Procedimento Comum CívelÓbito de Pai/MãeProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jandaia do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
KAMILY MICAELY CHAVES FERREIRA REPRESENTADO(A) POR ANDERSON FERREIRA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PAULO PEREIRA BICHARA
OAB/PR 85283·CPF·Representa: Autor
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
OAB/PR 16131·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
OAB/PR 69751·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE CUSTAS (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:52
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 23:27
Confirmada
11/04/2026, 01:50
Remessa (em diligência)
10/04/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 16:24
Documento (Acórdão)
25/03/2026, 18:15
Confirmada
20/03/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005693-68.2019.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005693-68.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Óbito de Pai/Mãe Valor da Causa: R$16.966,00 Autor(s): Kamily Micaely Chaves Ferreira representado(a) por ANDERSON FERREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte autora para que informe se foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. Diligências necessárias Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:05
Mero expediente
10/03/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 18:05
Confirmada
23/01/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005693-68.2019.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005693-68.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Óbito de Pai/Mãe Valor da Causa: R$16.966,00 Autor(s): Kamily Micaely Chaves Ferreira representado(a) por ANDERSON FERREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte autora para que informe se foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. Diligências necessárias Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:05
Mero expediente
10/03/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 18:05
Confirmada
23/01/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:52
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:29
Confirmada
21/11/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 17:58
Confirmada
26/09/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005693-68.2019.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005693-68.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Óbito de Pai/Mãe Valor da Causa: R$16.966,00 Autor(s): Kamily Micaely Chaves Ferreira representado(a) por ANDERSON FERREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (mov. 138.1). 2. Mantenho a decisão agravada (mov. 134.1) por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por 10 (dez) dias alguma manifestação do e. Tribunal de Justiça, ou providencie a parte agravante prova de haver sido agregado efeito suspensivo, ou reformada de plano a decisão. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. 4. Com a comunicação do e. Tribunal de Justiça, se assim for solicitado, informe-se o que couber acerca da propositura do agravo, inclusive, acerca do cumprimento ou não do disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:32
Outras Decisões
17/09/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:11
Confirmada
01/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005693-68.2019.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005693-68.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Óbito de Pai/Mãe Valor da Causa: R$16.966,00 Autor(s): Kamily Micaely Chaves Ferreira representado(a) por ANDERSON FERREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando que o valor total da condenação ultrapassa o teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) estabelecido para o ente devedor, a expedição do requisitório para o crédito principal e para os honorários contratuais se dará na modalidade de precatório. Não há que se falar em fracionamento indevido da execução, uma vez que ambos os créditos seguirão a mesma modalidade de pagamento, observando a vedação legal à burla do regime de precatórios. Por outro lado, o valor dos honorários sucumbenciais enquadra-se no limite para RPV, sendo passível de expedição por esta modalidade.
Diante do exposto, decido pela expedição de precatório em favor do exequente. Igualmente, expeça-se precatório em separado, referente ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% sobre as parcelas vencidas, observando a natureza alimentar da verba e seguindo a ordem cronológica de apresentação. Por fim, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais, em nome da sociedade de advogados. 2.1. ANTES da transmissão das Requisições de Pequeno Valor – RPV ou do requisitório, intimem-se as partes para ciência/manifestação quanto aos valores requisitados. 3. Expedidas e encaminhadas as Requisições de Pequeno Valor – RPV ou precatório, determino a suspensão do feito até que seja noticiado o pagamento. 4. Em seguida, noticiado o depósito e, constatado este, expeça-se alvará a quem de direito para levantamento das importâncias, intimando-se a parte exequente, quando da retirada do alvará, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Alerte-se que a inércia será interpretada por este Juízo como recebimento integral da dívida, com a consequente extinção do feito. 5. Intimem-se as partes quanto a esta decisão. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:00
