Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2022, 16:22
Confirmada
06/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:42
Trânsito em julgado
26/10/2022, 17:42
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 09:04
Confirmada
04/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059396-15.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059396-15.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.236,68 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): RÁDIO CRUZEIRO DO SUL DE LONDRINA LTDA HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes acima nominadas, pelo que declaro extinto o presente processo, com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Acolho desde já eventual renúncia quanto ao prazo recursal. Custas nos termos avençados. Se for o caso, requerido o alvará para levantamento, expeça-o com as cautelas de estilo. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, dando-se as baixas de estilo, inclusive no Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 22 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 09:04
Confirmada
04/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059396-15.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059396-15.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$5.236,68 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): RÁDIO CRUZEIRO DO SUL DE LONDRINA LTDA HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes acima nominadas, pelo que declaro extinto o presente processo, com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Acolho desde já eventual renúncia quanto ao prazo recursal. Custas nos termos avençados. Se for o caso, requerido o alvará para levantamento, expeça-o com as cautelas de estilo. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, dando-se as baixas de estilo, inclusive no Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 22 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:18
Homologação de Transação
23/09/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:19
Conclusão (para julgamento)
16/09/2022, 01:04
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:17
Confirmada
22/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES PARTE RÉ: RADIO CRUZEIRO DO SUL DE LONDRINA LTDA. I – Relatório: A parte autora acima nominada, qualificada na inicial, através de advogado habilitado nos autos, ajuizou esta AÇÃO MONITÓRIA em face da parte ré igualmente supranominada e qualificada na exordial, alegando, em síntese, que: a) A parte ré utilizou serviços ofertados pela autora, gerando débitos das seguintes faturas mensais: Inscrição 59.320-7: faturas vencidas em 07/08/2014 à 07/03/2015; Inscrição 59.324-8: faturas vencidas em 26/01/2015 à 26/11/2015; Inscrição 67.451-1: faturas vencidas em 07/08/2015 à 07/12/2015; Inscrição 69.439-4: faturas vencidas em 07/08/2015 à 07/01/2016; b) A soma dessas dívidas alcança R$ 5.236,68, atualizado até 4/5/2018, e estão esgotados meios suasórios para recebimento. Pugnou pela citação da parte ré para pagamento da dívida, ou apresentar embargos, e, ao final, se não houver pagamento, pela procedência da ação, com final constituição do título executivo judicial, além de condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Deferido o mandado inicial de pagamento (mov. 15.1). A parte ré foi citada (mov. 96.1). O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública declinou Alberto Jr. Veloso - juiz de direito fls. 1/6 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL na competência (mov. 100.1). A parte ré apresentou embargos monitórios (mov. 105.1), alegando, em síntese, que: a) houve nulidade de citação, porque entregue a carta para Amauri Tirapele, pessoa que não compõe quadro da empresa; b) não houve prestação de serviços alegada; c) há um contrato de inscrição 453052-7, a ser instalado na Rua da Sorte, 75, e as faturas não condizem com o referido contrato, referindo-se a serviços na Rua Próspero Parolari e Rua Rio Grande do Norte, locais distintos do contrato, não coincidindo com sede ou filial da empresa; d) o termo de parcelamento da dívida no mov. 1.43 teria sido assinado por Alex Tirapeli, pessoa sem poderes para representação da empresa, devendo ser reconhecida a nulidade da cobrança. Não havendo pleito para produção de provas, o processo veio concluso para sentença. Houve conversão do julgamento em diligência, para facultar à ré manifestação sobre documento localizado na internet (140.1) Tendo havido manifestação (mov. 144.1), o processo retornou concluso para sentença. II – Fundamentação:
Conclusão - COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL AUTOS Nº 59396-15.2018.8.16.0014 AÇÃO MONITÓRIA PARTE
Trata-se de ação monitória que visa recebimento de dívida representada por prova escrita. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Alberto Jr. Veloso - juiz de direito fls. 2/6 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Processo Civil, vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e suficientes os documentos apresentados, sendo certo, ainda, que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. Não procede a preliminar de nulidade de citação, sob o argumento de que a pessoa de Amauri Tirapele não seria componente do quadro da empresa. A citação foi feita por Oficial de Justiça (mov. 96.2), que certificou (e ele goza de fé pública), que compareceu à rádio Cruzeiro do Sul e citou a pessoa do representante legal, ou seja, quem a ele assim se apresentou. Ainda que assim não fosse, em verdade, deve prosperar a teoria da aparência. Conforme contrato social no movimento 104.2, uma das sócias é Sueli de Fátima Iria Tirapelli, que tem o mesmo sobrenome de Amauri, quem teria recebido a citação, presumindo- se, então que