Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2026, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2026, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003396-53.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003396-53.2005.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.535,90 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOÃO CERNICCHIARO 1. O exequente informou que existem débitos que constam como "dívida ativa judicial", que constam em aberto em face do executado conforme extratos juntados (seq. 296.2-3). Informou que não localizou autos vinculados às CDAs indicadas nos extratos (CDAs 120/2003, 121/2003, 93/2002, 94/2002 e 95/2002), que podem se referir a processos muito antigos que não foram objeto de digitalização ou que se extraviaram antes mesmo do mencionado período de digitalizações. 2. Considerando que já realizada a intimação de eventuais herdeiros do valor depositado (seq. 257) e não localizado qualquer distribuição em face do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor atualizado da dívida ativa judicial. Após, expeça-se alvará em favor do exequente. 3. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Int. Diligências necessárias. Arapongas, 24 de março de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:59
Confirmada
25/03/2026, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:27
deferimento
24/03/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003396-53.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003396-53.2005.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.535,90 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOÃO CERNICCHIARO 1. O exequente informou que existem débitos que constam como "dívida ativa judicial", que constam em aberto em face do executado conforme extratos juntados (seq. 296.2-3). Informou que não localizou autos vinculados às CDAs indicadas nos extratos (CDAs 120/2003, 121/2003, 93/2002, 94/2002 e 95/2002), que podem se referir a processos muito antigos que não foram objeto de digitalização ou que se extraviaram antes mesmo do mencionado período de digitalizações. 2. Considerando que já realizada a intimação de eventuais herdeiros do valor depositado (seq. 257) e não localizado qualquer distribuição em face do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor atualizado da dívida ativa judicial. Após, expeça-se alvará em favor do exequente. 3. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Int. Diligências necessárias. Arapongas, 24 de março de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:59
Confirmada
25/03/2026, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:27
deferimento
24/03/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 15:02
Confirmada
24/03/2026, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:23
Documento (Certidão)
24/03/2026, 11:02
Remessa (em diligência)
28/01/2026, 16:42
Mero expediente
28/01/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 08:54
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:14
Confirmada
11/11/2025, 00:05
Ato ordinatório
08/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003396-53.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003396-53.2005.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.535,90 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOÃO CERNICCHIARO O exequente informa que "existem débitos que constam como "dívida ativa judicial", que constam em aberto, mas não se referem aos autos apensos aos presentes, com exceção do último processo que houve determinação de juntada (0015736-62.2024.8.16.0045)". Intime-se quais os processos não apensos nos quais existe débito. Prazo de 30 dias. Int. Arapongas, 30 de outubro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:00
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2025, 18:01
Mero expediente
30/10/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2025, 17:13
Documento (Certidão)
30/10/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003396-53.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003396-53.2005.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.535,90 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOÃO CERNICCHIARO 1. Diante da existência de execução fiscal entre as mesmas partes nos autos 0015736-62.2024.8.16.0045: (a) apense-se o processo ao presente feito. (b) naqueles autos remeta-se ao contador para o cálculo das custas e intime-se o exequente para informar o valor atualizado do débito, (c) em seguida, transfira-se para aquele processo o valor integral das custas, principal e honorários. (d) tornem conclusos a este magistrado, a quem está atribuído os autos principais (presente feito, mais antigo) 2. Paralelamente, intime-se o Município para informar se existem débitos tributários (além dos autos 15736-62.2024) em nome do espólio executado Int. Arapongas, 14 de outubro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:50
Confirmada
16/10/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:42
Confirmada
15/10/2025, 13:41
Apensamento
15/10/2025, 13:28
Mandado
15/10/2025, 07:56
Outras Decisões
14/10/2025, 19:01
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:06
Ato ordinatório
03/10/2025, 09:47
Ato ordinatório
26/09/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2025, 16:42
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 20:30
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 17:23
Mero expediente
19/09/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 16:38
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:39
Confirmada
08/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003396-53.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003396-53.2005.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.535,90 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOÃO CERNICCHIARO 1. Diante da ausência de contas do executado (mov. 273), intime-se o herdeiros para cumprimento da decisão de mov. 267 item 02, em 15 dias. Diligências necessárias Arapongas, 16 de julho de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:17
Outras Decisões
25/07/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:04
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003396-53.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003396-53.2005.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.535,90 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOÃO CERNICCHIARO Conforme o extrato da conta judicial, remanesce nos autos, o valor de R$31.224,76, que deve ser restituído ao executado, tendo em vista que os autos já foram extintos, conforme o seq. 193 e seq. 223. Certidão de óbito (seq. 247). Expedido edital de intimação em razão da não localização de processos ativos (seq. 251/252/253) em nome do executado falecido (seq. 255 c/c 257). O suposto sucessor UBIRAJARA ANTONIO AUGUSTO CERNICCHIARO requereu a habilitação, tendo informado que sua irmã (JUPYRA APARECIDA TEODOSIA CERNICCHIARO) é falecida e que não há testamento ou inventário em curso. Foi juntado apenas a certidão de óbito do executado e a certidão de óbito da sra. Jupyra, não tendo juntado documentos pessoais dos sucessores, e a procuração assinada pelo Ubirajara. 1.
