Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO CENTRAL (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO CENTRAL (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008866-85.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (GSL) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008866-85.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$248.558,24 Exequente(s): ELIZABETH WEIGERT Executado(s): LIGIA FABIANE DE SILVA TEIXEIRA I. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) pelo Judiciário é realizada mediante a expedição de ofício eletrônico, que permite a busca de informações sobre contas, investimentos e ativos financeiros do devedor. Essa consulta é considerada uma medida adequada e essencial para a efetividade da execução, especialmente quando outros meios de localização de bens, como Bacenjud, Renajud e Infojud, já foram utilizados sem sucesso. O Judiciário pode solicitar a consulta ao CCS-Bacen em casos onde a execução já se prolonga por um período significativo e não foram encontrados bens penhoráveis. A utilização do CCS-Bacen é reconhecida como um mecanismo que simplifica e agiliza a busca de bens, permitindo que o credor tenha acesso a informações que possam contribuir para a localização de ativos em nome do devedor ou de seus representantes legais. Essa prática é respaldada por decisões judiciais que afirmam a possibilidade de consulta ao CCS-Bacen quando esgotados os meios usuais de busca. Assim, defiro o pedido do Exequente em mov. 718.1. (Londrina, datado e assinado digitalmente). Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:33
deferimento
16/04/2026, 03:45
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 18:37
Confirmada
16/03/2026, 00:24
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 715) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 23:31
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 19:27
Ato ordinatório
12/01/2026, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 715) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 23:31
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 19:27
Ato ordinatório
12/01/2026, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2025, 16:34
Confirmada
05/12/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 16:16
Confirmada
25/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:08
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 17:29
Confirmada
07/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
27/07/2025, 16:48
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:35
Confirmada
12/07/2025, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008866-85.2010.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 690, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 25 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:23
Mero expediente
26/06/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 09:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/06/2025, 09:36
Confirmada
14/05/2025, 00:04
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 15:04
Confirmada
24/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (24/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (24/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (24/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 09:57
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2025, 17:01
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/01/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 13:38
Confirmada
28/12/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:37
Confirmada
01/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008866-85.2010.8.16.0014 Recebo os embargos de declaração, interpostos tempestivamente. A decisão objurgada constou expressamente que o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi posterior a penhora e não se trata de crédito livre e desembaraçado, pois o valor disponível não mais pertence ao executado, mas sim à credora. O que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão recorrida, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso. Intimem-se. Londrina, 07 de novembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 06:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2024, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 17:15
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2024, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 16:03
Confirmada
04/11/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 19:05
Confirmada
01/11/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008866-85.2010.8.16.0014 I. É possível a reserva do valor relativo aos honorários contratuais firmados entre as partes, desde que realizada a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, nos moldes do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Outrossim, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reserva de honorários contratuais posterior à penhora no rosto dos autos só atinge eventual saldo remanescente, isso porque a penhora no rosto dos autos configura indisponibilidade do montante pretendido. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1871603 MS 2021/0104137-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA/LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS FORMALIZADAS ANTERIORMENTE AO PEDIDO. PRECEDENTES. INDISPONIBILIDADE DE VALORES. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PREFERENCIAL A SER ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO E POR MEIO LEGALMENTE PREVISTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE COM JULGAMENTO DE RECURSO DA PARTE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que indefere a reserva de honorários contratuais em razão de anterior penhora no rosto dos autos. Pleito de reserva de honorários contratuais sobre o crédito obtido pelo cliente posterior à constrição. Indisponibilidade. Manutenção. “A reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora”. (STJ, AgInt no REsp 1896168/SP, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível – 0055953-59.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.01.2023)(grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073042-95.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023) (TJ-PR - AI: 00730429520228160000 Maringá 0073042-95.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 29/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2023) (grifo nosso) No presente caso, verifica-se que o juízo da Vara do Trabalho adotou entendimento similar ao deste juízo, permitindo ao advogado formular requerimento nos presentes autos. Contudo, além de o pedido de destaque dos honorários advocatícios ter sido realizado após a penhora, não se trata de crédito livre e desembaraçado. O valor disponível nestes autos pertence à exequente Elizabeth Weigert, não mais à Lígia Fabiane da Silva Teixeira.
