COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA
CNPJ
Autor
EDILUCIA DE MOURA
CPF
Reu
EDILUCIA DE MOURA EI
Reu
Advogados / Representantes
ERLON ANTONIO MEDEIROS
OAB/PR 25537·CPF·Representa: Autor
ANDREY HERGET
OAB/PR 16575·CPF·Representa: Autor
PATRICIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI
OAB/PR 54437·CPF·Representa: Autor
MARLUCY RICARCATTO DALFOVO
OAB/PR 98872·CPF·Representa: Autor
MARI SANDRA CANTON
OAB/PR 60998·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 10:23
Confirmada
17/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013431-17.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013431-17.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.743,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s): EDILUCIA DE MOURA EI Edilucia de Moura 1. O exequente pleiteou buscas pelos sistemas CENSEC, SIMBA e CRCJUD no mov.324.1. Considerando que as tentativas de localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas ou insuficientes, e que a consulta ao módulo Central de Escrituras e Procurações (CEP) da CENSEC depende de ordem judicial, nos termos do Provimento nº 18/2012 do CNJ, defiro a consulta ao sistema CENSEC, exclusivamente junto ao módulo CEP, limitada às informações relativas ao executado a partir do ajuizamento da ação. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC-CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema CENSEC-Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, em sede de execução de título extrajudicial, sob o argumento de que cabe a própria parte diligenciar a respeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta a bens da por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos – CENSEC, em razão do esgotamento das diligências realizadas para localização de bens do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O processo de execução deve observar o interesse do credor, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito, conforme os princípios do CPC.4. A consulta ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) requer intervenção judicial, conforme disposto no Provimento nº 18/2012 do CNJ, que estabelece que o acesso a essas informações é restrito; quanto aos demais módulos, podem ser diligenciados pela parte interessada, sem necessidade de autorização judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido em parte.Tese de julgamento: "É admissível a pesquisa de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) em processo de execução, desde que respeitados os requisitos estabelecidos pelo Provimento nº18/2012 do CNJ". (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0119509-30.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.03.2026) 2. Determino à Escrivania que proceda à consulta nos termos deferidos. 3. Por outro lado, indefiro o pedido de acesso ao SIMBA. Sabe-se que SIMBA é um software desenvolvido pela PGR que permite o tráfego, pela internet, de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA QUE SE DESTINA A INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA BUSCA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, EM FEITO DE NATUREZA CÍVEL. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0135938-72.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.02.2026) Portanto, não se trata de um sistema criado com a finalidade de bloqueio ou constrição de bens, mas sim um sistema investigatório, de aplicabilidade restrita às investigações criminais. 4. Pretende ainda o exequente a pesquisa ao sistema CRCJUD. Contudo, essa diligência, segundo informação obtida junto ao cartório de registro civil, via telefone, é pública e inexiste burocracia para obtê-la. Deste modo, ante a desnecessidade de consulta ao sistema, indefiro a pesquisa ao CRCJUD. 5. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 26 de março de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013431-17.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013431-17.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.743,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s): EDILUCIA DE MOURA EI Edilucia de Moura 1. O exequente pleiteou buscas pelos sistemas CENSEC, SIMBA e CRCJUD no mov.324.1. Considerando que as tentativas de localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas ou insuficientes, e que a consulta ao módulo Central de Escrituras e Procurações (CEP) da CENSEC depende de ordem judicial, nos termos do Provimento nº 18/2012 do CNJ, defiro a consulta ao sistema CENSEC, exclusivamente junto ao módulo CEP, limitada às informações relativas ao executado a partir do ajuizamento da ação. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC-CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema CENSEC-Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, em sede de execução de título extrajudicial, sob o argumento de que cabe a própria parte diligenciar a respeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta a bens da por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos – CENSEC, em razão do esgotamento das diligências realizadas para localização de bens do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O processo de execução deve observar o interesse do credor, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito, conforme os princípios do CPC.4. A consulta ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) requer intervenção judicial, conforme disposto no Provimento nº 18/2012 do CNJ, que estabelece que o acesso a essas informações é restrito; quanto aos demais módulos, podem ser diligenciados pela parte interessada, sem necessidade de autorização judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido em parte.Tese de julgamento: "É admissível a pesquisa de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) em processo de execução, desde que respeitados os requisitos estabelecidos pelo Provimento nº18/2012 do CNJ". (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0119509-30.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.03.2026) 2. Determino à Escrivania que proceda à consulta nos termos deferidos. 3. Por outro lado, indefiro o pedido de acesso ao SIMBA. Sabe-se que SIMBA é um software desenvolvido pela PGR que permite o tráfego, pela internet, de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA QUE SE DESTINA A INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA BUSCA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, EM FEITO DE NATUREZA CÍVEL. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0135938-72.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.02.2026) Portanto, não se trata de um sistema criado com a finalidade de bloqueio ou constrição de bens, mas sim um sistema investigatório, de aplicabilidade restrita às investigações criminais. 4. Pretende ainda o exequente a pesquisa ao sistema CRCJUD. Contudo, essa diligência, segundo informação obtida junto ao cartório de registro civil, via telefone, é pública e inexiste burocracia para obtê-la. Deste modo, ante a desnecessidade de consulta ao sistema, indefiro a pesquisa ao CRCJUD. 5. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 26 de março de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 10:10