Diante do exposto, promova-se a consulta via sisbajud, de conta em nome do executado falecido para restituição do valor. 2. Sem prejuízo do item 1, intime-se o exequente para: (a) Considerando o valor a ser restituído, comprovar a abertura de inventário judicial; (b) Promover a indicação dos sucessores de JUPYRA APARECIDA TEODOSIA CERNICCHIARO que são herdeiros do executado por representação (art. 1.851, art. 1.852 e seguintes, todos do CC); (c) Promover a juntada dos documentos pessoais de todos os herdeiros/sucessores do executado falecido, a fim de comprovar a condição de sucessores; (d) Promover a juntada da procuração assinada por cada um dos sucessores, constituindo advogado para representação nos autos; (e) Após o cumprimento do item (a), promover a juntada de termo de nomeação de inventariante nomeado em processo judicial; Anota-se que os valores mantidos na conta judicial destes autos somente poderão ser levantados após a regularização do polo passivo por meio da sucessão processual, considerando ainda que o levantamento pelos herdeiros do valor remanescente nos autos depende de declaração e recolhimento de ITCMD. Consignando-se ainda que, existindo processo de inventário, será feita a transferência de valores ao respectivo processo. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 27 de maio de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 14:33
Confirmada
29/05/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:25
Decisão de Saneamento e Organização
27/05/2025, 18:22
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:15
Confirmada
08/05/2025, 17:49
Entrega em carga/vista
07/05/2025, 16:56
Ato ordinatório
12/04/2025, 00:53
Confirmada
08/01/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:33
Documento (Certidão)
26/11/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003396-53.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003396-53.2005.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.535,90 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOÃO CERNICCHIARO Tendo em vista que não localizado nenhum processo ativo do executado, publique-se edital para intimação de eventuais herdeiros do executado sobre a existência de valores depositados nestes autos. Com prazo de 30 dias. Decorrido o prazo do edital, abram-se vistas ao MP. Dil. Nec. Arapongas, 23 de outubro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Mero expediente
23/10/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 15:19
Documento (Ofício)
21/10/2024, 15:18
Documento (Ofício)
21/10/2024, 11:29
Documento (Ofício)
18/10/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003396-53.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003396-53.2005.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.535,90 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOÃO CERNICCHIARO Tendo em vista que a certidão de óbito (mov. 247) consta que o executado faleceu na cidade de Curitiba/PR, oficie-se por meio eletrônico ao cartório distribuidor de Curitiba solicitando informações quanto a existência de outros processos em face de JOÃO CERNICCHIARO, bem como informar eventual existência de inventário, judicial ou extra judicial. Dil. Nec. Arapongas, 15 de outubro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:49
Requisição de Informações
15/10/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:29
Documento (Certidão)
07/10/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003396-53.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003396-53.2005.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.535,90 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOÃO CERNICCHIARO 1. Ao distribuidor para cumprimento de decisão de mov. 236, item 02. 2. Promova-se consulta de óbito via Serpjud. Após, tornem. Arapongas, 26 de setembro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Mero expediente
27/09/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 08:35
Confirmada
19/08/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:25
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003396-53.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003396-53.2005.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.535,90 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOÃO CERNICCHIARO Diante da certidão retro: 1. Ao distribuidor para informar a existência de outros processos em face de JOÃO CERNICCHIARO, bem como informar eventual existência de inventário, judicial ou extra judicial 2. Promova-se consulta de óbiro via prevjud, Após, tornem. Int. Arapongas, 15 de julho de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 10:06
Mero expediente
15/07/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 13:56
Documento (Certidão)
09/07/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:24
Confirmada
25/05/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003396-53.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003396-53.2005.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.535,90 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOÃO CERNICCHIARO Já extinto o feito, desnecessário qualquer esclarecimento nestes autos. Indefiro o prazo. Cumpra-se seq. 223. Int. Arapongas, 13 de maio de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 11:38
Arquivamento
13/05/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 12:12
Confirmada