Diante do exposto, indefiro o pedido apresentado pela sociedade de advogados Sahão Sabião Advogados (seq. 647). Ao Cartório, habilite-os para ciência da decisão. II. Preclusa a presente decisão, libere-se o valor de R$ 12.425,81 (seq. 653), em benefício do exequente, incluindo-se os acréscimos legais provenientes da conta judicial. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de outubro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:38
Ato ordinatório
21/10/2024, 13:34
Indeferimento
16/10/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 20:16
Ato ordinatório
16/09/2024, 08:44
Confirmada
14/09/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:35
Confirmada
29/08/2024, 00:03
Confirmada
29/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2024, 20:39
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 22:35
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:29
Confirmada
31/05/2024, 00:27
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 10:24
Confirmada
22/05/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008866-85.2010.8.16.0014 I. Diante do requerimento de seq. 632, realize-se a busca de relacionamentos e aplicações em financeiras por meio do CCS-Bacen (ou pelo SISBAJUD, se mais adequado ao pleito) em nome da parte executada. II. Com o retorno, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Londrina, 15 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:28
deferimento
20/05/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 18:00
Confirmada
04/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2024, 12:50
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 14:44
Confirmada
16/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008866-85.2010.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros com a utilização da repetição programada (“teimosinha”), até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 28 de fevereiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 08:55
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 01:03
Ato ordinatório
26/02/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2024, 18:16
Confirmada
11/02/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008866-85.2010.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 614, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 26 de janeiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:37
Mero expediente
30/01/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:28
Confirmada
17/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008866-85.2010.8.16.0014 I. Considerando que a penhora recai somente sobre eventuais créditos que o executado possa a vir receber, não se tratando de crédito certo, não é cabível a suspensão do feito, pelo que indefiro o pedido de seq. 609. Contudo, a princípio, seria cabível apenas o arquivamento do feito (situação esta que não impede o início da contagem da prescrição intercorrente). Em sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se realmente pretende o arquivamento provisório do feito ou se, eventualmente, gostaria de reformular seu pedido de suspensão em uma das situações legais cabíveis. II. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 28 de novembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:20
Indeferimento
30/11/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:19
Confirmada
16/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 14:53
Confirmada
22/10/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:20
Confirmada
25/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 15:11
Confirmada
20/08/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 18:15
Confirmada
10/08/2023, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008866-85.2010.8.16.0014 Ante o pedido formulado na seq. 583, defiro a penhora de eventuais créditos da parte executada, vinculados ao Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5008507-87.2022.4.04.7001, em trâmite perante à 4ª Vara Federal - Subseção Londrina/PR. Para efetivação do ato promova-se: a) a lavratura do termo de penhora, na forma exigida pelo art. 838 do CPC. b) a intimação da parte executada, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente se assim não estiver representada, para que não pratique ato de disposição do crédito (art. 855, II, CPC), bem como para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente as manifestações que entender necessárias sobre a respectiva penhora (art. 841, CPC); c) a averbação com destaque “no rosto” daqueles autos sobre a existência da presente penhora (art. 860, CPC), a ser praticado por Ofício Eletrônico a ser dirigido à Escrivania daquele Juízo ou, em caso de não aceitação do meio eletrônico, por Oficial de Justiça, via mandado. Intimem-se. Londrina, 07 de agosto de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:20
deferimento
08/08/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:22
Confirmada
28/07/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008866-85.2010.8.16.0014 Intime-se a parte exequente para apresentar cópia dos autos que pretende a penhora no rosto dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. Londrina, 19 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:40
Mero expediente
21/07/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 11:35
Confirmada
09/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008866-85.2010.8.16.0014 I. Indefiro o pedido de expedição de oficio de mov. 576.1 por ser medida inócua, uma vez que a pesquisa Renajud também abrange eventuais comunicações de venda, e na certidão de mov. 573.2 não consta nenhuma. II. Diante disso, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, requerendo as medidas executivas cabíveis em 05 (cinco) dias. Londrina, 23 de junho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:26
Indeferimento
23/06/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 00:04
Confirmada
10/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:15
Confirmada
16/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:48
Ato ordinatório
03/05/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 11:57
Confirmada
