Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 09:25
Confirmada
14/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, à luz da previsão contida no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) DEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 09:25
Confirmada
14/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, à luz da previsão contida no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) DEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:21
deferimento
31/01/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:10
Confirmada
24/12/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:40
Confirmada
13/12/2024, 17:21
Remessa (em diligência)
14/10/2024, 09:14
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 08:12
Confirmada
30/09/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:17
Recebimento
24/09/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:34
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2023, 16:31
Documento (Certidão)
27/07/2023, 16:31
Petição (Contra-razões)
26/07/2023, 14:56
Petição (Contra-razões)
18/07/2023, 14:43
Confirmada
09/07/2023, 00:13
Confirmada
03/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 09:45
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 09:57
Confirmada
02/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 346 e 348. Nota-se que as partes pretendem, em verdade, rediscutir o mérito e a reanálise das provas colacionadas nos autos. Contudo, os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria devidamente examinada, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes. Isto porque o seu cabimento está adstrito às hipóteses contempladas no art. 1.022, do CPC, ou seja, são voltados à correção dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, de erro material, os quais não foram constadados pelo juízo. 2. Assim, devem as partes manifestarem seu inconformismo através das vias recursais cabíveis. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2023, 17:53
Conclusão (para julgamento)
18/05/2023, 01:14
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2023, 16:42
Documento (Certidão)
16/05/2023, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2023, 13:26
Confirmada
13/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0022463-72.2020.8.16.0014, de Ação de rescisão contratual c/c cobrança de multa, em que é parte autora Rezende, Posso e Cia Ltda, e parte requerida Letícia Martins Azevedo, devidamente qualificadas nos autos; RELATÓRIO
Trata-se de Ação de rescisão contratual, c/c cobrança de multa na qual a parte autora alegou, em síntese: a) ter firmado com a ré contrato de representação artística e comercial; b) que, gerindo a carreira da requerida, foi responsável por seu crescimento nas redes sociais, com faturamento de aproximadamente R$ 150.000,00 durante a vigência contratual; c) que, contudo, a requerida teria inadimplido o contrato ao gravar e publicar vídeos com outros influenciadores digitais sem anuência da autora; não repassar valores nos prazos previamente estipulados; realizar trabalhos publicitários por conta própria; fechar trabalhos por conta própria; d) que, em setembro/outubro de 2019, a ré teve desentendimento pessoal com outra influenciadora do portfólio da autora; e) que, após referido desentendimento, passou a não responder a autora; alterou senhas das redes sociais sem prévia comunicação ou autorização; retirou os contatos comerciais da autora de todos os seus perfis; f) que, em 26/11/2019, encaminhou à autora notificação extrajudicial. Diante dos fatos, requereu a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento da multa contratual. A demanda foi recebida em seq. 19.1. Houve a juntada de ata notarial, pela parte autora, em seq. 75.1. Citada, a ré apresentou contestação c/c reconvenção em seq. 115.1. Em sede de contestação, alegou, preliminarmente, nulidade de citação. No mérito, impugnou o valor de faturamento indicado pela parte autora, bem como discorreu a respeito da inexistência de quebra contratual por sua iniciativa. Assim, requereu a improcedência da demanda; e, sucessivamente, a redução da cláusula penal. Em sede de reconvenção, requereu a prestação de contas dos valores recebidos pelas empresas Foreo e Firework no contrato com a Ré Reconvinte, bem como a rescisão contratual por culpa da parte autora/reconvinda, e pagamento da multa contratual. Pediu a procedência da reconvenção. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção em seq. 140.1. Impugnação à contestação da reconvenção em seq. 160.1. Decisão saneadora em seq. 169.1, que rejeitou as preliminares de nulidade de citação e de revelia, determinou a comprovação de hipossuficiência pela ré, fixou os pontos controvertidos, extinguiu a reconvenção sem julgamento de mérito e deferiu a realização de audiência de instrução. Decisão de seq. 185.1 revogou a gratuidade de justiça concedida anteriormente à parte ré. Posteriormente, em seq. 288.1, houve a determinação de desentranhamento dos documentos juntados em seq. 269. Audiência de instrução em seq. 300 e 329. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não há questões preliminares a serem analisadas. Mérito Cinge-se a controvérsia, tanto da ação principal quanto da reconvenção, a apurar se houve quebra contratual que justifique a rescisão; a responsabilidade pela rescisão contratual; a incidência da multa contratual e o valor da multa contratual. De início, a parte autora fundamenta a culpa da ré, em síntese, com base em quatro elementos: a) Gravou e publicou vídeos com outros Influenciadores sem autorização da Autora (contrariando o disposto no item 7 da Cláusula Quarta), conforme registros do seu canal de youtube8, o que gerou um desconforto nos demais influenciadores agenciados pela Ré, que sempre respeitaram as regras contratuais; b) Não repassar no dia correto os valores referentes aos pagamentos de Youtube Adsense; (docs.2, 3, 4 e 5), fato que comprometia o fluxo de caixa da Autora; c) Realizar trabalhos de publicidade por conta própria, muitas vezes com produtos falsificados e paralelos, que denigrem a imagem da Autora e prejudica a prospecção de novos trabalhos com marcas/produtos com procedência; (docs.6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12); d) Fechar contratos por conta própria, recebendo os produtos e deixando de realizar o trabalho, tendo a Autora que mediar a solução do conflito (caso envolvendo o relógio – docs. 13, 14, 15, 16, 17 e 18); Em contestação, a requerida argumenta que (i) inexistem, nos autos, prova de que a ré tenha gravado vídeos sem autorização da autora, uma vez que era a autora responsável pelo upload dos vídeos em seu canal; (ii) que, se o fato