monocrática indeferindo efeito suspensivo ao feito (seq. 461.2), determino a suspensão dos atos sobre o bem arrematado até decisão definitiva em sede do Recurso interposto. 2. Ciência às partes e ao Arrematante do bem (seq. 470.1). 3. Intime-se o Exequente para indicar aquilo que entender de direito. Prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:40
Outras Decisões
10/12/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003487-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$66.359,74 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS AUGUSTA VIII Executado(s): MARCOS AURELIO OSATCHUK Tendo em vista o informado (seq. 461), certifique-se a Escrivania retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Paraná. Após, venham para análise do pedido de carta de arrematação e imissão na posse (seq. 449.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2024, 15:30
Mero expediente
26/11/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 16:13
Confirmada
29/10/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003487-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$66.359,74 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS AUGUSTA VIII Executado(s): MARCOS AURELIO OSATCHUK 1. Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento (seq. 456.1), porém, não juntada pela parte cópia das razões recursais resta incabível análise quanto eventual reconsideração. 2. Aguarde-se informação do Tribunal de Justiça quanto ao recurso. 3. Após, retornem para análise (seq. 449.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:22
Mero expediente
15/10/2024, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 01:07
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 19:22
Confirmada
27/08/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003487-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$66.359,74 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS AUGUSTA VIII Executado(s): MARCOS AURELIO OSATCHUK 1. Expedido o edital de hasta pública (seq. 408.1), o Executado compareceu aos autos e alegou irregularidades (seq. 414.1). Discorre que o preço vil está em discordância com a determinação judicial e ausência de prova da publicação do edital no prazo legal, assim como não fora intimada da avaliação do bem. Ao final, invoca erro nos cálculos da parte exequente, requerendo o cancelamento do leilão. Concedido o benefício da justiça gratuita ao Executado com efeitos ex nunc (seq. 423.1), noticiada arrematação do imóvel (seq. 427.2). Em resposta, a parte exequente rechaça as alegações de MARCOS (seq. 428.1). A Arrematante formula requerimentos (seq. 429). 2. Da detida análise dos autos, infere-se que MARCOS foi regularmente citado via Mandado (seq. 21.1), deixando transcorrer o prazo in albis. Além disso, também foi devidamente intimado da avaliação (seq. 143.1), novamente se mantendo inerte. Na ocisão, o Oficial de Justiça atribuiu o valor de R$ 120.000,00 ao imóvel (seq. 134.1), estabelecendo o Juízo como preço vil aquele inferior a 60% do valor da avaliação (seq. 150.1), o que corresponderia a quantia de R$ 72.000,00. Diante do lapso temporal transcorrido, o Leiloeiro requereu autorização para realizar nova avaliação (seq. 363), deferida (seq. 366.1). Acostado o Laudo (seq. 372.1), atribuído o valor de R$ 150.000,00 ao bem, homologado (seq. 384.1). De fato, o Executado não foi intimado da avaliação realizada pelo Leiloeiro e consta no edital valor da segunda praça em discordância com a determinação judicial (seq. 408.1). Contudo, verifica-se que as alegações são tentativas de frustrar o escorreito prosseguimento do feito, já que desde 2017 o Executado está regularmente ciente do feito e das medidas expropriatórias sobre o imóvel, optando por manter-se inerte. Aliás, destaca-se o teor do art. 346 do CPC: “Art. 346 Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” A segunda avaliação realizada não demonstra qualquer prejuízo ao Executado, até porque atribui valor superior ao da avaliação inicial (a qual foi devidamente intimado) e descreve minuciosamente os parâmetros utilizados, os quais estão em consonância com os índices utilizados. A propósito, os fundamentos de MARCOS são genéricos, ausentes elementos para infirmar o resultado da atualização promovida pelo Leiloeiro. Assim, eventual insurgência do Executado quanto à avaliação do imóvel e demais atos subsequentes não impõe a anulação da arrematação. Dispõe o artigo 903, §1º, I, do Código de Processo Civil: “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução”. Como visto, o inciso I do dispositivo legal autoriza a invalidação da arrematação quando realizada por preço vil ou outro vício, como, por exemplo, o descumprimento do procedimento previsto na legislação processual. Inobstante os fatos apontados, aplica-se o artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil: “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. Ou seja, tão somente será admitida a invalidação da arrematação em razão da existência de algum vício quando ele prejudicar insuperavelmente a situação da parte executada, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL. ANULAÇÃO. PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA AVALIAÇÃO DO BEM E REALIZAÇÃO DA HASTA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade de leilão judicial por ausência de intimação do devedor acerca da avaliação e realização da hasta, quando não demonstrado efetivo prejuízo em razão dessa omissão. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0072883-26.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DO LEILÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. “(...) Não há que se falar em nulidade de leilão judicial por ausência de intimação do devedor acerca da avaliação e realização da hasta, quando não demonstrado efetivo prejuízo em razão dessa omissão”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0072883-26.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.03.2021).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018021-37.2022.