25/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:37
Ato ordinatório
14/04/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:22
Confirmada
02/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008866-85.2010.8.16.0014 I. Em primeiro lugar, intime-se a parte credora para apresentar o valor atualizado do débito perseguido estes autos. II. Sem prejuízo, recolhidas as custas devidas, promova-se a consulta junto ao RENAJUD, conforme requerido na segunda parte dos pedidos formulados em seq. 556. Intimem-se. Londrina, 20 de março de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:00
Mero expediente
20/03/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 09:44
Confirmada
25/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 08:00
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2023, 14:00
Confirmada
03/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2022, 14:45
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2022, 19:22
Confirmada
07/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 07:52
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 17:04
Confirmada
08/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04). Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008866-85.2010.8.16.0014 I. Defiro o pedido de levantamento do valor bloqueado na seq. 529 em favor da parte credora. Intimem-se para ciência e, depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, expeça-se o alvará de transferência. II. Após, intime-se a parte credora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias. Londrina, 25 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2022, 22:07
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2022, 07:23
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:05
Confirmada
04/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:11
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:07
Ato ordinatório
28/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 15:19
Confirmada
21/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008866-85.2010.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 02 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:32
Confirmada
08/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008866-85.2010.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq.514, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 22 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:15
Mero expediente
23/03/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:06
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008866-85.2010.8.16.0014 Indefiro o pedido do mov. 506, tendo em vista que este Juízo não possui convênio com os sistemas requeridos. Intime-se a parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entende de direito. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:22
Mero expediente
24/02/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:32
Confirmada
13/02/2022, 00:31
Confirmada
13/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008866-85.2010.8.16.0014 I. Analisando os autos, verifico que o processo já foi suspenso anteriormente com fundamento no inciso III do art. 921 do Código de Processo Civil, mas, de acordo com a nova redação do § 4º do mesmo artigo, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis somente pode ser procedida uma única vez. Diante disso, indefiro o repetido pedido de suspensão do feito por ausência de localização de bens penhoráveis. II. E uma vez que não é mais possível neste processo a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende o arquivamento provisório do feito (o que não suspende o transcurso do prazo de prescrição intercorrente) ou se prefere dar prosseguimento à execução, indicando outras medidas executivas para tentar localizar bens penhoráveis. Londrina, 31 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:07
Mero expediente
01/02/2022, 13:22
Ato ordinatório
31/01/2022, 12:35
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 06:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:52
Confirmada
20/12/2021, 00:20
Confirmada
20/12/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 8866-85.2010.8.16.0014 I. O pedido da seq. 490, na exata forma como foi formulado, não se enquadra em nenhuma das situações legais para suspensão do processo (arts. 313 e 921/923 do CPC). Logo, a princípio, seria cabível apenas o arquivamento do feito (situação esta que não impede o início da contagem da prescrição intercorrente). Em sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se realmente pretende o arquivamento provisório do feito ou se, eventualmente, gostaria de reformular seu pedido de suspensão em uma das situações legais cabíveis. II. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, volte-me concluso para “despacho – execução de título”. Intimem-se. Londrina, 07 de dezembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:37
Mero expediente
07/12/2021, 20:18
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 13:16
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2021, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2021, 13:01
Ato ordinatório
01/12/2021, 09:41
Ato ordinatório
01/12/2021, 09:41
Confirmada
29/11/2021, 00:02
Confirmada
29/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:29
Confirmada
10/11/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (14) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008866-85.2010.8.16.0014 Defiro o pedido, concedo o prazo de mais 10 (dez) dias. Londrina, 04 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:13
Mero expediente
04/11/2021, 08:11
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 10:01
Confirmada
13/09/2021, 00:21
Confirmada