restasse comprovado, a ré teria de ter dado o contrato como rescindido, conduta que não existiu; (iii) que a cláusula sétima não proíbe que a ré grave vídeos com terceiros em seu canal, mas apenas em canais de terceiros; (iv) não houve atraso de repasse de valores, ante a inexistência de prazo; (v) que, embora tenha realizado o recebimento de relógio de forma particular, não houve reprimenda da autora, de modo que a alegação não procederia. Sucessivamente, fundamentou a necessidade de redução da cláusula penal. Ainda, em reconvenção, a reconvinte alega que havia grande cobrança pela Autora Reconvinda para que os vídeos produzidos pela Ré Reconvinte fossem aprovados antes de serem postados no seu próprio canal do Youtube, bem como por produtividade, sem a previsão contratual. Sintetizou as infrações contratuais realizadas pela reconvinda: a) “item 2” da Cláusula Terceira, do Contrato de Representação Artística e Comercial firmado entre as partes; b) “item 3” da Cláusula Terceira, do Contrato de Representação Artística e Comercial firmado entre as partes; c) Parágrafo Segundo, da Cláusula Terceira, do Contrato de Representação Artística e Comercial firmado entre as partes; Pois bem. Inicialmente, cumpre-se trazer à baila a seguinte dogmática do Código Civil, a respeito do contrato de agenciamento, vejamos: Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Ensina Maria Helena Diniz: Exercício da atividade de agenciamento. O agente, ao desempenhar sua função, deve procurar zelar pelo bom andamento das atividades a que se comprometeu, agir cautelosamente e diligente e seguir, com fidelidade, as instruções recebidas do representado a respeito, p. ex., das condições de venda, fixação do preço das mercadorias e da forma de pagamento, sob pena, é óbvio, da rescisão contratual com eventuais perdas e danos, visto que tem, apesar da autonomia no exercício de sua atividade, a obrigação de atingir o objetivo do contrato (JB, 141:33). Se o agente, porventura, vier a obter resultado não vantajoso, apesar de ter seguido as orientações dadas e de ter agido com lisura e diligência, não terá nenhuma responsabilidade pelo prejuízo advindo de suas negociações. O proponente arcará, então, com os riscos negociais. ” (in 15. ed. rev e atual – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 513). Com efeito, é incontroverso nos autos que as partes firmaram Contrato de Representação Artística e Comercial. Nesse sentido, eram obrigações da parte autora/reconvinda (conforme cláusula terceira): 1- cuidar dos interesses artísticos do ARTISTA, assim como buscar expandir seus negócios e promover a sua imagem junto aos canais de mídia; 2- apresentar ao ARTISTA as respectivas prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim, sempre que requeridas; 3- demonstrar dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia posterior à solicitação do ARTISTA, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo D’outra quadra, eram obrigações da parte ré/reconvinte (conforme cláusula quarta): 1- pagar à AGENTE as comissões decorrentes dos negócios efetivados através da intermediação da mesma. 2- não constituir outro ou outros representantes. 3- cumprir com exatidão os contratos celebrados pela AGENTE, sob pena de responder perante o terceiro contratante por eventuais perdas e danos. 4- prestar informações sobre suas atividades, de forma que sua pré-agenda e as alterações respectivas sejam de conhecimento imediato da AGENTE. 5- utilizar a AGENTE como sua única e exclusiva representante, na intermediação de toda e qualquer negociação, da qual possa resultar na celebração de acordos ou contratos relacionados à sua atividade, bem como a exploração de sua imagem, voz, nome e apelido nas redes sociais. 6- em hipótese alguma promover a participação de terceiros em qualquer tipo de evento ou vídeos, sem a prévia autorização da AGENTE. 7- em hipótese alguma participar de qualquer tipo de evento, canais, promoção, vídeos de terceiros ou atividade similar, sem a prévia autorização do AGENTE. 8- responsabilizar-se pessoalmente junto aos contratantes e patrocinadores pela garantia e boa qualidade de suas participações e apresentações. 9- em caso de rescisão do contrato por iniciativa do ARTISTA, deverá abster-se de contratar com os clientes prospectados por meio da AGENTE, pelo prazo de 2 (dois) anos. 10- franquear à AGENTE pleno acesso e controle de seu canal, bem como à sua conta de recebíveis, por meio da concessão de senha, login, e demais dados necessários para tanto. Analisando os documentos juntados aos autos, bem como depoimentos pessoais e das testemunhas ouvidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, verifico que a culpa pela rescisão contratual deve ser atribuída à requerida/reconvinte. Preliminarmente, consta da ata notarial juntada em seq. 75 o relato realizado pela requerida junto ao Instagram: “Uma perguntinha, a primeira perguntinha aqui pra vocês, né! Que é o por que te tiraram da agência? Vamos lá, gente, ninguém me tirou da agência, quem quis sair foi eu, eu Letícia Azevedo quis sair. Porque eu tenho os meus motivos, eu tenho o meu caráter e a minha índole, e quis sair de lá. Agora eu não vou falar os meus motivos para vocês, do porquê. Porque acho desnecessário, só que eu já posso adiantar para vocês que eu não fiz nada, minha consciência está tranquila, está limpa, entendeu? Gente, eu só estou falando desse jeito, porque assim, cansei sabe? De ficar escutando certas coisas: “aí, te tiraram de lá, nossa está vendo, é bom para você aprender”. Gente, para! Eu quis sair e ponto final, eu tenho os meus motivos, acabou, entendeu? A agência ADR me chamou para fazer parte, porque até então eu não tinha nenhuma agência, né!? E com isso, passei a gravar com o Rezende gente, “independente” de qualquer coisa, eu sou muito grata, tenho uma gratidão pelo Rezende, entende? [...] Assim, é confesso pela ré a intenção inicial de rescisão contratual. Não obstante, a parte autora logrou êxito em demonstrar que a requerida, deliberadamente, descumpriu cláusulas contratuais, através de atraso no repasses de valores (seq. 1.3), em violação ao item “1” da cláusula quarta; gravou vídeos com terceiros sem prévia comunicação à autora (seq. 1.8), em violação ao item “6” da cláusula quarta; realizou tratativa relativas à publicidade sem intermediação da autora (seq. 1.5), em violação ao item “5” da cláusula quarta. Por outro lado, a ré/reconvinte não demonstrou, satisfatoriamente, a quebra contratual pela autora. Era da natureza do contrato firmado entre as partes compromissos e responsabilidades recíprocos. Nesse sentido, a testemunha Luan, ouvida em juízo, asseverou que Letícia foi uma das influenciadoras