BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
CNPJ
Autor
PEDRO DE OLIVEIRA
Reu
SERGIO SOARES DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
ALEX ADAMCZIK
OAB/PR 28721·CPF·Representa: Autor
OSWALDO AMÉRICO DE SOUZA JUNIOR
OAB/PR 17751·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:21
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:00
Confirmada
06/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038367-40.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038367-40.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$62.857,98 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSIANE APARECIDA DE OLIVEIRA PEDRO DE OLIVEIRA SERGIO SOARES DE OLIVEIRA 1. SERP-JUD O Serp-Jud (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos voltado ao Poder Judiciário brasileiro) (https://onserp. org.br/serpjud/), instituído pela lei Federal 14.382/22 e regulamentado pelo provimento 139/23 do CNJ, permite que o usuário consulte, por meio de uma única plataforma que abrange todo o território nacional, os documentos averbados no registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Com o número de registro do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), o magistrado pode, por meio da PDPJ - Plataforma Digital do Poder Judiciário -, isto é, mesma plataforma em que são realizadas as pesquisas de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, consultar certidões de nascimento, casamento e óbito, realizar pesquisa nacional de bens, no que se inclui a visualização de matrículas de imóveis vinculadas ao CPF ou CNPJ informado no momento da consulta, assim como consultar a Central Nacional de Garantias e a base de pessoas jurídicas. 1.1 Defiro o pedido retro. Proceda-se a consulta junto ao SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil, quanto a bens em nome da parte executada. 1.2. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Cumpra-se.(g) (Londrina, datado e assinado digitalmente) Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:53
deferimento
20/02/2026, 21:37
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 01:15
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 10:41
Confirmada
19/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038367-40.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038367-40.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$62.857,98 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSIANE APARECIDA DE OLIVEIRA PEDRO DE OLIVEIRA SERGIO SOARES DE OLIVEIRA 1. SERP-JUD O Serp-Jud (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos voltado ao Poder Judiciário brasileiro) (https://onserp. org.br/serpjud/), instituído pela lei Federal 14.382/22 e regulamentado pelo provimento 139/23 do CNJ, permite que o usuário consulte, por meio de uma única plataforma que abrange todo o território nacional, os documentos averbados no registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Com o número de registro do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), o magistrado pode, por meio da PDPJ - Plataforma Digital do Poder Judiciário -, isto é, mesma plataforma em que são realizadas as pesquisas de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, consultar certidões de nascimento, casamento e óbito, realizar pesquisa nacional de bens, no que se inclui a visualização de matrículas de imóveis vinculadas ao CPF ou CNPJ informado no momento da consulta, assim como consultar a Central Nacional de Garantias e a base de pessoas jurídicas. 1.1 Defiro o pedido retro. Proceda-se a consulta junto ao SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil, quanto a bens em nome da parte executada. 1.2. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Cumpra-se.(g) (Londrina, datado e assinado digitalmente) Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:53
deferimento
20/02/2026, 21:37
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 01:15
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 10:41
Confirmada
19/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:52
Confirmada
16/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 22:29
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:12
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 18:00
Confirmada
27/06/2025, 00:18
Confirmada
27/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038367-40.2017.8.16.0014 Diante do requerimento da parte exequente, defiro a consulta por meio do sistema PREVJUD, da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário em nome da parte executada. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:58
Mero expediente
16/06/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:24
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:32
Confirmada
26/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038367-40.2017.8.16.0014 I. Se o que a parte pretende é a modificação da decisão, deve realizar pelos meios cabíveis (interposição de recurso). Logo, nada há para ser reconsiderado. II. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de março de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:17
Outras Decisões
14/04/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 01:08
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:48
Confirmada
10/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038367-40.2017.8.16.0014 I. Mesmo depois de oportunizada a comprovação da insuficiência financeira, a parte executada permaneceu silente sem justificar, pois, o pedido de gratuidade da justiça. Seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP) é dever da parte pleiteante demonstrar de forma estreme de dúvidas que não tem condições de pagar as custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Nesse sentido, considerando que mesmo após devidamente intimada, a parte executada deixou de apresentar os documentos exigidos injustificadamente, entendo que pairam dúvidas acerca da alegada hipossuficiência. Bastaria que a parte autora trouxesse comprovantes de gastos excessivos, declaração de imposto de renda ou extratos bancários que assim permitissem a melhor análise da capacidade financeira da parte. O despacho de seq. 410 foi claro ao determinar a juntada dos referidos documentos, o que injustificadamente não foi cumprido. Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”. Não existem, portanto, elementos que comprovem o cumprimento dos pressupostos à concessão do benefício requerido pelo executado PEDRO DE OLIVEIRA e, desta forma, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. II. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito, realizando o pagamento das custas (seq. 403), a fim de que seja efetuada a diligência determinada em mov. 393.1, ou então requeira outras medidas. Londrina, 23 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:17
