Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053727-49.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053727-49.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$290.920,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luiz Fernando Delfial de Souza PAPELARIA ART NOVA LTDA - ME ROSIANE CARDOSO DE MORAES I. Intimem-se as partes (seq. 623). Prazo: 15 (quinze) dias. II. Antes de analisar o pedido de penhora das cotas existentes em nome da parte executado Luiz Fernando Delfial de Souza, intime-se a parte exequente para juntar o contrato social da empresa cujas cotas pretende penhorar. Destaco que o referido documento é imprescindível à aferição da plausibilidade da constrição das cotas sociais, sendo possível a partir dele aferir se o requerido de fato integra o quadro social da pessoa jurídica mencionada, a natureza da sociedade empresária, o valor exato das cotas e outros fundamentais aspectos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a realização da diligência. III. Após a juntada do contrato social, intime-se o executado para, querendo, se manifestar em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053727-49.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053727-49.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$290.920,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luiz Fernando Delfial de Souza PAPELARIA ART NOVA LTDA - ME ROSIANE CARDOSO DE MORAES I. Intimem-se as partes (seq. 623). Prazo: 15 (quinze) dias. II. Antes de analisar o pedido de penhora das cotas existentes em nome da parte executado Luiz Fernando Delfial de Souza, intime-se a parte exequente para juntar o contrato social da empresa cujas cotas pretende penhorar. Destaco que o referido documento é imprescindível à aferição da plausibilidade da constrição das cotas sociais, sendo possível a partir dele aferir se o requerido de fato integra o quadro social da pessoa jurídica mencionada, a natureza da sociedade empresária, o valor exato das cotas e outros fundamentais aspectos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a realização da diligência. III. Após a juntada do contrato social, intime-se o executado para, querendo, se manifestar em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:18
deferimento
18/03/2026, 23:31
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 06:09
Outras Decisões
29/01/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 13:59
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:39
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:39
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053727-49.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053727-49.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$290.920,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luiz Fernando Delfial de Souza PAPELARIA ART NOVA LTDA - ME ROSIANE CARDOSO DE MORAES I- Ao Cartório, cumpra-se a decisão de seq. 587.1 II – INFOJUD: 1- Expeça-se requisição de informações pelo sistema INFOJUD, objetivando as últimas Declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias e Declarações de Imposto Territorial Rural. 1.1- Decreto segredo de justiça no que diz respeito às informações a serem obtidas quanto a esta diligência. 2- Com a reposta, intime-se o interessado para manifestação no prazo de dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. (GA) (Londrina, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:16
deferimento
15/10/2025, 21:27
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 18:21
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053727-49.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053727-49.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$290.920,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luiz Fernando Delfial de Souza PAPELARIA ART NOVA LTDA - ME ROSIANE CARDOSO DE MORAES I- DA INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES: 1- Considerando o petitório do Exequente, bem como o permissivo legal disposto no art. 782, §§ 3º e 5º do NCPC, defiro o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros dos inadimplentes. 1.2- A Secretaria para que proceda a inscrição, caso vinculada ao sistema informatizado hábil, ou expeça-se ofício para os órgãos competentes para aperfeiçoamento do cumprimento do ato. 2- Com a reposta, intime-se o interessado para manifestação no prazo de dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 15 de setembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:31
Ato ordinatório
23/09/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:56
Confirmada
18/09/2025, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:08
deferimento
15/09/2025, 20:45
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:26
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:32
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:52
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 08:43
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:09
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:35
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:17
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:17
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:17
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:17
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 10:53
Confirmada
07/03/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053727-49.2016.8.16.0014 I. DEFIRO o pedido de levantamento em favor da parte credora, tão-somente em relação aos valores bloqueados da empresa executada ART NOVA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (mov. 502.4). Expeça-se alvará de transferência, independentemente de prazo, visto se tratar de quantia incontroversa, incluindo-se os acréscimos legais provenientes da conta judicial. II. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao feito. Intimem-se. Londrina, 04 de março de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 22:21
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Confirmada
17/02/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 12:16
Confirmada
10/12/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 22:08
Desarquivamento
08/10/2024, 01:03
Provisório
09/07/2024, 14:14
