Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002455-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$3.270,00 Autor(s): ADILSON PIRES DE CARVALHO JUNIOR (RG: 107187197 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.078.379-58) Rua: Beija Flor Marrom, 80 - Jardim San Raphael II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-510 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Rua Harpia, s/n - centro - ARAPONGAS/PR
Vistos. 1. Intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias, quanto ao retorno dos autos da segunda instância. 2. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição, sem necessidade de nova conclusão. 3. Havendo pedidos das partes, retornem conclusos. 4. Cumpram-se as disposições do C.N da E. C.G.J no que for aplicável. 5. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
05/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:20
Outras Decisões
25/11/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 01:02
Trânsito em julgado
20/11/2025, 08:10
Recebimento
20/11/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002455-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.270,00 Autor(s): ADILSON PIRES DE CARVALHO JUNIOR (RG: 107187197 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.078.379-58) Rua: Beija Flor Marrom, 80 - Jardim San Raphael II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-510 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Rua Harpia, s/n - centro - ARAPONGAS/PR
Vistos. 1. Ante a apelação interposta (mov. 280.1), intime-se a parte apelada, para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias (artigo 1.010, §1º, CPC). 2. Na hipótese de apresentação de apelação adesiva (artigo 997 do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, também no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.010, §2º do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de quinze (artigo 1.009, §2º do CPC). 4. Cumpridas as formalidades mencionadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 1.010, §3º do CPC). 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências urgentes necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002455-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$3.270,00 Autor(s): ADILSON PIRES DE CARVALHO JUNIOR (RG: 107187197 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.078.379-58) Rua: Beija Flor Marrom, 80 - Jardim San Raphael II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-510 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Rua Harpia, s/n - centro - ARAPONGAS/PR
Vistos. 1. Intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias, quanto ao retorno dos autos da segunda instância. 2. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição, sem necessidade de nova conclusão. 3. Havendo pedidos das partes, retornem conclusos. 4. Cumpram-se as disposições do C.N da E. C.G.J no que for aplicável. 5. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
05/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:20
Outras Decisões
25/11/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 01:02
Trânsito em julgado
20/11/2025, 08:10
Recebimento
20/11/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002455-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.270,00 Autor(s): ADILSON PIRES DE CARVALHO JUNIOR (RG: 107187197 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.078.379-58) Rua: Beija Flor Marrom, 80 - Jardim San Raphael II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-510 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Rua Harpia, s/n - centro - ARAPONGAS/PR
Vistos. 1. Ante a apelação interposta (mov. 280.1), intime-se a parte apelada, para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias (artigo 1.010, §1º, CPC). 2. Na hipótese de apresentação de apelação adesiva (artigo 997 do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, também no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.010, §2º do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de quinze (artigo 1.009, §2º do CPC). 4. Cumpridas as formalidades mencionadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 1.010, §3º do CPC). 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências urgentes necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 11:51
Mudança de Assunto Processual
11/09/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:32
Confirmada
10/09/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:51
Outras Decisões
03/09/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 01:12
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:46
Confirmada
06/06/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002455-59.2012.8.16.0045.
AUTOR: PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA: PREJUDICADA. (TJPR, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVELNº 0009103-79.2017.8.16.0045 – (6ª CCiv -TJPR) Origem: VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS Apelante (1): MARCELO LUIS FERREIRA Apelante (2): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Apelados: AMBAS AS PARTES Juiz Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA) grifei. De rigor, pois, a improcedência do pedido, pois embora provada a lesão, não há redução da capacidade laborativa do autor para a atividade laboral desenvolvida à época do acidente de trabalho. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do que dispõe o art. 487, inciso III, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por ADILSON PIRES DE CARVALHO JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem custas, honorários ou qualquer outra verba de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Condeno o Estado do Paraná à devolução dos honorários periciais, adiantado pelo INSS. Nesse sentido: Tema 1.044, fixado pelo STJ: "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991". Assim procede a jurisprudência do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PROFISSÃO DO SEGURADO: MAQUINISTA. CAUSA ALEGADA DA DOENÇA: EXPOSIÇÃO PERMANENTE À POEIRA NO LOCAL DE TRABALHO. DESCRIÇÃO DA MOLÉSTIA: ASMA BRÔNQUICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL: “NÃO HÁ NEXO PROFISSIONAL” ENTRE A MOLÉSTIA SOFRIDA E O TRABALHO HABITUAL E “NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA”. LAUDO BEM ELABORADO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91). CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A RESSARCIR O INSS SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE ADIANTOU. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. EFICÁCIA VINCULANTE DOS PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO (1) DESPROVIDA. APELAÇÃO (2) PROVIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0075853-25.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - J. 30.03.2020, grifei). Declaro encerrada a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, c/c art. 203, §1º, ambos do CPC. À Secretaria para que proceda a intimação da Fazenda Pública Estadual. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, atendidas as disposições do Código de Normas Judicial, arquivem-se. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.270,00 Autor(s): ADILSON PIRES DE CARVALHO JUNIOR (RG: 107187197 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.078.379-58) Rua: Beija Flor Marrom, 80 - Jardim San Raphael II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-510 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Rua Harpia, s/n - centro - ARAPONGAS/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora ADILSON DE CARVALHO pretende a concessão de benefício previdenciário de auxílio acidente, pretensão esta resistida pela autarquia ré em sede administrativa. Com a inicial juntou procuração e documentos (movs.1.1, fls. 1-29). Pela decisão de mov. 1.1, fls.33, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, aduzindo, inicialmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, alegou, em suma, a ausência dos requisitos necessários ao deferimento do benefício, em razão da falta de demonstração da redução da capacidade laborativa específica que o segurado vinha exercendo. Juntou documentos (mov. 1.1, fls. 35-49). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 1.1, fls. 50-57). Pela decisão saneadora de mov. 6.1 foi determinada a produção de prova pericial. O laudo confeccionado pelo perito judicial foi acostado em mov. 53, com complemento em mov. 76. O feito foi julgado improcedente pela sentença de mov. 93.1. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 97.1), qual foi conhecido e provido, tendo sido anulada a sentença para realização de nova perícia (mov. 111.3). Novo laudo pericial foi juntado ao mov. 252.1 e complementado ao mov. 263.1. Intimadas, as partes apresentaram suas respectivas alegações finais (mov. 273.1 e 274.1). Por fim, vieram conclusos os autos para sentença. É, em breve síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de hipótese de julgamento da lide, vez que a questão de mérito é eminentemente de direito, estando os fatos delineados através de prova técnica (perícia), sendo dispensável maior embate probatório. Assim, não havendo questões preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes. Passo, portanto, ao exame do mérito, com fulcro no art.355, inciso I, do Código de Processo Civil. São requisitos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) carência ao benefício; c) sequela permanente após o tratamento qual implique em redução da capacidade para o trabalho. Segundo o art. 11, I, ‘a’ da Lei 8.213/91, é segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. É evidente, portanto, a qualidade de segurado do autor, pois empregado à época do acidente conforme CTPS (mov. 1.1, p. 23). Tratando-se de lide acidentária, não há se falar em período de carência (art. 26, II, da Lei 8.213/91). Resta, pois, verificar se há incapacidade para o trabalho ou se do acidente restou sequela permanente que implique em redução da capacidade de trabalho (auxílio-acidente). O laudo pericial de mov. 252.1, concluiu a seguinte situação: "[...] O periciado comprova, mediante perícias administrativas, ter sido vítima de acidente automobilístico que resultou em fratura de fêmur esquerdo, em 27/08/2008, de tratamento cirúrgico. Quanto ao nexo, observa-se que as fraturas de fêmur apresentam nexo direto e necessário com evento traumático que, no caso em tela, não pode ser adequadamente caracterizado como acidente de trabalho “in itinere”, devido a não haver descrições fidedignas do trajeto e nem anexação de CAT ao processo. Desta forma, entende-se haver nexo direto e necessário entre a fratura de fêmur e evento traumático de qualquer natureza. Quanto à capacidade laboral, o exame físico pericial é claro ao demonstrar não haver limitações de amplitude articular, redução de força muscular ou quaisquer outros impedimentos no membro alegadamente afetado, que permitam concluir por quaisquer tipos de incapacidade que guarde nexo com o evento traumático ou com a fratura de fêmur. Em suma: NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL OU ANTERIORMENTE EXERCIDA, CUJA ORIGEM GUARDE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM EVENTO TRAUMÁTICO OU COM A FRATURA DE FÊMUR SOFRIDA PELO AUTOR. [...]” (p. 8 - grifei). Verifica-se do laudo pericial que não se reconhece incapacidade laboral, estando apta a parte autora para exercer demais atividades, não tendo o acidente de trânsito gerado sequelas e não ocorrendo rebate profissional para sua profissão à época do fato. Somente restará preenchida a contingência dos benefícios previdenciários quando há soma da enfermidade ou lesão mais redução da capacidade laborativa ou incapacidade, o que não há no caso. Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. TJPR: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. MOLÉSTIA: AMPUTAÇÃO DE FALANGE MÉDIA E PROXIMAL DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA. TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: AUXILIAR GERAL (OPERADOR DE MÁQUINA). PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU QUE NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO ESPECÍFICO DO ART.86 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE: INEXISTENTE. ENTENDIMENTO RESPALDADO EM LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS, OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. ELEMENTO DECISIVO DE PROVA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91). RECURSO DO INSS: PROVIDO. RECURSO DO