Gratuidade da Justiça
26/02/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:27
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:27
Confirmada
15/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038367-40.2017.8.16.0014 Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”. O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos: a) holerites, pagamentos dos benefícios previdenciários e/ou outras fontes de renda dos últimos 03 (três) meses; b) declaração integral do imposto de renda da pessoa física dos últimos 03 (três) anos (todas as páginas da declaração e não somente o recibo). Em sendo a parte autora isento de declarar o imposto de renda, que apresente informação de que o seu CPF não consta na base de dados de declaração do imposto de renda (acesso no site www.receita.fazenda.gov.br > Serviços mais acessados do gov.br > Consultar restituição do imposto de renda > Consultar restituição de imposto de renda (DIRPF) > iniciar); c) extratos bancários detalhados dos últimos 03 (três) meses de todas as instituições em que mantém conta bancária ou de pagamento (para movimentação e depósito), incluindo extratos de cartão de crédito; d) outros documentos que entenda necessários para comprovar sua hipossuficiência financeira. Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de dezembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:54
Mero expediente
03/12/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 16:57
Confirmada
05/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038367-40.2017.8.16.0014 Cumpra-se decisão de seq. 393. Londrina, 15 de outubro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 09:51
Mero expediente
23/10/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:48
Confirmada
01/10/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:01
Confirmada
16/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038367-40.2017.8.16.0014 I. Com fundamento no art. 854, caput e § 7º do CPC, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e, por conseguinte, determino que se proceda com a tentativa de indisponibilização de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente na seq. retro, com a utilização da repetição programada (“teimosinha”), até o seu limite máximo atual (60 dias). II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 30 de julho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:28
Confirmada
13/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038367-40.2017.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 386, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 25 de junho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:33
Mero expediente
02/07/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:02
Confirmada
28/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:08
Confirmada
11/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:42
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:25
Confirmada
11/02/2024, 00:30
Confirmada
11/02/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038367-40.2017.8.16.0014 I. Frente ao requerimento da parte exequente, promova-se a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ), bem como de eventuais declarações sobre operações imobiliárias (DOI), imposto territorial rural (DITR) e a tividades imobiliárias (DIMOB) enviadas pela parte executada. II. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. III. Declarações anteriores às acima deferidas deverão ser justificadas pela parte requerente, especificando suas utilidades ao processo. Londrina, 26 de janeiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:27
Mero expediente
30/01/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 09:03
Confirmada
29/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 18:35
Ato ordinatório
16/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 10:29
Confirmada
08/12/2023, 00:14
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:19
Confirmada
20/11/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:32
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:28
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 10:43
Confirmada
10/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 38367-40.2017.8.16.0014 I. A presente execução estava suspensa até que ocorresse o trânsito em julgado na apensa ação revisão de autos nº 63605-61.2017.8.16.0014. Pois bem, o trânsito em julgado já foi certificado, tendo ocorrido em 22/03/2023 (mov. 198.1, pdf 9 da revisional). Em razão disso a parte exequente requereu o prosseguimento da execução na seq. 333, mas, o executado PEDRO OLIVEIRA, através de sua Curadora Especial, suscitou que os apensos embargos à execução de autos nº 37087-58.2022.8.16.0014 ainda estariam suspensos, motivo pelo qual entende que esta execução deve permanecer também suspensa. Razão não lhe assiste. Os embargos supracitados foram opostos depois de já prolatada a sentença da ação revisional e, por isso, não foi possível, obviamente, realizar o julgamento conjunto, visto que possuem afinidade de causa de pedir. Foi então determinada a suspensão daqueles embargos até o trânsito em julgado da ação revisional, o que, conforme acima esclarecido, já ocorreu. Logo, inexiste mais razão para manter a suspensão daqueles embargos, o que, inclusive já foi levantada na seq. 45 daquele processo. Ademais, aquela peça de oposição não foi recebida com efeito suspensivo. Diante disso, rejeito a tese trazida na seq. 334, determino a baixa da suspensão e autorizo o prosseguimento desta execução. II. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. ii.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.2. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.3. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. ii.4. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). ii.5. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Intimem-se. Londrina, 22 de setembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 01:04
Ato ordinatório
12/07/2023, 14:28
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 09:59
Confirmada
05/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2023, 18:31
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:45
Confirmada
19/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2023, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2023, 00:20
Por decisão judicial
07/09/2022, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 17:44
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:02
Confirmada