Desarquivamento
06/06/2024, 00:35
Provisório
07/03/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 21:41
Confirmada
01/03/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053727-49.2016.8.16.0014 Cumpra-se imediatamente a liminar parcial deferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme COMUNICAÇÃO RECURSAL do PROJUDI hoje recebida, cuja cópia junto em anexo. Ficam suspensos, portanto, levantamento dos valores penhorados pertencentes às pessoas físicas, nos exatos termos do julgado. Londrina, 23 de fevereiro de 2024. Alberto Junior Veloso Magistrado PROJUDI - Recurso: 0014375-48.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Antonio Barry 23/02/2024: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014375-48.2024.8.16.0000 Recurso: 0014375-48.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): PAPELARIA ART NOVA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 02.805.642/0001-93) Rua Padre Anchieta, 135 - Nossa Senhora do Desterro - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-590 Luiz Fernando Delfial de Souza (RG: 45631230 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.171.409-45) Rua Alagoas, 1832 APART. 201 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-430 ROSIANE CARDOSO DE MORAES (CPF/CNPJ: 035.185.709-51) Rua Alagoas, 1832 APART. 201 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-430 Agravado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Setor de Autarquias Norte, s/n quadra 05, bloco b, torre I - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FERNANDO DELFIAL DE SOUZA E OUTROS em face de decisão interlocutória proferida nos autos de n. 0053727-49.2016.8.16.0014, nos quais litigam contra o BANCO DO BRASIL S/A. Corre na origem ação em etapa de cumprimento de sentença, com a promoção de atos realizados pela instituição financeira com a finalidade de localizar patrimônio dos devedores que seja capaz de saldar a dívida consolidada dentro do caderno processual. Neste ínterim, foi determinado o bloqueio de valores de titularidade dos devedores e que foram localizados através do sistema Sisbajud. Estes, em resposta, defenderam se tratar de numerário inferior a 40 salários mínimos, de modo que postularam a liberação do numerário constrito; apesar disso, o juízo a quo indeferiu tal pretensão (seq. 526): A argumentação utilizada pela parte executada não possui idoneidade à concessão do requerimento de desbloqueio dos valores obtidos via Sisbajud. Os valores bloqueados perfazem a quantia total de R$ 1.703,38, sendo que a quantia encontrada não é irrisória, mas a dívida em si é de imensa proporção. Ainda, também não merece acolhimento ao pedido de desbloqueio por se tratarem de valores inferior a quarenta salários mínimos, ainda que em conta bancária diferente da conta Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ59L KX8G7 WD9Z8 SG6NBPROJUDI - Recurso: 0014375-48.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Antonio Barry 23/02/2024: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão poupança, tendo em vista que o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é expresso que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Deste modo, indefiro o petitório de seq. 507. É contra esta decisão que os devedores se insurgem por meio do presente recurso de agravo, defendendo que a absoluta impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos se estende a qualquer forma adotada pelos devedores para guardar esse numerário, sendo desnecessário que estejam depositados em caderneta de poupança. Pugnam pelo provimento do recurso, com a liberação imediata dos valores penhorados. Após, vieram-me conclusos. 2. Recebo o recurso de agravo, uma vez que possui respaldo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, passo à leitura de (im)pertinência do pedido de tutela cautelar que acompanha a peça posta em tela. Para o deferimento da medida cautelar, tem-se a necessidade da observação conjunta de dois pré- requisitos, no caso, a verossimilhança das alegações (que corresponde à forte noção de titularidade de direito por parte do recorrente, formada por lastro probatório suficiente em sede de cognição perfunctória acompanhado do respectivo fundamento legal que dê amparo à sua pretensão) e o perigo de que se cause à parte ou a direito seu (ou que ao menos se alega possuir no curso do processo) lesão grave ou de difícil reparação haja vista a necessidade de uma decisão imediata, sendo imperioso que não se observe o devido trâmite processual da etapa cognitiva. É o que se depreende do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, entendo que os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência estão presentes. Explico. Ab initio, os recorrentes possuem razão ao mencionar que a regra de impenhorabilidade absoluta de 40 salários mínimos não se limita apenas à caderneta de poupança, como já ressaltou o Superior Tribunal de Justiça de maneira a consolidar o mencionado entendimento: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ59L KX8G7 WD9Z8 SG6NBPROJUDI - Recurso: 0014375-48.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Antonio Barry 23/02/2024: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC /2015. 2. No caso concreto, o acórdão embargado incidiu em omissão ao deixar de consignar que a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, e que a simples movimentação atípica não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por parte do devedor. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.048.250/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4 /12/2023, DJe de 7/12/2023.) Essa constatação configura, em favor dos recorrentes, simultaneamente, fumus boni juris e periculum in mora, elementos absolutamente necessários para a concessão de tutela cautelar, de urgência ou de evidência. Neste sentido: “O que queremos dizer com “regra de gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos “fumus” se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo de demora na prestação jurisdicional. (...) Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexiva, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar) ”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 498 /499. Feita esta análise, entendo necessária a paralisação do feito perante o juízo a quo, restando deferido o efeito suspensivo – contudo, não necessariamente nos moldes solicitados pelos agravantes. Isto porque, apesar de existir lógica e fundamento jurídico para o pleito de reconhecimento de impenhorabilidade, a linha de raciocínio que dá respaldo a esse argumento é justamente a tutela do Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ59L KX8G7 WD9Z8 SG6NBPROJUDI - Recurso: 0014375-48.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Antonio Barry 23/02/2024: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão mínimo patrimônio existencial, conceito intimamente ligado ao direito fundamental de garantia de dignidade da pessoa humana. Ou seja, a construção posta aqui não aproveita à pessoa jurídica, em face da qual se mostra totalmente regular a constrição patrimonial realizada pelo juízo de piso. Os recorrentes abrem sua irresignação recursal apresentando o seguinte cenário concreto: Os bloqueios ocorreram da seguinte maneira: (i) De R$191,07, referente ao Executado Sr. LUIZ FERNANDO DELFIAL DE SOUZA; (ii) De R$891,31 referente à Executada Sra. ROSIANE CARDOSO DE MORAES SOUZA (iii) De R$696,00 referente à Executada ART NOVA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA Deste modo, o que se vislumbra é que o efeito suspensivo aqui concedido há de impedir o recorrido de levantar os valores constritos de titularidade das pessoas físicas, não se estendendo tal benesse aos R$696,00 referentes à Art Nova Comércio e Distribuição Ltda., podendo o recorrido levantar esse valor caso deseje. 3. Isto posto, concedo em parte a liminar. Determino a notificação do juízo a quo a respeito do teor desta decisão. Ao mesmo tempo, determino a intimação pessoal do representante legal do agravado para que tenha ciência desta decisão e possa ofertar resposta tempestiva (caso deseje fazê-lo), nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 23 de fevereiro de 2024. Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ59L KX8G7 WD9Z8 SG6NB
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:58
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:46
Mero expediente
23/02/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 16:42
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 11:52
Confirmada
23/01/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053727-49.2016.8.16.0014 I. A argumentação utilizada pela parte executada não possui idoneidade à concessão do requerimento de desbloqueio dos valores obtidos via Sisbajud. Os valores bloqueados perfazem a quantia total de R$ 1.703,38, sendo que a quantia encontrada não é irrisória, mas a dívida em si é de imensa proporção. Ainda, também não merece acolhimento ao pedido de desbloqueio por se tratarem de valores inferior a quarenta salários mínimos, ainda que em conta bancária diferente da conta poupança, tendo em vista que o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é expresso que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Deste modo, indefiro o petitório de seq. 507. II. Preclusa a presente decisão, autorizo o levantamento da quantia constrita em favor da parte exequente, com as cautelas de estilo. III. Após, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de janeiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:07
Indeferimento
19/01/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 16:45
Confirmada
15/12/2023, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:20
Confirmada
08/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:28
Confirmada
20/10/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053727-49.2016.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 512 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 05 (cinco) dias. Londrina, 02 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:00
deferimento
19/10/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 01:01
Documento (Certidão)
29/09/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 22:15
Confirmada
27/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053727-49.2016.8.16.0014 I. Os executados se manifestaram na seq. 507, alegando que foram bloqueados ativos financeiros inferiores a quarenta salários mínimos e que o valor é irrisório em relação ao débito. Contudo, antes de deliberar sobre o pedido, reputo imprescindível que a parte executada promova a juntada do extrato bancário detalhado, no prazo de 02 (dois) dias úteis. II. Após, face aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao teor dos artigos 9° e 10 da legislação processual civil, intime-se a parte exequente, facultando-lhe manifestação no prazo de 02 (dois) dias úteis, ante a urgência relativa ao tema. III. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão – pedido de urgência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de agosto de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:29
Mero expediente
16/08/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:40
Confirmada
26/07/2023, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:29
Confirmada
25/07/2023, 17:29
Confirmada
24/07/2023, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:06
Confirmada
22/05/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053727-49.2016.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 493 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 20 (vinte) dias. Londrina, 16 de maio de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:07
deferimento
17/05/2023, 20:45
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:56
Movimentação processual
08/05/2023, 07:31
Confirmada
08/05/2023, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 12:16
Confirmada
29/03/2023, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:45
Confirmada
21/03/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053727-49.2016.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros agora a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 13 de março de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 22:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 12:13
Confirmada