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.06.2022). Outrossim, destaca-se expedição do edital em 28/05/2024 (seq. 408.1) e primeira hasta designada para o dia 04/06/2024. Com efeito, o imóvel foi arrematado por R$ 94.500,00 (seq. 427.2), representando 63% do valor da avaliação, razão pela qual superada qualquer discussão acerca do preço vil, já que a quantia efetivamente paga está de acordo com a determinação judicial, tornada prejudicada a alegação do Devedor. Por fim, os fundamentos invocados pelo Devedor para apontar erro nos cálculos pela parte exequente não observa a concessão dos efeitos ex nunc do benefício da gratuidade da justiça (seq. 423.1). Outrossim, também evidente a preclusão da alegação de excesso de execução e ausência de apresentação de demonstrativo do valor que reputa correto (art. 917, §§ 2º, 3º e §4º, CPC) o que implica no não conhecimento das teses aventadas. Por todo o exposto, REJEITO as alegações do Devedor (seq.414.1), porquanto não evidenciada qualquer nulidade a ser declarada. 3. Preclusa esta decisão: a] certifique a Escrivania os valores depositados em conta judicial vinculada aos autos; b] intime-se a Arrematante para comprovar pagamento do imposto de transmissão (art. 901, CPC) e, após, retornem conclusos para análise da expedição da carta de arrematação e imissão na posse (seq. 429.1); c] certifique penhoras no rosto dos autos e eventuais interessados no valor depositado neste processo. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003487-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$66.359,74 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS AUGUSTA VIII Executado(s): MARCOS AURELIO OSATCHUK 1. Habilite-se a Arrematante BIANCA CRISTINA DE LIMA como Terceira. Anotações necessárias. Intime-se a Arrematante para regularizar a representação processual, em quinze dias, considerando que a procuração se encontra apócrifa (seq. 429.2). 2. No mesmo prazo, a teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício "), faculta-se manifestação da Terceira sobre o contido (seq. 414), em quinze dias. Após, retornem conclusos para deliberações pertinentes (seq. 414, 428 e 429). 3. Por fim, concedo a dilação de prazo por quinze dias à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (seq. 436.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Documento (Informações)
07/08/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 12:49
Remessa (em diligência)
07/08/2024, 12:48
Ato ordinatório
07/08/2024, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:29
Mero expediente
26/07/2024, 08:48
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:57
Confirmada
09/07/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003487-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$66.359,74 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS AUGUSTA VIII Executado(s): MARCOS AURELIO OSATCHUK 1. Concedo ao Executado MARCOS o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando documento acostado aos autos (seq. 420.2), nos termos do artigo 98 e ss. do NCPC, com efeitos "ex nunc", não alcançando atos e fatos pretéritos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC. OMISSÃO SANADA. PEDIDO QUE NÃO ALCANÇA ATOS PROCESSUAIS JÁ LANÇADOS NO PROCESSO.RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITO INFRINGENTE.” (TJPR - 4ª C. Cível - 0000382-35.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 28.03.2021) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC. OMISSÃO SANADA. PEDIDO QUE NÃO ALCANÇA ATOS PROCESSUAIS JÁ LANÇADOS NO PROCESSO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Vistos.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0031277- 81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 29.01.2022) Anotações necessárias. 2. No mais, aguarde-se manifestação do Exequente e retornem conclusos (seq. 414). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:33
Documento (Certidão)
20/06/2024, 14:50
Ato ordinatório
17/06/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:05
Gratuidade da Justiça
14/06/2024, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003487-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$66.359,74 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS AUGUSTA VIII Executado(s): MARCOS AURELIO OSATCHUK 1. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente sobre o contido (seq. 414), em 48h. 2. A gratuidade de Justiça encontra amparo na legislação ordinária (NCPC), considerando necessitado todo aquele que não se encontrar em condições de arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nesta esteira de pensamento, remanescendo dúvidas sobre o estado de miserabilidade de MARCOS, porquanto pedido destituído de qualquer documento é insuficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, razão pela qual oportunizo à parte executada a juntada de documentos para tal finalidade. Sobre o tema, prestadia a Jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO PELA MMª. JUÍZA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - MERO IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.1. "É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça de ser possível a exigência pelo Magistrado de comprovação de hipossuficiência, haja vista que a declaração feita pelo requerente do benefício goza de presunção relativa. II - Não deve ser conhecido do recurso que se insurge contra o despacho do Juiz que determina a juntada de documentos a fim de aferir o merecimento da assistência judiciária gratuita, na medida em que não decide sobre a concessão ou não do benefício, mas somente possibilita ao recorrente que traga elementos aos autos para viabilizar a análise do pedido." (TJPR, Rel. Rubens Oliveira Fontoura, Ai nº 998276-1, Pub.21/06/2013).2. Recurso não conhecido." (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1283010-7 - Apucarana - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 11.03.2015). Por isso, concedo o prazo de 15 dias para tal comprovação, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Destaca-se a previsão do NCPC quanto a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, após dada a oportunidade à parte para apresentar manifestação e documentos (artigo 99, parágrafo segundo, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:27
Confirmada
11/06/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 07:18
Mero expediente
10/06/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 10:45
Ato ordinatório
10/06/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:41