19/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 38367-40.2017.8.16.0014 I. Na decisão de mov. 299.1 foi determinada a suspensão do processo, considerando-se que a sentença proferida nos autos nº 63605-61.2017.8.16.0014 determinou a redução da cláusula penal moratória que incide no título ora em execução. Todavia, não resignada, a parte exequente pugnou pela reconsideração da decisão, cujo pedido restou impugnado pelos executados. Pois bem, de saída, verifico que realmente houve pequeno erro material na decisão supra ao utilizar como fundamento o inciso II do art. 313 do Código de Processo Civil, quando na realidade o dispositivo correto a ser indicado seria o seu inciso V, alínea “a”, motivo pelo qual peço escusas às partes. No mais, em que pese a parte exequente alegar que em sua maior parte a sentença foi julgada de forma desfavorável aos executados, conforme já consignado na decisão anterior, é possível verificar que a determinação de redução da cláusula penal moratória afeta diretamente os valores então perseguidos, de forma com que sanado o vício anteriormente constatado, mantenho hígida a decisão de seq. 299. II. Assim sendo, cumpra-se o determinado na decisão de seq. 299. Intimem-se. Londrina, 05 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:36
Outras Decisões
05/07/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 01:01
Apensamento
01/07/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 14:49
Confirmada
06/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038367-40.2017.8.16.0014 1. Primeiramente, uma vez que PEDRO DE OLIVEIRA foi citado por edital, tendo transcorrido o prazo de defesa sem sua apresentação, nos termos do art. 72, II, c/c art. 257, IV do CPC, observado a lista sequencial de advogados dativos da OAB/PR, nomeio para atuar como Curadora Especial, a Advogada GIOVANNA GONÇALVES DA LUZ (OAB/PR nº 70.186). Intime-a para pronunciar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação, bem como manifeste-se quanto ao item 2 do presente despacho. 2. Após, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao pedido de reconsideração da decisão de mov. 299.1, conforme apresentado pela parte exequente em seq. 303. 3. Por fim, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Londrina, 23 de maio de 2022. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:06
Mero expediente
23/05/2022, 20:54
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:43
Ato ordinatório
19/04/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 09:31
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:34
Confirmada
08/03/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 38367-40.2017.8.16.0014 Compulsando os autos nº 63605-61.2017.8.16.0014, verifico que na sentença de mov. 177.1 foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, de forma a determinar a redução de cláusula penal moratória que incide, dentre outros, sobre o título ora em execução. Assim sendo, determino a suspensão do processo, nos termos dos arts. 313, inciso II, alínea “a” c/c art. 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da supramencionada sentença, considerando-se que aquela constitui uma causa de prejudicialidade externa que atinge diretamente os valores aqui perseguidos. Intimem-se. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/02/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:02
Confirmada
19/02/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:59
Confirmada
18/02/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038367-40.2017.8.16.0014 I. Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 289, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. II. Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 290, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se. III. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:43
Mero expediente
14/02/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:48
Confirmada
09/02/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 11:54
Confirmada
08/02/2022, 11:53
Confirmada
06/02/2022, 00:40
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:19
Confirmada
28/01/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038367-40.2017.8.16.0014 I. Haja vista que foram tomadas várias diligências com o fito de localizar o endereço atual e correto da parte ré, todas infrutíferas, e que despiciendas seriam outras medidas já que, à toda evidência, ele se encontra em local incerto e não sabido, somente resta cientificá-lo fictamente da existência da presente ação (art. 256, II, § 3º do CPC). Assim, cite-se PEDRO DE OLIVEIRA, por edital com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto nos artigos 256 e 257 do CPC vigente, para que, querendo, oferte resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo acima estipulado (art. 231, IV do CPC). II. Considerando que até o presente momento não existem os meios eletrônicos indicados no art. 257, II do CPC, publique-se no Diário de Justiça (parágrafo único do artigo supracitado). III. Eventualmente, ocorrendo a revelia, nos termos dos art. 72, II c/c 257, IV, CPC, volte-me concluso o feito para nomeação de Curador Especial. IV. Intimem-se. Londrina, 26 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:15
deferimento
26/01/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 10:38
Confirmada
22/01/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 12:21
Confirmada
14/01/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:28
Mandado
11/01/2022, 17:24
Ato ordinatório
08/12/2021, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 18:06
Confirmada
03/12/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 12:33
Confirmada
29/11/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:07
Documento (Certidão)
21/10/2021, 15:57
Expedição de documento (Carta)
21/10/2021, 15:48
Expedição de documento (Carta)
21/10/2021, 15:38
Expedição de documento (Carta)
21/10/2021, 15:35
Ato ordinatório
19/10/2021, 19:01
Ato ordinatório
19/10/2021, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:12
Confirmada
17/10/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 20:12
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 20:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 17:03
Confirmada
06/10/2021, 00:07
Confirmada
06/10/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 18:33
Confirmada
