JORGE LUIS DE OLIVEIRA CONFECçãO REPRESENTADO(A) POR JORGE LUIS DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL OTAVIO DETONE DO NASCIMENTO
OAB/PR 39178·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
RAFAEL OTAVIO DETONE DO NASCIMENTO
OAB/PR 39178·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) RECEBIDOS OS AUTOS (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) RECEBIDOS OS AUTOS (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Recebimento
01/12/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002411-46.2008.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-46.2008.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.860,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Jorge Luis de Oliveira Confecção representado(a) por Jorge Luis de Oliveira DECISÃO 1. Ciente das interposições de recurso de apelação, mantenho a decisão apelada pelos seus próprios fundamentos, haja vista que não houve alteração fática que justificasse a alteração da decisão proferida. 2. Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º), caso não tenha apresentado. 3. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. 4. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC. 5. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo. 6. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002411-46.2008.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-46.2008.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.860,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Jorge Luis de Oliveira Confecção representado(a) por Jorge Luis de Oliveira SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Banco do Brasil S/A, alegando omissão e contradição no julgado. Sustenta que não foi intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo legal, o que caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao §1º do art. 485 do CPC, bem como à Súmula 240 do STJ, que exige requerimento expresso da parte contrária para extinção por abandono. Argumenta que não houve manifestação de desistência da ação e que o princípio da disponibilidade impede que o credor seja compelido a desistir sem sua anuência. Aponta ainda que a decisão ignorou a necessidade de esgotar as vias de comunicação processual antes de decretar a extinção, adotando excesso de formalismo prejudicial ao exequente. Ressalta que o abandono pressupõe a presença de três requisitos cumulativos: inércia por mais de 30 dias, intimação pessoal do autor e requerimento do réu, o que não ocorreu. Cita doutrina e jurisprudência do STJ no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal e da vedação à extinção de ofício nessas hipóteses. Requer o acolhimento dos embargos para declarar a nulidade da sentença, suprir as omissões e contradições apontadas, atribuindo-lhes efeito infringente, a fim de permitir o prosseguimento regular do feito. É o relatório. Fundamento. Decido. 2. Recebo os embargos declaração opostos em mov. 85, eis que tempestivos (art. 1.023 do CPC). Contudo, nego-lhes provimento. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre fixar algumas premissas para melhor compreensão dos embargos aclaratórios. Conforme amplamente sedimentado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o objetivo singular do recurso de embargos de declaração é a integração da decisão/sentença embargada, de modo a sanear vícios, contradições ou omissões. Em resumo, o art. 1.022 do CPC apresenta quatro terminologias como fundamentos para a oposição dos embargos, sendo elas: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Com escopo de precisar o significado exato de cada uma destas expressões adotadas pelo Código de Processo Civil, valho-me da obra do professor Marcus Vinicius Gonçalves (GONÇALVES, Marcus V. Rios. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020). Acerca da obscuridade, referido doutrinador explica que o objetivo das decisões/sentenças judiciais é o compreendimento final por seus destinatários. À vista disso, a linguagem e construção do decisório deve se dar de maneira clara e inteligível, à medida que expresse de maneira coerente o pensamento do autor (juiz). Sendo que somente o emprego de expressões ambíguas, de duplo sentido ou equivocadas, que de certa maneira impeçam o leitor de compreender o teor ou o alcance da decisão, é que acarretam em um sentença obscura, passível de embargos de declaração. Já a contradição, pode ser entendida como falta de coerência da decisão/sentença, falta de lógica. Trata-se da decisão que contém afirmações incompatíveis entre si, isto é, fundamentação incompatível com o dispositivo, ou ainda, partes inconciliáveis que eventualmente se excluam. Entende-se por omissão a existência de lacunas. De acordo com a sua obra,