15/02/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053727-49.2016.8.16.0014 I. Pelo petitório da seq. 456 foi apresentada pela parte executada tese de impenhorabilidade do bem de família, fundamentada no art. 1º da Lei nº 8.009/90. Arguiu-se se tratar do único imóvel residencial que os executados possuem, conforme atestariam as contas, faturas e certidões juntadas nos autos. Intimado, o exequente impugnou a pretensão da executada (seq. 471), arguindo a ausência de comprovação. É o relatório. DECIDO. Os documentos trazidos à seq. 456 e 467, fazem prova suficiente de que o imóvel penhorado é bem de família. As certidões apresentadas nos movs. 467.2/467.9, comprovam que os executados somente possuem este imóvel em seu nome, ao menos na Comarca de Londrina. Ademais, as contas de telefone, luz e condomínio fazem prova de que se trata de uma residência. Logo, enquadra-se ao caso as disposições do art. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, motivo pelo qual declaro a impenhorabilidade do imóvel registrado sob número de matrícula nº 77.605 do 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Londrina e, por consequência, determino a baixa da penhora dos direitos aquisitivos da propriedade do imóvel do executado. II. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as medidas cabíveis à satisfação de seu crédito. Londrina, 09 de fevereiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:36
Outras Decisões
10/02/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:48
Confirmada
14/11/2022, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:46
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:46
Confirmada
12/10/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053727-49.2016.8.16.0014 I. Analisando o feito, verifico que há ausência de efetiva e cristalina prova de que o bem penhorado seja de fato o único imóvel da família e destinado à moradia permanente dos executados e sua família. A parte executada colacionou aos autos somente declaração de imposto de renda, e no tocante à comprovação de moradia permanente, foi juntado comprovante da Copel/Sanepar/cota condominial referentes a somente os meses de agosto e setembro de 2022. Com isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado Luiz Fernando junte aos autos certidões do registro do imóvel, comprovando que este é o único imóvel de sua propriedade, ou que, caso possua vários bens, que é a residência de menor valor, conforme artigo 5º, parágrafo único da Lei 8.009/90, bem como comprove que este imóvel é destinado à sua moradia permanente. II. Após, intime-se a exequente para que, querendo, exerça o contraditório em 15 (quinze) dias. III. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão quanto à impugnação à penhora apresentada. Londrina, 10 de outubro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:36
Requisição de Informações
10/10/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 09:50
Confirmada
29/09/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 53727-49.2016.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exquente para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exerça o contraditório sobre a tese de impenhorabilidade apresentada pela parte executada na seq. 456. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 26 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:18
Mero expediente
27/09/2022, 13:18
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:37
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:39
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:15
Confirmada
23/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 11:28
Ato ordinatório
22/08/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 10:02
Confirmada
19/08/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:28
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:14
Confirmada
10/08/2022, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 19:56
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 19:56
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:23
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Confirmada
09/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:06
Ato ordinatório
28/06/2022, 12:05
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:32
Confirmada
15/06/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:12
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:27
Confirmada
03/06/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 11:45
Confirmada
26/05/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:49
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 18:07
Confirmada
03/05/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 53727-49.2016.8.16.0014 I. Em análise da matrícula juntada aos autos (mov. 415.2), denoto que o imóvel sobre o qual se pretende a penhora possui a prenotação de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal. Assim sendo, a penhora sobre o mesmo estaria em desacordo com o direito de propriedade daquele que não possui a responsabilidade de responder por dívida alheia.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na penhora de direitos que eventualmente o executado venha a ter sobre o imóvel. II. Mantendo o interesse, oficie-se o credor fiduciário para que informe qual o estado atual do contrato celebrado com o devedor, cuja expedição ficará condicionada à apresentação do endereço pelo exequente. Intime-se. Londrina, 26 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 08:18
Mero expediente
27/04/2022, 08:38
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 13:38
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:34
Confirmada
03/03/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053727-49.2016.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 409 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 30 (trinta) dias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:23
Mero expediente
24/02/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:07
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:30
Confirmada