Documento (Certidão)
05/06/2024, 02:56
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:07
Confirmada
04/06/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 18:28
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 11:58
Confirmada
24/05/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003487-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$27.913,55 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS AUGUSTA VIII Executado(s): MARCOS AURELIO OSATCHUK 1. Passo a presidir o feito, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 180/2024 - D.M. art. 5º. 2. Intime-se o Leiloeiro e o município de Curitiba, a fim prestar os esclarecimentos indicados pela parte Exequente (seq. 392.1). 3. Por fim, certifique-se a Escrivania quanto a intimação das partes (seq. 390.1), se negativo, intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:12
Ato ordinatório
22/05/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:43
Confirmada
13/05/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 13:43
Mero expediente
10/05/2024, 06:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:34
Documento (Certidão)
02/05/2024, 21:14
Confirmada
02/05/2024, 09:48
Confirmada
29/04/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003487-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$27.913,55 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS AUGUSTA VIII Executado(s): MARCOS AURELIO OSATCHUK 1. Homologo o laudo de avaliação (mov. 372.1). 2. Cumpra-se no que couber a decisão de mov. 150.1. Atente-se que o atual leiloeiro é o Sr. MARCELO SOARES DE OLIVEIRA. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:09
Ato ordinatório
24/04/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:08
Outras Decisões
12/04/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003487-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$27.913,55 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS AUGUSTA VIII Executado(s): MARCOS AURELIO OSATCHUK DEFIRO a dilação de prazo pelo período pleiteado para realização das diligências necessárias. Intimações e providências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
06/03/2024, 00:00
Confirmada
05/03/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:05
Mero expediente
29/02/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 11:08
Confirmada
08/12/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:53
Confirmada
14/11/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003487-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$27.913,55 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS AUGUSTA VIII Executado(s): MARCOS AURELIO OSATCHUK 1. Em análise dos autos verifica-se que a avaliação é datada de 2019 (seq. 134.1). Destarte, há de se reconhecer o decurso de 4 anos entre a avaliação e o presente momento, sendo certo que necessária a correta indicação do valor atualizado dos bens penhorados antes de qualquer ato expropriatório. Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conquanto "a hasta pública se realize em favor da satisfação do crédito do exeqüente, deve-se sempre assegurar que o bem seja oferecido pelo seu valor de mercado, a fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa do arrematante ou do credor que adjudicar o imóvel, em detrimento do executado. Nesse sentido, sempre que apresentadas evidências concretas de dessemelhança significativa entre avaliações sobre o mesmo bem, mostra-se prudente a confirmação do seu valor real. A nova redação dada ao art. 683 do CPC pela Lei nº 11.382/06 apenas reforçou os meios de se garantir a correta avaliação do bem penhorado" (3ª Turma do STJ, MC 13994/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrigui, J.01/04/2008). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO, MANTIDA EM SEDE RECURSAL. NÃO OBSTANTE, DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DO LAUDO DE AVALIAÇÃO IMPUGNADO SEM DESIGNAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO. PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM POR PREÇO VIL. NECESSIDADE DE ATRIBUIR JUSTO VALOR AO BEM, NÃO GARANTIDA MEDIANTE SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA AVALIAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO CREDOR E DO DEVEDOR. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DILAÇÃO DEVIDA. TEMPO NECESSÁRIO PARA A PRODUÇÃO DE RESULTADO LEGÍTIMO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA DETERMINAR RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO.RECURSO PROVIDO.“A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil.” (EDcl no Ag nº 1365203/RJ - Rel. Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - DJe 2-8-2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO.RECURSO DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. MATRÍCULA APRESENTADA PELA PARTE AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ARTIGO 873, II, DO CPC. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DA ÚLTIMA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019950-42.2021.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.07.2021)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071199-32.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.03.2022 Por isso, acolho requerimento do Leiloeiro (seq. 363) determino a renovação da diligência, nesta oportunidade, a fim de sua efetivação em conformidade com a metodologia apropriada. Para tanto expeça-se mandado de avaliação e uma vez juntado manifestem-se as partes. 2. Não havendo impugnação à avaliação, cumpra-se conforme decisão (seq. 150.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Confirmada
10/11/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:00
deferimento
10/11/2023, 09:20
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 17:01
Documento (Certidão)
18/10/2023, 19:37
Confirmada
15/10/2023, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003487-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$27.913,55 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS AUGUSTA VIII Executado(s): MARCOS AURELIO OSATCHUK 1. Tendo em vista a desídia do leiloeiro anteriormente nomeado, nomeio em substituição, por intermédio do sistema de sorteio da plataforma CAJU, o(a) Sr(a),, o(a) qual cumprirá o encargo, independente de compromisso. Dados do Auxiliar CPF: 03183635933 Nome: Marcelo Soares de Oliveira E-mail: [email protected] Telefone: 0800-052-4520 Celular: (41) 99984-0825 Endereço: Rua Marechal Deodoro, 235 - Sala 101/102 - Centro 80020-320 - Curitiba/PR 2. Cumpra-se no que couber a decisão de mov. 150.1. 3. No mais, cumpra-se o art. 8°, da Portaria 01/2021. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
