Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
T
CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA
T
LUIZ HENRIQUE PUGIM GODOY
CPF
T
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
T
RUBIA FREIBERGER GONZALES
CPF
T
Advogados / Representantes
LUIZ HENRIQUE PUGIM GODOY
OAB/PR 114796·Representa: Autor
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS
OAB/PR 61470·CPF·Representa: Autor
CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR
OAB/PR 102065·CPF·Representa: Autor
DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES
OAB/PR 102061·CPF·Representa: Autor
STÉPHANY FREIBERGER GONZALES
OAB/PR 115135·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021799-46.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021799-46.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$38.104,58 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO I.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por fundada em débito de despesas condominiais relativas à Unidade 203, Bloco 01, do Condomínio Residencial Spazio Louisiana, sito à Rua Elizio Turino, nº 430, Jardim Sabará, Londrina/PR. O imóvel penhorado foi submetido a alienação judicial e adquirido, na modalidade de alienação particular, por LUIZ HENRIQUE PUGIM GODOY, RÚBIA FREIBERGER GONZALES e STÉPHANY FREIBERGER GONZALES, pelo valor de R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais), depositados em julho de 2024 (mov. 485). O bem havia sido avaliado judicialmente em R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) em março de 2023. Ante a pluralidade de credores com interesse no produto da alienação, foi declarada a abertura do concurso singular de credores ao mov. 523.1, reiterada e formalizada no mov. 599.1, com determinação para que todos os credores habilitassem seus créditos no prazo de 15 (quinze) dias, discriminando natureza, valor atualizado, data de constituição e eventuais garantias (arts. 908 e 909 do CPC). Apresentaram habilitação: a) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA, na qualidade de credor concorrente (além de exequente), habilitou crédito no valor de R$ 56.483,20 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte centavos), atualizado em 20/01/2026, referente a despesas condominiais do período de maio de 2021 a maio de 2025 (mov. 608.1); b) BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de credor fiduciário, informou saldo devedor de R$ 350.699,49 (trezentos e cinquenta mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), apurado em 18/09/2025, referente a financiamento imobiliário sob a linha BB Crédito Imobiliário – Programa Minha Casa (operação nº 314.207.047, contratada em 30/09/2014, vencimento em 18/03/2046), garantido por alienação fiduciária sobre o mesmo imóvel (mov. 610); c) MUNICÍPIO DE LONDRINA, embora figure como terceiro nos autos, não apresentou habilitação formal no prazo assinalado. É o relatório. Decido. II. No caso em exame, a hipótese dos autos é de concurso singular de credores, regulado pelos arts. 908 e 909 do CPC, que dispõem: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Importante pontuar que o concurso singular não se confunde com o concurso universal de credores. Naquele, vários credores buscam a satisfação de seus créditos perseguindo um bem específico do patrimônio do devedor; neste, a concorrência incide sobre todo o patrimônio do executado, a exemplo do que ocorre na falência. O próprio STJ assentou essa distinção: "O concurso singular ocorre no contexto da execução por quantia certa, de forma individualizada, contra devedor solvente, cujo procedimento está descrito nos arts. 905, 908 e 909 do CPC/2015 [...]. Por outro lado, a falência e a recuperação judicial fazem parte do chamado concurso universal ou coletivo, em que, após declaração judicial de insolvência, é realizado o levantamento e a arrecadação dos bens, com a convocação de todos os credores para participarem do processo [...]. Em tais circunstâncias, havendo mais diferenças do que semelhanças entre os procedimentos, não é possível, por analogia, utilizar previsão normativa específica do concurso universal, a fim de restringir direito preferencial do credor singular no recebimento integral de seu crédito de natureza alimentar" (STJ. 4ª Turma. REsp 1.839.608-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/02/2024). Por esse motivo, são inaplicáveis ao presente concurso as disposições da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), sendo o procedimento inteiramente regido pelo CPC e pelas normas de preferência dos créditos estabelecidas no Código Civil e no Código Tributário Nacional. Para definir a ordem de distribuição do produto da alienação, não basta, para tanto, a análise da anterioridade da penhora. Nos termos do art. 908, § 2º, do CPC, a antiguidade da penhora é critério subsidiário, aplicável apenas quando nenhum credor possuir preferência legal: Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais (art. 958 do CC). Como sintetizam os Professores MARINONI, ARENHART e MITIDIERO: "[...] é possível sintetizar o quadro dos créditos privilegiados da seguinte forma: a) créditos oriundos da legislação do trabalho [...]; b) créditos tributários [...]; c) créditos com garantia real até o limite do bem gravado [...]; d) créditos com privilégio especial [...]; e) créditos com privilégio geral [...]" (Novo Curso de Processo Civil, vol. II. 2ª ed. RT, 2016, p. 1051-1052). Importa destacar, ainda, que a satisfação dos créditos com preferência legal independe de prévia execução e penhora sobre o bem. Independentemente de execução, preferem os credores com preferência legal (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.764.630/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 02/09/2021). A partir desse cenário, é possível estabelecer a seguinte ordem de preferência aplicável ao concurso singular de credores: 1. Créditos trabalhistas e provenientes da legislação do trabalho – independentemente de execução ou penhora do bem e independentemente