Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 09:08
Confirmada
12/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000010-27.1983.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-27.1983.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.026.077,50 Exequente(s): INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): BORIS WILLIBRODES LANGENDYK MASSA FALIDA DE MADEIRAS EDELWEIS LTDA NICOLAU THEODORO LANGENDYK DESPACHO Ao Distribuidor para retificar a autuação processual, tal como pleiteado na petição 202.1. Transitada em julgado a sentença de mov. 206.1., arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Castro, 24 de março de 2025. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 09:08
Confirmada
12/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000010-27.1983.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-27.1983.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.026.077,50 Exequente(s): INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): BORIS WILLIBRODES LANGENDYK MASSA FALIDA DE MADEIRAS EDELWEIS LTDA NICOLAU THEODORO LANGENDYK DESPACHO Ao Distribuidor para retificar a autuação processual, tal como pleiteado na petição 202.1. Transitada em julgado a sentença de mov. 206.1., arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Castro, 24 de março de 2025. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
02/04/2025, 00:00
Documento (Informações)
01/04/2025, 13:11
Remessa (em diligência)
01/04/2025, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 07:38
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:37
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:37
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:37
Mero expediente
24/03/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:08
Confirmada
07/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000010-27.1983.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-27.1983.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.026.077,50 Exequente(s): INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): BORIS WILLIBRODES LANGENDYK MASSA FALIDA DE MADEIRAS EDELWEIS LTDA NICOLAU THEODORO LANGENDYK 1.
Trata-se de ação de execução fiscal aforada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS, em face de MASSA FALIDA DE MADEIRAS EDELWEIS LTDA, NICOLAU THEODORO LANGENDYK, BORIS WILLIBRODES LANGENDYK,, em que se objetiva a satisfação do crédito descrita na exordial. Após inúmeras medidas executivas pugnadas pela parte exequente e deferidas por este juízo, as quais não restaram frutíferas e, bem assim, considerando o decurso do tempo a partir da ciência, pela Fazenda Pública, da primeira tentativa de constrição frustrada, exarou-se nos autos certidão (retro) indicando a possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente, ato contínuo intimando-se a demandante para manifestação. A exequente reconheceu a prescrição. Pugnou, ao final, pela não condenação em custas e despesas processuais. (mov. 205.1) 2. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição intercorrente A Lei nº 6.830/80 regula, no seu art. 40 e parágrafos, o instituto da prescrição intercorrente: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) A propósito da devida interpretação a ser conferida ao transcrito dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de fixar, na sistemática de Tema Repetitivo, as seguintes teses: “1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) No caso dos autos, as exequentes reconheceram na petição retro a ocorrência do lustro prescricional. O só fato de não ter havido a suspensão formal do processo, por meio de decisão exarada nos autos, é desinfluente à medida que a início do prazo de um ano é automático e, bem assim, corre desembaraçadamente o prazo sucessivo de cinco anos, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS. Por fim, como a prescrição intercorrente é reconhecida de ofício, na vigência da nova redação do § 5º do art. 921 do CPC (§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021), não incide causalidade e sucumbência a justificar a condenação da Fazenda Pública exequente ao pagamento de despesas processuais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução fiscal por força da prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do Código de Processo Civil, e do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Sem remessa necessária. Transitada em julgado a sentença, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castro, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
27/11/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:52
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/11/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:50
Confirmada
05/09/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 18:32
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 18:32
Ato ordinatório
04/09/2024, 18:30
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Petição (Renúncia de mandato)
30/01/2023, 15:51
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:46
Confirmada
03/12/2022, 00:05
Confirmada
03/12/2022, 00:05
Confirmada
03/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000010-27.1983.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000010-27.1983.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.026.077,50 Exequente(s): INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS Executado(s): BORIS WILLIBRODES LANGENDYK MASSA FALIDA DE MADEIRAS EDELWEIS LTDA NICOLAU THEODORO LANGENDYK DECISÃO Vistos e examinados para decisão. 1.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pela UNIÃO, em face de MASSA FALIDA DE MADEIRAS EDELWEIS LTDA E OUTROS. Diante da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Conflito de Competência n° 5027979-62.2021.4.04.0000 e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a competência deste Juízo (mov. 176.1). A parte exequente se manifestou pelo prosseguimento do feito, em razão da decisão liminar proferida pelo STJ nos autos do IAC n. 188314/SC, encaminhando-se os autos com nova vista para manifestação (mov. 179.1). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Destaca-se que, em 13.11.2014, entrou em vigor a Lei n. 13.043/2014, que revogou o inciso I do art. 15, da Lei n. 5.010/66, pondo fim à competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, em relação a execuções fiscais. A Lei n. 13.043/2014, ao extinguir a hipótese de delegação, assegurou expressamente que a alteração das hipóteses de delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não atingiria as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e fundações públicas antes de sua vigência, conforme dispõe art. 75 da referida lei, vejamos: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Entretanto, a Emenda Constitucional n. 103/2019, ao alterar o §3º do art. 109, da Constituição Federal, restringiu as possibilidades de delegação de competência federal à Justiça Estadual a uma única hipótese: às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, desde que haja lei autorizando. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) §3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Assim, conclui-se que a Emenda Constitucional n. 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Considerando que os dispositivos da Lei n. 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, foram revogados por incompatibilidade com a nova redação do art. 109, §3º, da Constituição Federal, atribuída pela mencionada Emenda Constitucional n. 103/2019, imperativo que se reconheça a competência do Juízo Federal, a qual ostenta natureza absoluta (ratione personae) e deve ser declarada de ofício pelo magistrado (artigo 64, § 1º, do CPC). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Conflito de Competência n° 5027979-62.2021.4.04.0000, decidiu nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021). (grifei). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2. Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF-4, 1ª Seção, CC 50464728720214040000, Rel. Luciane Amaral Corrêa Munch, j. 03.02.2022). (grifei). No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência n. 188310/SC, por unanimidade, admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC) para delimitar a seguinte tese controvertida: “discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido”, e determinou, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei n. 13.043/2014, de modo a obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) à Justiça Federal. Assim, ao contrário do alega a exequente, decidiu a Primeira Seção do STJ pela manutenção do curso das execuções fiscais já em trâmite na Justiça Estadual, de modo que, até o julgamento definitivo do respectivo IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas execuções fiscais, devendo o processo prosseguir na jurisdição estadual, para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes. Observe-se: “[...] Considerando que, no caso concreto, o conflito de competência foi suscitado antes da afetação do IAC, deve ser reconhecida a competência do Juízo estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes, impondo-se o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento de mérito do aludido incidente.” 3.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Conflito de Competência n. 188310/SC. 3.1. Havendo requerimento de urgência, tornem os autos imediatamente conclusos. 3.2. Do contrário, aguarde-se o feito no arquivo provisório até o julgamento definitivo do referido IAC. 4. Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Diligências necessárias. Castro, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/11/2022, 11:53
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 09:56
Documento (Certidão)
16/09/2022, 10:32
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:49
Confirmada
02/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000010-27.1983.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000010-27.1983.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.026.077,50 Exequente(s): INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS Executado(s): BORIS WILLIBRODES LANGENDYK MASSA FALIDA DE MADEIRAS EDELWEIS LTDA NICOLAU THEODORO LANGENDYK DESPACHO Vistos e examinados para despacho. 1. Antes de deliberar acerca do requerimento retro, em respeito aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a (in)competência deste Juízo para processar o presente executivo fiscal, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos de conflito de competência n° 5027979-62.2021.4.04.0000[1]. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Castro, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta [1] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021). (grifo nosso).
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:47
Mero expediente
22/07/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:37
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:21
Confirmada
01/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000010-27.1983.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000010-27.1983.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.026.077,50 Exequente(s): INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS Executado(s): BORIS WILLIBRODES LANGENDYK MASSA FALIDA DE MADEIRAS EDELWEIS LTDA NICOLAU THEODORO LANGENDYK
Vistos. 1. A parte executada peticionou nos autos requerendo a reconsideração da decisão que aplicou o pagamento de multa ante o descumprimento da intimação (mov. 142.1). Todavia, o mero inconformismo da parte diante da aplicação da multa não tem o condão de ensejar o acolhimento do pedido de reconsideração que, por ser figura tecnicamente inexistente na legislação processual civil, somente pode ser acolhido em situações excepcionalíssimas, sendo imprescindível, para tanto, que a parte apresente motivos suficientes a justificarem a desconstituição ou a revisão da decisão anterior pelo próprio juízo que a prolatou. Ademais, como já salientado na própria decisão atacada, a justificativa apresentada pelo executado relativa à posse do bem não é suficiente para afastar a aplicação da multa, por si só, eis que ausentes documentos comprobatórios de suas alegações. Destarte, não verificando qualquer excepcionalidade a ensejar a reconsideração, indefiro o pedido de movimento retro e, consequentemente, mantenho a decisão de mov. 142.1 por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se integralmente a decisão mencionada. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 08:25
deferimento
08/04/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:45
Confirmada
11/03/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000010-27.1983.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000010-27.1983.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.026.077,50 Exequente(s): INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS Executado(s): BORIS WILLIBRODES LANGENDYK MASSA FALIDA DE MADEIRAS EDELWEIS LTDA NICOLAU THEODORO LANGENDYK
Vistos. Considerando o pedido de inaplicação de multa (Mov. 151.1), a fim de evitar futura arguição de nulidade e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:18