mais difíceis de trabalhar no quesito de cumprimento de prazos e de trabalhos publicitários. Sustentou que esta tinha dificuldade para gravação e, também, para postagens nos horários fixos; que viajava muito e prejudicava trabalhos. Tal afirmação encontra corroboração, inclusive, nas conversas juntadas pela requerida em sede de reconvenção. Ademais, as conversas colacionadas pela requerida demonstram, em sua maioria e ao revés de suas alegações, que a parte autora fornecia o suporte previsto em contrato, sendo que as cobranças faziam menção, justamente, a suas faltas reiteradas. Em síntese, a despeito das vantagens auferidas pela requerida, com crescimento exponencial nas redes sociais, o que se observou foi sua desídia na manutenção das condições contratualmente pactuadas, motivando, portanto, a rescisão contratual. Nesse mister, de rigor a procedência do pedido de rescisão contratual, por culpa da requerida. Da multa contratual: De conformidade com o artigo 408, do Código Civil, "incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigações ou se constitua em mora”. A propósito, o ensinamento de Sílvio de Salvo Venosa: Cláusula penal é uma obrigação de natureza acessória. Por meio desse instituto insere-se uma multa na obrigação, para a parte que deixar de dar cumprimento ou apenas retardá-lo. Aí estão as duas faces da cláusula penal: de um lado, tem a finalidade de indenização prévia de perdas e danos, de outro, a de penalizar o devedor moroso."(Sílvio de Salvo Venosa - Direito Civil - Editora Atlas - 3ª edição - Vol. 2 - p. 165) Decretada a rescisão contratual, a aplicação da multa é medida que se impõe. Dispõe o contrato: CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO DO CONTRATO Qualquer uma das partes poderá rescindir o contrato sem justa causa, a qualquer tempo, mediante prévio aviso de, no mínimo, 90 dias, cabendo à parte denunciante pagar à outra a devida indenização. Parágrafo Primeiro – Caso a rescisão do contrato se dê por iniciativa do ARTISTA, este pagará à AGENTE multa de caráter compensatório, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de perdas e danos. [...] CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA [...] Parágrafo Primeiro – A rescisão pelos motivos delineados nesta cláusula dará à AGENTE o direito à indenização conforme fixada na Cláusula oitava do presente contrato, além de perdas e danos. Contudo, quanto ao valor, cabem algumas considerações. O valor estabelecido a título de multa contratual representa, em essência e a um só tempo, a medida de coerção ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou com a mora Nesse mister, a redução da cláusula penal é realizada por avaliação equitativa do juiz, a qual relaciona-se à averiguação proporcional da utilidade ou vantagem que a relação contratual, ainda que imperfeita, tenha oferecido ao credor, ao grau de culpa do devedor, a sua situação econômica e ao montante adimplido, além de outros parâmetros. No caso em tela, a multa se mostra excessiva, devendo ser reduzida, nos termos do art. 413 do Código Civil. Isso porque, conforme se analisa da própria narrativa da parte autora, os lucros estimados da requerida giraram em torno de R$ 150.000,00, valor quase três vezes inferior ao montante da multa. Ademais, há que se ressaltar que há evidente desproporção entre a capacidade econômica da parte autora em detrimento da requerida, de modo que a incidência igualitária da cláusula penal não pode ser chancelada. Assim, aplicando-se os parâmetros acima delineados, reduzo a cláusula penal para o valor de R$ 250.000,00. DISPOSITIVO Da ação principal: Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo: a) PROCEDENTE o pedido de rescisão contratual, por culpa da ré, nos termos da fundamentação. b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de multa contratual, a qual fixo em R$ 250.000,00, sem correções anteriores a este decisium, acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação. No mérito, tendo em vista a sucumbência recíproca imposta às partes, condeno a parte autora ao pagamento de 35% das custas processuais, e a parte ré ao pagamento de 65% das custas processuais. Fixo honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação, à ser pago 65% em favor do patrono da parte autora, e 35% em favor do patrono da parte requerida, valorados o zelo profissional do patrono da parte reconvinda, a complexidade da causa, o tempo exigido pelo serviço e participação de audiência de instrução. E, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Da reconvenção: Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo a reconvenção IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do patrono do reconvindo, ante o princípio da causalidade, os quais, nos termos do artigo 85, §2, do CPC, fixo em 20% do valor atualizado da causa da reconvenção, valorados o zelo profissional do patrono da parte reconvinda, a complexidade da causa, o tempo exigido pelo serviço e participação de audiência de instrução. Por fim, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:45
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
28/04/2023, 17:53
Conclusão (para julgamento)
25/04/2023, 01:15
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:44
Confirmada
24/04/2023, 17:31
Remessa (em diligência)
28/02/2023, 12:20
Petição (Alegações finais)
28/02/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:43
Confirmada
11/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 09:38
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Petição (Alegações finais)
31/01/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:32
Confirmada
05/12/2022, 13:57
de Instrução (Juiz(a); realizada)
05/12/2022, 13:54
Documento (Certidão)
07/11/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 08:34
Confirmada
04/10/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 8 Vistos; Para a oitiva das duas testemunhas arroladas pela parte requerida/reconvinte (cf. seq. 269.1), designo audiência de instrução para a data de 01 de dezembro de 2022, às 16h30min, a ser realizada na modalidade virtual, via sistema Microsoft Teams, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzc0NTFjYTAtZWY1YS00ZGI2LTlhNDUtNjE3MjcxY2ExYzc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%225406d4a4-956d-4b0d-8fac-8b6a122a4b72%22%7d Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:00
de Instrução (designada)
03/10/2022, 13:00
Determinação de Diligência
30/09/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 12:38
Confirmada
25/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 18:38
Confirmada
06/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 13:36
Confirmada
13/07/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:45