do valor; 2. Honorários advocatícios sucumbenciais – desde que previamente satisfeito o crédito do cliente que os gerou, dado o caráter acessório em relação ao principal (STJ. 3ª Turma. REsp 1.890.615/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/08/2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0042819-62.2022.8.16.0000); 3. Créditos tributários – independentemente de execução ou penhora do bem, sem preferência entre os entes federados, pagamento conjunto e pro rata (art. 186 do CTN; ADPF 357, STF; art. 187 do CTN; art. 29 da LEF); 4. Crédito condominial (propter rem) – independentemente de execução ou penhora do bem, com precedência sobre o crédito com garantia real, dado seu caráter propter rem (STJ, 6ª Turma, REsp 315.963/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 16/11/2004); 5. Crédito com garantia real – independentemente de execução ou penhora do bem, até o limite do bem gravado (arts. 961 e 1.419 do CC); 6. Créditos com privilégio especial – desde que existam execução e penhora sobre o bem (art. 964 do CC); 7. Créditos com privilégio geral – desde que existam execução e penhora sobre o bem (art. 965 do CC); 8. Créditos quirografários – desde que existam execução e penhora sobre o bem, rateados pela anterioridade da penhora (art. 908, § 2º, do CPC). Com efeito, passa-se à análise individual dos créditos habilitados. Créditos trabalhistas Não há créditos trabalhistas habilitados neste concurso de credores. Honorários advocatícios sucumbenciais O STJ possui entendimento consolidado no REsp nº 1.152.218/RS no sentido de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em concurso. Todavia, em que pese essa natureza, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais não tem preferência sobre o crédito titularizado pela parte vencedora representada pelo advogado credor. O próprio STJ esclareceu que o crédito de honorários sucumbenciais não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal do constituinte, pois o processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo que tem direito de conseguir, não podendo a parte titular do direito material deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal (STJ, 3ª Turma, REsp 1.890.615/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/08/2021). Assim, eventuais honorários sucumbenciais devidos aos advogados do exequente somente serão pagos após a satisfação integral do crédito condominial do cliente. Créditos tributários – Município de Londrina O Município de Londrina figura nos autos como terceiro interessado, mas não apresentou habilitação formal de crédito no prazo assinalado pelo juízo. Consigna-se, por oportuno, que os créditos tributários de natureza propter rem, como o IPTU, vinculados diretamente à propriedade imobiliária, sub-rogam-se sobre o preço obtido na alienação judicial, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Já os créditos tributários decorrentes de obrigação pessoal do devedor somente poderiam preferir no concurso mediante ajuizamento de execução fiscal com angularização válida da relação processual, consoante assinalado no mov. 523.1. Assim, ante a ausência de habilitação tempestiva, o Município de Londrina não será incluído no quadro de credores deste concurso. Eventual crédito de IPTU deverá ser verificado perante o Cartório de Registro de Imóveis quando da expedição da carta de arrematação, oportunidade em que se examinará a sub-rogação prevista no art. 130 do CTN. Créditos condominiais (propter rem) – Condomínio Residencial Spazio Louisiana O crédito condominial possui natureza de obrigação propter rem, vinculada diretamente à unidade imobiliária, nos termos do art. 1.345 do Código Civil: o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Trata-se, portanto, de obrigação que acompanha o bem independentemente de quem figure como proprietário ou possuidor. No âmbito do concurso singular de credores, o crédito condominial prefere ao crédito com garantia real, dado seu caráter propter rem, conforme precedente do STJ: "[...] o crédito condominial prefere ao crédito com garantia real, dado o seu caráter propter rem" (STJ, 6ª Turma, REsp 315.963/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 333). Ademais, conforme já consignado nestes autos, a satisfação dos créditos com preferência legal independe de prévia execução e penhora sobre o bem (STJ, AgInt no REsp 1.764.630/SP). O crédito condominial ostenta tal preferência legal, de modo que sua posição no concurso não depende da anterioridade da penhora. No caso concreto, o Condomínio Residencial Spazio Louisiana apresenta créditos condominiais em duas posições: i) Crédito exequendo (execução principal): referente aos débitos condominiais objeto da presente execução, cujo valor atualizado deverá ser apurado pelo contador judicial; ii) Crédito concorrente (mov. 608.1): referente a despesas condominiais autônomas do período de maio de 2021 a maio de 2025, no valor de R$ 56.483,20 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte centavos), atualizado em 20/01/2026. Ambos os créditos possuem a mesma natureza propter rem e, por isso, concorrem entre si em igualdade de condições, com rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, na forma do art. 962 do CC. Classificação: CRÉDITO COM PREFERÊNCIA LEGAL (natureza propter rem – art. 1.345 do CC c/c art. 908, § 1º, do CPC). Prioridade: 4º lugar na ordem geral de preferência (à frente do crédito com garantia real). Banco do Brasil S/A – Crédito com garantia real (alienação fiduciária) O Banco do Brasil S/A é titular de alienação fiduciária sobre o imóvel objeto da execução, constituída no âmbito do BB Crédito Imobiliário – Programa Minha Casa Minha Vida (operação nº 314.207.047, contratada em 30/09/2014, com vencimento em 18/03/2046). A alienação fiduciária de imóvel, regida pela Lei nº 9.514/1997 e pelos arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil, confere ao credor fiduciário o domínio resolúvel do bem como garantia do cumprimento da obrigação.
