Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 13:15
Confirmada
04/04/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:55
Recebimento
04/04/2024, 12:53
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2023, 14:25
Documento (Certidão)
19/09/2023, 14:25
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:29
Confirmada
06/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:02
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:34
Confirmada
30/05/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006303-74.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-74.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$81.083,53 Autor(s): DANIELLE MESSIAS FLAUSINO Réu(s): Fundo de Investimento Uniesp Paga Multimercado Credito Privado - Investimento No Exterior UNIESP S.A. SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por DANIELLE MESSIAS FLAUSINO em face de UNIESP S/A e UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO CRÉDITO PRIVATIVO. Sustentou, em síntese, a parte autora que aderiu a plano de intitulado “A UNIESP Paga”, no qual a instituição pagaria as parcelas do FIES, se o autor realizasse 06 (seis) horas semanais de trabalho voluntário, tivesse no mínimo média 3,0 (três) de desempenho individual no ENADE, numa escala de 1,0 (um) a 5,0 (cinco), mostrar excelência no rendimento escolar e na frequências às aulas e às atividades acadêmicas, além de amortizar a cada três meses R$ 50,00 (cinquenta reais) da dívida, requisitos contidos no Contrato de Garantia de Pagamento do FIES. Alegou que ao final do curso recebeu e-mail da requerida informando seu desligamento do programa por não ter cumprido os itens 3.3, 3.4 e 3.5 do contrato. Afirmou, ainda, que com a alegação de que a parte autora teria descumprimento das cláusulas, a ré se negou a pagar as parcelas do financiamento do FIES. Relatou que não recebeu tablet ou Netbook da Requerida, o que ensejou o descumprimento do contrato. Ao final, requereu a total procedência do pedido inicial e a concessão do pedido liminar. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). A decisão de mov. 6.1 indeferiu o pedido liminar formulado pela parte autora. Os réus compareceram aos autos (mov. 13). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 27), eis que a conciliadora não conseguiu contato com a ré. A ré apresentou contestação no mov. 37.5, quando alegou: a) a necessidade de suspensão do feito em razão de demanda coletiva; b) impugnação à gratuidade da justiça; c) ilegitimidade passiva da ré UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO CRÉDITO PRIVATIVO; d) falta de interesse em agir em razão da ausência de pretensão resistida. No mérito alegou a ausência de preenchimento dos requisitos pela parte requerente, além da inexistência de responsabilidade civil e da exceção do contrato não cumprido. Alegou ainda a resolução do contrato por inadimplemento da parte autora e a validade das cláusulas contratuais. Sustentou ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A autora impugnou a contestação no mov. 38.1. Intimadas a produzirem provas, ambas as partes não requereram a produção de nenhuma prova. O juízo determinou a inversão do ônus da prova (mov. 52.1). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 57). O feito foi convertido em diligência, quando o juízo determinou a intimação dos réus para juntada de decisões que ampararam o pedido de suspensão (mov. 63). A requerida afirmou a necessidade de regularização do feito (mov. 68.1). Por meio do despacho de mov. 75.1 o juízo determinou a intimação dos procuradores, haja vista que a procuração encontra-se em nome de procuradores diversos. Posteriormente, o juízo deferiu o pedido de regularização da representação, bem como determinou o cumprimento do disposto no mov. 63 (mov. 84). O réu acostou a decisão proferida na ação civil pública (mov. 87). Por meio do despacho de mov. 93.1 o juízo determinou a intimação da autora para a juntada de histórico escolar e relatório da prática de 06 horas de atividades de responsabilidade social e que a instituição era conveniada à instituição financeira. O prazo decorreu sem manifestação da autora (mov. 96). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado: Vislumbra-se no presente caso a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos, bem como as partes não sinalizaram a intenção na produção de outras provas. Desta feita, entendo aplicável ao caso o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, que traz a seguinte disposição: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O processo encontra-se em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares. 2.2 Das preliminares: Em sua contestação a parte ré aduz matérias preliminares, sobre as quais passo a análise. 