13/09/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008866-85.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008866-85.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$176.345,70 Exequente(s): ELIZABETH WEIGERT Executado(s): LIGIA FABIANE DE SILVA TEIXEIRA I. Ante a decisão de seq. 456 que indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados, DEFIRO o pedido de levantamento em favor da parte credora. Expeça-se alvará de transferência, independentemente de prazo, visto se tratar de quantia incontroversa. II. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. III. Transcorrido o prazo supra, com apresentação da planilha, proceda-se a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. iii.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). iii.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. iii.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. IV. Havendo expresso interesse do exequente, volte-me concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de apreensão, penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o exequente da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. V. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). Intimem-se. Londrina, 26 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:20
Confirmada
31/08/2021, 00:44
Mero expediente
27/08/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:37
Confirmada
24/08/2021, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008866-85.2010.8.16.0014 I. Quanto ao petitório de seq. 449, a argumentação utilizada pela parte executada não possui idoneidade à concessão do requerimento de desbloqueio dos valores obtidos via Sisbajud em mov. 443.1. Como explicitado pela própria executada, os valores bloqueados perfazem R$ 1.490,38, menos de 1% da integralidade da dívida. Sob ótica diversa, a quantia pelo referido sistema encontrada não é irrisória, mas a dívida em si é de imensa proporção. Deste modo, indefiro o petitório de mov. 449.1. II. Intime-se o exequente para informar como pretende o levantamento dos valores, devendo, desde logo, se manifestar sobre o prosseguimento do feito quanto ao débito remanescente. Londrina, 20 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:51
Indeferimento
20/08/2021, 13:37
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 18:42
Confirmada
15/08/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008866-85.2010.8.16.0014 I. Indefiro, por ora, a suspensão do feito requerida pelo exequente em seq. 448, uma vez que o dispositivo invocado (art. 921, III, do Código de Processo Civil) autoriza a suspensão da execução na ocasião em que o executado não possuir bens passíveis de penhora. Ocorre que esta não é a situação do caso em tela, uma vez que, compulsando os autos, verifiquei que já houve o deferimento da suspensão, com fundamento no art. 921 do CPC, pelo prazo de 06 (seis) meses (seq. 418). Entretanto, depois de decorrido o prazo, não foram esgotados os meios de busca de bens penhoráveis, nem mesmo aqueles à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). Assim, deve o exequente promover diligências com o intuito de buscar bens penhoráveis a fim de satisfazer o saldo exequendo, conforme rol do art. 835, também do Código de Processo Civil, uma vez que é dever das partes assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. II. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 02 (dois) dias úteis, ante a urgência do tema, exerça o contraditório sobre a tese de desbloqueio do valor apresentada pela parte executada na seq. 449. III. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 30 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:33
Mero expediente
30/07/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 17:52
Confirmada
23/07/2021, 01:04
Confirmada
23/07/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:05
Ato ordinatório
20/06/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 14:04
Confirmada
11/06/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008866-85.2010.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 26 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 01:04
Ato ordinatório
25/05/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:19
Confirmada
17/05/2021, 00:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 01:00
Desarquivamento
06/05/2021, 00:26
Provisório
28/09/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 12:47
Mero expediente
13/08/2020, 09:19
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 11:33
Ato ordinatório
17/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 20:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:10
Mero expediente
26/06/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 08:24
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:09
Mero expediente
14/05/2020, 13:26
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 12:34
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:04
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:04
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:17
Mandado
31/01/2020, 18:48
Ato ordinatório
22/01/2020, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2020, 16:08
Ato ordinatório
22/01/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:01
Mero expediente
21/01/2020, 14:41
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
30/12/2019, 10:46
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:35
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:10
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 12:50
Mero expediente
21/10/2019, 10:30
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 08:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 11:18
Mero expediente
16/09/2019, 14:13
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 08:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 17:28
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 12:07
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 12:06
Mandado
16/08/2019, 16:19
Ato ordinatório
09/08/2019, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2019, 16:33
Ato ordinatório
08/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 13:26
Desarquivamento
07/08/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 11:07
Provisório
31/07/2019, 12:52
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:24
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:54
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 12:29
Ato ordinatório
08/06/2019, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 10:11
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 17:35
Mero expediente
22/05/2019, 13:28