Trata-se de garantia real, e como tal ocupa posição privilegiada no concurso de credores, nos termos dos arts. 958, 961 e 1.419 do CC. Todavia, conforme a ordem de preferência estabelecida pela doutrina e pela jurisprudência do STJ, o crédito com garantia real cede passagem ao crédito condominial de natureza propter rem, que ostenta preferência legal anterior (item 4 versus item 5 da ordem acima estabelecida). Portanto, o crédito do Banco do Brasil S/A somente será satisfeito com o produto remanescente após a satisfação integral dos créditos condominiais. Classificação: CRÉDITO COM GARANTIA REAL (alienação fiduciária – Lei nº 9.514/1997 c/c arts. 961 e 1.419 do CC). Prioridade: 5º lugar na ordem geral de preferência. Valor habilitado: R$ 350.699,49 (apurado em 18/09/2025, a ser atualizado à data do pagamento, nos termos do contrato de financiamento). Noutro passo, o produto disponível para distribuição corresponde ao valor obtido na alienação particular do imóvel, qual seja, R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais), acrescido dos rendimentos da aplicação financeira do montante depositado em conta judicial vinculada ao processo e deduzidas as custas processuais pendentes e a comissão do leiloeiro. Constatado que a soma dos créditos condominiais habilitados (exequendo + concorrente, a ser aferida em cálculo) pode se mostrar inferior ao produto disponível, caberá ao contador judicial apurar se há saldo remanescente após a satisfação dos créditos condominiais para que o Banco do Brasil S/A seja parcialmente satisfeito, ressalvando-se que eventual diferença entre o produto recebido e o saldo total do financiamento não se extinguirá com o presente concurso, podendo o banco cobrar o remanescente diretamente do devedor por vias próprias. Reitera-se, quanto aos créditos condominiais que concorrem em igualdade de posição (exequendo e concorrente), a aplicação do art. 962 do CC, que determina o rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos quando o produto não bastar para o pagamento integral de ambos. III. Dessa forma, classifico e organizo os créditos no presente concurso singular de credores: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA – crédito exequendo: crédito com preferência legal, de natureza propter rem (art. 1.345 do CC c/c art. 908, § 1º, do CPC), em 1º lugar na ordem de preferência, cujo valor atualizado será apurado pelo Contador Judicial; CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA – crédito concorrente: crédito com preferência legal, de natureza propter rem (art. 1.345 do CC), em 1º lugar na ordem de preferência em rateio proporcional com o crédito exequendo (art. 962 do CC), no valor de R$ 56.483,20 (a ser atualizado à data do pagamento); BANCO DO BRASIL S/A: crédito com garantia real (alienação fiduciária – Lei nº 9.514/1997 c/c arts. 961 e 1.419 do CC), em 2º lugar na ordem de preferência, no valor de R$ 350.699,49 (apurado em 18/09/2025, a ser atualizado à data do efetivo pagamento, nos termos do contrato de financiamento); MUNICÍPIO DE LONDRINA: não habilitado. Eventual crédito de IPTU deverá ser verificado perante o Cartório de Registro de Imóveis quando da expedição da carta de arrematação (art. 130, parágrafo único, do CTN). IV. Remetam-se os autos ao Contador Judicial visando elaborar memória de cálculo discriminando: (a) o valor atualizado do crédito exequendo do Condomínio; (b) o produto líquido disponível para distribuição após dedução de custas processuais e comissão do leiloeiro; e (c) a distribuição do produto entre os credores na ordem acima fixada, com indicação de eventual saldo remanescente para o Banco do Brasil S/A. Prazo de 30 dias. V. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. VI. Após, expeçam-se os mandados de levantamento na ordem de preferência estabelecida. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 01:10
Outras Decisões
17/04/2026, 14:09
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 03:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 18:37
Ato ordinatório
16/01/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021799-46.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021799-46.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$18.004,30 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA (CPF/CNPJ: 23.657.983/0001-39) Rua Elizio Turino, 430 - Jardim Sabará - LONDRINA/PR - CEP: 86.066-240 - E-mail: [email protected] Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO (CPF/CNPJ: 089.664.259-33) BR 101/SC KM 159 SENTIDO NORTE, S/N - OUTLET PREMIUM - PORTO BELO/SC - CEP: 88.210-000 Terceiro(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/2369-85) Avenida Higienópolis, 609 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA (CPF/CNPJ: 23.657.983/0001-39) Rua Elizio Turino, 430 - Jardim Sabará - LONDRINA/PR - CEP: 86.066-240 LUIZ HENRIQUE PUGIM GODOY (RG: 138431061 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.318.879-80) Rua Senador Souza Naves, 558 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 RUBIA FREIBERGER GONZALES (RG: 99650591 SSP/PR e CPF/CNPJ: 090.086.259-97) Alameda Pé Vermelho, 220 apto 603 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-492 Stephany Freiberger Gonzales (CPF/CNPJ: 090.419.399-38) Alameda Pé Vermelho, 220 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-492 VISTOS: Tendo em vista a existência de múltiplos credores em relação ao patrimônio do(a) executado(a)/vendedor(a), bem como a necessidade de resguardar a paridade entre os titulares de créditos concorrentes, DECLARO ABERTO O CONCURSO DE CREDORES, nos termos dos arts. 955 a 965 do Código Civil e, por analogia, das regras de habilitação e verificação de crédito previstas no CPC/2015, especialmente os arts. 139, IV, 771, 782, 797 e 917, § único, garantindo-se o princípio da igualdade entre os credores (par conditio creditorum). Considerando que o patrimônio do devedor deve ser distribuído de forma proporcional e organizada entre os credores que demonstrem seus direitos, INTIMEM-SE TODOS OS CREDORES já identificados nos autos, bem como publique-se edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem: a) a discriminação completa de seus créditos; b) a natureza de cada crédito (quirografário, garantido, privilegiado, subordinado, extraconcursal, etc.); c) a data de constituição de cada obrigação, demonstrada documentalmente; d) indicação de eventual garantia real ou pessoal, sob pena de preclusão quanto à declaração de preferência. A juntada deverá vir acompanhada da documentação comprobatória pertinente, observando-se o dever de colaboração processual (art. 6º do CPC) e a necessidade de exatidão das informações, sob pena de responsabilização. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise, classificação e organização dos créditos. Após, intime-se a parte executada/vendedora, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as habilitações apresentadas, podendo impugná-las especificadamente, na forma do art. 525, § 1º, e art. 917, § único, do CPC, apresentando documentos, esclarecimentos e contestações pertinentes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021799-46.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021799-46.