Recebimento
12/07/2022, 14:42
Confirmada
10/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Indefiro o pedido formulado pela requerida/reconvinte em petição de seq. 299.1 e mantenho a preclusão já determinada em decisão de seq. 288.1. Isto porque, conforme bem salientado pelo procurador da parte autora em manifestação oral em audiência, a juntada de eventuais atas notariais e demais documentos autenticatórios das conversas via WhatsApp acostadas aos autos deveria ter sido realizada anteriormente, em momento oportuno, qual seja, em contestação/reconvenção. Conforme se denota do entendimento jurisprudencial consolidado, os prints de conversas extraídos de aplicativos de mensagens instantâneas não podem – isoladamente e por si sós – serem considerados provas, devendo estar acompanhados de outros elementos probatórios e de suas autenticações, sejam elas realizadas por meio de atas notariais ou de programas fiéis de transcrições. Tendo havido a juntada das autenticações (cf. seq. 260.2 e ss.) dezesseis meses após a apresentação dos arquivos iniciais – isto é, os prints – no bojo da contestação, é evidente a ocorrência de preclusão, razão pela qual mantenho integralmente a decisão de seq. 288.1; 2. Noutro giro, da análise dos autos, nota-se que a parte requerida/reconvinte, em petição de seq. 302.1, alegou que efetuou o arrolamento tempestivo de suas testemunhas, em manifestação de seq. 260.1, e que, em virtude do bloqueio de tal movimentação, o advogado, Dr. Henrico, afirmou erroneamente em audiência que não possuía testemunhas a serem inquiridas. Desta forma, à escrivania para, em sendo possível, cancelar o bloqueio realizado na petição protocolada em seq. 260.1 – devendo, todavia, permanecerem riscados os áudios e demais documentos a ela acostados, nos termos da determinação acima, em relação à preclusão –, para que seja possível a análise acerca do arrolamento tempestivo das testemunhas indicadas. Após, voltem-me os autos conclusos para eventual designação de audiência de instrução, com o fito de promover a oitiva das testemunhas Evelin e Karina. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 18:37
Indeferimento
23/06/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 09:34
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 01:07
de Instrução (realizada; Juiz(a))
14/06/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:31
Confirmada
13/06/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Certifique-se a escrivania acerca do efetivo retorno da intimação expedida pela parte ré, conforme se requer; 2. Noutro giro, intime-se o procurador da parte ré para informar se a requerida comparecerá à audiência independente de intimação. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:15
Documento (Certidão)
07/06/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014
Vistos, etc. 1. Em análise ao petitório de seq. 273, no que tange a alegada preclusão dos documentos apresentados em seq. 269, razão assiste a parte autora, ante a evidente preclusão temporal em sua apresentação pela parte requerida. Isso ocorre, pois, é evidente que os documentos apresentados, em se tratando de conversas de aplicativo de smartphones, ocorridas na época dos fatos – objeto da demanda – poderiam terem sido juntadas à época, ainda em fase postulatória do Processo Civil. Assim, defiro o pleito da parte autora para o fim de desentranhar os documentos juntados em seq. 269, aplicando-se a preclusão, fins de equidade processual e com fulcro no Art. 7 do CPC, no que tange a paridade de armas ofertadas a ambas as partes.[i] 3. No mais, ao impulso oficial, aguardando-se a realização da audiência designada. Intime-se; Diligências necessárias. [i] Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/06/2022, 00:00
Mero expediente
06/06/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 10:44
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:33
deferimento
27/05/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:03
Confirmada
20/05/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:00
Documento (Certidão)
18/05/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 Vistos; 1. Em análise a petição retro, determino a oferta do contraditório em relação a preclusão elencada pela parte autora em seq. 273.1, fins de ulterior análise, evitando-se decisões surpresa (com fultro no Art. 9 e 10 do CPC). 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 17:48
deferimento
13/04/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 09:28
Confirmada
11/04/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:13
Recebimento
06/04/2022, 14:10
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 08:54
Confirmada
26/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:33
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:45
Confirmada
07/03/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 2 Vistos; Da análise dos autos, de rigor a abertura do prazo para que as partes promovam a apresentação do rol de testemunhas, uma vez que o respectivo prazo permaneceu suspenso com a apresentação dos Embargos de Declarações após a decisão saneadora de seq. 169.1. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem o rol de testemunhas a serem ouvidas em nova audiência, na data de 13 de junho de 2021, às 14h30. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzEwMzlhMjktYjA5Ni00Y2U4LTgzNWEtZjFkZmY5OTY0OGY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%225406d4a4-956d-4b0d-8fac-8b6a122a4b72%22%7d ID da audiência: 113 433 444 3 Por fim, razão assiste à parte requerida quanto ao endereço para o qual a intimação foi enviada, pois a mesma apresentou endereço atualizado em sede de contestação (cf. procuração de seq. 115.3). Determino, portanto, nova intimação da parte ré no endereço informado em seq. 115.2, 115.3 e 256.1, fins de se evitar nulidades. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 08:43
de Instrução (designada)
02/03/2022, 08:42
deferimento
25/02/2022, 18:52
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
23/02/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:57
Confirmada
21/02/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 14:51
Confirmada
21/02/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:34
Mero expediente
18/02/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:20
Confirmada
18/02/2022, 00:02
Confirmada
18/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:28
Confirmada