trata-se de algo relevante não apreciado pelo magistrado, isto em relação aos pedidos ou aos fundamentos apresentados pelas partes. Importante é a ressalva realizada pelo professor, de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, apenas sobre aquelas relevantes. Por fim, considera-se erro material erros de cálculos, erros de expressões, erros de fato, todos comprováveis de plano. A par disso, pode-se concluir que as razões invocadas pela parte embargante não correspondem ao propósito central do recurso aclaratório. Pelo contrário, pretendem rediscutir o julgamento do mérito. A parte embargante alega a existência de omissão/contradição, eis que não foi intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo legal, o que caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao §1º do art. 485 do CPC, bem como à Súmula 240 do STJ, que exige requerimento expresso da parte contrária para extinção por abandono. Da leitura das alegações da parte embargante se percebe que o ponto elencado como contraditório, se trata de contradição externa à decisão. O que a parte embargante impugna na realidade não é a coerência interna da sentença (fundamentação e conclusão), mas a afinidade do mérito (da decisão) com as provas e elementos contidos em outras peças dos autos. Quanto ao assunto, Freddie Didier Jr. E Leonardo Carneira da Cunha esclarecem que a contradição externa não é atacável por meio de embargos de declaração, mas apenas a contradição interna, vejamos: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma con-tradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não ca-bem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, in-cidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 250). Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. IV - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1343126 PE 2012/0188977-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2017) Além do mais, a decisão de mov. 330, assim consignou: O juízo determinou sua intimação pessoal para dar andamento ao feito (mov. 319), quando o exequente compareceu aos autos em 16/07/2025 (mov. 325), alegando falha no sistema de pagamento, sem qualquer comprovação e sem, contudo, mais de 15 dias depois, não recolher às custas do processo, tampouco dar andamento. Destaca-se por fim que a parte contrária manifestou-se no mov. 326 pela extinção em razão do abandono. Frisa-se que por vezes o exequente foi intimado para pagar custas/dar andamento e somente após a extinção do feito e sem qualquer efeito, recolheu as custas da diligência (mov. 336). Assim, não há o que se falar em omissão ou contradição. Dessa forma, tendo em vista que a pretensão contida nos embargos de declaração é de verdadeira modificação da decisão, e não de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou corrigir erro material; entende-se que a insurgência da parte ré não é passível de acolhimento, visto que ausentes quaisquer das situações autorizadoras previstas pelo art. 1.022 do CPC. 3. Diante das circunstâncias em tela, REJEITO os embargos de declaração opostos no mov. 333.1. 4. Por fim, essa situação demonstra que os presentes embargos são MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS e a parte embargante ao invés de apresentar o recurso cabível, optou por apresentar embargos de declaração de forma totalmente infundada, posto que a matéria que pretende discutir, inclusive restou afastada na fundamentação da sentença prolatada, razão pela qual entendo aplicável multa processual no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º do CPC. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 3. Verificada a multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, impõe-se o não conhecimento daqueles que foram protocolizados posteriormente em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 4. Na hipótese, é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à parte recorrente diante da oposição de segundos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. 5. Agravo interno não provido.(STJ - RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1413341 DF 2018/0326434-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU AMBIGUIDADE – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – MERA IRRESIGNAÇÃO – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DO EMBARGANTE – EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU AMBIGUIDADE – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – MERA IRRESIGNAÇÃO – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DO EMBARGANTE – EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR - ED: 00376714820188160182 PR 0037671-48.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 07/08/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/08/2020) Assim, aplico multa processual no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002411-46.2008.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-46.2008.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.860,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Jorge Luis de Oliveira Confecção representado(a) por Jorge Luis de Oliveira SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JORGE LUIS DE OLIVEIRA CONFECÇÃO E OUTROS. Verifica-se que no mov. 277 foi declarada a prescrição intercorrente da presente ação. O acórdão de mov. 289 anulou a referida sentença. Do acórdão, a parte exequente foi intimada em 08/10/2024 (mov. 294), contudo, não apresentou nenhuma manifestação, motivo pelo qual o processo restou paralisado até 04/02/2025, quando o juízo determinou a intimação do exequente para dar andamento ao feito. Intimado em 05/02/2025 (mov. 300), o exequente manifestou-se pela busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, em 11/02/2025 (mov. 301), o pedido foi deferido e o exequente intimado em 20/03/2025 acerca da necessidade de recolher as custas, contudo, o exequente não recolheu as custas, limitando-se a apresentar o cálculo (mov. 312). Novamente foi intimado para recolher as custas em 20/05/2025 (mov. 315) e quedou-se inerte. O juízo determinou sua intimação pessoal para