04/02/2022, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053727-49.2016.8.16.0014 I. Para deliberar sobre a possibilidade ou não da penhora do imóvel, indispensável a comprovação da propriedade do devedor e da inexistência de eventual causa de impenhorabilidade. Sendo assim, nos termos do que exige o art. 845, § 1º do CPC, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel cuja penhora se pretende. II. Decorrido o prazo ou juntada a certidão, volte-me concluso para “despacho – execução de título”. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:03
Mero expediente
01/02/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:25
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:09
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:07
Confirmada
19/12/2021, 00:06
Confirmada
19/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:37
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:57
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:02
Confirmada
29/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 11:02
Confirmada
22/11/2021, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 09:28
Confirmada
27/10/2021, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:05
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:15
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:15
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:14
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:28
Confirmada
17/10/2021, 00:59
Confirmada
17/10/2021, 00:59
Confirmada
17/10/2021, 00:58
Confirmada
08/10/2021, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (11) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053727-49.2016.8.16.0014 I. Frente ao requerimento da parte exequente, promova-se a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ), bem como de eventuais declarações sobre operações imobiliárias (DOI) enviadas pela parte executada. II. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. III. Declarações anteriores às acima deferidas deverão ser justificadas pela parte requerente, especificando suas utilidades ao processo. IV. Também defiro a pesquisa a ser realizada através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Londrina, 04 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 19:00
Mero expediente
04/10/2021, 19:14
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:03
Confirmada
27/09/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:35
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:40
Confirmada
09/09/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:29
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:04
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:03
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:58
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:22
Confirmada
24/08/2021, 00:12
Confirmada
24/08/2021, 00:11
Confirmada
24/08/2021, 00:10
Confirmada
16/08/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (11) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053727-49.2016.8.16.0014 I. Defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. i.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). i.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. i.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. i.4. Havendo expresso interesse do credor, voltem-me conclusos para deliberações sobre a expedição de mandado de penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o credor da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. i.5. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). Londrina, 12 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 10:43
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:36
Confirmada
10/08/2021, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053727-49.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (11) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053727-49.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$290.920,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luiz Fernando Delfial de Souza PAPELARIA ART NOVA LTDA - ME ROSIANE CARDOSO DE MORAES Intime-se o exequente para que informe se a pretensão encontra-se satisfeita. Londrina, 05 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2021, 21:52
Mero expediente
06/08/2021, 14:30
Conclusão (para julgamento)
05/08/2021, 01:02
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:11
Confirmada
26/07/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 13:22
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2021, 10:05
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 09:58
Confirmada
21/07/2021, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:46
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:35
Confirmada
09/07/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:06
Confirmada
30/06/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:20
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:34
Confirmada
21/06/2021, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 20:01
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 20:01
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:11
Confirmada
09/06/2021, 11:10
Confirmada
08/06/2021, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053727-49.2016.8.16.0014 I. Defiro o pedido de levantamento em favor da parte credora em relação aos valores penhorados em nome da executada Papelaria ART Nova Ltda - ME. Expeça-se alvará de transferência, independentemente de prazo, visto se tratar de quantia incontroversa. II. Intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se sua pretensão se encontra satisfeita e se nada mais tem a opor quanto à extinção/arquivamento do processo. III. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Londrina, 01 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:57
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2021, 06:58
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 11:45
Confirmada
24/05/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:31
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:30
Confirmada
11/05/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:22
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:24
Confirmada
30/04/2021, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 11:58
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:19
Confirmada
20/04/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2021, 20:40
Documento (Outros documentos)
18/04/2021, 20:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 17:43
