Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 15:37
Confirmada
18/09/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:41
Trânsito em julgado
17/09/2024, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 16:40
Confirmada
16/09/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012439-20.1999.8.16.0014 Considerando que a sentença foi mantida pelas Instâncias Superiores, determino à baixa no Distribuidor e, posteriormente, o arquivamento definitivo dos autos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de setembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:20
Arquivamento
12/09/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 16:40
Confirmada
16/09/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012439-20.1999.8.16.0014 Considerando que a sentença foi mantida pelas Instâncias Superiores, determino à baixa no Distribuidor e, posteriormente, o arquivamento definitivo dos autos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de setembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:20
Arquivamento
12/09/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 17:56
Confirmada
06/09/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:19
Recebimento
03/09/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012439-20.1999.8.16.0014 Recurso: 0012439-20.1999.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nota Promissória Apelante(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Apelado(s): MARIO MARCELINO DE MORAES Face o término da minha designação (03 a 05 de junho de 2024), e diante da ausência de vinculação de Relatoria ao presente feito, restituo os autos a Secretaria sem manifestação para conclusão ao Excelentíssimo Desembargador Relator. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
10/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:20
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:34
Confirmada
26/05/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012439-20.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$29.306,94 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): MARIO MARCELINO DE MORAES
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial através da qual a parte exequente buscou receber o crédito representado por Nota Promissória. O processo foi suspenso em 20/11/2000 (mov. 1.4 – pág. 65), sem prazo fixado. Para situações como esta a tese firmada pelo Tema/ IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça assim definiu: 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Sendo assim, como o processo em questão foi suspenso em 20/11/2000, por aplicação do entendimento acima mencionado, verifica-se que a prescrição intercorrente iniciou sua contagem em 21/11/2001. Resta agora saber qual o prazo a ser contabilizado e apurar se o termo final foi ou não implementado no presente feito. E seguindo novamente a tese firmada pelo mesmo IAC supramencionado, o item 1.1 assim fixou: Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. No caso dos autos, o direito buscando pelo exequente está representado por Nota Promissória, a qual possui prazo prescricional executivo de 03 (três) anos, com base no artigo 70 c/c artigo 77 da Lei Uniforme de Genebra. Em sendo assim, considerando que o prazo em questão iniciou sua contagem em 21/11/2001, contando-se 03 (três) anos, tem-se que a prescrição intercorrente restou implementada em 22/11/2004 e a parte exequente deu prosseguimento ao feito apenas em 03/12/2015. Em sendo assim, considerando que, mesmo depois de intimada, a parte exequente não apresentou nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição, esta demanda deve ser extinta. Diante do exposto e pelo que mais consta desta Execução de Título Extrajudicial proposto por UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em face de MARIO MARCELINO DE MORAES, resolvendo o mérito com fundamento no art. 924, V do Código de Processo Civil, declaro a extinção da presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Deixo de atribuir a responsabilidade sucumbencial às partes, com base no art. 921, § 5º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 09 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:51
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/05/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 19:53
Confirmada
23/04/2024, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012439-20.1999.8.16.0014 I. Em observância ao contido nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a possível aplicação da tese firmada pelo Tema/ IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição intercorrente no caso em tela. II. Após, volte-me conclusos para deliberações necessárias. Londrina, 15 de abril de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:27
Mero expediente
18/04/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:25
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:33
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:33
Confirmada
03/04/2024, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:16
Confirmada
03/04/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:05
Ato ordinatório
26/02/2024, 16:34
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 21:29
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:06
Confirmada
22/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012439-20.1999.8.16.0014 1. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. 2. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 2.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 2.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 3. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 3.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 08 de janeiro de 2024. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 06:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 18:04
Confirmada
24/11/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012439-20.1999.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 237, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 20 de novembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:59
Mero expediente
22/11/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 19:16
Confirmada
29/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:08
Desarquivamento
17/10/2023, 01:01
Provisório
13/09/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 15:04
Confirmada
13/09/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012439-20.1999.8.16.0014 Arquive-se provisoriamente pelo prazo de 01 (um) ano. Intimem-se. Londrina, 09 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:30
Arquivamento
10/09/2022, 21:23
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 18:38
Confirmada