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$18.004,30 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA (CPF/CNPJ: 23.657.983/0001-39) Rua Elizio Turino, 430 - Jardim Sabará - LONDRINA/PR - CEP: 86.066-240 - E-mail: [email protected] Executado(s): RAFAEL OTAVIANO GUIRADO (CPF/CNPJ: 089.664.259-33) BR 101/SC KM 159 SENTIDO NORTE, S/N - OUTLET PREMIUM - PORTO BELO/SC - CEP: 88.210-000 Terceiro(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/2369-85) Avenida Higienópolis, 609 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LOUISIANA (CPF/CNPJ: 23.657.983/0001-39) Rua Elizio Turino, 430 - Jardim Sabará - LONDRINA/PR - CEP: 86.066-240 LUIZ HENRIQUE PUGIM GODOY (RG: 138431061 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.318.879-80) Rua Senador Souza Naves, 558 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 RUBIA FREIBERGER GONZALES (RG: 99650591 SSP/PR e CPF/CNPJ: 090.086.259-97) Alameda Pé Vermelho, 220 apto 603 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-492 Stephany Freiberger Gonzales (CPF/CNPJ: 090.419.399-38) Alameda Pé Vermelho, 220 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-492 VISTOS: Tendo em vista a existência de múltiplos credores em relação ao patrimônio do(a) executado(a)/vendedor(a), bem como a necessidade de resguardar a paridade entre os titulares de créditos concorrentes, DECLARO ABERTO O CONCURSO DE CREDORES, nos termos dos arts. 955 a 965 do Código Civil e, por analogia, das regras de habilitação e verificação de crédito previstas no CPC/2015, especialmente os arts. 139, IV, 771, 782, 797 e 917, § único, garantindo-se o princípio da igualdade entre os credores (par conditio creditorum). Considerando que o patrimônio do devedor deve ser distribuído de forma proporcional e organizada entre os credores que demonstrem seus direitos, INTIMEM-SE TODOS OS CREDORES já identificados nos autos, bem como publique-se edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem: a) a discriminação completa de seus créditos; b) a natureza de cada crédito (quirografário, garantido, privilegiado, subordinado, extraconcursal, etc.); c) a data de constituição de cada obrigação, demonstrada documentalmente; d) indicação de eventual garantia real ou pessoal, sob pena de preclusão quanto à declaração de preferência. A juntada deverá vir acompanhada da documentação comprobatória pertinente, observando-se o dever de colaboração processual (art. 6º do CPC) e a necessidade de exatidão das informações, sob pena de responsabilização. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise, classificação e organização dos créditos. Após, intime-se a parte executada/vendedora, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as habilitações apresentadas, podendo impugná-las especificadamente, na forma do art. 525, § 1º, e art. 917, § único, do CPC, apresentando documentos, esclarecimentos e contestações pertinentes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 16:37
Confirmada
25/11/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:45
deferimento
19/11/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:14
Confirmada
15/08/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:59
Confirmada
13/08/2025, 16:33
Remessa (em diligência)
13/08/2025, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2025, 15:30
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) DEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) DEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) DEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) DEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) DEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) DEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) DEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021799-46.2017.8.16.0014 I. Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou a penhora do imóvel (seq. 214) e que o bem foi devidamente arrematado, resta apenas autorizar a baixa da alienação fiduciária. Ao Cartório, expeça-se o referido ofício. II. Intime-se o arrematante para cumprir a diligência registral de seq. 567. III. Cumpridas integralmente as determinações, voltem os autos conclusos para análise do concurso de credores. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de julho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:44
Confirmada
11/07/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:42
deferimento
10/07/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) MANDADO DEVOLVIDO (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) MANDADO DEVOLVIDO (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) MANDADO DEVOLVIDO (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ALIENAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ALIENAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ALIENAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:20
Confirmada
30/06/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:59
Mandado
29/06/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:49
Confirmada
24/06/2025, 14:47
Confirmada
24/06/2025, 14:31
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 11:25
Remessa (em diligência)
24/06/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:59
Confirmada
23/06/2025, 18:57
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:36
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:41
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:53
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 10:39
Confirmada
28/05/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021799-46.2017.8.16.0014 I. Embora a parte executada tenha sido intimada em 01/02/2025, a efetiva comunicação nos autos somente ocorreu em 12/05/2025. Assim, nos termos dos artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil, determino que o feito aguarde o transcurso do prazo legal. Decorrido o referido prazo, mediante certidão nos autos, e com fundamento no artigo 425 do Código de Normas, expeça-se a carta de alienação do imóvel para fins de registro junto ao cartório competente, bem como o mandado de imissão na posse em favor dos adquirentes. Ademais, proceda-se à baixa de eventuais penhoras ou indisponibilidades registradas sobre o bem alienado, ressalvando-se que, em se tratando de constrições oriundas de outros juízos, a requisição deverá ser realizada nos autos originários das respectivas ordens. II. No mais, aguarde-se os prazos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:58
deferimento
23/05/2025, 14:13
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:39
Documento (Carta precatória)
12/05/2025, 15:26
Confirmada
26/04/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:34
Confirmada