Confirmada
09/04/2021, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:45
Confirmada
06/04/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:30
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:06
Confirmada
16/03/2021, 11:05
Confirmada
16/03/2021, 11:05
Ato ordinatório
12/03/2021, 15:24
Ato ordinatório
12/03/2021, 15:24
Ato ordinatório
12/03/2021, 15:23
Ato ordinatório
12/03/2021, 15:23
Ato ordinatório
12/03/2021, 15:22
Confirmada
11/03/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053727-49.2016.8.16.0014 Cumpra-se o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em sede de Agravo de Instrumento, promovendo-se o desbloqueio na forma determinada. Londrina, 03 de março de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:32
Mero expediente
04/03/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 01:04
Desarquivamento
26/02/2021, 14:11
Recebimento
26/02/2021, 13:19
Provisório
08/12/2020, 10:40
Desarquivamento
07/11/2020, 00:57
Provisório
04/09/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 12:25
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:49
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:55
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:54
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:24
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:38
Mero expediente
02/07/2020, 11:32
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 01:01
Desarquivamento
01/07/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 12:37
Provisório
19/02/2020, 09:48
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 11:50
Documento (Certidão)
09/01/2020, 14:54
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 18:10
Mero expediente
21/11/2019, 17:25
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:06
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 11:07
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:11
Conclusão (para julgamento)
01/10/2019, 08:20
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:26
Indeferimento
09/09/2019, 12:10
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 08:28
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:44
Mero expediente
06/08/2019, 15:44
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:19
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:13
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:44
Ato ordinatório
10/07/2019, 15:27
Mero expediente
09/07/2019, 19:03
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 16:07
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:29
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 10:40
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 10:40
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 12:38
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 14:24
Ato ordinatório
26/04/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 07:32
Documento (Certidão)
01/04/2019, 14:38
Documento (Certidão)
28/02/2019, 16:39
Remessa (em diligência)
25/02/2019, 17:06
Remessa (em diligência)
25/02/2019, 17:06
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/02/2019, 17:06
Documento (Certidão)
25/02/2019, 17:06
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:30
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:26
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:24
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 14:36
Mero expediente
22/01/2019, 14:13
Conclusão (para decisão)
17/01/2019, 08:21
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 10:43
Documento (Outros documentos)
02/01/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2019, 09:44
Documento (Certidão)
07/12/2018, 17:03
Decurso de Prazo
06/11/2018, 05:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 17:43
Remessa (em diligência)
25/10/2018, 17:43
Mero expediente
25/10/2018, 13:19
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 10:19
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 12:02
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:05
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 13:32
Recebimento
01/08/2018, 13:31
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2017, 15:05
Petição (Contra-razões)
09/06/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 08:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 20:18
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 14:10
Procedência em Parte
11/04/2017, 18:40
Conclusão (para julgamento)
28/03/2017, 18:12
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:32
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
23/02/2017, 15:13
Conclusão (para decisão)
01/02/2017, 08:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 15:57
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2017, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2016, 10:21
Documento (Outros documentos)
20/12/2016, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/12/2016, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 10:24
Petição (Contestação)
05/12/2016, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 17:31
Preliminar (cancelada)
11/11/2016, 17:30
Documento (Outros documentos)
11/11/2016, 17:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 16:10
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 17:36
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 17:36
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 13:42
Documento (Certidão)
20/09/2016, 08:54
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:18
Ato ordinatório
06/09/2016, 00:41
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 09:41
Ato ordinatório
26/08/2016, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 14:07
Expedição de documento (Carta)
25/08/2016, 14:06
Expedição de documento (Carta)
25/08/2016, 14:06
Expedição de documento (Carta)
25/08/2016, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 15:57
Preliminar (designada)
24/08/2016, 15:56
Mero expediente
22/08/2016, 09:27
Ato ordinatório
20/08/2016, 19:13
Conclusão (para decisão)
18/08/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 17:40
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 17:40
Distribuição (sorteio)
10/08/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)