2.2.1 Suspensão do feito em razão da pendência de ação coletiva: A parte requerida sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão da ação coletiva n. 1000974-11.2018.8.26.0286, proposta pelo DECON – Instituto de Defesa do Consumidor de Rio Claro – SP. Sem razão, visto que não há qualquer comprovação no sentido de que a parte autora se encontra vinculada àquela ação coletiva e, consoante entendimento proferido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, somente serão beneficiários do título executivo decorrente de ação coletiva proposta por associação aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a inicial (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 612.043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio) Ressalta-se que o princípio do acesso à justiça permite que se maneje ação individual autônoma para buscar a pretensão narrada na exordial, independente da demanda coletiva. Assim, afasto a preliminar arguida. 2.2.2 Ausência de interesse em agir Aduz o réu que há evidente falta de interesse de agir, o que enseja a carência de ação, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pelo qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil. 2ª Ed. Rt, p.672). Em outras palavras, o interesse processual exsurge a partir do momento em que se verifica uma pretensão resistida, não solucionada a contento, suscitando a necessidade de intervenção do poder judiciário para que sejam tomadas providências capaz de resolvê-la. Sem muitas delongas, depreende-se na contestação de seq. 37, em que pese a alegação preliminar, o réu também contestou o mérito do pedido do autor, portanto caracteriza o interesse de agir ante a resistência à pretensão do autor, o que possibilita a continuidade do feito e o julgamento do mérito. Assim afasto a preliminar arguida, eis que não há ausência de interesse em agir. 2.2.3 Indevida concessão do benefício da justiça gratuita: A parte ré defende que é indevida a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, eis que esta detém condições de arcar com os custos do processo. Ocorre que referida alegação veio desacompanhada de qualquer documento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora decorrente dos documentos juntados em movs. 1.5 e 1.6, ônus que competia à parte impugnante e não foi por ela desincumbido. A propósito, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFCADO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MÉRITO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. À parte impugnante compete o ônus de provar a desnecessidade da concessão do beneplácito, o que não ocorreu nos autos. A existência de patrimônio, por si só, não é óbice à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes jurisprudenciais. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072685712, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/05/2017). Assim, rejeito a alegação. 2.3.4 Ilegitimidade passiva do UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO CRÉDITO PRIVATIVO. A parte ré aduz a ilegitimidade do UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO CRÉDITO PRIVATIVO, eis que não existe liame entre ela e os fatos narrados pela parte autora. A legitimidade das partes (ad causam) se traduz na pertinência subjetiva, ou seja, na aptidão para ser parte na demanda, seja na condição de demandante, seja na condição de demandado. Da análise da petição inicial verifica-se que o CNPJ atribuído à requerida Fundo de Investimento Uniesp Paga Multimercado Crédito Privado – Investimento no Exterior (CNPJ n. 17.322.732/0001-09) também consta no termo de garantia acostado em mov. 1.2, cuja autenticidade não foi contestada por qualquer das partes. Assim, resta estabelecida a relação jurídica entre a autora e a requerida. No entanto, assim como reconhecido em outras demandas da mesma natureza, há alegação de que a empresa ré se encontra extinta desde 19/01/2016, em razão de liquidação voluntária. Dessa forma, não há como reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: Execução fiscal - Taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Legitimidade passiva ad causam - Ausência - Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná (Fundepar) que foi extinto, em 31 de janeiro de 2007, por meio da Lei Estadual n.