Outras Decisões
25/02/2022, 17:17
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:29
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 16:33
Confirmada
31/12/2021, 00:03
Confirmada
31/12/2021, 00:03
Confirmada
31/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000010-27.1983.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000010-27.1983.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.026.077,50 Exequente(s): INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS Executado(s): BORIS WILLIBRODES LANGENDYK MASSA FALIDA DE MADEIRAS EDELWEIS LTDA NICOLAU THEODORO LANGENDYK DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida discriminada no demonstrativo de débito colacionado aos autos ou nomear bens à penhora, como solicitado, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
21/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 18:29
deferimento
14/12/2021, 18:53
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2021, 13:30
Confirmada
23/11/2021, 00:17
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000010-27.1983.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000010-27.1983.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.026.077,50 Exequente(s): INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS Executado(s): BORIS WILLIBRODES LANGENDYK MASSA FALIDA DE MADEIRAS EDELWEIS LTDA NICOLAU THEODORO LANGENDYK DECISÃO 1. Com fundamento no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que o executado Nicolau, em que pese devidamente intimado, não indicou a localização dos veículos penhorados nos autos, condeno-o a pagar multa na proporção de 10% do valor atualizado do débito. Registre-se, por oportuno, que a justificativa apresentada ao mov. 107 não é suficiente para afastar a aplicação da multa, tendo em vista que a sentença acostada ao mov. 107.2, proferida junto aos autos nº 408-26.2010, determinou a restituição do veículo GM Zafira ao executado Nicolau, inexistindo prova acerca do descumprimento da ordem judicial. 2. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, devendo juntar demonstrativo atualizado do débito, incluindo a multa fixada na presente decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:12
deferimento
12/11/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:37
Confirmada
15/10/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:41
Documento (Ofício)
04/10/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000010-27.1983.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000010-27.1983.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.026.077,50 Exequente(s): INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS Executado(s): BORIS WILLIBRODES LANGENDYK MASSA FALIDA DE MADEIRAS EDELWEIS LTDA NICOLAU THEODORO LANGENDYK DECISÃO Defiro o pedido retro. Oficie-se às instituições financeiras, conforme requerido no mov. 123.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2021, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2021, 12:32
Documento (Certidão)
31/07/2021, 09:11
Documento (Certidão)
09/06/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 11:40
Confirmada
28/02/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:20
Determinação de Diligência
05/02/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:39
Confirmada
17/01/2021, 00:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 12:38
Documento (Certidão)
14/12/2020, 18:32
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2020, 19:20
Documento (Certidão)
08/10/2020, 09:27
deferimento
25/09/2020, 17:42
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 08:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 08:52
Mero expediente
18/08/2020, 12:17
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 09:13
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 10:21
deferimento
22/07/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 09:14
Documento (Certidão)
02/06/2020, 15:42
Documento (Certidão)
04/05/2020, 16:16
Documento (Certidão)
30/03/2020, 14:31
Documento (Certidão)
28/02/2020, 09:33
Documento (Certidão)
27/01/2020, 18:21
Documento (Certidão)
26/12/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 18:17
Mero expediente
08/11/2019, 17:37
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 20:52
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:03
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 18:17
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 09:13
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 09:12
Documento (Certidão)
13/06/2019, 14:58
Documento (Termo de Compromisso)
10/05/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 21:54
Documento (Certidão)
06/05/2019, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2019, 15:45
Mero expediente
03/04/2019, 13:11
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 09:02
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 09:02
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:03
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:02
Documento (Termo de Compromisso)
12/11/2018, 15:51
Documento (Certidão)
07/11/2018, 16:22
Documento (Certidão)
06/11/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 16:15
Documento (Certidão)
25/10/2018, 18:38
Documento (Certidão)
24/09/2018, 08:28
Documento (Certidão)
06/08/2018, 09:24
Documento (Certidão)
04/07/2018, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2018, 13:22
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 08:14
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2018, 15:01
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 15:58
Documento (Certidão)
09/04/2018, 16:18
Documento (Certidão)
08/03/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2017, 16:30
Conclusão (para decisão)
30/08/2017, 08:50
Mero expediente
29/08/2017, 17:51
Conclusão (para despacho)
07/08/2017, 08:52
Documento (Certidão)
25/07/2017, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 13:33
Documento (Certidão)
25/07/2017, 13:31
Conclusão (para decisão)
15/05/2017, 17:19
Apensamento
02/05/2017, 09:03
Mero expediente
28/03/2017, 18:35
Conclusão (para decisão)
14/02/2017, 14:11
Mero expediente
18/12/2016, 18:11
Conclusão (para decisão)
11/11/2016, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2016, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 13:25
Por decisão judicial
20/06/2016, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 08:46
deferimento
12/06/2016, 20:17
Conclusão (para despacho)
02/06/2016, 08:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2016, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)