Outras Decisões
20/08/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:38
Confirmada
04/08/2025, 00:08
Confirmada
04/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE CUSTAS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE CUSTAS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 18:09
Confirmada
11/07/2025, 17:58
Remessa (em diligência)
11/07/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:08
Confirmada
14/05/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005693-68.2019.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005693-68.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Óbito de Pai/Mãe Valor da Causa: R$16.966,00 Autor(s): Kamily Micaely Chaves Ferreira (CPF/CNPJ: 800.428.589-92) representado(a) por ANDERSON FERREIRA (RG: 75520883 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.474.169-44) Rua Jorge Ferre, 66 Casa -. - SÃO PEDRO DO IVAÍ/PR - CEP: 86.945-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por KAMILY MICAELY CHAVES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. No mov. 107.1 o INSS, apresentou o cálculo de liquidação da sentença. A parte autora apresentou impugnação ao cálculo no mov. 108.1, sustentando que a prescrição foi afastada no caso concreto, oportunidade em que juntou planilha com os valores que entende devidos (mov. 108.2). Por sua vez, no mov. 111.1, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos ofertados pela exequente, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, em razão da necessidade de ajustes nos critérios de correção monetária e de juros, os quais não teriam sido devidamente observados pela autora. Ademais, o INSS requereu a juntada de novos cálculos, com a inclusão do período compreendido entre 26/08/2019 e 31/08/2022, em razão da ausência de pagamento administrativo nesse intervalo, pleiteando, ao final, a fixação do valor devido em R$ 288.280,69, já devidamente atualizado. Juntou documentos (movs. 111.2 a 111.7). Instada a se manifestar, a parte autora anuiu aos cálculos apresentados e, por ocasião da expedição da Requisição de Pagamento, requereu o destaque dos honorários contratuais correspondentes a 30% do valor devido, conforme pactuado no contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos (mov. 116.2). Requereu, ainda, que os referidos honorários sejam expedidos em nome da Sociedade de Advogados ADVOCACIA BICHARA, inscrita no CNPJ nº 20.809.866/0001-55, conforme comprovação anexada (CNPJ).
Diante do exposto, pugnou pela expedição da competente Requisição de Pagamento para quitação do débito (mov. 116.1). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil: “a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções”. Sendo que, nos moldes do §2º do referido artigo, quando a parte executada alegar excesso de execução cumprirá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso em análise, da apreciação da manifestação e dos cálculos apresentados pela parte executada no mov. 111.1, verifica-se que assiste razão à impugnação ofertada. Com efeito, constata-se que os cálculos que instruíram a presente execução não observaram adequadamente os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros, havendo necessidade de ajustes que, de fato, não foram considerados pela parte exequente. Nesse ponto, desde já, destaco que a parte exequente não apresentou qualquer manifestação para desconstituir o cálculo apresentado. Destarte, o reconhecimento de excesso de execução é medida imperativa.
Ante o exposto, acolho a impugnação interposta pela parte executada no mov. 111.1, pelas razões acima expostas, para o fim de atribuir a execução o valor de R$ 288.280,69. 3. Visando regular prosseguimento ao feito, e considerando a manifestação favorável da parte exequente quanto à impugnação apresentada pela Autarquia Previdenciária (mov. 111.1), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no mov. 111.2. 4. Assim, considerando que o valor principal em favor da parte exequente constitui a monta de R$ 288.280,69, deverá ser expedido precatório para pagamento deste valor, por intermédio do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do art. 100 da Constituição Federal e art. 535, §3º, inciso I, do CPC. 5. Com relação aos honorários advocatícios e custas processuais, requisite-se o pagamento por meio de RPV, haja vista a possibilidade de pagamento em separado do principal e considerando que o valor constitui pequena monta, nos termos do art. 535, §3°, II do CPC. 5.1. Encaminhe-se uma via à Procuradoria do INSS. 5.2. Saliento que deverão incidir juros de mora desde a data da elaboração dos cálculos até a sua expedição.