º 15.466/2007, sendo sucedido pela Secretaria de Estado da Educação - Execução fiscal ajuizada em face daquele Instituto posteriormente a sua extinção - Extinção de pessoa jurídica que implica perda da personalidade jurídica - Ilegitimidade processual verificada - Decisão acertada. Recurso desprovido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1273135-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 21.10.2014) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA – EMPRESA BAIXADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NA JUNTA COMERCIAL – PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE ACARRETA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. A empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é a extinção sem resolução do mérito. RECURSO ADESIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. Ante o acolhimento da preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa, resta prejudicada à análise do recurso de apelação interposto pela apelante. (TJ-MS - APL: 00022282520118120010 MS 0002228-25.2011.8.12.0010, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 06/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2015). PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EMPRESA BAIXADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NA JUNTA COMERCIAL - PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE ACARRETA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI DO CPC)- SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A dissolução da empresa por liquidação voluntária implica na extinção da pessoa jurídica, acarretando, assim, na perda de sua capacidade civil não sendo mais detentora da capacidade processual o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. In casu, verifica-se, de acordo com os documentos colacionados nas fls. 78/80, que a empresa apelada foi extinta antes mesmo de ter sido citada da presente ação, sobressaindo, assim, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. Recurso a que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - AC: 5338190 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2019) Sendo assim, o reconhecimento da ilegitimidade do Fundo de Investimento Uniesp Paga Multimercado Credito privado – Investimento no exterior é medida que se impõe. 2.4. Mérito Verifica-se que processo encontra-se em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares. A parte autora alega que celebrou com a ré UNIESP contrato de prestação de serviços educacionais, recorrendo ao FIES para pagamento das mensalidades, mas tendo aderido a um programa denominado “A Uniesp paga”, pelo qual a primeira ré assumiria os pagamentos das parcelas do financiamento estudantil se preenchidos determinados requisitos. Afirma a autora que preencheu tais requisitos, fazendo jus ao benefício. Dessa forma, verifica-se que a contratação com garantia de pagamento do FIES pela ré é incontroversa, devendo-se perquirir apenas sobre o alegado descumprimento das condições tratadas no contrato. A própria parte autora anexou aos autos (mov. 1.11) o “Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES”, cuja cláusula 1.2 dispunha que a requerida “garante o pagamento do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES de seus alunos na fase de amortização do financiamento, observando o cumprimento das seguintes responsabilidades das partes envolvidas...”. Conforme era de conhecimento de ambas as partes, além da requerida ter diversas obrigações, para que a ré realizasse o pagamento das parcelas do financiamento, o autor teria que cumprir os requisitos previstos nas cláusulas previstas nos itens 3.1 a 3.6 do contrato de mov. 1.5, quais sejam: 3.2 Mostrar excelência no rendimento escolar e na frequência às aulas e às atividades acadêmicas realizadas no Curso Superior escolhido; ser disciplinado e colaborador da instituição em suas iniciativas de melhorias acadêmicas, culturais e sociais; 3.3 Realizar 6 (seis) horas semanais de trabalhos voluntários, comprovadas por meio de documento emitido pelas entidades conveniadas com a instituição que recebÊ-los e por meio de Relatórios de Trabalhos Sociais mensais, entregues no Setor de Projetos Sociais até o dia 12 de cada mês; 3.4 Ter no mínimo média 3,0 de desempenho individual no ENADE, numa escala de 1,0 (um) a 5,0 (cinco), conforme critério do Ministério da Educação; 3.5 Realizar o pagamento da armotização ao FIES, no valor máximo de R$ 50,00 a cada três meses, sendo que a falta de pagamento impossibilitará o aditamento deste programa e o consequente desligamento do (a) BENEFICIÁRIO (A); 3.6 Permanecer no curso matriculado até a sua formação e a consequente realização da prova ENADE; Afirma a autora que o réu alegou a ausência de preenchimento dos requisitos presentes nos itens 3.3, 3.4 e 3.5, contudo, afirma que preencheu tais requisitos, fazendo jus ao benefício, quando acostou aos autos: a) comprovante de amortização das prestações (mov. 1.7); b) print’s de uma tela de relatórios de atividades sociais (mov. 1.8); c) nota de desempenho do ENADE (mov. 1.9). 