11/02/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 2 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 233.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise da petição colacionada em seq. 233.1, nota-se que a parte autora pretende verdadeira reconsideração da decisão, por inconformismo com o conteúdo da decisão saneadora prolatada por este magistrado, uma vez que as questões relativas à ação de prestar contas e aos honorários sucumbenciais já foram devidamente analisadas. Ainda, não há que se falar na redesignação da audiência de instrução, eis que não pendem mais matérias a serem analisadas, podendo o feito prosseguir. Nesse sentido, não havendo quaisquer vícios passíveis de correção por intermédio de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito-os, em virtude da inadequação da via eleita, haja vista que a rediscussão da matéria objeto da decisão saneadora deve ser realizada pelas vias recursais próprias e cabíveis. 2. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 08:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 11:34
Conclusão (para julgamento)
02/02/2022, 13:39
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2022, 13:36
Confirmada
02/02/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Indefiro o pleito de seq. 224.1, vez que, s.m.j, não houve tentativa de intimação da parte ré/depoente no endereço indicado em sede de contestação/reconvenção. 2. Assim, considerando a proximidade da audiência designada em seq. 169.1; em respeito aos princípios máximos da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVII, CF; art. 4º e 139, II do CPC); cumprindo o dever legal deste magistrado em organizar o processo, prevenindo e reprimindo atos protelatórios contrários a prestação jurisdicional e eventualmente nulos (art. 139, CPC); determino a expedição de intimação à parte requerida com urgência no endereço indicado em seq. 115.2 e 115.3. 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:49
Mero expediente
31/01/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:34
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Confirmada
28/01/2022, 00:14
Confirmada
28/01/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 2 Vistos; Recebo e acolho parcialmente os embargos de declaração de seq. 205.1, opostos pela parte ré, fins de retificar a decisão de seq. 199.1 e sanar o erro material apontado, passando a decisão a ter a seguinte redação: “[...] e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito no tocante à prestação de contas, com fulcro no art. 485, I e IV do Código de Processo Civil. [...].” No tocante a impossibilidade de condenação da parte ré em honorários sucumbenciais, rejeito as alegações formuladas. Isso, pois, se faz necessária a fixação de honorários sucumbenciais ante a angularização da relação jurídico processual. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DOS MOTIVOS DO PEDIDO BASEADO EM RAZÕES E FATOS QUE JUSTIFIQUEM A APRESENTAÇÃO DE PROVAS OU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INEXISTÊNCIA – CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0021577-15.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 27.09.2021) (TJ-PR - APL: 00215771520208160001 Curitiba 0021577-15.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 27/09/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) Noutro giro, em relação à manutenção do percentual fixado para os honorários, razão não assiste à parte ré, pois, em que pese tenha considerado a prestação de contas um pedido de sua reconvenção, trata-se do encerramento de um procedimento, o qual é incompatível com aquele instaurado nos autos. Assim, não há que se falar na manutenção do percentual. Nesse sentido, esclareço que os valores dos honorários devem recair sobre aquele atribuído à prestação de contas extinta. Mantendo-se hígidos os demais termos da decisão. Às vias recursais, pois. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:42
Documento (Certidão)
17/01/2022, 14:41
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/01/2022, 13:07
Conclusão (para julgamento)
14/01/2022, 12:08
Petição (Contra-razões)
14/01/2022, 11:13
Confirmada
26/12/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 2 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:36
Mero expediente
03/12/2021, 17:07
Conclusão (para julgamento)
30/11/2021, 09:31
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2021, 09:27
Confirmada
27/11/2021, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 14:29
Confirmada
18/11/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 2 Vistos; 1. Recebo e acolho os embargos de declaração de seq. 190.1, fins de retificar a sentença de seq. 185.1 e sanar a contradição indicada, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: “[...] Portanto, indefiro o pedido de prestação de contas, ante a sua incompatibilidade com o rito da ação ajuizada, e JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito no tocante à prestação de contas, nos termos do Art. 485, I e IV do CPC; devendo a demanda continuar em relação aos demais pedidos. Diante da sucumbência imposta à parte reconvinte/ré, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, condeno aparte requerida - diante do princípio máximo da causalidade - ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, valorados o zelo profissional do patrono da parte autora e o respeito ao trabalho profissional; e, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. [...]” 2. Mantendo-se hígidos os demais termos da sentença. 3. Às vias recursais, pois. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 03:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2021, 17:46
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 13:59
Petição (Contra-razões)
08/11/2021, 13:56
Confirmada
08/11/2021, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 2 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:50
Mero expediente
29/10/2021, 17:16
Conclusão (para julgamento)
27/10/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 20:20
Documento (Certidão)
18/10/2021, 12:02
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2021, 11:32
Confirmada
16/10/2021, 00:17
Confirmada