08/09/2022, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012439-20.1999.8.16.0014 I. Analisando os autos, verifico que o processo já foi suspenso anteriormente com fundamento no inciso III do art. 921 do Código de Processo Civil, mas, de acordo com a nova redação do § 4º do mesmo artigo, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis somente pode ser procedida uma única vez. Diante disso, indefiro o repetido pedido de suspensão do feito por ausência de localização de bens penhoráveis. II. E uma vez que não é mais possível neste processo a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende o arquivamento provisório do feito (o que não suspende o transcurso do prazo de prescrição intercorrente) ou se prefere dar prosseguimento à execução, indicando outras medidas executivas para tentar localizar bens penhoráveis. Londrina, 25 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 00:00
Outras Decisões
26/08/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:28
Confirmada
20/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
09/07/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 18:08
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:26
Confirmada
21/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 12439-20.1999.8.16.0014 Uma vez que já esgotadas todas as medidas executivas possíveis para a localização de bens penhoráveis, defiro e determino a inclusão do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intimem-se. Londrina, 03 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:38
Confirmada
28/04/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 12:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:30
Confirmada
29/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012439-20.1999.8.16.0014 I. Frente ao requerimento da parte exequente, promova-se pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte executada, por consulta junto ao sistema INFOJUD, através da obtenção da última declaração de Imposto de Renda da parte executada. II. Com a juntada nos autos, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. Londrina, 15 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:22
Mero expediente
15/03/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 09:25
Confirmada
12/03/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012439-20.1999.8.16.0014 Quanto ao pedido de inserção do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), reputo ser esta uma medida gravosa, pois insere gravame negativo de forma indiscriminada em todos os bens imóveis registrados. Logo, somente depois de esgotadas todas as outras medidas executivas possíveis, com observância especial à ordem preferencial do art. 835 do CPC, é que então o pedido em questão poderá acolhido.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido em questão. Intimem-se. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:33
Indeferimento
24/02/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 19:13
Confirmada
13/02/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 20:28
Confirmada
31/01/2022, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012439-20.1999.8.16.0014 I. Defiro a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos registrados em nome da parte executada. II. Juntada a certidão de pesquisa, intime-se a parte credora. Londrina, 24 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:41
Mero expediente
24/01/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 15:54
Confirmada
13/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 20:43
Confirmada
25/11/2021, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012439-20.1999.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 12 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 15:50
Ato ordinatório
11/11/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 18:39
Confirmada
10/11/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:45
Desarquivamento
09/11/2021, 00:45
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 08:37
Provisório
28/09/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 14:07
Execução frustrada
22/09/2020, 19:36
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 11:51
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 19:45
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:55
Mero expediente
06/07/2020, 09:39
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 01:00
Ato ordinatório
01/07/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:22
Ato ordinatório
23/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 21:26
Mero expediente
17/06/2020, 09:12
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 07:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:44
Mero expediente
27/05/2020, 12:27
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 08:30
Ato ordinatório
25/05/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:21
Mero expediente
21/05/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 12:24
Desarquivamento
13/05/2020, 02:41
Provisório
27/02/2019, 13:07
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:10
Mero expediente
18/02/2019, 14:19
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 15:20
Ato ordinatório
05/02/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:39
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 17:21
Mero expediente
23/01/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 10:08
Ato ordinatório
19/12/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 17:34
Mero expediente
07/12/2018, 14:09
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 08:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:26
Mero expediente
08/11/2018, 15:32
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 08:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 12:06
Documento (Certidão)
16/10/2018, 15:34
Ato ordinatório
16/10/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 11:22
Ato ordinatório
09/10/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 12:04
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 12:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 11:07
Desarquivamento
26/09/2018, 01:44
Provisório
18/08/2017, 14:28
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 14:18
Mero expediente
08/08/2017, 14:59
Conclusão (para despacho)
02/08/2017, 08:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 14:58
Decurso de Prazo
29/07/2017, 00:46
Ato ordinatório
21/07/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 10:55
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 12:34
Mero expediente
13/07/2017, 16:12
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 10:36
Ato ordinatório
22/06/2017, 08:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 13:28
Mero expediente
08/06/2017, 17:01
Conclusão (para despacho)
07/06/2017, 08:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 17:45
Mero expediente
02/06/2017, 14:53
Conclusão (para despacho)
24/05/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 09:58
Desarquivamento
20/05/2017, 00:33
Provisório
14/04/2016, 17:14
Decurso de Prazo
11/04/2016, 00:42
Ato ordinatório
05/04/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)