Auxílio por Incapacidade TemporáriaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/09/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ALEXANDRO CARNICELLI
CPF
Autor
JENIFER PRISCILA CARNICELLI CARDOSO
Autor
ROSIMERE ALVES CARNICELLI
CPF
Autor
VAGNER CARNECELLI
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
WILDEMAR ROBERTO ESTRALIOTO
OAB/PR 23064·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:45
Confirmada
20/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009765-87.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009765-87.2010.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): ALEXANDRO CARNICELLI ESPÓLIO DE ANIVALDO CARNICELLI JENIFER PRISCILA CARNICELLI CARDOSO ROSIMERE ALVES CARNICELLI Vagner Carnecelli Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da certidão de seq. 341, expeça-se RPV para pagamento dos honoráiros periciais já homologados. 2. Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento ao Sr. Perito. 3. Ciência ao INSS Arapongas, 08 de dezembro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009765-87.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009765-87.2010.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): ALEXANDRO CARNICELLI ESPÓLIO DE ANIVALDO CARNICELLI JENIFER PRISCILA CARNICELLI CARDOSO ROSIMERE ALVES CARNICELLI Vagner Carnecelli Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. A respeito da manifestação de mov. 319, verifica-se que o Sr. Perito foi nomeado nos autos no mov. 240, em cumprimento a determinação da produção da prova pericial de ofício, conforme exposto no acórdão (mov. 49). Os honorários periciais foram fixados em R$1.136,40 (mov. 223) Como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (mov. 101), o pagamento deve ser feito pelo sistema AJG da justiça Federal. Expeça-se certidão de honorários e intime-se o Sr. Perito. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 318. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 06 de agosto de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 07:40
Confirmada
08/08/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:22
Ato ordinatório
07/08/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:20
Mero expediente
06/08/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 10:31
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:21
Confirmada
30/05/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009765-87.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): ALEXANDRO CARNICELLI ESPÓLIO DE ANIVALDO CARNICELLI JENIFER PRISCILA CARNICELLI CARDOSO ROSIMERE ALVES CARNICELLI Vagner Carnecelli Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS pleiteia repetição para repetição dosa valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada. A executada ofereceu impugnação alegando (a) ilegitimidade ativa, (b) inexistência de título executivo, (c) inexiquibilidade do título executivo e (d) excesso de execução (seq. 310). Intimado, manifestou-se o INSS (seq. 316). É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. As alegações de a) ilegitimidade ativa, (b) inexistência de título executivo, (c) inexiquibilidade do título executivo encontram-se afastada pela tese fixada no tema 692 do C. STJ pela qual " A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). " 3. No tocante a alegação de excesso também assiste razão ao INSS por a sentença de seq. 276 expressamente delimitou a incapacidade ao período de 31/5/2011 e 09/11/2011, estando correto o cálculo do INSS por não incluído períodos de 06/2011 a 10/2011, com inclusão apenas parcial de 11/ 11 (836,49) e 13º (694,59). Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 310. 4. À penhora (art. 523, § 3º, do CPC/2015) via Sisbajud, já acrescendo o valor da multa. 4.1 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. 4.2 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 100,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 5. Frustrada a penhora on-line, intime-se o INSS pra informar se a exequente recebe benefício e, em caso positivo, qual o valor, juntando os comprovantes necessários. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:51
Não-Acolhimento
22/05/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:19
Confirmada
21/05/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009765-87.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009765-87.2010.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): ALEXANDRO CARNICELLI ESPÓLIO DE ANIVALDO CARNICELLI JENIFER PRISCILA CARNICELLI CARDOSO ROSIMERE ALVES CARNICELLI Vagner Carnecelli Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se o INSS em 15 dias. Int. Arapongas, 15 de maio de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:53
Mero expediente
15/05/2025, 14:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:18
Confirmada
19/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009765-87.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009765-87.2010.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): ALEXANDRO CARNICELLI ESPÓLIO DE ANIVALDO CARNICELLI JENIFER PRISCILA CARNICELLI CARDOSO ROSIMERE ALVES CARNICELLI Vagner Carnecelli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte autora em 15 dias Arapongas, 07 de abril de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:41
Mero expediente
07/04/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:34
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:19
Confirmada
17/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009765-87.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009765-87.2010.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): ALEXANDRO CARNICELLI ESPÓLIO DE ANIVALDO CARNICELLI JENIFER PRISCILA CARNICELLI CARDOSO ROSIMERE ALVES CARNICELLI Vagner Carnecelli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Quanto a manifestação de mov. 291, com efeito, conforme entendimento do STJ, a EC 113/21 aplica-se mesmo aos casos já julgados. Assim, defiro a aplicação exclusivamente da SELIC com exclusão de qualquer outro índice, a contar da data da entrada em vigor da EC 113/21. 2. Concedo prazo adicional de 30 dias para cumprimento voluntário da obrigação pelo INSS. 3. Se decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora em 15 dias, Int. Dil. Nec. Arapongas, 29 de janeiro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) DEFERIDO O PEDIDO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:24