16/10/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 2 Vistos; 1. Recebo e acolho os embargos de declaração de seq. 175.1, opostos pela parte autora, fins de retificar a decisão saneadora de seq. 169.1 e sanar as omissões indicadas: “4. Da prestação de contas – ritos distintos: [...] Portanto, indefiro o pedido de prestação de contas, ante a sua incompatibilidade com o rito da ação ajuizada, e JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito no tocante à prestação de contas, nos termos do Art. 485, I e IV do CPC; devendo a demanda continuar em relação aos demais pedidos Diante da sucumbência imposta à parte reconvinte/ré, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC - diante da ausência de condenação em valor certo e inadequação do valor da causa para extração de percentuais -, ressalvado eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedido, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §14 do mesmo código. [...]” 2. No tocante à impugnação à justiça gratuita concedida à ré, diante os novos fatos apresentados pela parte autora/reconvinda, notadamente quanto às fotos e notícias compartilhadas pela mesma em suas redes sociais, revogo a justiça gratuita anteriormente concedida. Isto porque, tais documentos são suficientes para evidenciar que a ré não preenche requisitos legais para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, de forma que o pagamento das custas processuais não acarretará prejuízo em seu sustento, não se vislumbrando, in casu, hipossuficiência econômica. Embora o art. 99, §3º, NCPC, estabeleça a outorga do benefício de justiça gratuita mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a declaração prestada na forma da lei firma em favor do autor a presunção juris tantum, ou relativa de necessidade, que poderá ser elidida diante de prova em contrário. Não obstante a apresentação nos autos de declaração de pobreza, cumpre ao magistrado examinar outros elementos que possam apontar em sentido contrário, consoante o disposto no art. 99, §2º, NCPC. Entendo que a assistência judiciária gratuita se constitui de um dos mais belos exemplos de viabilizar o acesso à justiça, evitando que os mais necessitados tenham iniciativa de acesso ao Poder Judiciário barrada. Todavia, tal benesse deve ser usufruída por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, deixará de sobreviver dignamente, uma vez que tais despesas prejudicariam o sustento próprio ou da família. Não observo essa situação nos autos. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. Assim, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULAS, COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR - POSSIBILIDADE - ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS INCOMPATÍVEIS COM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ALMEJADO - EXAME DO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE. (TJPR - 17ª C.Cível - AI 0614761-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Fernando Vidal de Oliveira - Unânime - J. 20.01.2010). Por todo o exposto, revogo o benefício anteriormente concedido à parte embargante. 3. Mantendo-se hígidos os demais termos da decisão. 4. Às vias recursais, pois. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2021, 17:01
Conclusão (para julgamento)
29/09/2021, 11:37
Petição (Contra-razões)
29/09/2021, 11:26
Confirmada
29/09/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 2 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:45
Mero expediente
24/09/2021, 17:20
Conclusão (para julgamento)
24/09/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 08:44
Documento (Certidão)
02/09/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2021, 15:58
Confirmada
30/08/2021, 00:10
Confirmada
30/08/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 2 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete - sem prejuízo de as partes pugnarem pela realização da audiência de conciliação a qualquer momento ou mesmo transacionarem extrajudicialmente -, passo às demais prescrições do Art. 357 do CPC; 1. Da ação principal: Questões preliminares. Da nulidade da citação na pessoa do advogado - citação por edital: Tendo em vista o recebimento tempestivo da contestação e reconvenção pela decisão de seq. 154.1, não há, s.m.j., qualquer prejuízo aparente causado à parte ré/reconvinte, de forma que seu comparecimento nos autos supre eventuais irregularidades. Nesse sentido, com fulcro no princípio pas de nullité sans grief, previsto pelo art. 282, § 1º do Código de Processo Civil, não se vislumbrando prejuízos à parte, não há que se falar em nulidade. Da revelia da parte ré/reconvinte: Em razão do reconhecimento da tempestividade da contestação e reconvenção pela decisão de seq. 154.1, não há que se falar em revelia. Conforme já exposto, na citação realizada por edital, a partir da publicação, passa a contar o prazo dilatório concedido por este Juízo, e, somente após, inicia-se o prazo concedido para apresentação de contestação, à luz do art. 231, IV e 335, caput e III, todos do CPC. 2. Da reconvenção: Questões preliminares. Da impugnação à assistência judiciária gratuita: Diante da impugnação à assistência judiciária, apresentada pela parte autora/reconvinda, destaca-se que embora o art. 99, §3º do CPC estabeleça a outorga do benefício da gratuidade da justiça mediante simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a declaração prestada na forma da lei firma em favor de quem alega a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade, que poderá ser elidida diante de prova em contrário. Assim, cumpre ao magistrado examinar outros elementos que possam apontar em sentido contrário, consoante o disposto no art. 99, §2º, CPC. No caso em tela, diante das alegações apresentadas em sede de impugnação ao benefício concedido, ao compulsar os autos, verifica-se que, em verdade, a ré/reconvinte não trouxe aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira para pagamento das custas e processuais. Portanto, para análise da impugnação apresentada, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documentos que comprovem de forma efetiva a alegada situação de hipossuficiência financeira, além daqueles já apresentados nos autos. Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 3. Pontos Controvertidos: a) A existência de culpa exclusiva da ré/reconvinte ou da autora/reconvinda quanto a rescisão do contrato; b) Se, de fato, houve descumprimento contratual por alguma das partes. Ainda, no tocante a eventual descumprimento, se tal fato se deu por ações ou omissões; c) Ainda, em caso de descumprimento contratual, a quem cabe o pagamento da cláusula penal; d) Eventual abusividade contratual, notadamente quanto a cláusula penal estabelecida; e) Em caso de reconhecimento da aplicação da multa indicado no item acima em face da ré/reconvinte, a possibilidade de redução; f) Se, de fato, a parte autora/reconvinda promovia exigências abusivas em face da ré, sem previsão contratual; f) A existência de contratações de trabalhos sem notificação ou autorização da ré/reconvinte, bem como se tal ação consiste em quebra de contrato; 4. Da prestação de contas – ritos distintos: Em que pese o pedido de prestação de contas formulado pela parte ré/reconvinte em sede de reconvenção, nota-se a impossibilidade de sua tramitação na presente demanda, em razão da exigência de rito especial. Além da conexão, a identidade de ritos é um dos pressupostos do instituto da reconvenção. Ou seja, tratando-se de procedimento comum a ação proposta pela parte autora/reconvinda, a parte ré/reconvinte somente poderia exercer a reconvenção se essa fosse compatível com o mesmo. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO (ART. 557,"CAPUT", DO CPC). AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS. SENTENÇA ANULADA. 1. A única finalidade do agravo interno é submeter o recurso ao crivo do Colegiado. 2. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria aventada na decisão agravada. 3. É inviável a reforma de decisão proferida em harmonia com a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AR - 1127473-0/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 16.04.2014) (TJ-PR - AGR: 1127473001 PR 1127473-0/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 16/04/2014, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1328 05/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FORMULADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO. INVIABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. Cuidando-se de ação principal que tramita pelo procedimento comum, mostra-se inviável o pleito da agravante de prestação de contas formulado em reconvenção. A parte requerida somente pode exercer a reconvenção se essa se acomodar ao procedimento da demanda inicial ou ambas admitirem processamento pelo procedimento comum ordinário, o que inocorre na hipótese.AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70072310063 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2017) Portanto, indefiro o pedido de prestação de contas, ante a sua incompatibilidade com o rito da ação ajuizada, e JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito no tocante à prestação de contas, nos termos do Art. 485, I e IV do CPC; devendo a demanda continuar em relação aos demais pedidos. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. 4. Deferimento de provas: a) Com efeito, defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (arts. 435, 218 e 227 do CPC); b) a colheita do depoimento pessoal das partes, bem como a oitiva de testemunhas de ambas as partes, no número de até três para cada fato e máximo de dez (Art. 357,440 e ss., e 450 do CPC), a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 357, §4, CPC), sob pena de preclusão; bem como a colheita do depoimento pessoal das partes autoras. Designo a audiência de instrução, na modalidade virtual, para a data de 23 de fevereiro de 2022, às 14h30min. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjk3MjRkMTUtM2MxZC00MGRlLWFkZjQtMzE3NzdkYzcxNWVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%22cf5f9e24-987a-42db-8dba-6550901fb9b4%22%7d ID da audiência: 112 082 949 8 Quanto à realização da audiência na modalidade virtual, esclareço que esta se faz necessária ante o momento que o país vive, notadamente diante das restrições de locomoção e de funcionamento dos fóruns. Considerando a impossibilidade de se prever o momento em que as atividades presenciais serão liberadas e consideradas seguras, a espera pela realização de uma audiência presencial em momento posterior, quando do regular funcionamento dos fóruns, acarretaria grandes atrasos, bem como prejuízos irreparáveis para as partes e violaria, frontalmente, o princípio da celeridade processual. Ademais, a realização de videoconferências, quando possível, é recomendação dos protocolos e resoluções do TJPR e CNJ quanto à pandemia causada pelo COVID-19. Além disso, a realização virtual do ato atenderá, também, aos pedidos formulados pela OAB, em face das prerrogativas e direito das partes. Tal disposição vai de encontro, também, aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, sem ofender, por óbvio, aqueles processuais dispostos no Código de Processo Civil de 2015, afetos à efetividade e celeridade processuais, relação custo-tempo-benefício do processo, licitude, possibilidade, além da utilidade e modulação da prova. Sendo assim, ante à necessidade do regular prosseguimento do feito em tempo hábil, bem como a ausência de prejuízo demonstrado pelas partes quanto a sua realização virtual, não vislumbro, por ora, qualquer impedimento de sua realização. 5. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Youtube Brasil, requerido pela parte autora/reconvinda em seq. 159.1, notadamente diante da desnecessidade de se auferir os valores repassados ao canal da ré/reconvinte para o julgamento da rescisão contratual. Ainda, esclareço que a prova não se faz necessária ante o indeferimento do trâmite do pedido de prestação de contas ante a incompatibilidade de ritos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:51
de Instrução (designada)
19/08/2021, 09:51
Decisão de Saneamento e Organização
18/08/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 01:04
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:00
Confirmada
09/08/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:12
Confirmada
09/07/2021, 00:08
Confirmada
09/07/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Compulsando o feito, nota-se que resta pendente de análise uma questão processual, qual seja: o recebimento da reconvenção. Assim, analisando os autos, de rigor reconhecer que a contestação e reconvenção apresentadas em seq. 115.1 são tempestivas. Isso pois, como bem salientado em seq. 152.1, na citação por edital ocorre a somatória de prazos, sendo que, a partir da publicação do documento, passa a contar o prazo dilatório concedido por este Juízo, com base no Art. 257, III, CPC. Noutro vértice, apenas no dia útil subsequente ao fim deste prazo, inicia-se o prazo concedido para apresentação de contestação, nos exatos termos do Art. 231, IV e 335, caput e III, todos do CPC. À propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO – DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DO REQUERIDO – NÃO LOCALIZAÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO E FIXAÇÃO NO ÁTRIO DO FÓRUM – CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO – ARTIGO 257, III, DO CPC/15 – DATA DA PUBLICAÇÃO ÚNICA OU, HAVENDO MAIS DE UMA, DA PRIMEIRA – RECURSO DESPROVIDO. [...] Neste particular, de se rejeitar a preliminar de descabimento do agravo de instrumento, pois o prosseguimento do feito, sem a análise da tempestividade ou não da contestação (revelia), e a posterior prolação da sentença antes da apreciação da questão devolvida a este Tribunal, pode gerar nulidade processual ou até o retorno do feito, não conferindo assim a devida celeridade ao processo judicial. Citação por edital em que se fixa prazo, o prazo de resposta (contestação) é contado após o decurso deste, que, por sua vez, inicia-se a partir da primeira publicação do edital, nos termos do artigo 257, III, do CPC/15, o qual dispõe “fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira” e não da data da fixação no átrio do Fórum.