Confirmada
06/04/2026, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:37
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:36
Deferimento em Parte
26/03/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 09:45
Confirmada
09/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:36
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 11:17
Confirmada
22/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 09:57
Confirmada
06/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2025, 15:55
Confirmada
25/11/2025, 15:51
Remessa (em diligência)
25/11/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 09:50
Confirmada
21/10/2025, 00:20
Confirmada
19/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 10:24
Confirmada
28/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013431-17.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013431-17.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.743,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s): EDILUCIA DE MOURA EI Edilucia de Moura 1. Defiro o pedido de acesso ao CENSEC. Cumpra-se o item “D-16” da Portaria 1/2023 deste Juízo. 2. Por outro lado, indefiro o pedido de acesso ao SIMBA. Sabe-se que SIMBA é um software desenvolvido pela PGR que permite o tráfego, pela internet, de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. Portanto, não se trata de um sistema criado com a finalidade de bloqueio ou constrição de bens, mas sim um sistema investigatório, de aplicabilidade restrita às investigações criminais. 3. Defiro a consulta de bens do devedor passíveis de penhora no sistema CRCJUD. À Secretaria para que realize as pesquisas 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Pato Branco, 20 de agosto de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 11:37
Confirmada
18/09/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:36
deferimento
20/08/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:22
Confirmada
08/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 10:19
Confirmada
16/06/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:38
Confirmada
27/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 10:48
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 10:12
Confirmada
11/05/2025, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 10:46
Confirmada
05/05/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013431-17.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013431-17.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.743,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): EDILUCIA DE MOURA EI Edilucia de Moura 1. Defiro a inclusão do nome dos executados nos cadastros de restrição ao crédito, na forma do art. 782, §3º do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito 3. Diligências necessárias. Pato Branco, 03 de abril de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:25
deferimento
04/04/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:53
Confirmada
16/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:08
Ato ordinatório
01/03/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 13:12
Confirmada
25/02/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:52
Confirmada
24/01/2025, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:33
Ato ordinatório
11/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 09:19
Confirmada
24/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:48
Confirmada
08/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:31
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 14:47
Confirmada
12/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:52
Confirmada
01/09/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:56
Documento (Certidão)
07/08/2024, 14:56
Confirmada
07/08/2024, 14:54
Remessa (em diligência)
06/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:50
Ato ordinatório
20/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 11:18
Confirmada
16/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:16
Confirmada
15/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:14
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 14:06
Confirmada
12/04/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013431-17.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013431-17.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.743,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): EDILUCIA DE MOURA EI Edilucia de Moura 1. Tendo em vista que a transação, devidamente homologada em juízo, equipara-se ao julgamento do mérito da lide e tem valor de sentença, dá lugar, em caso de descumprimento, a fase de cumprimento de sentença. 2. Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, par. 1º, do CPC. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:49
deferimento
21/03/2024, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 10:02
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 01:04
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:00
Confirmada
01/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:53
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2024, 11:52
Confirmada
18/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013431-17.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013431-17.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.743,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): EDILUCIA DE MOURA EI Edilucia de Moura SENTENÇA As partes compuseram-se amigavelmente, consoante se verifica no evento 180.1.