04/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003396-53.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003396-53.2005.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.535,90 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOÃO CERNICCHIARO Como já extintos e arquivados todos os apensos, expeça-se alvará de levantamento do remanescente em favor do executado. Após, ao arquivo com as baixas necessárias. Intimem-se Arapongas, 21 de março de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:44
Outras Decisões
21/03/2024, 21:51
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2024, 18:45
Documento (Certidão)
09/02/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003396-53.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003396-53.2005.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.535,90 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOÃO CERNICCHIARO Conforme sentença dos autos 0012476-60.2013.8.16.0045 - Ref. mov. 94.1, os débitos daquele feito serão pagos com os valores da arrematação neste processo. Expeça-se alvará para pagamento do principal, honorários e custas processuais. Expedidos e pagos todos os alvarás por ventura determinados também nos demais apensos, junte-se o extrato da conta judicial e tornem conclusos. Int. Arapongas, 11 de janeiro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
deferimento
11/01/2024, 19:16
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 17:31
Confirmada
21/11/2023, 00:15
Confirmada
20/11/2023, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2023, 18:01
Documento (Certidão)
13/11/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003396-53.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003396-53.2005.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.535,90 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOÃO CERNICCHIARO DESPACHO Em atenção à petição de seq. 198.1, frisa-se que os valores levantados em seq. 177.1 pelo Município de Arapongas se destinaram ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim sendo, expeça-se a certidão para requisição administrativa dos honorários dativos arbitrados em favor do curador especial, nos termos art. 12, da Lei Estadual nº 18.664/2015. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 24 de outubro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:49
Ato ordinatório
10/11/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:48
Documento (Certidão)
10/11/2023, 17:48
Trânsito em julgado
10/11/2023, 17:45
Mero expediente
24/10/2023, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:17
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003396-53.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003396-53.2005.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.535,90 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOÃO CERNICCHIARO SENTENÇA Depreende-se dos autos que houve o pagamento do débito executado em sua totalidade.
Ante o exposto, em razão do adimplemento, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte executada. Quitados todos os débitos, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 24 de maio de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 08:17
Confirmada
25/05/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/05/2023, 20:00
Conclusão (para julgamento)
23/05/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:29
Confirmada
07/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2023, 00:36
Por decisão judicial
22/02/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:13
Confirmada
06/12/2022, 17:00
Confirmada
05/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003396-53.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003396-53.2005.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.535,90 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOÃO CERNICCHIARO DESPACHO Considerando a existência de débitos remanescentes objeto de cobrança nos auto de execução apensos (seq. 163), expeça-se ofício para transferência eletrônica de valores em favor da parte exequente (art. 905, do Código de Processo Civil), até o limite do crédito informado, observando-se os dados bancários indicados. Diligências necessárias. Arapongas, 09 de novembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2022, 11:15
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2022, 11:01
Documento (Certidão)
24/11/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2022, 19:26
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:58
Confirmada
07/07/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003396-53.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003396-53.2005.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.535,90 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOÃO CERNICCHIARO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença terminativa proferida no presente feito foi omissa com relação aos honorários do curador especial. Pois bem. É possível verificar nos autos de execução fiscal que houve a nomeação de curador especial (seq. 47.1), tendo este, posteriormente à aceitação do múnus, apresentado embargos à execução fiscal. A Procuradoria Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda, com prévia autorização da Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, com base no artigo 5º, §1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, firmaram a atual Resolução Conjunta nº 015/2019- PGE/SEFA, que institui a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa. Assim, no presente caso concreto, sopesando a atuação singela do advogado nomeado como curador especial no acompanhamento do trâmite processual e o longo tempo da demanda, em observância ao Anexo I, item 3.8, da Resolução acima, afigura-me razoável a fixação dos honorários dativos ao curador especial no importe de R$ R$ 300,00 (trezentos reais).