deferimento
29/01/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:01
Confirmada
22/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:28
Confirmada
16/09/2024, 12:43
Remessa (em diligência)
20/06/2024, 16:08
Trânsito em julgado
20/06/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:12
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:52
Confirmada
06/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009765-87.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): ALEXANDRO CARNICELLI ESPÓLIO DE ANIVALDO CARNICELLI JENIFER PRISCILA CARNICELLI CARDOSO ROSIMERE ALVES CARNICELLI Vagner Carnecelli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do conhecimento da sentença. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, realmente omissa a sentença com relação à alegação de danos morais Portanto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a questão e examinar o pedido. No caso, necessário consignar que a incapacidade não é questão exata. Pelo contrário, por ser questão médica é complexa e de difícil precisão. O caso da autora não era cristalino. Tanto é assim que a primeira sentença foi anulada entendo o E. TRF que a questão demandava uma nova perícia. Nesse contexto, não se cogita de má-fé ou desídia do INSS, devendo se considerar que o indeferimento na via administrativa causa mero aborrecimento, não podendo ser alçado à esfera de dano moral.; Impõe-se então a improcedência do pedido de dano moral, como a necessária adequação dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência parcial. Assim, cada parta arcará com 50% das custas processuais e dos honorários fixados na sentença do seq. 276. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 08:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:58
Confirmada
23/02/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 15:38
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2024, 21:00
Confirmada
18/01/2024, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas Autos nº 9765-87.2010.8.16.0045 ANIVALDO CARNICELLI propôs a presente ação previdenciária em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados. Alegou, em apertada síntese, que sempre manteve a qualidade de segurada, mas que apresenta doença incapacitante adquirida no exercício das atividades laborais. Requereu a procedência da ação objetivando a implantação de auxílio-doença. Junto com a petição inicial, vieram procuração e documentos. Citado, o INSS apresentou contestação. No mérito, alegou, em síntese, a inexistência de qualidade de segurado. Proferida sentença de procedência em parte (seq. 27 c/c seq. 40). Interposto Recurso de Apelação pelo INSS, o TRF decidiu anular a sentença, (seq. 49.2). Laudo pericial médico apresentado (seq. 261). Manifestação das partes (seq. 272/274) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O direito invocado pela parte autora está previsto nas disposições da Lei n. 8. 213/91: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas Autos nº 9765-87.2010.8.16.0045 Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença E aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No que concerne à prova do tempo de serviço, a legislação que regula a matéria, em especial o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, autoriza para efeito de contagem de tempo, a demonstração do fato através de “início de prova material”. Vejamos: § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas Autos nº 9765-87.2010.8.16.0045 A exigir início de prova, a lei determina que não será necessária exaustiva e completa prova documental do exercício de atividade rural, admitindo seja feita a efetiva comprovação por todos os meios de prova, bastando, com relação aos documentos, a existência de indícios. Frise-se, ainda, que deverá existir a reunião de ambos os elementos, início de prova documental, com ampla comprovação por outros meios de prova em direito admitido. Nenhum dos elementos, por si só, autoriza o deferimento da pretensão. Diante desse quadro, as decisões reiteradas dos nossos Tribunais, em especial do STJ, levaram a edição da Súmula 149, que dispõe: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Vale citar decisão do E. TRF-4ª Região: PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – INCLUSÃO TEMPO DE SERVIÇO RURAL – REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO – PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL – COMPROVAÇÃO – TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – HONORÁRIOS – CUSTAS – 1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988. 3. A terceira seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (precedente: ERESP nº 155.300-SP, Rel. Min. José Dantas, DJU, seção I, de 21-09-1998, p. 52). 4. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pela autarquia previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 5. O autor PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas Autos nº 9765-87.2010.8.16.0045 implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, com RMI de 100%, desde a data do requerimento administrativo. 6. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-di), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ. 7. São cabíveis juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, relator ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04- 02-2002, seção I, p. 287). 8. Os honorários advocatícios a que foi condenada a autarquia, fixados em 10%, incidem tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na seção previdenciária deste tribunal e no Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 202291/SP, 3ª seção, relator ministro hamilton Carvalhido, DJU de 11-09-2000, seção I, p. 220). 9. No foro federal, é a autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de 04-07-1996. (TRF 4ª R. – AC 2003.70.00.066111-1 – T.Supl. – Rel. Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle – DJU 17.01.2007. Reconhecida a condição de segurado pela pagamento anterior do benefícios, necessário analisar a presença de incapacidade e apurar se é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Realizada perícia médica, o Sr. Perito afirmou que “Ficou constatada incapacidade de 03/3/2010 a 31/5/2011 baseada em documentos de laudos do INSS 2- Ficou constatada incapacidade entre 31/5/2011 e 09/11/2011 considerando a doença apresentada no punho direito 3- Não ficou constatada incapacidade permanente 4- Não ficou constatada incapacidade posterior a 09/11/2011”. Quanto ao período até 31.05.2011 houve pagamento na esfera administrativa. Não obstante a alegação do autor de que “a conclusão quanto a data do término da incapacidade não pode ficar limitada ao exame dos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas Autos nº 9765-87.2010.8.16.0045 documentos produzidos pelo autor, ainda mais quando a doença era degenerativa e inevitavelmente seria agravada com o passar dos anos”, a realidade é que não se pode presumir que ela tenha seguido diante da conclusão do Sr. Perito que não há incapacidade atual. Assim, devidamente comprovada a condição de segurado e a incapacidade temporária para o trabalho que exercia, o pedido de concessão do benefício afigura-se parcialmente procedente. DISPOSITIVO. Diante de tudo o que fora exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta por ANIVALDO CARNICELLI em face INSS – Instituto Nacional de Seguro Social nestes autos para CONDENAR a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença entre 31/5/2011 e 09/11/2011, sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento. Diante da cessão da incapacidade, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81. O débito deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC (consoante entendimento expressado na apelação cível 0012933-75.2013.404.9999/PR do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas a título de auxílio doença (ou qualquer outro benefício), o que faço com fundamento no parágrafo 3°, I do artigo 85 do CPC e súmula PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas Autos nº 9765-87.2010.8.16.0045 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”. Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Já concedida a gratuidade judiciária à autora (seq. 7). Na ausência de interposição de Recursos, remetam-se os Autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª região para fins de reexame necessário. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, 29 de novembro de 2023. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:41
Procedência em Parte
29/11/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009765-87.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009765-87.2010.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): ALEXANDRO CARNICELLI ESPÓLIO DE ANIVALDO CARNICELLI JENIFER PRISCILA CARNICELLI CARDOSO ROSIMERE ALVES CARNICELLI Vagner Carnecelli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante a veiculação do Decreto Judiciário nº 748/2023 – DM (Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, em 20/11/2023), em que consta o ato de remoção para o cargo de Juiz de Direito Substituto da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo os autos em Cartório. Arapongas, 21 de novembro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 08:37
Mero expediente
21/11/2023, 15:05
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009765-87.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009765-87.2010.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): ALEXANDRO CARNICELLI ESPÓLIO DE ANIVALDO CARNICELLI JENIFER PRISCILA CARNICELLI CARDOSO ROSIMERE ALVES CARNICELLI Vagner Carnecelli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais em favor da Perita nomeada. Considerando o encerramento da instrução processual, abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais escritas, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Arapongas, 31 de julho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Petição (Alegações finais)
01/08/2023, 14:30
Confirmada
01/08/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:33
Mero expediente
31/07/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 10:43
Confirmada
29/06/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:59
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:37
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 20:23
Confirmada
03/06/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:17
Confirmada
02/06/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 20:57
Confirmada
01/06/2023, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009765-87.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009765-87.2010.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): ALEXANDRO CARNICELLI ESPÓLIO DE ANIVALDO CARNICELLI JENIFER PRISCILA CARNICELLI CARDOSO ROSIMERE ALVES CARNICELLI Vagner Carnecelli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Acolho parcialmente manifestação da Perita nomeada (seq. 248.1). Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder com a juntada dos documentos solicitados para realização da perícia judicial, qual seja, o extrato previdenciário completo do segurado e cópia dos laudos de perícia administrativa efetuada pela autarquia. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, promover a suplementação dos documentos médicos colacionados no processo, mediante juntada de novos documentos eventualmente produzidos entre o ajuizamento da ação e o falecimento do autor. Com relação ao requerimento de entrevista de familiar próximo do autor falecido, a fim obter maiores informações sobre o histórico médico do autor, reputo desnecessária tal diligência, por entender que a verificação por meio documental é capaz de atestar os fatos relevantes ao histórico médico do paciente. No entanto, caso a Perita nomeada entenda essencial a realização da medida, ressalte-se que lhe é franqueado, visando o regular desempenho de sua função, valer-se de todos os meios de prova admitidos para esclarecimento dos fatos necessários à elaboração do laudo pericial, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, independente de autorização judicial, impondo-se apenas a comunicação prévia nos autos sobre a data e local de realização da diligência, possibilitando assim a ciência das partes. Fixo o prazo de 180 (cento e oitante) dias para entrega do laudo, contado da intimação acerca da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de maio de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:30