05/10/2023, 00:00
Confirmada
04/10/2023, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:01
Ato ordinatório
04/10/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:00
deferimento
29/09/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 10:43
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:41
Confirmada
24/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:52
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:07
Confirmada
19/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003487-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$27.913,55 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS AUGUSTA VIII Executado(s): MARCOS AURELIO OSATCHUK 1. Cumpra-se a decisão de mov. 150.1, especialmente no que se refere a nomeação do leiloeiro indicado, bem como as demais disposições, a fim de dar cumprimento aos atos expropriatórios em relação ao imóvel penhorado (mov. 67). 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:10
Ato ordinatório
08/05/2023, 15:10
Mero expediente
05/05/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Excepcionalmente, com fulcro no art. 7, parágrafo único e art. 25, caput, ambos do Decreto Judiciário 68/2019 – DM, devolvo os autos sem manifestação, considerando o término de minha designação neste juízo. Salienta-se que, não obstante o elevado número de sentenças, despachos e decisões proferidas, o acúmulo involuntário de serviço decorre, entre outros fatores, da expressiva quantidade de autos em trâmite neste juízo e, notadamente, das demais designações para atuação em outros juízos durante o período. Dil. Nec. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
08/03/2023, 00:00
Mero expediente
06/03/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 01:04
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:20
Confirmada
12/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:37
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 12:10
Confirmada
15/10/2022, 00:44
Confirmada
15/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003487-61.2017.8.16.0001 Diante do contido no parecer fiscal retro, reitero os termos do despacho no seq 150, a fim de prosseguir com os atos expropriatórios já autorizado por este juízo. Oportunamente, voltem-me conclusos. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:36
Ato ordinatório
04/10/2022, 12:36
Mero expediente
13/09/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:08
Confirmada
15/07/2022, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2022, 00:40
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:38
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 13:36
Confirmada
22/04/2022, 00:03
Confirmada
21/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 19:14
Confirmada
12/04/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:37
Por decisão judicial
11/04/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2022, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2022, 13:51
Ato ordinatório
10/04/2022, 13:51
Remessa (em diligência)
10/04/2022, 13:47
Ato ordinatório
22/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:25
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003487-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003487-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$27.913,55 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS AUGUSTA VIII Executado(s): MARCOS AURELIO OSATCHUK Defiro o pedido retro. Expeça-se nova remessa de ofício, um para a Procuradoria Geral do Município e outro para Procuradoria da União, tal como indicado na petição retro. Com as respostas de todos os ofícios expedidos, prossiga-se com o cumprimento das demais deliberações da decisão proferida no mov. 150. Oportunamente, retornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:07
Mero expediente
25/02/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:51
Confirmada
24/01/2022, 00:06
Confirmada
24/01/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 11:11
Confirmada
14/01/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003487-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003487-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$27.913,55 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS AUGUSTA VIII Executado(s): MARCOS AURELIO OSATCHUK 1. Primeiramente, à Serventia para que liste e faça constar em certidão se todos os ofícios expedidos nos movs. 200 e seguintes foram respondidos. Em caso negativo, reitere-se na forma do Art. 13, §2º da Portaria deste Juízo. 2. Após, intime-se o CONJUNTO MORADIAS AUGUSTA VIII para que, em 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito e apresente a planilha atualizada do débito. 3. Em caso de juntada de todas as respostas, prossiga-se com o cumprimento das demais deliberações da decisão proferida no mov. 150, com a inclusão em pauta para arrematação do bem penhorado no mov. 67.1. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:10
Documento (Certidão)
13/01/2022, 14:00
Mero expediente
14/12/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 09:17
Confirmada
06/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 11:00
Confirmada
26/10/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:12
Confirmada
11/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:56
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:56
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2021, 16:49
Documento (Certidão)
28/09/2021, 11:12
Confirmada
28/09/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:56
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:48
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:47
Ato ordinatório
10/09/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 10:53
Confirmada
31/08/2021, 00:51
Confirmada