16/04/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021799-46.2017.8.16.0014 I. Ante à quitação da obrigação relativa à alienação particular (seq. 485), frente à existência de pluralidade de credores, declaro aberto o Concurso de Credores. Logo, intimem-se as partes e terceiros interessados para que formulem suas pretensões quanto ao produto da arrematação, as quais poderão versar unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora (art. 909, CPC). II. Buscando evitar debate desnecessário, esclareço desde já que os entes federados não se sujeitam à concurso de credores, exceto entre pessoas jurídicas de direito público, na forma como estabelece o art. 187 do Código Tributário Nacional. Nos moldes do que define o art. 130 do CTN, para os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, ocorre a sub-rogação na pessoa do adquirente e, na hipótese de hasta pública, é sobre o preço, sobre o produto da arrematação. Noutro norte, se o crédito tributário deriva de obrigação pessoal do devedor (seja ele exequente ou executado), o ente federado possui preferência sobre qualquer outro credor, exceto ao credor trabalhista (art. 186, CTN). Ocorre que, mesmo diante destas excepcionalidades acima reconhecidas, faço lembrar que as preferências e sub-rogações não são absolutas e não se sobrepõem às Garantias Fundamentais do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa e do Contraditório. O art. 5º, incs. LIV e LV da Constituição Federativa petrificou que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Isto que dizer que, mesmo aos entes federados, até pelo princípio da estrita legalidade a que estão vinculados, seus créditos tributários somente podem se sub-rogar ou preferir no presente feito quando demonstrado o ajuizamento da competente execução fiscal, devidamente recebida pelo Juízo competente, com citação válida, cujo prazo para pagamento voluntário já tenha decorrido. Sem que estes deveres constitucionais tenham sido cumpridos nenhum levantamento será autorizado a nenhuma pessoa jurídica de direito público ou privado.
Diante do exposto, em resumo, estabeleço que somente os créditos tributários já judicializados, com angularização válida, é que podem aqui sub-rogar-se ou preferir aos demais. Intimem-se. Londrina, 02 de abril de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:42
Mero expediente
14/04/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 01:11
Desarquivamento
07/03/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:46
Provisório
24/02/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:32
Confirmada
29/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2025, 08:29
Documento (Outros documentos)
28/12/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:40
Confirmada
24/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:45
Expedição de documento (Carta precatória)
12/11/2024, 18:52
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:10
Confirmada
25/10/2024, 00:17
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021799-46.2017.8.16.0014 Antes de prosseguir com o feito, reputo imprescindível a intimação pessoal do executado para se manifestar a respeito da homologação da alienação por iniciativa particular (seq. 462). Assim, expeça-se carta precatória para intimação do executado. Intimem-se os adquirentes para ciência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de setembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:53
deferimento
11/10/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 01:01
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 15:30
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 19:30
Confirmada
29/07/2024, 00:09
Confirmada
29/07/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:41
Ato ordinatório
26/07/2024, 08:41
Ato ordinatório
26/07/2024, 08:41
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:35
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:34
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:15
Confirmada
24/07/2024, 16:06
Confirmada
24/07/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:46
Confirmada
19/07/2024, 02:45
Confirmada
19/07/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021799-46.2017.8.16.0014 I. Postergo à análise do pedido de seq. 463 para fase do concurso de credores. II. Cumpra-se seq. 462. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de julho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:15
Ato ordinatório
18/07/2024, 14:11
Ato ordinatório
18/07/2024, 14:08
Ato ordinatório
18/07/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:47
Ato ordinatório
18/07/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:20
Mero expediente
10/07/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021799-46.2017.8.16.0014 I. Considerando a adequação da proposta de aquisição aos termos da decisão de mov. 345 e a concordância da parte exequente e credora fiduciária, defiro a alienação por iniciativa particular às adquirentes RÚBIA FREIBERGER GONZALES, STÉPHANY FREIBERGER GONZALES e LUIZ HENRIQUE PUGIM GODOY, nos termos da proposta de seq. 451. II. Lavre-se termo de alienação (art. 425, Código de Normas), a ser assinado eletronicamente por este Juiz, ficando dispensada a assinatura de exequente, adquirente e executado, presumindo-se a não oposição pela falta de impugnação/recurso e a confirmação do negócio pelo depósito judicial. Fica consignado que a carta de arrematação apenas será deferida após o decurso de prazo da presente decisão e pagamento integral do bem. III. Em razão do disposto acima, deverão os arrematantes efetuar o depósito da integralidade do valor em 15 (quinze) dias. IV. Intimem-se desta decisão a parte exequente, o credor fiduciário Banco do Brasil e os entes fazendários que se habilitaram. V. Decorrido o prazo e efetuado o depósito dos valores pelos arrematantes, voltem os autos conclusos para decisão Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de junho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:24
deferimento
02/07/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:19
Confirmada
26/04/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021799-46.2017.8.16.0014 I. Intimem-se as partes, inclusive a credora fiduciária, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias a respeito das propostas apresentadas nas seq. 450 e 451. II. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 19 de abril de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:04
Mero expediente
22/04/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 00:25
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 19:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 15:03
Confirmada
02/04/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 19:09
Ato ordinatório
01/04/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:42
Confirmada
31/03/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 16:54
Confirmada
26/03/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:06
Confirmada
25/03/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:33
Confirmada
19/03/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:47
Confirmada
18/03/2024, 17:45
Confirmada
18/03/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 19:06
Documento (Ofício)
15/03/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:36
Documento (Edital)
08/03/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 12:55
Confirmada
06/02/2024, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021799-46.2017.8.16.0014 Considerando o equívoco da Serventia que deixou de realizar a publicação do edital de leilão, deixando, portanto, de observar os requisitos necessários e estabelecidos na decisão de seq. 345, determino o cancelamento do leilão designado para o dia 05/02/2024. Intime-se o Leiloeiro Judicial, com urgência, para ciência, bem como para redesignar o ato. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:41
Outras Decisões
05/02/2024, 10:16
Confirmada
02/02/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 18:01
Ato ordinatório
02/02/2024, 18:01
Documento (Certidão)