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Improcedência
30/05/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002455-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.270,00 Autor(s): ADILSON PIRES DE CARVALHO JUNIOR (RG: 107187197 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.078.379-58) Rua: Beija Flor Marrom, 80 - Jardim San Raphael II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-510 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Rua Harpia, s/n - centro - ARAPONGAS/PR 1. Já tendo sido juntado o laudo pericial (prova técnica), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual interesse na produção de outras provas para além da perícia e dos documentos juntados aos autos. 2. Não havendo interesse na produção de outras provas, no mesmo prazo do item 1, acima, devem, querendo, apresentar alegações finais, pois nesse caso o feito será julgado no estado em que se encontra. 3. Decorrido o prazo voltem conclusos para apreciação de pedido de produção de novas provas ou para julgamento antecipado. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
27/05/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
26/05/2025, 12:13
Confirmada
26/05/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:51
Outras Decisões
23/05/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 01:09
Documento (Certidão)
22/05/2025, 17:06
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Confirmada
19/03/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:09
Decurso de Prazo
06/03/2025, 01:06
Confirmada
09/02/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:24
Ato ordinatório
29/01/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002455-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.270,00 Autor(s): ADILSON PIRES DE CARVALHO JUNIOR (RG: 107187197 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.078.379-58) Rua: Beija Flor Marrom, 80 - Jardim San Raphael II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-510 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Rua Harpia, s/n - centro - ARAPONGAS/PR
Vistos. 1. O senhor perito junto aos autos o laudo pericial (mov. 252.1). 2. Considerando a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Havendo impugnação de uma das partes, ou ambas, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor da(s) impugnação(ões) ao laudo pericial. 4. Apresentados os esclarecimentos pelo Sr. Perito, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
16/12/2024, 00:00
Confirmada
13/12/2024, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:28
Mero expediente
12/12/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 01:06
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:26
Confirmada
25/11/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:01
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:42
Confirmada
04/10/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:05
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:24
Confirmada
12/09/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002455-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.270,00 Autor(s): ADILSON PIRES DE CARVALHO JUNIOR (RG: 107187197 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.078.379-58) Rua: Beija Flor Marrom, 80 - Jardim San Raphael II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-510 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Rua Harpia, s/n - centro - ARAPONGAS/PR Vistos 1. Tendo em vista manifestação do perito anteriormente nomeado (mov. 233.1) e considerando a lista de peritos judiciais cadastrados junto ao Cadastro de Auxiliares de Justiça (art. 156, CPC). Aceito a indicação e nomeio em substituição como perito o Dr. Roberto Oliver Lages, CRM 31.183/Pr, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). 2. Intime-se nos termos da decisão de mov. 142.1. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:17
Ato ordinatório
04/09/2024, 16:17
Ato ordinatório
04/09/2024, 16:16
Outras Decisões
05/08/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:21
Confirmada
09/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002455-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.270,00 Autor(s): ADILSON PIRES DE CARVALHO JUNIOR (RG: 107187197 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.078.379-58) Rua: Beija Flor Marrom, 80 - Jardim San Raphael II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-510 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Rua Harpia, s/n - centro - ARAPONGAS/PR Vistos 1. Tendo em vista a recusa do perito anteriormente nomeado (mov. 227.1) e considerando a lista de peritos judiciais cadastrados junto ao Cadastro de Auxiliares de Justiça (art. 156, CPC), nomeio em substituição como perito o Dr. ALCINDO CERCI NETO, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). 2. Intime-se nos termos da decisão de mov. 142.1. 3. Ademais, tendo em vista a recorrência de declínios de peritos anteriormente nomeados nestes autos, caso decline o aqui nomeado, deve ser feita a nomeação via CAJU subsequentemente até aceitação. 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 08:50
Ato ordinatório
28/06/2024, 08:49
Outras Decisões
28/05/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
14/04/2024, 19:01
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:13
Confirmada
12/03/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002455-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.270,00 Autor(s): ADILSON PIRES DE CARVALHO JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando a recusa do perito (mov. 219.1), nomeio, em substituição, Dr. Diego Colodetti, independente de termo de compromisso. 1.1. Intime-se o perito nos termos desta decisão e da decisão de mov. 142.1, cumprindo-a integralmente. 2. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:44
Ato ordinatório
01/03/2024, 08:44