(TJ-MT - AI: 10156485920198110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 05/02/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 11/02/2020) Desta feita, tendo em vista que a dilação de prazo concedida por este Juízo no edital de seq. 102.1 foi de 20 dias e a publicação deste ocorreu em 22/10/2020, nota-se que a contestação - em que se veicula também a reconvenção - apresentada em seq. 115.1 é tempestiva. 2. Assim, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré, recebo a reconvenção apresentada em seq. 115.1. Anote-se no Distribuidor, nos termos do Art. 286, § único do CPC. 3. Sucessivamente, tendo em vista que a parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção (seq. 140.1), intime-se a parte reconvinte para apresentar réplica, nos termos do Art. 350, CPC, em querendo. 4. Após, intimem-se as partes para realizar requerimentos de direito quanto às provas que pretendem produzir. 6. Posteriormente, retornem-me conclusos para decisão saneadora. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:34
Outras Decisões
25/06/2021, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Preliminarmente, certifique-se a escrivania acerca da tempestividade da defesa e reconvenção apresentadas em seq. 115.1, notadamente para analisar eventual preclusão do direito à reconvenção. 2. Após, voltem-me os autos conclusos para eventual recebimento da reconvenção ou reconhecimento de sua preclusão. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:46
Confirmada
23/06/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:01
Confirmada
23/06/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 10:44
Documento (Certidão)
23/06/2021, 10:44
Mero expediente
19/06/2021, 11:09
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 18:23
Confirmada
01/06/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 22:09
Confirmada
14/05/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro, a parte requerida, os benefícios da justiça gratuita, notadamente diante da comprovação documental trazida aos autos, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:16
Confirmada
03/05/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 09:34
Assistência Judiciária Gratuita
30/04/2021, 19:26
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2021, 10:58
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:24
Confirmada
09/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:58
Mero expediente
26/03/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:20
Confirmada
27/02/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0022463-72.2020.8.16.0014 -4 Vistos; Preliminarmente, antes de examinar o pedido da parte requerida, de concessão de benefícios da justiça gratuita, na forma prevista no Art. 98 e ss do CPC, considerando a posição da jurisprudência, notadamente dos nossos tribunais superiores, sobretudo o controlador da observância de leis federais, que determina que o juiz pode requerer comprovação fática de hipossuficiência, de modo a coibir abusos na concessão do instituto; porque as custas são verdadeiras taxas de serviço que aparelham o poder judiciário, para melhor prestação jurisdicional, notadamente em sistemas de atuação por delegação e administração privada; Assim, fica a parte requerida intimada para comprovação documental da hipossuficiência alegada (Art. 99, §2º, CPC), notadamente com declarações de renda, holerites, recolhimentos de ISS, Carteira de Trabalho, ou RPA (recibos de pagamento a autônomos), certidões de Cartórios de Imóveis e DETRAN, e outros documentos equivalentes, no prazo de emenda (15 dias - Art. 321 do CPC); Transcorrido o prazo in albis, considerar-se-á de imediato indeferido o benefício; Noutro giro, juntados documentos, conclusos para exame do pleito. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 11:51
Determinação de Diligência
13/02/2021, 00:12
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 09:47
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:18
Confirmada
12/12/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:07
Petição (Contestação)
30/11/2020, 22:50
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:51
Confirmada
21/11/2020, 00:12
Confirmada
21/11/2020, 00:12
Ato ordinatório
18/11/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2020, 18:38
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 10:27
Expedição de documento (Carta)
21/10/2020, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 04:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 04:53
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:27
deferimento
18/09/2020, 18:41
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:28
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:44
Documento (Certidão)
09/09/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:39
deferimento
04/09/2020, 18:47
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 19:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:06
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 18:36
Ato ordinatório
18/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:12
deferimento
08/08/2020, 11:55
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:06
Mandado
30/07/2020, 14:07
Ato ordinatório
29/07/2020, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2020, 15:41
Mandado
29/07/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2020, 15:18
Mero expediente
29/07/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2020, 20:08
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 23:56
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 08:01
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 08:01
Mero expediente
03/07/2020, 18:52
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 12:00
Documento (Certidão)
01/07/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2020, 19:02
Ato ordinatório
23/06/2020, 09:31
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 16:19
Mero expediente
18/06/2020, 18:23
Ato ordinatório
17/06/2020, 09:31
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 11:50
Documento (Certidão)
26/05/2020, 11:50
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 10:20
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 10:20
deferimento
08/05/2020, 18:54
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 09:50
Mero expediente
24/04/2020, 19:11
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 10:19
Ato ordinatório
23/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 17:40
Distribuição (sorteio)
07/04/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)