02/02/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:42
Confirmada
22/01/2024, 00:02
Confirmada
19/01/2024, 04:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 13:51
Confirmada
10/01/2024, 13:46
Confirmada
09/01/2024, 04:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:04
Documento (Ofício)
08/01/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:45
Confirmada
15/12/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:08
Confirmada
01/11/2023, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:58
Confirmada
30/10/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2023, 16:39
Ato ordinatório
28/10/2023, 16:38
Ato ordinatório
28/10/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:29
Confirmada
08/08/2023, 16:11
Confirmada
07/08/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 21799-46.2017.8.16.0014 I. Como a parte exequente requereu a alienação judicial do imóvel, preterindo pela adjudicação e não requerendo de forma expressa a alienação por iniciativa particular, nos termos dos arts. 881 e 882 do CPC, declaro que a alienação far-se-á em leilão judicial eletrônico. II. ii.1. Sendo assim, nos termos do art. 883 do CPC, para promover a alienação por leilão judicial eletrônico nomeio por sorteio via sistema CAJU o Leiloeiro WERNO KLÖCKNER JÚNIOR. ii.2. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou da avaliação homologada, esta para os casos de remição pelo executado ou alguém em seu favor ou para hipótese de adjudicação, porém desde que ocorridas depois de efetivada pelo menos a primeira hasta pública. Ocorrendo a adjudicação, remição ou composição entre as partes antes de realizado o leilão, a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente à percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado Paulo Furtado Terceira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010. Destaco que este item deverá obrigatoriamente constar do edital, para que se evite futura alegação de desconhecimento. ii.3. Agende-se junto ao Leiloeiro as datas, horários e endereço eletrônico, para as duas hastas públicas, consignando que na primeira não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem e na segunda a venda poderá ser pelo melhor lanço, desde que não seja por preço vil, ou seja, inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, p. único do CPC) ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação em se tratando de bem de incapaz (art. 896, CPC). ii.4. O edital do leilão deverá observar os itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (CN), bem como os requisitos do art. 886 do CPC e deverá ser afixado no local de costume, nesta Vara, com os requisitos e na forma estipulada no artigo 887, § 3º do CPC, inclusive servindo para intimação das partes, na hipótese de não virem a ser encontradas, cabendo ainda ao leiloeiro publicá-lo e dar a necessária publicidade, inclusive aos órgãos estatais mencionados no CN, ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio, internet, panfletos, mala direta, etc. ii.5. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC, em especial às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou o termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826 do novo CPC ou, se tratando de bem hipotecado, até a assinatura do auto de arrematação (desde que oferte preço igual ao do maior lance oferecido – art. 902 do CPC). Ainda, devem ser cientificados: a) por mandado, AR ou edital, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução; b) por mandado, eventual cônjuge do devedor; c) por mandado, AR ou edital, o síndico do condomínio, bem como o condômino, quando este não seja o próprio devedor. Caso seja ultrapassado o horário de expediente forense, o leilão deverá prosseguir no próximo dia útil, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, devendo o leiloeiro fazer constar esta ocorrência no auto de arrematação (art. 900, CPC). III. Encerrado o leilão, o arrematante deverá efetuar o pagamento imediato, à vista, da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina). Para viabilização do ato, por aplicação analógica do art. 895 do CPC, faculto e autorizo, a título de sinal, o depósito de 30% do valor da arrematação no mesmo dia do leilão e o restante no prazo de 15 dias, estando ciente que ausente o pagamento dessa segunda parte haverá o perdimento da primeira parte. IV. iv.1. Desde já faculto e autorizo o pagamento parcelado, desde que apresentada, até antes do início dos leilões, por escrito, proposta de aquisição do bem, a qual no primeiro leilão não poderá ser inferior ao valor da avaliação e no segundo em quantia que não seja considerada como vil (não inferior a 50% do valor da avaliação ou 80% sendo o imóvel de propriedade de incapaz), tudo conforme dispõe o art. 895 e seguintes do CPC. iv.2. Em qualquer dos casos do item anterior, deverá ser depositado, à vista, 25% do valor da arrematação, podendo então o restante (75%) ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, a qual deverá constar da carta de arrematação para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis (art. 895, § 1º). iv.2.1. As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. iv.2.2. No caso de atraso no pagamento das prestações mensais, incidirá multa de 10% sobre a soma do valor da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual pedido de resolução da arrematação ou de execução, nos próprios autos, contra o arrematante (art. 895, §§ 4º e 5º, CPC). iv.3. No caso de resolução da arrematação, será imposta a perda da caução em benefício do exequente, voltando os bens a novo leilão do qual o arrematante inadimplente estará impedido de participar (art. 897, CPC). V. A caução acima referida poderá consistir em: a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior à avaliação do bem arrematado; b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheiro e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio para fazer frente à dívida; c) seguro bancário. VI. A apresentação de proposta para pagamento parcelado não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista (art. 895, §§ 6º e 7º, CPC). VII. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, o leilão deverá ser suspenso e as propostas deverão ser encaminhadas para apreciação do juiz que decidirá nos termos do art. 895, § 8º do Código de Processo Civil. VIII. A carta de arrematação do bem imóvel ou a ordem de entrega do bem móvel somente serão expedidos, com o respectivo mandado de imissão de posse, depois de: (a) efetuado o depósito da integralidade da dívida ou da entrada de 25% acompanhada da prestação de caução para o caso de pagamento parcelado; (b) efetuado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; e (c) transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da juntada aos autos do auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz (arts. 901, § 1º, 903, caput, §§ 2º, 3º e 5º). IX. Caso o leilão judicial reste infrutífero, nos termos do art. 880 do CPC, por economia e celeridade processual, autorizo e determino a tentativa de alienação particular por intermédio do leiloeiro público acima nomeado (“venda direta” do bem), pelos meios de divulgação do qual dispõe, a seguir as mesmas regras e procedimentos acima dispostos, já aproveitando inclusive a publicidade, preço, condições e formas de pagamento, garantias e comissão de corretagem estabelecidos nos itens anteriores. ix.1. O prazo para tentativa de venda direta será de 30 (trinta) dias úteis contados do dia seguinte à segunda hasta negativa. ix.2. Encerrado o prazo do item anterior, sendo apresentada mais de uma proposta de compra, estas deverão ser trazidas ao processo para decisão. ix.2.1. Havendo apenas uma proposta, a alienação então deverá ser concretizada pelo leiloeiro e o adquirente por instrumento a seguir os mesmos moldes e requisitos de um auto de arrematação, observados os requisitos do § 2º do art. 880 do CPC. ix.2.2. Não existindo nenhuma proposta, o leiloeiro deverá simplesmente informar nos autos que a tentativa de venda direta restou infrutífera. Intimem-se. Londrina, 02 de agosto de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2023, 09:42