27/09/2021, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038367-40.2017.8.16.0014 I. Os antigos procuradores da empresa Belagrícola se manifestaram em seq. 214, requerendo, em síntese, a inclusão no polo ativo por serem legítimos quanto ao recebimento dos honorários de sucumbência, a reserva de honorários de sucumbência na medida de suas atuações, bem como que a empresa Belagrícola seja intimada para apresentar documentos que pactuem de forma diversa da Lei Federal 8906/94. Oportunizado o contraditório, o novo procurador da empresa Belagrícola rechaçou os pedidos arguidos e, por consequência, requereu a rejeição do pedido, visto que a medida deve ser discutida em ação autônoma. É o breve relatório. Decido. Por introito, o Estatuto da Advocacia confere inequívoco direito de executar os honorários de sucumbência arbitrados. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Ocorre que, em razão da sucessão de advogados e ante a divergência se são devidos ou não os honorários aos antigos procuradores, tal medida exigiria amplo contraditório entre os advogados e acarretaria maior dilação probatória ao feito para solução desta controversa, gerando tumulto e protelando a análise da questão principal. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. (...) 2. 'Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente' (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. [...] 2. 'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado' (AgInt no REsp n. 1.546.305/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 3/8/2016). Estabelecida à premissa aplicável ao caso concreto, reputo incabível o litígio entre os procuradores neste feito, razão pela qual indefiro o pedido dos advogados Thaisa Comar e Fabio Giorgi Infante, devendo os mesmo requerem o que entender de direito em ação autônoma. II. Em sendo assim, preclusa a presente decisão, promova-se a exclusão dos advogados supracitados dos autos, devendo a parte exequente dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 12:26
Outras Decisões
23/09/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 01:07
Movimentação processual
22/09/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:42
Confirmada
21/09/2021, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038367-40.2017.8.16.0014 Primeiramente, ante as alegações apresentadas em seq. 214, determino a inclusão dos advogados Thaísa Comarca Faune e Fabio Giorgi Infante na qualidade de terceiros interessados. Após, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a exequente Belagrícola para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, volte-me conclusos para decisão. Londrina, 09 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:48
Ato ordinatório
14/09/2021, 14:47
Ato ordinatório
14/09/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 17:15
Mero expediente
10/09/2021, 14:16
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 01:03
Apensamento
08/09/2021, 14:42
Recebimento
08/09/2021, 09:30
Redistribuição (prevenção; incompetência)
08/09/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Ante o teor da decisão de seq. 210.3, remetam-se os presentes autos ao MM. juízo da 5ª Vara Cível local, conforme solicitado. Dil. Nec. Londrina, 31 de agosto de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
02/09/2021, 10:27
Mero expediente
01/09/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 01:06
Documento (Ofício)
30/08/2021, 13:24
Desarquivamento
30/08/2021, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 08:53
Confirmada
17/08/2021, 00:23
Confirmada
17/08/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada. Int. Dil. nec. Londrina, 05 de agosto de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
09/08/2021, 00:00
Provisório
06/08/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 12:38
Arquivamento
05/08/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 01:01
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:55
Confirmada
26/07/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 10:08
Documento (Certidão)
15/07/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 19:26
Confirmada
07/07/2021, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 20:53
Confirmada
29/06/2021, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:15
Documento (Certidão)
28/06/2021, 14:14
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 14:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/05/2021, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2021, 09:39
Confirmada
21/04/2021, 09:39
Por decisão judicial
20/04/2021, 11:40
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 11:41
Confirmada
03/03/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:35
Confirmada
12/02/2021, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
05/01/2021, 12:25
Confirmada
04/12/2020, 11:10
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 19:37
Documento (Certidão)
19/11/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 11:47
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 11:46
deferimento
13/11/2020, 15:28
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
28/10/2020, 16:20
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2020, 01:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 21:13
Por decisão judicial
04/08/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2020, 00:46
Por decisão judicial
18/05/2020, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 22:08
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 22:08
deferimento
12/03/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:24
Petição (Renúncia de mandato)
05/03/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:45
Por decisão judicial
25/11/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2019, 00:48
Por decisão judicial
06/09/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2019, 01:18
Por decisão judicial
26/06/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2019, 00:42
Por decisão judicial
08/04/2019, 18:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:10
Expedição de documento (Carta precatória)
19/02/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:47
Requisição de Informações
28/01/2019, 18:50
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2018, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2018, 00:27
Por decisão judicial
20/08/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 14:28
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 18:16
Ato ordinatório
03/07/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 13:59
Confirmada
29/06/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2018, 00:48
Por decisão judicial
22/05/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 16:02
Mero expediente
27/04/2018, 16:23
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:36
deferimento
22/03/2018, 17:42
Conclusão (para despacho)
21/03/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
24/02/2018, 06:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 12:22
Remessa (em diligência)
31/01/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 17:23
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 17:22
Conclusão (para despacho)
29/01/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2017, 15:02
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)