dar andamento ao feito (mov. 319), quando o exequente compareceu aos autos em 16/07/2025 (mov. 325), alegando falha no sistema de pagamento, sem qualquer comprovação e sem, contudo, mais de 15 dias depois, não recolher as custas do processo, tampouco dar andamento. Decido. O Código de Processo Civil prevê que a extinção do feito por abandono só pode ser deferida após a intimação pessoal da parte autora/exequente, nos termos do §1º do art. 485 de referido diploma legal, exigência esta que foi devidamente cumprida por este Juízo (mov. 327). Ainda, a parte executada, manifestou-se expressamente pela extinção do feito (mov. 326). Desta maneira, caracterizada a desídia da parte exequente em dar andamento ao feito, eis que as diligências e manifestações se mostraram protelatórias, pois desde 19/03/2025, vem sendo intimado para recolher as custas da diligência que requereu, contudo, não o fez, assim a extinção dos autos é medida que se impõe. A propósito, em execução, não existe óbice à extinção por abandono, quando caracterizada desídia da parte exequente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO. 1. REGULAR INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III E PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO, EM VIRTUDE DA NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E MANIFESTO DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00222901020088160001 Curitiba, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024).
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por via de consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do causídico dos terceiros interessados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, o que faço com fundamento no princípio da causalidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Nos termos do §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os juros legais moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado desta decisão. No tocante à correção monetária deverá observar o IPCA-E e ter como termo inicial a data de arbitramento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - OMISSÃO SOBRE OS ÍNDICES E MARCOS INICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, CONTADA DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR ESTE TRIBUNAL - JUROS MORATÓRIOS, DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO (ART. 85, §16, CPC) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001839-65.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 08.02.2021) 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 4. Interposto recurso de apelação, voltem conclusos para análise de eventual juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC). 5. Oportunamente, arquive-se. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002411-46.2008.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-46.2008.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.860,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Jorge Luis de Oliveira Confecção representado(a) por Jorge Luis de Oliveira DECISÃO 1. Tendo em vista que intimado por meio de seu procurador para recolher as custas processuais da diligência, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1°, do CPC). 2. Por fim, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a extinção por abandono da causa, nos termos do artigo 485, § 6°, do CPC e súmula 240 do STJ (aplicados por analogia). 3. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002411-46.2008.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-46.2008.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.860,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Jorge Luis de Oliveira Confecção representado(a) por Jorge Luis de Oliveira DECISÃO 1. Pugnou a parte exequente pela renovação da busca de ativos financeiros em nome da parte executada, através do SISBAJUD (mov. 301.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, menciona-se que para realização das buscas via SISBAJUD, mostra-se imprescindível a utilização do princípio da razoabilidade, o qual, de acordo com a jurisprudência pátria, deve ser analisado a partir do caso concreto. Sobre o tema, o e. TJPR, fixou entendimento de que, transcorrido prazo suficiente para possível alteração fático-financeira, mostra-se admissível a reiteração da ordem de penhora “on-line” pelo SISBAJUD. Ainda, fixou que o prazo de um ano é suficiente para reiteração da medida, eis que possível cogitar-se a mudança das condições financeiras da executada em referido lapso temporal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD – INCONFORMISMO PARTE EXEQUENTE – RENOVAÇÃO CONSULTA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – TRANSCORRIDO MAIS DE UM ANO DA ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS – “É POSSÍVEL A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD, ANTE OS RESULTADOS ANTERIORES INFRUTÍFEROS, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE” – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0040254-96.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 31.05.2021)(TJ-PR - AI: 00402549620208160000 Paranacity 0040254-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 31/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO PEDIDO UTILIZAÇÃO PENHORA VIA BACENJUD (ATUAL SISBAJUD). POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA DEVE OBEDECER CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E ANALISAR O CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...] A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4. Recurso Especial não provido” (REsp 1703513/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). (TJPR - 7ª C.Cível - 0018874-80.