2.4.1 Da Cláusula 3.3 – realização de atividades de responsabilidade social: Afirmou a autora que embora o réu tenha indeferido o seu pedido, sob o fundamento de descumprimento dentre outras cláusulas, da cláusula 3.3 que refere-se a realização de “6 (seis) horas semanais de trabalhos voluntários, comprovadas por meio de documento emitido pelas entidades conveniadas com a instituição que recebê-los e por meio de Relatórios de Trabalhos Sociais mensais, entregues no Setor de Projetos Sociais até o dia 12 de cada mês”, cumpriu a contento a referida cláusula contratual. Conforme acima destacado, a referida cláusula impõe a realização de 6 horas de trabalhos semanais voluntários em instituição de ensino conveniadas com a instituição e com a comprovação por meio de relatórios apresentados pela acadêmica. No que refere-se aos relatórios referidos, os prints acostados no mov. 1.8, não comprovam a realização de 6 (seis) horas semanais de trabalho voluntário do início ao fim do curso e nem que tais documentos foram devidamente entregues no Setor de Projetos Sociais até o dia 12 de cada mês, muito pelo contrário, não houve a juntada de nenhuma declaração pela autora que informasse a prestação das atividades e que havia convênio entre a instituição de ensino e a instituição em que teria prestado os serviços voluntários. Os relatórios de mov. 18 se tratam de meros “print’s” de uma tela que tem a indicação de “relatório aprovado”, mas não houve a juntada de cópia de nenhum deles, ou de algum outro documento que comprove que aqueles relatórios mencionados, se tratam de documentos que foram efetivamente apresentados pela autora. Outrossim, nos termos afirmados pelo relator L. G. Costa Wagner na Apelação Cível nº 1006462-58.2018.8.26.0637 “o programa “Uniesp Paga” se trata de programa social, que envolve a utilização de verba pública, nada mais justo do que se exigir do aluno beneficiado a necessária contrapartida, através da realização de trabalhos voluntários em prol da comunidade”. Embora possa ter realizado alguns trabalhos sociais, não demonstrou que foram 06 horas semanais e que tal situação foi anteriormente comunicada à instituição de ensino. Ademais, não há como imputar à instituição de ensino Ré a prova de fato negativa (não realização de trabalhos voluntários ou não entrega dos relatórios) pela parte autora. Dessa forma, mesmo que as telas de mv. 1.8 não tenham sido confrontadas pela parte ré, deveria demonstrar o cumprimento de todas as cláusulas, especialmente quando solicitado pelo juízo. Assim, tenho como descumprida a cláusula 3.3. 2.4.2 Da Cláusula 3.4 – Desempenho individual superior a 3,0 no ENADE A cláusula 3.4 prevê: “Ter no mínimo média 3,0 de desempenho individual no ENADE, numa escala de 1,0 (um) a 5,0 (cinco), conforme critério do Ministério da Educação”; Conforme se vê do documento juntado em mov. 1.9, acostado pela própria autora, observa-se que o desempenho individual da parte autora foi avaliado em 26,5. É incontroverso que o critério do Ministério da Educação foi utilizar uma escala de 1 (um) a 100 (cem). Por outro lado, a cláusula contratual claramente dizia que o desempenho de 3,0 pontos deveria ser aferido numa escala de zero a cinco. Assim, na escala de 1 a 5, a média deveria ser 60% da nota máxima, equivalendo à nota 3,0. Sendo assim, como bem afirmado pela parte ré, transpondo a escala do contrato para escala utilizada pelo MEC, ou seja, passando da escala de 1 a 5 para escala 1 a 100, tem-se que para preencher o requisito da média de nota que possibilitaria o pagamento do FIES pela ré, a parte autora deveria tirar uma nota mínima de 60,0, ou seja, 60% (sessenta por cento da nota máxima). Assim, conclui-se que a parte autora não cumpriu com a condição, eis que obteve nota baixíssima, de 26,5. 2.4.3 Da Cláusula 3.5 – Pagamento da armotização do FIES, no valor máximo de R$ 50,00 a cada três meses A ré ainda alegou o descumprimento da cláusula prevista no item 3.5 do contrato de mov. 1.11, que prevê a realização do “pagamento da armotização ao FIES, no valor máximo de R$ 50,00 a cada três meses, sendo que a falta de pagamento impossibilitará o aditamento deste programa e o consequente desligamento do (a) BENEFICIÁRIO (A)”, motivo que também gerou o indeferimento do pagamento do benefício. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a autora cumpriu a cláusula 3.5, eis que pelo extrato acostado no mov. 1.7, realizou o pagamento das amortizações dentro dos prazos de vencimento. Assim, tenho como cumprida a cláusula 3.5. 2.4.4 Da responsabilidade da ré pelos pagamentos Conforme acima destacado, embora a autora tenha cumprido a cláusula 3.5, não demonstrou o cumprimento das cláusulas 3.3 e 3.4. Reafirme-se que incumbe à parte autora a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que se repise, as provas acostadas não comprovam o preenchimento dos requisitos 3.3 e 3.4. Oportunizada a produzir provas de suas alegações (mov. 93) a autora deixou decorrer o prazo sem manifestação. Ademais, embora haja no presente caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em inversão do ônus da prova para impor à parte requerida a demonstração de fato negativo, qual seja, de que a autora cumpriu os requisitos previstos no contrato. E “na