são parentes. Ao fazer mera checagem de endereços da parte ré, localizei um documento oficial do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, no qual constam como representantes da rádio Cruzeiro do Sul de Londrina Ltda., justamente as pessoas de Alex Tirapelli e Amaury Tirapelli. Ademais, o chamamento foi suficiente para a empresa comparecer ao processo, ofertar embargos monitórios, e exercitar ampla defesa, não havendo motivo para declarar nulidade do processo. Rejeito, assim, tal preliminar. No mérito, procede o pedido da parte autora. Alberto Jr. Veloso - juiz de direito fls. 3/6 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL A monitória refere-se a cobrança de despesas por prestação de serviços pela Sercomtel em favor da Radio Cruzeiro do Sul de Londrina Ltda. (mov. 1.7). A parte ré não nega que celebrou aludido contrato, questionando apenas local de prestação de serviços. Ora, se a parte ré pediu modificação de prestação de serviços para outro endereço, isto não afasta dever de pagamento de despesas demonstradas pelas faturas de serviços que acompanham a inicial, não impugnadas. Tanto existe a dívida que foi firmado, pela parte ré, um termo de parcelamento da referida dívida (mov. 1.42), documento este firmado por Alex Tirapelli, pessoa que tem o mesmo sobrenome da sócia Sueli e de Amaury, que assinou como “cliente ”, ou seja, um documento em que estão arroladas as dívidas em nome da sociedade ré. Aliás, conforme teoria da aparência antes já mencionada, Alex também figurou no documento obtido no site do Tribunal Regional Eleitoral de Londrina como representante da ré, a Rádio Cruzeiro do Sul de Londrina Ltda. Em respeito ao contraditório, determinei que a ré explicitasse o teor desse documento do TRE, antes referido, tendo apenas alegado que contrataram uma empresa de mídia e que tais pessoas seriam os representante dessa empresa. Entretanto, não demonstraram que tal empresa de mídia existisse, que eles seriam sócios de tal empresa, e, menos ainda, não esclareceram porque constariam terceiros desvinculados da sociedade como seus representantes junto a um Tribunal Eleitoral dos mais sérios do país, e que certamente não aceitaria uma terceira empresa Alberto Jr. Veloso - juiz de direito fls. 4/6 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL representando rádio responsável por geração de propaganda eleitoral. Isto tudo apenas corrobora a existência da dívida, decorrente de serviços prestados à ré (ainda que em desvio de função, caso tenham sido prestados serviços para outras empresas das quais os Tirapelli são sócios ou representantes, utilizando o nome da requerida), e reafirmada pelo termo de parcelamento, que não restou cumprido. Em sendo assim, procede o pleito da autora, para formação do título executivo judicial quanto à obrigação de pagar quantia certa inadimplida. III - Conclusão:
Diante do exposto, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Cód. de Processo Civil, nesta AÇÃO MONITÓRIA proposta por SERCOMTEL S/A – TELECOMUNICAÇÕES em face de RÁDIO CRUZEIRO DO SUL DE LONDRINA LTDA., rejeito as pretensões da parte ré nos embargos monitórios, e, consequentemente, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora em face da parte ré e declaro a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial em favor da parte autora, pela importância de R$ 5.523,68 ( cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), valor já atualizado até a propositura da demanda (com encargos do contrato, incluindo a multa contratual), referente aos serviços prestados, demonstrados pelas faturas e termo de parcelamento de dívida juntados com inicial, sendo certo que sobre o aludido montante Alberto Jr. Veloso - juiz de direito fls. 5/6 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL devido deverá incidir correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI e mais juros de mora de 1% ao mês, computados da propositura da ação até o pagamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo. Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré a pagar as custas e despesas processuais e mais os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que ora arbitro em 12% (doze por cento) do valor total da dívida até o pagamento, o que faço com esteio nos artigos 85 e 86 § único do Cód. de Processo Civil, sopesando a boa qualidade do trabalho, o razoável período de tempo de duração do processo e a pequena complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito Alberto Jr. Veloso - juiz de direito fls. 6/6
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:38
Procedência
10/08/2022, 17:17
Conclusão (para julgamento)
08/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 08:55
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:37
Confirmada
28/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059396-15.2018.8.16.0014 Em busca da verdade real, e buscando referências sobre a empresa ré, encontrei o seguinte documento do Tribunal Regional Eleitoral sobre a rádio em questão e seus representantes para fins de formação de pool de transmissões da propaganda eleitoral gratuita: https://www.tse.jus.br/internet/eleicoes-2018/campanhas/relatorios/lista-emissoras-cadastradas.pdf. Em sendo assim, converto o julgamento em diligência, e em respeito ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, e ao contraditório, determino a manifestação da parte ré, querendo, em prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos para sentença. Londrina, 10 de junho de 2022. Alberto Junior Veloso Magistrado
20/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 19:44
Mero expediente
11/06/2022, 09:30
Conclusão (para julgamento)
09/06/2022, 16:23
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:46