Trata-se de entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 579431. 5.3. Sobrevindo a notícia do pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento OU transferência eletrônica em nome dos respectivos beneficiários ou de seus procuradores, desde que possua poderes para tanto, o que deverá ser certificado pela Escrivania, independentemente de nova conclusão. 6. Por fim, considerando que houve impugnação ao cálculo, com a qual, ao final, sucumbiu à parte autora, deve a demandante responder pelo pagamento de honorários no percentual de 10% (CPC, art. 85, § 3°, I) sobre o valor controvertido dos cálculos[1]. 7. Sendo a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita, permanece suspensa a exigibilidade dos valores, já que não configura alteração da situação econômica da demandante o deferimento de benefício almejado nestes autos [2]. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção em face do cumprimento da obrigação. Ciência às partes sobre a presente decisão. Providências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Em se tratando de execução (pedido complementar) de valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos que foi objeto de impugnação, é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 2. Quando a impugnação é parcial, os honorários advocatícios não incidem sobre o valor global da execução, mas, sim, sobre o valor contestado. 3. A base de cálculo da verba honorária é o proveito econômico obtido pela parte, vale dizer, o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor). 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5015234-79.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 07/07/2023) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONFIRMADA. Tratando-se de cumprimento de sentença onde foram homologados os cálculos apresentados pelo INSS quando da impugnação, cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados sobre o montante controvertido. Não configura alteração da situação econômica do exequente embargado, com vistas à cessação do benefício da gratuidade da justiça, a circunstância dele auferir benefício decorrente da condenação determinada pelo julgado, haja vista que o respectivo montante representa apenas a percepção acumulada daquilo que deveria ter recebido mensalmente ao longo dos anos. (TRF4, AG 5058650-05.2020.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:33
Acolhimento
08/05/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:40
Confirmada
24/03/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005693-68.2019.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005693-68.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Óbito de Pai/Mãe Valor da Causa: R$16.966,00 Autor(s): Kamily Micaely Chaves Ferreira representado(a) por ANDERSON FERREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 111), no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, data da assinatura digital. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) OUTRAS DECISÕES (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 20:07
Outras Decisões
17/03/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:12
Confirmada
12/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/10/2024, 16:32
Confirmada
24/09/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 18:06
Recebimento
17/09/2024, 18:05
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 18:55
Confirmada
18/01/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:09
Recebimento
18/01/2023, 16:01
Ato ordinatório
05/11/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2022, 13:58
Mudança de Assunto Processual
04/11/2022, 13:58
Mudança de Assunto Processual
04/11/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:09
Confirmada
13/10/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:37
Confirmada
27/09/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:03
Confirmada
14/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes Autos nº 0005693-68.2019.8.16.0101 de ação ordinária previdenciária c/ pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposta por Kamily Micaely Chaves Ferreira, representada pelo seu genitor Anderson Ferreira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente qualificados no caderno processual. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: KAMILY MICAELY CHAVES FERREIRA, representada pelo seu genitor Anderson Ferreira, qualificada na inicial, moveu a presente ação para concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, alegando, em síntese, que era filha da Sra. Raissa Rodrigues, que faleceu em 22.01.2005, e, inobstante ter preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício, a autarquia indeferiu o benefício pleiteado administrativamente, sob a fundamentação de que o de cujus, na época do óbito, teria perdido sua qualidade de segurada. Ao final, requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos nos eventos 1.2/1.16. A decisão do evento 8.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação no evento 15.1, aduzindo, em síntese, que não há nos autos preenchimento do requisito atinente a qualidade de segurado do de cujus, o que é indispensável para a concessão do benefício pleiteado na inicial. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados. No evento 19.1, a parte autora se manifestou pela emenda da inicial, a fim de que conste que a de cujus era segurada da previdência social na data do óbito. Do referido pedido, a autarquia ré manifestou-se no evento 24 e o Ministério Público no evento 29. A autora apresentou ficha de empregada do de cujus, a fim de comprovar sua qualidade de segurada na data do óbito (evento 48). As partes apresentaram alegações finais nos eventos 56, 62 e 65. O feito foi convertido em diligência, oportunizando a manifestação da autarquia ré acerca do documento apresentado no evento 48, bem como para que ela se manifestasse, expressamente, acerca de eventual perda da qualidade de segurada do de cujus na data do seu óbito, o que foi realizado nos eventos 71 e 75. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Kamily Micaely Chaves Ferreira, representada pelo seu genitor Anderson Ferreira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Os pressupostos processuais e as condições da ação fazem-se presentes. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. Conforme previsto no art. 74, I, da Lei nº. 8.213/91 (Lei de Benefícios), a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito. No caso, a parte autora ajuizou ação visando a concessão judicial do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento da sua genitora, Sra. Raissa Rodrigues Chaves, a qual, na data do óbito, não teria perdido sua qualidade de segurada. Pois bem. Nos termos da legislação aplicável à espécie (arts. 74 a 79 da Lei nº. 8.213/91), são requisitos para a concessão do benefício: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e b) demonstração de qualidade de segurado do falecido. Conforme estabelece o artigo 26, inciso I, da Lei nº. 8.213/91, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento. O falecimento de Raissa Rodrigues Chaves, ocorrido em 22.01.2005, foi comprovado pela certidão de óbito juntada no evento 1.10. A dependência econômica dos filhos é presumida, prescindindo de comprovação, consoante preceitua o art. 16, inc. I, §4, da Lei n°. 8.213/91. O qual dispõe: Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). (...) §4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Esclarecido isso, constata-se que o ponto controvertido existente nos autos refere-se à manutenção ou perda da qualidade de segurada do de cujus na data do seu óbito. No Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, da Sra. Raissa Rodrigues Chaves, constata-se que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 16.12.2003 (evento 1.4). Na hipótese de ocorrer a cessação dos recolhimentos das contribuições, como se enquadra no caso em tela, o art. 15 da Lei de Benefícios permite a prorrogação da qualidade de segurado por determinado lapso temporal, o denominado período de graça, como prevê referido artigo: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Assim, considerando que o último vínculo empregatício do de cujus perdurou até 16.12.2003, bem como o que dispõe o art. 15, II, §4º, na data do óbito do de cujus, 22.01.2005, ainda não havia a perda da sua qualidade de segurada, de modo que ela encontrava-se no período de graça. Nesse sentido, as ementas que seguem: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Por considerar que a falecida, na data de seu óbito, perdera a qualidade de segurada, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido de concessão da pensão decorrente de seu óbito. 2. Sucede que o óbito da falecida ocorreu no mês seguinte ao término de seu período de graça, e ela somente perderia sua qualidade de segurada em meados do mês seguinte àquele. 3. Preenchidos os requisitos legais - qualidade de segurada, por parte da falecida, e de dependentes, por parte dos postulantes da pensão por morte - impõe-se a reforma da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5015055-29.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022) (grifo nosso) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão; 2. A qualidade de segurado deve ser mantida, tendo em vista a comprovação da morte no período de graça. Subsidiariamente, deve ser reconhecida a situação de desemprego involutário no caso concreto; 3. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000631-47.2019.4.04.7014, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/02/2022). (grifo nosso) Destarte, não havendo necessidade de carência para o recebimento da pensão por morte, consoante preceitua o art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91, bem como comprovado a qualidade de segurado do de cujus e comprovada a condição da parte autora de dependente dela, verifica-se o cabimento do benefício da pensão por morte à parte autora, conforme pleiteado na petição inicial. O termo inicial do benefício de pensão por morte será a data do requerimento administrativo (26.08.2019), nos termos do art. 74 da Lei nº. 8.213/91. 2.1. Da correção monetária e juros de mora: Considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, com o julgamento do Tema 810, do Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE, os valores atrasados sofrerão incidência de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, em ambos os casos, desde o vencimento de cada parcela. Nesse sentido, com relação aos índices ora aplicados, transcreve-se as ementas que seguem: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5010135-75.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR COMUM URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). 2. Para comprovação do labor comum urbano, como contribuinte individual, é necessária a prova do exercício da atividade laboral e o efetivo recolhimento das parcelas devidas, o que não ocorreu. 3. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor como contribuinte individual é condição para cômputo do período para obtenção de benefício previdenciário, não sendo possível conceder benefício condicionado ao posterior recolhimento. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 6. No caso dos autos, a parte autora não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28/04/1995. 7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5040655-72.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/07/2021). 