verdade, nenhum processo pode ser considerado equitativo se nele se exigir a realização de uma prova diabólica.” (José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ed., 2015, p. 390). No caso dos autos, configura- prova diabólica obrigar a ré a demonstrar que os relatórios das atividades sociais foram entregues, além de da comprovação da nota do ENADE superior a 3,0, o que não se verificou no caso, eis que a própria autora comprovou o não preenchimento do item 3.4. Acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova, são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Na perspectiva material, para que se dê a dinamização do ônus da prova, deve-se apontar a não incidência, por inadequação, do art. 333 do CPC. Uma regra só incide e é aplicável se o seu suporte fático se verifica e se sua aplicação não excluída pela finalidade que motiva a edição da própria regra. Não estando atendida a razão motivadora da regra, essa tem a sua incidência afastada por não ser razoável a sua aplicação. Em sua dimensão subjetiva, de regra de instrução, o ônus da prova serve para orientar a conduta probatória das partes, visando levar ao processo todos os elementos de prova necessários para justa resolução do caso concreto. O desiderato que se assinala ao ônus da prova, nessa perspectiva, está em possibilitar que se alcance a justiça do caso concreto. Eis aí a sua razão motivadora. E, evidentemente, não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova. Observe-se o ponto, porém: não se poderá, de modo nenhum, dinamizar o ônus da prova se a atribuição do encargo de provar acarretar uma probatio diabólica reversa, isto é, incumbir a parte contrária, a princípio desonerada, de uma prova diabólica. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.336). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça destacou acerca da chamada prova diabólica: "A prova direta, material ou imediata é rigorosamente impossível em caso dessa espécie. Impor ao autor que a faça significa, em verdade, impor-lhe a chamada prova diabólica, de produção impossível, porque os afastamentos dos cargos, à época, eram disfarçados; assim, por exemplo, quando militar o servidor, afastava-se por indisciplina ou insubordinação; quando civil, por ato de abandono e outras alegações com a mesma finalidade e do mesmo teor. Destarte, compete à Instituição que promoveu o ato demissionário demonstrar a inexistência de motivação política" (STJ, Resp 823.122 DF, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 18/fev/2008). (grifo nosso). É também o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL e do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. contrato de prestação de serviços educacionais. ensino superioR. CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA. recurso do autor. RÉ REVEL. presunção de veracidade das alegações do autor é relativa (art. 345, CPC/2015). aluno beneficiário do fies – alegada existência de propaganda enganosa em relação ao programa "uniesp solidária" com promessa de quitação do financiamento pela instituição por meio de “certificado de garantia de pagamento do fundo de financiamento estudantil” - inexistência nos autos de documentos capazes de comprovar tais alegações – ausência de demonstração mínima de fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, cpc/2015). SENTENÇA MANTIDA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PRESERVADA. HONORÁrios recursais – art. 85, § 11 do cpc – PRESENTES OS requisitos cumulativos exigidos pelo stj (AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze) – MAJORAÇÃO DEVIDA, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor (art. 98, § 3º, CPC). recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005630-52.2018.8.16.0077 - Umuarama - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 10.09.2019) (TJ-PR - APL: 00056305220188160077 PR 0005630-52.2018.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 10/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). Assim, conclui-se que a parte autora não cumpriu com as condições dos itens 3.3 e 3.4, motivo pelo qual não houve o cumprimento da obrigação contratual pela parte autora. Sobre o tema, colaciono o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA "UNIESP PAGA". DEMANDA INTERPOSTA SOB A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FIES. PROGRAMA OFERECIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE GARANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES), DESDE QUE PREENCHIDOS REQUISITOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCONHECIMENTO INTEGRAL DAS IMPOSIÇÕES CONTRATUAIS NÃO ALEGADO PELA DEMANDANTE. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES QUE NÃO INTEGRAVAM A PROPAGANDA NÃO A TORNA NECESSARIAMENTE ENGANOSA E ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DE PELO MENOS UM DOS REQUISITOS CONTRATUAIS PREVISTOS NO TERMO DE GARANTIA FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 3.3 DO CONTRATO QUE PREVÊ A RELIZAÇÃO DE SEIS HORAS SEMANAIS DE TRABALHO VOLUNTÁRIO, MESMO QUE DE FORMA PRECÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA. Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10012423620218260100 SP 1001242-36.2021.8.26.0100, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 24/02/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) destaquei. É o mesmo entendimento esposado pelo TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. UNIESP. "A UNIESP PAGA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO. APELANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR A CLÁUSULA CONTRATUAL 3.3, REFERENTE À REALIZAÇÃO DE TRABALHOS VOLUNTÁRIOS. DOCUMENTO DA SUESC QUE COMPROVA A PENDÊNCIA NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES SOCIAIS NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 373, I DO CPC. CORRETA A EXCLUSÃO DO APELANTE DO PROGRAMA "A UNIESP PAGA", SENDO EXIGÍVEIS OS VALORES REFERENTE AO CURSO DE GRADUAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00312949620188190208, Relator: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 15/03/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) destaquei. Pela chamada “exceção do contrato não cumprido”, princípio jurídico consagrado no artigo 476 do Código Civil Brasileiro, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Por esse motivo, os pedidos de restituição da autora, são improcedentes. 2.4.5 Da alegação de ausência de entrega do notebook pela ré No tocante ao notebook que a autora alega que não foi entregue pela ré, verifica-se que assiste razão. Como a obrigação de entregar o notebook ou tablet tinha como contrapartida, apenas, a contratação do financiamento junto ao FIES, conforme se extrai da cláusula 2.5, do “Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES” (mov. 1.11) e, do que é dado depreender dos documentos já carreados ao processo, a autora contratou efetivamente o financiamento do curso pelo FIES, ela faz jus ao recebimento do dispositivo prometido, tanto que a ré sequer se insurgiu acerca do pedido na contestação. Assim, procedente apenas a obrigação de fazer, consistente na entrega do notebook prometido a autora por meio do contrato de mov. 1.11. 2.4.6 Dos danos morais Embora procedente o pedido de entrega do notebook à autora, não há a caracterização do dano moral, eis não houve a comprovação da prática de conduta abusiva pela parte ré, assim considerado como elemento essencial para a caracterização do dever de ressarcir, conforme previsão do art. 186 do Código Civil. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, tão somente para determinar à ré a entrega do notebook ou tablet, nos termos da cláusula 2.5 do contrato de mov. 1.11. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 80% para a autora e 20% para a ré, ao pagamento das custas processuais, observada a justiça gratuita concedida à arte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte (art. 85, §2º, do CPC). No caso dos autos, em razão do proveito econômico obtido pelo autor configurar-se na entrega do notebook ou tablet e não haver nos autos informações acerca do valor do objeto, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 6. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 6.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 6.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 6.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 7. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:03
Improcedência
26/05/2023, 20:31
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 08:15
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:19
Confirmada
21/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 10:15
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:29
Confirmada
26/10/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006303-74.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-74.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$81.083,53 Autor(s): DANIELLE MESSIAS FLAUSINO Réu(s): Fundo de Investimento Uniesp Paga Multimercado Credito Privado - Investimento No Exterior UNIESP S.A. DESPACHO 1. Tendo em vista a necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos pela parte autora, determino, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos seguintes documentos: a) Histórico escolar que contenha todas as médias semestrais/anuais da parte autora; b) os relatórios e comprovantes de prática de 06 horas semanais de atividades de responsabilidade social, bem como que a instituição que prestou as atividades era conveniada com a instituição de ensino, haja vista que as telas de mov. 1.8 não demonstram que a autora tenha efetivamente prestado referidas atividades; Registro