Ato ordinatório
30/05/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:27
Determinação de Diligência
26/05/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 08:00
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:55
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:03
Confirmada
16/02/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:55
Ato ordinatório
09/02/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 14:50
Confirmada
11/01/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009765-87.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009765-87.2010.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): ALEXANDRO CARNICELLI ESPÓLIO DE ANIVALDO CARNICELLI JENIFER PRISCILA CARNICELLI CARDOSO ROSIMERE ALVES CARNICELLI Vagner Carnecelli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a lista de peritos judiciais cadastrados junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal (art. 156, CPC, c/c art. 11, Resolução nº 305/2014-CJF), nomeio perito em substituição o Dr. Fabiano Cortese Paula Gomes, CRM-PR nº 25.132, médico ortopedista, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC), ou, ainda, ratificar aqueles anteriormente indicados. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, observado o importe de honorários já fixado nos autos (seq. 223.1). Diligências necessárias. Arapongas, 24 de novembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:53
Mero expediente
24/11/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009765-87.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009765-87.2010.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): ALEXANDRO CARNICELLI ESPÓLIO DE ANIVALDO CARNICELLI JENIFER PRISCILA CARNICELLI CARDOSO ROSIMERE ALVES CARNICELLI Vagner Carnecelli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ao Cartório para certificar os dados dos médicos especialistas em angiologia eventualmente cadastrados como peritos judiciais junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal com atuação na Cidade de Arapongas/PR. Em seguida, voltem os autos conclusos para nomeação de profissional em substituição. Diligências necessárias. Arapongas, 14 de julho de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:16
Mero expediente
14/07/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 17:08
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:27
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009765-87.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009765-87.2010.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): ALEXANDRO CARNICELLI ESPÓLIO DE ANIVALDO CARNICELLI JENIFER PRISCILA CARNICELLI CARDOSO ROSIMERE ALVES CARNICELLI Vagner Carnecelli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de seq. 233.1. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 08:47
Ato ordinatório
02/03/2022, 08:46
Mero expediente
25/02/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 09:52
Confirmada
24/01/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:06
Confirmada
19/01/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009765-87.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009765-87.2010.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): ALEXANDRO CARNICELLI ESPÓLIO DE ANIVALDO CARNICELLI JENIFER PRISCILA CARNICELLI CARDOSO ROSIMERE ALVES CARNICELLI Vagner Carnecelli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista a informação de seq. 221.1, bem como o decurso de prazo em seq. 202, destituo o perito nomeado e nomeio em substituição o Dr. Rene Serpa Rouede, CRM nº 20.360, médico ortopedista, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). A respeito dos honorários periciais arbitrados no feito, determina o art. 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, que excepcionalmente o juiz poderá, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo do ato, isto é, R$ 372,80 (Tabela IV), em se tratando de honorários perícias a serem fixados em demandas previdenciárias no âmbito dos juizados especiais federais e da jurisdição federal delegada. A mencionada hipótese excepcional de majoração dos honorários se amolda ao caso concreto, diante da aparente complexidade do objeto da perícia indireta, como também a especialização exigida do profissional e, especialmente, as peculiaridades regionais de dificuldade para sem encontrar profissional qualificado para tal encargo e a quantidade de quesitos formulados pelas partes. Assim sendo, excepcionalmente, determino a majoração dos honorários periciais já arbitrados para o importe de R$ 1.136,40, diante da fundamentação acima. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, bem como designar data para a realização da perícia. Por fim, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 25 de novembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:39
deferimento
25/11/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 15:46
Documento (Certidão)
31/08/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:27
Confirmada
30/07/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:56
Confirmada
29/07/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:06
Documento (Ofício)
27/07/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009765-87.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009765-87.2010.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): ALEXANDRO CARNICELLI (RG: 87818489 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.815.749-08) Rua Acauã, 165 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-155 ESPÓLIO DE ANIVALDO CARNICELLI (RG: 19616649 SSP/PR e CPF/CNPJ: 331.611.869-15) Rua Caburé, 78 - Jardim Lorena - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-295 JENIFER PRISCILA CARNICELLI CARDOSO (RG: 103330050 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.980.739-17) Rua Avinhado, 167 - Jardim Palotino - ARAPONGAS/PR ROSIMERE ALVES CARNICELLI (RG: 100260840 SSP/PR e CPF/CNPJ: 878.445.839-91) Rua Caburé, 78 - Jardim Lorena - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-295 Vagner Carnecelli (CPF/CNPJ: 039.504.639-41) Rua Cardeal de Fronte Roxa, 99 - Jardim Casa Grande 2 - ARAPONGAS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Rua Harpia, s/n - centro - ARAPONGAS/PR DESPACHO Ao Cartório para certificar a inclusão do presente feito no programa Justiça no Bairro; com intimação das partes no caso de eventual agendamento da perícia. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de julho de 2021. Luciano Souza Gomes Magistrado