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 13.08.2021)(TJ-PR - AI: 00188748020218160000 Toledo 0018874-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 13/08/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) Da análise do feito executivo, verifica-se a ocorrência de lapso considerável desde o pedido de busca de bens através do sistema SISBAJUD, uma vez que a última realização se deu no dia 28.05.2021 (mov. 169.1). Ainda, a parte exequente mostrou-se diligente na busca de bens passíveis de penhora em nome da executada, buscando-se a satisfação do crédito exequendo por meio de demais sistemas. Assim, valendo-se do princípio da razoabilidade, DEFIRO o pedido formulado em mov. 301.1. 2. Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do SISBAJUD, devendo valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Cumpra-se, observando os termos do artigo 77 e seguintes da Portaria 29/2023 deste Juízo. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, do CPC). 4. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002411-46.2008.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-46.2008.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.860,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Jorge Luis de Oliveira Confecção representado(a) por Jorge Luis de Oliveira DECISÃO 1. Ciente do acórdão de mov. 289 que anulou a sentença de mov. 277. 2. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito em 15 dias, requerendo o que entender de direito. 2.1 Quedando-se inerte, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1°, do CPC). 2.2 Por fim, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a extinção por abandono da causa, nos termos do artigo 485, § 6°, do CPC e súmula 240 do STJ (aplicados por analogia). 3. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002411-46.2008.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-46.2008.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.860,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Jorge Luis de Oliveira Confecção representado(a) por Jorge Luis de Oliveira SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Banco do Brasil S/A, alegando omissão e contradição no julgado. Sustenta que não foi intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo legal, o que caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao §1º do art. 485 do CPC, bem como à Súmula 240 do STJ, que exige requerimento expresso da parte contrária para extinção por abandono. Argumenta que não houve manifestação de desistência da ação e que o princípio da disponibilidade impede que o credor seja compelido a desistir sem sua anuência. Aponta ainda que a decisão ignorou a necessidade de esgotar as vias de comunicação processual antes de decretar a extinção, adotando excesso de formalismo prejudicial ao exequente. Ressalta que o abandono pressupõe a presença de três requisitos cumulativos: inércia por mais de 30 dias, intimação pessoal do autor e requerimento do réu, o que não ocorreu. Cita doutrina e jurisprudência do STJ no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal e da vedação à extinção de ofício nessas hipóteses. Requer o acolhimento dos embargos para declarar a nulidade da sentença, suprir as omissões e contradições apontadas, atribuindo-lhes efeito infringente, a fim de permitir o prosseguimento regular do feito. É o relatório. Fundamento. Decido. 2. Recebo os embargos declaração opostos em mov. 85, eis que tempestivos (art. 1.023 do CPC). Contudo, nego-lhes provimento. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre fixar algumas premissas para melhor compreensão dos embargos aclaratórios. Conforme amplamente sedimentado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o objetivo singular do recurso de embargos de declaração é a integração da decisão/sentença embargada, de modo a sanear vícios, contradições ou omissões. Em resumo, o art. 1.022 do CPC apresenta quatro terminologias como fundamentos para a oposição dos embargos, sendo elas: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Com escopo de precisar o significado exato de cada uma destas expressões adotadas pelo Código de Processo Civil, valho-me da obra do professor Marcus Vinicius Gonçalves (GONÇALVES, Marcus V. Rios. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020). Acerca da obscuridade, referido doutrinador explica que o objetivo das decisões/sentenças judiciais é o compreendimento final por seus destinatários. À vista disso, a linguagem e construção do decisório deve se dar de maneira clara e inteligível, à medida que expresse de maneira coerente o pensamento do autor (juiz). Sendo que somente o emprego de expressões ambíguas, de duplo sentido ou equivocadas, que de certa maneira impeçam o leitor de compreender o teor ou o alcance da decisão, é que acarretam em um sentença obscura, passível de embargos de declaração. Já a contradição, pode ser entendida como falta de coerência da decisão/sentença, falta de lógica. Trata-se da decisão que contém afirmações incompatíveis entre si, isto é, fundamentação incompatível com o dispositivo, ou ainda, partes inconciliáveis que eventualmente se excluam. Entende-se por omissão a existência de lacunas. De acordo com a sua obra,