Mero expediente
29/02/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 15:19
Decurso de Prazo
30/01/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:48
Confirmada
21/01/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002455-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.270,00 Autor(s): ADILSON PIRES DE CARVALHO JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da informação de mov. 211, intime-se o perito para designar nova data e local para realização do exame pericial, com antecedência mínima de 60 dias, devendo comunicar previamente nos autos a realização da diligênciacom antecedência mínima de 30 dias, de modo a possibilitar a ciência das partes. 2. Informada a data da perícia, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento na data e local definidos pelo perito. 3. Intimem-se as partes pelo projudi. 4. Apresentado laudo pericial, intimem-se às partes para manifestação. Int. Dil. Nec. Arapongas, 24 de novembro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 08:42
Ato ordinatório
10/01/2024, 08:41
Perito
27/11/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002455-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.270,00 Autor(s): ADILSON PIRES DE CARVALHO JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante a veiculação do Decreto Judiciário nº 748/2023 – DM (Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, em 20/11/2023), em que consta o ato de remoção para o cargo de Juiz de Direito Substituto da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo os autos em Cartório. Arapongas, 21 de novembro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 08:04
Mero expediente
21/11/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 18:35
Confirmada
22/09/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002455-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.270,00 Autor(s): ADILSON PIRES DE CARVALHO JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a justificativa apresentada pelo autor para seu não comparecimento na perícia médica, considero justificada sua ausência no referido ato judicial. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se persiste a internação do autor em hospital psiquiátrico, e, em caso negativo, se há previsão alta média. Diligências necessárias. Arapongas, 18 de setembro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:19
Mero expediente
18/09/2023, 19:08
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:08
Confirmada
15/05/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:02
Por decisão judicial
21/03/2023, 11:50
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:25
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 13:58
Confirmada
06/12/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 15:33
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:08
Confirmada
25/10/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002455-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.270,00 Autor(s): ADILSON PIRES DE CARVALHO JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ao perito para designar nova data e local para realização do exame pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo comunicar previamente nos autos a realização da diligência, de modo a possibilitar a ciência das partes. Cumprida a diligência acima, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento na data e local definidos pelo perito. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 14 de outubro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 08:15
Ato ordinatório
17/10/2022, 08:14
Mero expediente
14/10/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:07
Confirmada
22/06/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 20:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:42
Confirmada
11/05/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 19:23
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:22
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002455-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.270,00 Autor(s): ADILSON PIRES DE CARVALHO JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Informação prestada em seq. 162.1. Outrossim, abra-se nova vista dos autos ao Sr. Perito para continuidade dos trabalhos, devendo informar data oportuna para realização do exame pericial. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 08:52
Mero expediente
25/02/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:21
Confirmada
24/01/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 16:05
Confirmada
20/01/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 08:05
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 08:04
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:06
Confirmada
19/01/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002455-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.270,00 Autor(s): ADILSON PIRES DE CARVALHO JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciente acerca da aceitação do encargo e da designação da data da perícia (seq. 146.1) Quanto à irresignação do INSS, esta merece acolhida, tendo em vista que a natureza da presente demanda não é acidentária, mas sim previdenciária, pleiteando a parte autora pela concessão de auxílio acidente de qualquer natureza (item 03, alínea “a”, da petição inicial). Portanto, reconsidero a determinação de antecipação dos honorários periciais, a fim de que os honorários periciais sejam pagos tão somente após a juntada do laudo pelo perito. No mais, mantenho a decisão de seq. 142.1 por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 10 de dezembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Confirmada
17/01/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:51
Ato ordinatório
17/01/2022, 15:49
deferimento
10/12/2021, 13:50
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2021, 17:18
Confirmada
30/10/2021, 01:27
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:13
Confirmada
19/10/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:32
Decurso de Prazo
19/10/2021, 02:12
Documento (Outros documentos)
11/10/2021, 12:24
Confirmada