Ato ordinatório
06/08/2023, 09:41
Ato ordinatório
06/08/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2023, 09:39
Ato ordinatório
06/08/2023, 09:38
Ato ordinatório
06/08/2023, 09:38
Ato ordinatório
06/08/2023, 09:37
Ato ordinatório
06/08/2023, 09:37
Mero expediente
03/08/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:00
Confirmada
06/07/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021799-46.2017.8.16.0014 I. Uma vez que não apresentada impugnação ou qualquer outro tipo de irresignação, homologo a avaliação do bem penhorado e, concomitantemente, autorizo o início dos atos de expropriação (art. 875 do CPC), ressalvada a possibilidade, todavia, antes da concretização da adjudicação ou alienação, da remição da execução através do pagamento ou consignação da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e horários advocatícios (art. 826 do CPC). II. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, opte entre a adjudicação ou a alienação do bem. Londrina, 30 de junho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 20:55
Mero expediente
03/07/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 19:48
Confirmada
26/05/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021799-46.2017.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 332 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido, pela derradeira e última vez, para mais 20 (vinte) dias. Londrina, 23 de maio de 2023. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:01
Mero expediente
23/05/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 06:09
Confirmada
28/04/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021799-46.2017.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 326 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 15 (quinze) dias. Londrina, 24 de abril de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:37
deferimento
24/04/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 07:32
Confirmada
22/03/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 22:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:37
Confirmada
11/03/2023, 00:10
Confirmada
07/03/2023, 22:11
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 16:13
Ato ordinatório
07/03/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 10:43
Confirmada
01/03/2023, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 21799-46.2017.8.16.0014 I. A parte executada foi devidamente intimada da formalização da penhora, tal como assim exige o art. 841 do CPC, mas nada requereu ou impugnou. Sendo assim determino que se proceda a avaliação do respectivo bem penhorado. II. Remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que, depois de recolhidas as custas devidas, realize a diligência acima determinada. III. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre o laudo. iii.1. Não existindo impugnação, dar-se-á início aos atos de expropriação de bens (art. 875, CPC), devendo então a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, opte pela adjudicação ou alienação do bem. Intimem-se. Londrina, 22 de fevereiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:10
Confirmada
28/02/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:21
Remessa (em diligência)
28/02/2023, 14:21
Mero expediente
23/02/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 14:41
Confirmada
30/01/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:18
Documento (Carta precatória)
27/01/2023, 16:18
Confirmada
27/01/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
06/01/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:42
Confirmada
22/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 20:09
Documento (Outros documentos)
15/10/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 13:15
Confirmada
22/08/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:30
Desarquivamento
15/08/2022, 16:15
Provisório
04/07/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 13:47
Confirmada
24/05/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 13:43
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Confirmada
09/03/2022, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021799-46.2017.8.16.0014 Recolhidas as custas devidas, expeça-se a carta precatória requerida na seq. 263 para o fim ali almejado. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
02/03/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:24
Mero expediente
24/02/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:00
Confirmada
11/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:48
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:53
Ato ordinatório
11/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
11/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:49
Confirmada
18/10/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 08:42
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:55
Confirmada
01/10/2021, 00:10
Confirmada
24/09/2021, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:46
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2021, 13:45
Documento (Certidão)
09/09/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:34
Confirmada
31/08/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021799-46.2017.8.16.0014 Chamo o feito à ordem. I. Melhor revendo, verifico que foi deferida a penhora do imóvel em sede de Agravo de Instrumento (seq. 214). Desta forma, considerando que já houve a lavratura do Termo de Penhora em seq. 187, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC, deverá ser intimada a parte executada, se casada também o seu cônjuge, para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. i.1. Se a parte executada for casada no regime de separação absoluta de bens a intimação do cônjuge é desnecessária. II. Expeça-se ofício ao credor fiduciário para que tome ciência sobre a constrição que recai sobre o imóvel acima mencionado alienado fiduciariamente e, para que informe a atual situação contratual do imóvel. III. Somente depois de cumpridas as diligências acima determinada, deliberarei sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:13
Outras Decisões
17/08/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 01:05
Documento (Certidão)
16/08/2021, 16:49
Ato ordinatório
16/08/2021, 14:46
Ato ordinatório
14/08/2021, 09:31
Ato ordinatório
14/08/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 11:27
Confirmada