Diante do exposto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma acordada, tendo em vista que o caráter consensual faz presumir acordo sobre elas. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, p. 3o, do CPC. Havendo pedido, defiro a dispensa do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Pato Branco, 31 de janeiro de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:33
Homologação de Transação
01/02/2024, 09:57
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:37
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:04
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:04
Documento (Certidão)
10/01/2024, 13:40
Confirmada
10/01/2024, 13:37
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 12:17
Documento (Certidão)
07/11/2023, 08:41
Expedição de documento (Carta)
07/11/2023, 08:38
Expedição de documento (Carta)
07/11/2023, 08:32
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:35
Ato ordinatório
25/10/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 15:37
Confirmada
17/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:06
Confirmada
29/09/2023, 00:06
Confirmada
26/09/2023, 00:03
Confirmada
25/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013431-17.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013431-17.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.743,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): EDILUCIA DE MOURA EI Edilucia de Moura 1. Indefiro o pedido do mov. 150.1, tendo em vista que a parte executada não foi citada, conforme certificado no mov. 152.2. 2. Por este mesmo motivo, determino o levantamento das restrições determinadas nestes autos, tais como: inclusão no CNIB e no SERASAJUD. 3. Abra-se nova vista dos autos à parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, visando a citação das executadas. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:11
Indeferimento
18/08/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 09:33
Confirmada
15/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:39
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013431-17.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013431-17.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.743,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): EDILUCIA DE MOURA EI Edilucia de Moura I - Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. II - Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. III - No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). IV - Após o prazo de suspensão, não havendo manifestação acerca do prosseguimento do feito, arquive-se com termo inicial da prescrição intercorrente. V – Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:28
Arquivamento
24/02/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:00
Documento (Certidão)
23/02/2022, 15:07
Confirmada
23/02/2022, 15:04
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:35
Confirmada
18/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:27
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:07
Confirmada
31/01/2022, 11:04
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:32
Confirmada
23/01/2022, 00:15
Confirmada
23/01/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:57
Ato ordinatório
19/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013431-17.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013431-17.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.743,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): EDILUCIA DE MOURA EI Edilucia de Moura I - Defiro o pedido de negativação do nome da parte executada nos órgãos restritivos de crédito, através do SERASAJUD. II - Ainda, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:56
Mero expediente
12/01/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:42
Confirmada
05/11/2021, 00:03
Ato ordinatório
31/10/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 08:36
Confirmada
29/10/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:31
Ato ordinatório
21/10/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013431-17.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013431-17.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.743,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): EDILUCIA DE MOURA EI Edilucia de Moura I - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, possibilita ao Magistrado registrar a indisponibilidade de bens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, bem como direitos sobre imóveis desta categoria, além de possibilitar a recepção e comunicação de levantamento das ordens de indisponibilidade ali cadastradas. Nesse passo, a inscrição do nome dos executados no citado sistema visa conferir efetividade à demanda expropriatória e impedir a alienação de bens do devedor. Na hipótese, demonstrado, pelo credor, que todas as tentativas de localização de bens dos executados restaram frustradas, viável se mostra o deferimento da medida pleiteada, razão pela qual defiro o pedido de inclusão ao CNIB. II - Ainda, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:04
deferimento
13/10/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 13:52
Confirmada
30/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:28
Ato ordinatório
16/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 16:41
Confirmada
05/07/2021, 00:12
Confirmada
05/07/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013431-17.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013431-17.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.743,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): EDILUCIA DE MOURA EI Edilucia de Moura I - Defiro pedido requisição das duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada (DIRPF ou DIPJ/PJ, conforme o caso) suficientes para a busca de bens e comparação da evolução patrimonial, através do sistema INFOJUD a ser realizado pela Escrivania, eis que a parte exequente já realizou diligências para a localização de bens da parte executada, sem sucesso. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial - Nota promissória - Utilização do sistema InfoJud para localização de bens penhoráveis de propriedade do executado - Possibilidade - Desnecessidade de esgotamento dos meios cabíveis para localização de bens hábeis à satisfação do crédito - Adoção desse sistema que dá maior eficacidade ao postulado constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5.