31/08/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003487-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003487-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$27.913,55 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS AUGUSTA VIII Executado(s): MARCOS AURELIO OSATCHUK Tendo em vista a ausência de retorno do ofício expedido ao mov. 222, à Serventia para que reitere o ofício em questão. O descumprimento da ordem poderá ensejar na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o § 2o do artigo 77 do Código de Processo Civil. Com a resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:52
Mero expediente
20/08/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:33
Confirmada
20/07/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2021, 02:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 17:39
Confirmada
03/04/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 08:41
Confirmada
26/03/2021, 15:37
Por decisão judicial
23/03/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:07
Documento (Certidão)
23/03/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 16:27
Confirmada
21/02/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 09:20
Documento (Certidão)
19/01/2021, 10:33
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:15
Confirmada
26/11/2020, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:10
Ato ordinatório
26/11/2020, 13:10
Ato ordinatório
05/11/2020, 00:43
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:02
Documento (Certidão)
14/09/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:27
Documento (Certidão)
12/08/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2020, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2020, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2020, 14:19
Remessa (em diligência)
28/07/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:21
Documento (Certidão)
09/06/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:41
Ato ordinatório
08/05/2020, 15:41
Requisição de Informações
08/05/2020, 13:40
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:35
Documento (Certidão)
17/03/2020, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2020, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2020, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2020, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2020, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2020, 14:22
Ato ordinatório
16/03/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 16:35
Mero expediente
17/01/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 01:00
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 10:04
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 09:59
Requisição de Informações
01/11/2019, 17:46
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 13:10
Ato ordinatório
25/10/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:43
Documento (Certidão)
05/08/2019, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2019, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2019, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2019, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2019, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2019, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2019, 15:50
Ato ordinatório
20/07/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 14:19
Ato ordinatório
16/04/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 15:34
Mandado
25/03/2019, 20:25
Ato ordinatório
21/03/2019, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 10:44
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:39
Mandado
22/01/2019, 00:25
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 09:55
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 09:55
Ato ordinatório
10/10/2018, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2018, 16:32
Ato ordinatório
14/09/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 09:36
Mandado
22/08/2018, 22:26
Ato ordinatório
20/08/2018, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 21:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 10:12
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 10:11
Mero expediente
14/07/2018, 19:20
Conclusão (para despacho)
12/07/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 09:36
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 09:36
Mandado
12/06/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 18:12
Ato ordinatório
21/05/2018, 17:13
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 10:51
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:59
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 09:59
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 09:59
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2018, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 13:17
Ato ordinatório
26/04/2018, 10:34
Ato ordinatório
26/04/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 11:35
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 11:33
Ato ordinatório
24/04/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 11:30
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 11:30
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 19:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 16:52
Mero expediente
02/03/2018, 08:06
Conclusão (para despacho)
27/02/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 12:39
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 10:44
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 10:43
deferimento
27/10/2017, 14:48
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 18:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 16:26
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 16:26
Conclusão (para despacho)
28/07/2017, 19:08
Ato ordinatório
28/07/2017, 19:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 16:08
Documento (Certidão)
23/06/2017, 16:08
Ato ordinatório
23/06/2017, 16:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 18:28
Ato ordinatório
09/05/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 12:17
Mandado
08/04/2017, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 09:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 11:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 09:51
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 09:50
deferimento
14/03/2017, 16:10
Conclusão (para decisão)
14/03/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)