Ante o exposto, fixo de ofício o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários advocatícios devidos pelo ESTADO DO PARANÁ ao curador especial nomeado no presente feito. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para deliberação dos valores existente em contas judiciais vinculas ao presente feito (seq. 156.2). Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 23 de junho de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:35
Ato ordinatório
28/06/2022, 17:35
deferimento
23/06/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:17
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003396-53.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003396-53.2005.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.535,90 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOÃO CERNICCHIARO DESPACHO Ciência às partes do expediente de seq. 56. Prazo: comum de 10 (dez) dias (já observada a regra do art. 183 do CPC). Após conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 08:57
Mero expediente
25/02/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 17:50
Documento (Certidão)
18/01/2022, 17:49
Documento (Informações)
01/12/2021, 17:37
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 17:50
Trânsito em julgado
26/10/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 21:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 07:21
Confirmada
31/08/2021, 00:07
Confirmada
31/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003396-53.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003396-53.2005.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.535,90 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOÃO CERNICCHIARO SENTENÇA Depreende-se dos autos que houve o pagamento do débito executado em sua totalidade.
Ante o exposto, em razão do adimplemento, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte executada. Quitados todos os débitos, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 19 de agosto de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 08:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2021, 17:54
Conclusão (para julgamento)
17/08/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 09:11
Confirmada
25/07/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2021, 02:02
Apensamento
28/06/2021, 15:41
Por decisão judicial
04/05/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:46
Confirmada
16/03/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:59
Documento (Certidão)
05/03/2021, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003396-53.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003396-53.2005.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.535,90 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOÃO CERNICCHIARO DECISÃO 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2. Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud[1], para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos. Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça[2]. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). [2] As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Arapongas, 18 de fevereiro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003396-53.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003396-53.2005.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.535,90 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOÃO CERNICCHIARO DECISÃO 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2. Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud[1], para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos. Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça[2]. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). [2] As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Arapongas, 18 de fevereiro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
deferimento
18/02/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 14:19
Confirmada
28/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2020, 02:14
Por decisão judicial
17/09/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:53
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:53
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:47
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:45
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:43
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 09:56
Documento (Certidão)
07/07/2020, 11:09
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2020, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2020, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2020, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2020, 18:16
Documento (Certidão)
17/06/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:04
Documento (Certidão)
17/06/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 17:52
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2020, 15:39
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 09:17
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 09:37
Apensamento
18/02/2020, 16:28
Remessa (em diligência)
05/11/2019, 13:15
Mero expediente
05/11/2019, 13:07
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 10:39
Documento (Certidão)
29/10/2019, 10:39
deferimento
13/09/2019, 19:02
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 14:44
Documento (Certidão)
01/08/2019, 08:29
Mero expediente
01/07/2019, 09:42
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 13:38
Desarquivamento
23/04/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:11
Provisório
28/02/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2019, 18:31
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 15:53
Mero expediente
27/11/2018, 16:00
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2018, 00:36
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 19:01
Por decisão judicial
06/09/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 16:42
Execução frustrada
01/09/2017, 17:16
Conclusão (para despacho)
29/08/2017, 15:00
Documento (Certidão)
15/08/2017, 15:48
Apensamento
27/04/2017, 17:16
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 10:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 18:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 08:58
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 16:37
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 09:05
Remessa (em diligência)
13/05/2016, 10:03
deferimento
13/04/2016, 16:31
Documento (Outros documentos)
06/04/2016, 16:33
Conclusão (para despacho)
06/04/2016, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 11:44
Decurso de Prazo
03/03/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 08:40
Ato ordinatório
22/01/2016, 02:18
Documento (Outros documentos)
25/11/2015, 17:00
Por decisão judicial
20/11/2015, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 16:24
Mero expediente
06/10/2015, 17:33
Conclusão (para despacho)
15/09/2015, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)