2.2. Da antecipação dos efeitos da tutela: Por fim, cumpre apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e reiterado no evento 56. Com efeito, há pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que nada obsta a concessão da denominada tutela antecipada na sentença, representando, em termos práticos, na IMPOSSIBILIDADE DE SE RECEBER EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO. No que concerne aos requisitos de sua concessão, com fulcro no art. 300 do CPC, tenho que o primeiro deles, consistente na probabilidade do direito da parte autora, já restou devidamente demonstrado, tendo em vista a procedência dos pedidos formulados na inicial. O perigo da demora ou resultado útil ao processo, por seu turno, decorre do caráter alimentar do benefício postulado e ora reconhecido em seu favor, razão pela qual merece acolhimento o pedido deduzido. Requisite-se à autarquia para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, implante o benefício previdenciário em favor da parte requerente, comprovando-se nos autos o cumprimento de tal obrigação. Havendo descumprimento desta ordem, incidirá multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KAMILY MICAELY CHAVES FERREIRA, representada pelo seu genitor Anderson Ferreira, nos autos da presente ação de concessão de benefício em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, para o fim de: a) declarar que na data do óbito (22.01.2005) a Sra. Raissa Rodrigues Chaves não tinha perdido sua qualidade de segurada; b) condenar o requerido à implantação do benefício de pensão por morte à autora, no valor inicial de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (26.08.2019), em razão do falecimento de Raissa Rodrigues Chaves, e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, conforme fundamentação supra; c) conceder a requerente a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de determinar que o INSS implante imediatamente o benefício ora concedido, levando em apreço existente fundado receio de dano irreparável, diante do caráter alimentar do benefício, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 940.317/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi). Sucumbente, condeno o requerido INSS ao pagamento das custas processuais (o INSS, quando demandado na Justiça Estadual, deve arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula nº 20 do TRF-4) e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme art. 85, §3º, do CPC, combinado com a Súmula nº. 111 do STJ[1]. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no §3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as anotações e comunicações de estilo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1] Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:03
Procedência
01/08/2022, 18:30
Conclusão (para julgamento)
04/05/2022, 14:59
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005693-68.2019.8.16.0101
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligências. 2. Inicialmente, inobstante o teor da manifestação da autarquia ré no evento 71.1, constata-se que no evento 45 a parte autora asseverou, em síntese, que não há o que se falar em ausência da qualidade de segurada do de cujus, uma vez que na época do óbito ela não teria perdido referido requisito, pois seu óbito ocorreu em 22.01.2005. Assim, afirmou que a qualidade de segurada é incontroversa. Todavia, em que pese referida afirmação, na contestação do evento 15.1 a autarquia ré asseverou que não houve a comprovação da qualidade de segurada. Destarte, a fim de evitar futura nulidade, tendo em vista o que dispõe o art. 10[1], do Código de Processo Civil, intime-se a autarquia ré, em 05 (cinco) dias, para que se manifeste especificadamente acerca da petição do evento 45.1, devendo esclarecer se na época do óbito a Sra. Raissa Rodrigues Chaves detinha ou não a qualidade de segurada, levando em consideração a documentação anexa ao referido pedido, bem como o documento do evento 48.2. 3. Em seguida, com a manifestação da autarquia ré, voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1]Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:27
Julgamento em Diligência
17/02/2022, 16:03
Conclusão (para julgamento)
11/11/2021, 15:53
Petição (Alegações finais)
08/10/2021, 08:27
Confirmada
21/09/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005693-68.2019.8.16.0101
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligências. 2. Inicialmente, considerando o previsto no art. 10[1], do Código de Processo Civil, que determina que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado as partes oportunidade de se manifestar, bem como levando em conta que até a presente data não foi oportunizada a manifestação da parte requerida acerca da petição e documentos do 48, intime-se a autarquia ré, em 15 (quinze) dias, para que, querendo, se manifeste. 3. Em seguida, com a manifestação da autora ou o decurso do prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1]Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:04
Julgamento em Diligência
31/08/2021, 23:58
Conclusão (para julgamento)
27/05/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 21:07
Confirmada
09/04/2021, 15:57
Entrega em carga/vista
09/04/2021, 14:39
Petição (Alegações finais)
01/04/2021, 16:08
Confirmada
01/04/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 20:49
Confirmada
14/02/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 13:45
Entrega em carga/vista
03/02/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 09:39
Confirmada
14/01/2021, 15:43
de Instrução e Julgamento (cancelada)
14/01/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 09:50
deferimento
08/01/2021, 03:58
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 14:22
Confirmada
22/11/2020, 00:21
Confirmada
22/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 11:24
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 12:42
de Instrução e Julgamento (designada)
11/11/2020, 12:42
Decisão de Saneamento e Organização
31/10/2020, 18:59
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 15:45
Entrega em carga/vista
13/07/2020, 15:40
Mero expediente
12/07/2020, 23:28
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 09:06
Mero expediente
11/05/2020, 01:53
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 01:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
05/04/2020, 00:08
Petição (Contestação)
31/03/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:42
deferimento
23/01/2020, 16:15
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 13:21
Distribuição (competência exclusiva)
30/12/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)