que embora tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, tal inversão não obsta a parte autora de demonstrar os fatos por ela alegados. De mais a mais, mesmo sendo de consumo a relação entre as partes, não se mostra razoável promover à inversão desse tipo de encargo, pois se trata de comprovação mínima do fato constitutivo do direito reclamado. Sobre o tema, colaciono julgado recente do TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ADESÃO AO PROGRAMA “UNIESP PAGA” QUE MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES GARANTE O PAGAMENTO DO FIES – ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DOS RÉUS NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO – PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – APELAÇÃO – INSURGÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE REQUERIDA – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – NÃO CONHECIDO – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO – ACOLHIDA – DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - MEDIDA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 28, DO CDC – MÉRITO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO ALUNO – ACATAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA AMORTIZAÇÃO DO FIES, CONFORME PREVISTO NA CLÁUSULA 3.5 DO CONTRATO – ÔNUS DE INCUMBÊNCIA DO AUTOR – PROVA MÍNIMA DO DIREITO RECLAMADO – IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO ADESIVA – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIDO – BENESSE NÃO REVOGADA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXAME PREJUDICADO – SENTENÇA REFORMADA – SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0005009-89.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 04.02.2022) (TJ-PR - APL: 00050098920198160119 Nova Esperança 0005009-89.2019.8.16.0119 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 04/02/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022). Assim, determino a produção de prova mínima do direito pelo autor. 2. Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3. Na sequência, considerando o julgamento antecipado da lide que ora anuncio, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 07:45
Mero expediente
21/10/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 23:07
Confirmada
17/05/2022, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 08:54
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:57
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006303-74.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-74.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$81.083,53 Autor(s): DANIELLE MESSIAS FLAUSINO Réu(s): Fundo de Investimento Uniesp Paga Multimercado Credito Privado - Investimento No Exterior UNIESP S.A. DECISÃO 1. A parte requerida pleiteou pela devolução de eventuais prazos aos quais tenha se iniciado a partir do protocolo da presente manifestação, bem como que as intimações sejam feitas em nome do DR. DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN. Assim, tendo em vista a juntada de procuração pelo causídico (mov. 78.2), DEFIRO o pedido encartado em mov. 68.1. 2. Considerando a regularização da representação acima citada, intime-se o réu para que dê fiel cumprimento ao despacho de mov. 63.1. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 08:47
Determinação de Diligência
28/02/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 16:34
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Confirmada
09/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006303-74.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-74.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$81.083,53 Autor(s): DANIELLE MESSIAS FLAUSINO Réu(s): Fundo de Investimento Uniesp Paga Multimercado Credito Privado - Investimento No Exterior UNIESP S.A. DESPACHO 1- A parte requerida pleiteou pela devolução de eventuais prazos aos quais tenha se iniciado a partir do protocolo da presente manifestação, bem como que as intimações sejam feitas em nome DR. DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN. 2- Todavia, a procuração acostada nos autos encontra-se em nome de procuradores diversos. 3- Assim, intima-se o procurador DEMETRIUS ABRAO BIGARAN, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a procuração juntada nos autos. 4- Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, 28 de outubro de 2021. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 07:59
Mero expediente
28/10/2021, 23:45
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 10:11
Confirmada
01/09/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:46
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:18
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:45
Confirmada
15/08/2021, 00:39
Confirmada
15/08/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006303-74.2019.8.16.0153.