06/08/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021799-46.2017.8.16.0014 Ante o informado pela parte exequente, expeça-se carta de intimação, a ser cumprida nos moldes do requerido em petitório retro. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações necessárias. Londrina, 20 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:41
Mero expediente
21/07/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:02
Confirmada
12/07/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021799-46.2017.8.16.0014 I. Nos termos do Decreto Judiciário nº 103/2021 - D.M. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi restabelecido o regresso à primeira fase de enfrentamento ao COVID-19, autorizando-se a prática de atos judiciais externos apenas nos casos de efetiva urgência, de tramitação legal prioritária e nas demais situações regidas pelos itens 2.1 e 2.2 do Anexo IV do Decreto Judiciário nº 401/2020: 2.1 Comunicação de atos processuais (mandados) 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência. 2.2 Processos urgentes e prioritários 2.2.1 Caberá ao magistrado responsável pelo processo determinar, de forma justificada e excepcional, a eventual prática de atos processuais que necessariamente devam ser realizados de forma presencial, tais como perícias, entrevistas e avaliações, observado o distanciamento social e a redução de concentração de pessoas (Resolução n.º 322/2020 do CNJ). No mesmo sentido a Instrução Normativa nº 21/20 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado Paraná definiu: Art. 2º - A expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, a partir do dia 16 de setembro de 2020, deverá respeitar, na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020. § 1º - As unidades expedidoras deverão realizar rigorosa triagem para que sejam encaminhados às Centrais de Mandados apenas os mandados que se enquadrarem na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, conforme parâmetros estabelecidos pelos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401/2020. Em sendo assim, diante dos normativos acima apresentados, entendendo que o presente caso não se enquadra aos casos de efetiva urgência, inexistindo risco à saúde ou à vida da parte autora ou de seus representantes, pelo que reputo não ser possível a expedição e distribuição do mandado de avaliação até decisão em contrário ou mesmo até que se normalize a distribuição dos mandados. II. Em que pese o contido em item retro, informo que há a possibilidade de realização da avaliação na forma indireta, caso haja concordância de ambas as partes litigantes. Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareçam aos autos, informando acerca de seu (des)interesse na efetivação do ato na modalidade indireta. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 28 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:35
Mero expediente
28/06/2021, 19:21
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 05:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 12:09
Confirmada
18/06/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021799-46.2017.8.16.0014 I. Ciência às partes acerca do julgamento do recurso, ao qual fora dado provimento. Considerando que a penhora já fora devidamente cumprida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito. II. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, arquive-se o processo por 30 (trinta) dias úteis e, após, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Londrina, 01 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:29
Mero expediente
02/06/2021, 06:59
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 05:27
Desarquivamento
27/05/2021, 14:35
Recebimento
27/05/2021, 13:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Provisório
30/03/2021, 14:04
Desarquivamento
30/03/2021, 02:32
Provisório
08/01/2021, 15:07
Desarquivamento
08/12/2020, 01:41
Provisório
06/10/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:18
Documento (Ofício)
21/09/2020, 13:18
Desarquivamento
21/09/2020, 13:17
Provisório
21/07/2020, 23:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
04/07/2020, 17:55
Desarquivamento
03/06/2020, 00:21
Provisório
13/04/2020, 14:10
Documento (Certidão)
11/03/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:26
Ato ordinatório
14/02/2020, 17:15
Remessa (em diligência)
14/02/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 17:06
Mero expediente
14/02/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:57
Mero expediente
13/12/2019, 00:38
Conclusão (para julgamento)
12/12/2019, 17:49
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 12:39
Mero expediente
21/11/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 07:25
Mero expediente
09/10/2019, 18:18
Conclusão (para julgamento)
02/10/2019, 08:29
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:43
Mero expediente
18/09/2019, 13:28
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 08:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 18:51
Ato ordinatório
06/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:44
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 18:09
Mero expediente
17/07/2019, 17:00
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 15:57
Ato ordinatório
15/07/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:30
Documento (Ofício)
27/05/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:34
Expedição de documento (Carta precatória)
13/03/2019, 13:40
Ato ordinatório
13/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 14:59
Decurso de Prazo
06/02/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 13:47
Documento (Certidão)
22/11/2018, 09:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:01
Ato ordinatório
06/10/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:03
Expedição de documento (Carta)
04/10/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 11:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:51
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:18
Expedição de documento (Carta)
31/07/2018, 17:18
Ato ordinatório
28/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 17:33
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 12:31
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 14:21
Expedição de documento (Carta)
06/04/2018, 14:18
Expedição de documento (Carta)
06/04/2018, 14:16
Expedição de documento (Carta)
06/04/2018, 14:15
Expedição de documento (Carta)
06/04/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 10:17
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 15:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 16:56
Expedição de documento (Carta)
01/12/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 11:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 12:51
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 12:51
Mandado
23/10/2017, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2017, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 18:27
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:09
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 15:56
Expedição de documento (Carta)
14/06/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 10:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 17:38
Mero expediente
24/05/2017, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 17:44
Conclusão (para decisão)
10/05/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 17:30
Distribuição (sorteio)
04/04/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)