21/07/2021, 00:00
Mero expediente
16/07/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:49
Confirmada
19/06/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 18:03
Confirmada
10/06/2021, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009765-87.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009765-87.2010.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): ALEXANDRO CARNICELLI ESPÓLIO DE ANIVALDO CARNICELLI JENIFER PRISCILA CARNICELLI CARDOSO ROSIMERE ALVES CARNICELLI Vagner Carnecelli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo concedido ao perito nomeado (seq. 202), manifestem-se as partes acerca da possibilidade de realização da perícia através do Programa Justiça no Bairro, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 12 de maio de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:49
Mero expediente
12/05/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 17:36
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:46
Confirmada
09/03/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:34
Confirmada
04/02/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 13:41
Confirmada
02/02/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:12
Ato ordinatório
02/02/2021, 13:11
Mero expediente
18/01/2021, 19:26
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 09:18
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:51
Ato ordinatório
20/08/2020, 16:51
Mero expediente
24/07/2020, 17:06
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:03
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 22:17
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 09:12
Ato ordinatório
05/05/2020, 09:11
Ato ordinatório
05/05/2020, 09:11
Mero expediente
22/04/2020, 14:57
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:25
Ato ordinatório
26/03/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:23
deferimento
26/02/2020, 16:54
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 13:41
Ato ordinatório
08/01/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:22
Documento (Outros documentos)
24/11/2019, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 07:59
deferimento
21/10/2019, 19:46
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 10:56
Mero expediente
28/08/2019, 19:32
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:34
Documento (Certidão)
03/06/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 09:56
Remessa (em diligência)
22/05/2019, 09:55
Ato ordinatório
22/05/2019, 09:53
Ato ordinatório
22/05/2019, 09:52
Ato ordinatório
22/05/2019, 09:50
Mero expediente
20/05/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 08:54
Ato ordinatório
05/12/2018, 08:52
Mero expediente
20/11/2018, 18:22
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 16:14
Mero expediente
31/08/2018, 13:52
Conclusão (para despacho)
22/08/2018, 08:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2018, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 14:45
Mero expediente
10/07/2018, 19:33
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 15:47
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2018, 01:06
Por decisão judicial
19/12/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 14:59
Mero expediente
08/08/2017, 13:27
Conclusão (para despacho)
12/06/2017, 15:32
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:00
Petição (Resposta À acusação)
16/04/2017, 20:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 09:16
Ato ordinatório
06/04/2017, 09:15
Mero expediente
16/03/2017, 17:07
Conclusão (para despacho)
18/01/2017, 10:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 11:49
Decurso de Prazo
28/10/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 09:21
Mero expediente
15/09/2016, 11:04
Conclusão (para despacho)
05/09/2016, 15:44
Recebimento
05/09/2016, 15:34
Ato ordinatório
08/06/2015, 18:12
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2015, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2015, 14:45
Petição (Contra-razões)
24/02/2015, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2015, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2015, 08:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2015, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2014, 17:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 16:34
Decurso de Prazo
26/09/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2014, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/09/2014, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2014, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2014, 10:10
Redistribuição (dependência; incompetência)
10/09/2014, 08:36
Remessa (em diligência)
08/09/2014, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2014, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2014, 13:17
Procedência em Parte
28/08/2014, 17:52
Ato ordinatório
15/07/2014, 11:03
Conclusão (para julgamento)
31/03/2014, 09:05
Decurso de Prazo
27/03/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2014, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2014, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2014, 15:13
Documento (Outros documentos)
10/03/2014, 15:13
Documento (Outros documentos)
07/03/2014, 09:28
Ato ordinatório
07/03/2014, 09:21
Requisição de Informações
06/03/2014, 13:31
Conclusão (para decisão)
25/04/2013, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2013, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2013, 22:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2013, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)