º, inc. LXXVIII), com isso tornando célere (celeridade processual), mais facilitada e efetiva a prestação da tutela jurisdicional - Princípio da máxima efetividade do processo - Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça - Consulta, ademais, requerida após frustradas diligências, junto ao BacenJud e ao Renajud, o que evidencia a desnecessidade de exigência de realização de outras providências - Recurso provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1539461-9 - Catanduvas - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 22.02.2017) II – Providencie o Cartório a obtenção de dados. III - Sendo positiva a consulta, observando o sigilo das informações, determino ao Cartório a inclusão de sigilo através de recurso próprio do PROJUDI, obstando consulta ao público em geral, a qual deverá ficar restrita às partes e advogados. IV – Intimem-se as partes após a juntada dos documentos do sistema INFOJUD. V - Oportunamente, colha-se manifestação da parte exequente sobre o seguimento do feito, em cinco dias. VI - Diligências Necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 10:29
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 10:29
Mero expediente
23/06/2021, 15:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 16:43
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 13:30
Confirmada
15/05/2021, 00:08
Confirmada
15/05/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013431-17.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013431-17.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$47.743,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): EDILUCIA DE MOURA EI Edilucia de Moura 1 - Defiro a busca de veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, para maior efetividade do processo. 2 - Providencie o Cartório a consulta de veículos, através do sistema citado. 3- Sendo negativa a consulta (não havendo nenhum bem registrado no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório juntar cópia da tela do sistema, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. 4- Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório, desde logo: a) inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) providenciar a elaboração de termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC; d) Lavrado o termo de penhora, intimar o executado, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por A.R, para que querendo apresente defesa, com as advertências do artigo 847, do Código de Processo Civil; e) Decorrido o prazo sem defesa, expeça-se mandado de remoção; f) Com relação a avaliação, desnecessária a expedição de mandado, considerando que caberá ao exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado (de preferência pela tabela Fipe), nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; g) Apresentada a cotação de mercado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal; h) Apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 5- Sendo positiva a consulta, (havendo vários veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, de modo a se evidenciar excesso de penhora), deverá o Cartório: a) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que especifique sobre qual/quais veículos pretende que recaia a restrição judicial, em cinco dias, evitando assim excesso de penhora e constrição indevida; b) havendo indicação pelo exequente de bens livres, cumprir na forma dos itens acima “a” a “g”; 6 - Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, contudo com averbação de alienação fiduciária ou reserva de domínio), deverá o Cartório: a) tratando-se de bens de fácil alienação, inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens, e promover a intimação das partes para ciência da consulta e restrição gravada; d) Considerando a existência de alienação fiduciária, não cabendo penhora do bem, por ora, deverá expedir ofício à Financeira, solicitando informações sobre o estado do contrato, em especial data do término e valor do débito. O endereço deverá ser fornecido pelo exequente. 7 - Observe o Cartório, por fim, que deverá se abster de promover a inserção de restrições no sistema RENAJUD, caso verifique que a diligência não trará resultado útil para o processo, como nos caso em que constar as informações de veículo BAIXADO, ROUBADO, COM MÚLTIPLAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS JÁ DETERMINADAS POR OUTROS JUÍZOS, ASSIM COMO, SE O VEÍCULO TIVER MAIS DE 30 ANOS, hipótese em que deverá juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito. 8- Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 08:48
Mero expediente
03/05/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 10:48
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:33
Confirmada
23/03/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:58
Confirmada
23/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 07:46
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 07:45
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 07:45
Mandado
11/02/2021, 14:29
Mandado
11/02/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:48
Confirmada
18/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 08:32
Documento (Certidão)
07/12/2020, 09:19
Ato ordinatório
05/11/2020, 17:18
Ato ordinatório
05/11/2020, 17:17
Documento (Certidão)
19/10/2020, 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:41
Por decisão judicial
31/08/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:49
Documento (Certidão)
10/06/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:24
Documento (Certidão)
16/03/2020, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2020, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:36
Ato ordinatório
12/03/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 09:29
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2020, 01:10
Por decisão judicial
14/01/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:10
Documento (Certidão)
11/12/2019, 16:08
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 16:05
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 18:47
deferimento
10/12/2019, 18:08
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 12:43
Documento (Certidão)
10/12/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 09:13
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 09:13
Ato ordinatório
03/12/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 14:43
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 14:43
Distribuição (sorteio)
26/11/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)