Autora: DANIELLE MESSIAS FLAUSINO (RG: 104476333 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.199.709-96) Rua Benjamin Miguel Jorge, 126 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR
Réus: Fundo de Investimento Uniesp Paga Multimercado Credito Privado - Investimento No Exterior (CPF/CNPJ: 17.322.732/0001-09) Pr Botafogo, 501 5º andar - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-040 UNIESP S.A. (CPF/CNPJ: 19.347.410/0001-31) BR 153, s/nº - PARQUE DE EXPOSIÇÕES DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 DESPACHO 1- Ao analisar o processo, infere-se que consiste em “ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais com pedido de tutela antecipada” ajuizada por Danielle Messias Flausino em face de Uniesp S.A. e Uniesp Paga Fundo de Investimento Multimercado Exclusivo Crédito Privativo. Em seq. 6.1, proferiu-se decisão, a qual indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial, determinando a citação dos réus. Os réus compareceram nos autos em seq. 13. Em seq. 37, foi acostada contestação, a qual foi impugnada em seq. 38. As partes foram intimadas para especificação de provas (seq. 39), oportunidade em que a autora renunciou ao prazo (seq. 44). Em seq. 49, acostou-se substabelecimento, ao passo que, em seq. 50, informação a respeito da revogação de mandato. Sobreveio decisão em seq. 52, a qual deferiu a inversão do ônus da prova, determinando nova intimação das partes a respeito das provas pretendidas. Os réus, em que pese intimados (seq. 56 e 58), deixaram de se manifestar (seq. 60 e 61), ao passo que a autora requereu o julgamento antecipado (seq. 57). Vieram os autos conclusos para sentença (seq. 62). Em melhor análise dos autos, possível inferir que os réus arguiram em contestação (seq. 37) a necessidade de suspensão do feito, em virtude de decisão proferida no REsp 1.525.327/PR, considerando a pendência de ação civil pública que discute o mesmo assunto do presente processo. Ocorre que os réus não acostaram aos autos cópias das decisões mencionadas. Assim, converto o feito em diligência, a fim de que os réus sejam intimados para juntada das decisões/processos citados em contestação, a respaldar e facilitar a análise adequada do requerimento supracitado pelo presente Juízo. 2- Ante o acima exposto, intimem-se os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem nos autos cópia da decisão/processos mencionados em contestação, precipuamente a fundamentar o argumento de necessidade de suspensão do feito, possibilitando exame por completo pelo presente Juízo. 3- Com a juntada de documentos,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-74.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$81.083,53 intime-se a autora para manifestação, com o mesmo prazo acima assinalado. 4- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 5- Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:40
Julgamento em Diligência
04/08/2021, 15:22
Conclusão (para julgamento)
26/04/2021, 09:47
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:28
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:28
Confirmada
14/03/2021, 00:33
Confirmada
14/03/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 22:42
Confirmada
04/03/2021, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006303-74.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-74.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$81.083,53 Autor(s): DANIELLE MESSIAS FLAUSINO Réu(s): Fundo de Investimento Uniesp Paga Multimercado Credito Privado - Investimento No Exterior UNIESP S.A. DECISÃO 1. As partes foram intimadas para manifestar se pretendem a produção de provas (mov.39.1) tendo decorrido o prazo para manifestação do requerido (mov. 47.1) e a requerente manifestado sobre assunto diverso do mov. 39.1. 2. Inicialmente, antes mesmo de adentrar nas demais questões relevantes, insta salientar que é soberana a aplicação das normas protecionistas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que as partes estão insertas nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados nos artigos 2º e 3º do referido códex. Logo, na presente demanda, será aplicado o Código de Defesa do Consumidor. O CDC, ao dispor dos Direitos Básicos do Consumidor, aponta a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência. (inciso VIII do artigo 6º). Segue o inciso: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Já a hipossuficiência não é presumida, devendo ser analisada caso a caso. No caso dos presentes autos se vislumbra a hipossuficiência da requerente, posto que há empecilhos na produção de provas dos fatos que alega. Por estes motivos, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º do CPC. 3. com vistas a afastar eventuais alegações de cerceamento de defesa e em nome do princípio da cooperação, renove-se a intimação das partes para que, agora cientes da inversão do ônus da prova, especifiquem as provas que pretendem produzir tendentes a influenciar no julgamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. 5. Posteriormente, voltem os autos conclusos. 6. No mais, cumpra-se o contido na Portaria 001/2020 deste juízo. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:45
Outras Decisões
03/03/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 14:51
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:11
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 08:45
Documento (Certidão)
17/06/2020, 08:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 08:03
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:00
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:37
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 19:18
de Conciliação (realizada)
05/05/2020, 19:18
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:26
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:06
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:19
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 11:11
Documento (Certidão)
08/10/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)