Confirmada
30/05/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059396-15.2018.8.16.0014 Converto o julgamento em diligência. Foi requisitado através do ofício 063/2022-G2VP pela 2ª Vice-Presidência do E. Tribunal de Justiça do Paraná, a remessa dos processos em que figurem como parte a empresa SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES, para possibilitar a designação de audiência de conciliação/mediação. Desta forma, ao Cartório para que promova as diligências necessárias para verificar sobre a possível inclusão deste feito. Em caso de negativo, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:10
Julgamento em Diligência
14/05/2022, 15:04
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 01:04
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 10:26
Confirmada
17/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059396-15.2018.8.16.0014 O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Volte-me o processo concluso com anotação para sentença. Intimem-se. Londrina, 29 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:28
Mero expediente
29/03/2022, 12:30
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:52
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059396-15.2018.8.16.0014 I. Recebo o presente feito. II. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades. III. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:24
Mero expediente
24/02/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:02
Movimentação processual
23/02/2022, 13:41
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/02/2022, 09:45
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 20:01
Documento (Certidão)
21/02/2022, 19:59
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 08:42
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059396-15.2018.8.16.0014 Vistos I. Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, assumindo a forma de sociedade por ações de capital fechado [1], vislumbra-se a cessação da competência deste Juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista nos arts. 5º, 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013, do E. TJPR: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; Essa situação foi confirmada por meio de ofício encaminhado à ANATEL [2] na data de 04/03/2021, atestando a mudança de regime jurídico da SERCOMTEL de sociedade de economia mista para sociedade anônima sob controle privado. No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de Investimento já pratica atos de gestão da SERCOMTEL, exemplificado no Plano de Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador [3]. Assim, por se tratar de competência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º c/c. o art. 43, ambos do CPC), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa. II. Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis da Comarca. III. Aguarde-se a preclusão desta decisão para remessa dos autos. Se, porém, houver pedido de tutela de urgência, proceda-se a redistribuição com urgência. Intimem-se. Anotações, baixas e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:29
Petição (Embargos ação monitária)
16/01/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/01/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:44
Incompetência
26/10/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 13:32
Ato ordinatório
10/08/2021, 02:15
Confirmada
19/07/2021, 14:27
Mandado
19/07/2021, 14:06
Ato ordinatório
16/07/2021, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 17:17
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:16
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:23
Ato ordinatório
13/05/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 13:57
Confirmada
07/05/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:32
Confirmada
22/02/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:41
Mandado
22/01/2021, 18:01
Ato ordinatório
20/01/2021, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:07
Ato ordinatório
28/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 16:03
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:37
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 18:51
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 18:51
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2019, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 13:18
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 11:34
Por decisão judicial
01/07/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:02
Mero expediente
25/06/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 16:40
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 10:13
Por decisão judicial
09/05/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:40
Mero expediente
15/04/2019, 08:46
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 15:44
Mandado
04/02/2019, 14:17
Ato ordinatório
29/01/2019, 12:44
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:15
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:30
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:30
Mandado
28/11/2018, 17:19
Ato ordinatório
27/11/2018, 12:48
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:32
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:31
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2018, 18:55
Ato ordinatório
22/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 20:05
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 20:05
Decurso de Prazo
04/09/2018, 13:34
deferimento
03/09/2018, 09:51
Conclusão (para decisão)
31/08/2018, 18:42
Ato ordinatório
30/08/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 13:46
Documento (Informações)
27/08/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 19:18
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)