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 16:47
Ato ordinatório
13/05/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 12:17
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 15:37
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:25
Mero expediente
22/03/2019, 11:56
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 11:02
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 15:35
Decurso de Prazo
28/02/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2019, 13:41
Conclusão (para julgamento)
30/01/2019, 08:46
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
14/12/2018, 17:43
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 08:28
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 12:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 19:15
Decurso de Prazo
20/10/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:45
deferimento
25/09/2018, 17:00
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 08:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 17:48
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2018, 16:25
Mero expediente
03/08/2018, 14:59
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 17:16
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 17:43
Mero expediente
23/05/2018, 15:06
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 16:37
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 16:19
Mero expediente
24/04/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 08:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 17:10
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:35
Mero expediente
07/03/2018, 13:44
Conclusão (para decisão)
28/02/2018, 08:12
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 15:55
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 16:46
Mero expediente
14/12/2017, 13:56
Conclusão (para despacho)
07/12/2017, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 13:47
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 11:15
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 11:14
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:40
Mero expediente
16/10/2017, 13:44
Conclusão (para despacho)
09/10/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 12:05
Mero expediente
18/09/2017, 13:42
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 11:38
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 16:06
Mero expediente
29/08/2017, 16:23
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 09:26
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 16:35
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 15:10
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 11:30
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 14:25
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 14:28
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 14:28
Decurso de Prazo
30/06/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 14:56
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 14:56
Mandado
19/06/2017, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2017, 16:11
Ato ordinatório
24/05/2017, 09:31
Ato ordinatório
23/05/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 17:30
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 14:43
Mero expediente
18/04/2017, 18:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 10:11
Conclusão (para despacho)
06/04/2017, 17:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 16:12
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 16:12
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 11:05
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 12:05
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2016, 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2016, 18:45
Conclusão (para despacho)
12/12/2016, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 16:16
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 14:53
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 14:53
Decurso de Prazo
27/10/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 13:31
Desarquivamento
27/09/2016, 01:07
Provisório
26/07/2016, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 09:14
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 14:31
Mero expediente
13/07/2016, 14:44
Conclusão (para despacho)
11/07/2016, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 17:31
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 16:56
Mero expediente
16/03/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 17:21
Conclusão (para despacho)
08/03/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 11:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 10:11
Documento (Outros documentos)
29/02/2016, 10:11
Decurso de Prazo
27/02/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2016, 19:09
Conclusão (para decisão)
28/01/2016, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/01/2016, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2016, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 15:18
Documento (Outros documentos)
17/12/2015, 15:18
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 11:50
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2015, 16:57
Documento (Outros documentos)
03/09/2015, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2015, 16:33
Documento (Certidão)
14/08/2015, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2015, 15:40
Ato ordinatório
27/07/2015, 09:30
Decurso de Prazo
25/07/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2015, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2015, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2015, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2015, 12:07
Mero expediente
07/07/2015, 16:46
Conclusão (para despacho)
03/07/2015, 09:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2015, 12:28
Petição (Petição (outras))
29/06/2015, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2015, 17:54
Documento (Outros documentos)
24/06/2015, 17:54
Decurso de Prazo
16/06/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2015, 15:34
Documento (Outros documentos)
03/06/2015, 15:34
Decurso de Prazo
02/06/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)