08/10/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002455-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$3.270,00 Autor(s): ADILSON PIRES DE CARVALHO JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista a aparente complexidade da matéria, a especialização do profissional e, especialmente, as peculiaridades regionais de dificuldade para sem encontrar profissional qualificado para tal encargo e a quantidade de quesitos formulados pelas partes. No caso concreto, a remuneração do perito deverá ser antecipada pelo INSS, nos termos do art.8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93. Sendo assim, intime-se o perito nomeado anteriormente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, bem como designar data para a realização da perícia. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo, contados da aceitação do encargo, devendo o perito comunicar previamente nos autos a realização da diligência, possibilitando a ciência das partes. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de agosto de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:12
Ato ordinatório
27/09/2021, 14:11
deferimento
25/08/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 15:11
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:54
Confirmada
28/06/2021, 16:50
Confirmada
23/06/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:02
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:25
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 16:14
Confirmada
11/06/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:58
Mudança de Assunto Processual
07/05/2021, 15:15
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:54
Confirmada
05/04/2021, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002455-59.2012.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002455-59.2012.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$3.270,00 Autor(s): Adilson Pires de Carvalho Júnior Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o teor do Acórdão proferido pelo Eg. TJPR (seq. 111.3), bem os profissionais inscritos no Cadastro dos Auxiliares de Justiça (art. 156, CPC), destituo o expert anteriormente indicado (art. 468, I, CPC) e nomeio perito em substituição o Dr. Edson Keity Ottta, CRM-PR nº 14.743, médico, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC), caso não tenham ainda ofertado. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC). Por fim, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Diligências necessárias. Arapongas, 10 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Confirmada
31/03/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:25
Ato ordinatório
31/03/2021, 15:24
Perito
10/03/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:16
Mero expediente
08/09/2020, 16:25
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 10:06
Trânsito em julgado
31/08/2020, 10:05
Documento (Certidão)
31/08/2020, 10:05
Recebimento
29/07/2020, 17:19
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2019, 14:21
Recebimento
28/08/2019, 14:20
Ato ordinatório
20/10/2018, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2018, 09:03
Movimentação processual
16/10/2018, 08:16
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:21
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 16:30
Improcedência
07/08/2018, 16:30
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 14:00
Petição (Alegações finais)
24/04/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 13:56
Mero expediente
08/02/2018, 19:49
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 16:21
Documento (Certidão)
13/09/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 13:26
Decurso de Prazo
25/08/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 09:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 15:40
Ato ordinatório
14/07/2017, 10:28
Mero expediente
23/06/2017, 16:57
Conclusão (para despacho)
05/04/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 10:31
Petição (Alegações finais)
30/03/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 11:44
Ato ordinatório
16/03/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 09:50
Mero expediente
01/02/2017, 18:32
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 15:19
Documento (Certidão)
21/11/2016, 15:19
Mero expediente
19/07/2016, 18:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 10:40
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 11:17
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 08:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 10:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 11:19
Decurso de Prazo
04/03/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 09:24
Petição (Petição (outras))
17/02/2016, 11:58
Documento (Outros documentos)
19/01/2016, 10:46
Ato ordinatório
19/01/2016, 10:41
Mero expediente
15/12/2015, 19:14
Conclusão (para despacho)
30/11/2015, 10:33
Documento (Outros documentos)
11/11/2015, 10:35
Documento (Outros documentos)
22/07/2015, 10:34
Ato ordinatório
22/07/2015, 10:29
Mero expediente
10/07/2015, 19:28
Conclusão (para despacho)
06/04/2015, 08:28
Mero expediente
30/03/2015, 11:33
Conclusão (para despacho)
20/11/2014, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2014, 00:19
Por decisão judicial
09/10/2014, 15:53
Documento (Outros documentos)
09/10/2014, 15:53
Mero expediente
02/10/2014, 19:03
Conclusão (para despacho)
21/08/2014, 15:42
Redistribuição (dependência; incompetência)
15/05/2014, 08:58
Remessa (em diligência)
13/05/2014, 09:27
Documento (Certidão)
13/05/2014, 09:26
Ato ordinatório
13/05/2014, 09:26
Documento (Outros documentos)
21/01/2014, 11:00
Ato ordinatório
21/01/2014, 10:58
Documento (Outros documentos)
24/10/2013, 15:43
Ato ordinatório
24/10/2013, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2013, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2013, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2013, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2013, 14:49
Documento (Outros documentos)
22/07/2013, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2013, 00:01
Decurso de Prazo
13/07/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)