trata-se de algo relevante não apreciado pelo magistrado, isto em relação aos pedidos ou aos fundamentos apresentados pelas partes. Importante é a ressalva realizada pelo professor, de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, apenas sobre aquelas relevantes. Por fim, considera-se erro material erros de cálculos, erros de expressões, erros de fato, todos comprováveis de plano. A par disso, pode-se concluir que as razões invocadas pela parte embargante não correspondem ao propósito central do recurso aclaratório. Pelo contrário, pretendem rediscutir o julgamento do mérito. A parte embargante alega a existência de omissão/contradição, eis que não foi intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo legal, o que caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao §1º do art. 485 do CPC, bem como à Súmula 240 do STJ, que exige requerimento expresso da parte contrária para extinção por abandono. Da leitura das alegações da parte embargante se percebe que o ponto elencado como contraditório, se trata de contradição externa à decisão. O que a parte embargante impugna na realidade não é a coerência interna da sentença (fundamentação e conclusão), mas a afinidade do mérito (da decisão) com as provas e elementos contidos em outras peças dos autos. Quanto ao assunto, Freddie Didier Jr. E Leonardo Carneira da Cunha esclarecem que a contradição externa não é atacável por meio de embargos de declaração, mas apenas a contradição interna, vejamos: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma con-tradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não ca-bem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, in-cidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 250). Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. IV - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1343126 PE 2012/0188977-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2017) Além do mais, a decisão de mov. 330, assim consignou: O juízo determinou sua intimação pessoal para dar andamento ao feito (mov. 319), quando o exequente compareceu aos autos em 16/07/2025 (mov. 325), alegando falha no sistema de pagamento, sem qualquer comprovação e sem, contudo, mais de 15 dias depois, não recolher às custas do processo, tampouco dar andamento. Destaca-se por fim que a parte contrária manifestou-se no mov. 326 pela extinção em razão do abandono. Frisa-se que por vezes o exequente foi intimado para pagar custas/dar andamento e somente após a extinção do feito e sem qualquer efeito, recolheu as custas da diligência (mov. 336). Assim, não há o que se falar em omissão ou contradição. Dessa forma, tendo em vista que a pretensão contida nos embargos de declaração é de verdadeira modificação da decisão, e não de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou corrigir erro material; entende-se que a insurgência da parte ré não é passível de acolhimento, visto que ausentes quaisquer das situações autorizadoras previstas pelo art. 1.022 do CPC. 3. Diante das circunstâncias em tela, REJEITO os embargos de declaração opostos no mov. 333.1. 4. Por fim, essa situação demonstra que os presentes embargos são MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS e a parte embargante ao invés de apresentar o recurso cabível, optou por apresentar embargos de declaração de forma totalmente infundada, posto que a matéria que pretende discutir, inclusive restou afastada na fundamentação da sentença prolatada, razão pela qual entendo aplicável multa processual no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º do CPC. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 3. Verificada a multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, impõe-se o não conhecimento daqueles que foram protocolizados posteriormente em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 4. Na hipótese, é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à parte recorrente diante da oposição de segundos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. 5. Agravo interno não provido.(STJ - RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1413341 DF 2018/0326434-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU AMBIGUIDADE – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – MERA IRRESIGNAÇÃO – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DO EMBARGANTE – EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU AMBIGUIDADE – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – MERA IRRESIGNAÇÃO – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DO EMBARGANTE – EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR - ED: 00376714820188160182 PR 0037671-48.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 07/08/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/08/2020) Assim, aplico multa processual no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002411-46.2008.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-46.2008.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.860,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Jorge Luis de Oliveira Confecção representado(a) por Jorge Luis de Oliveira SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JORGE LUIS DE OLIVEIRA CONFECÇÃO E OUTROS. Verifica-se que no mov. 277 foi declarada a prescrição intercorrente da presente ação. O acórdão de mov. 289 anulou a referida sentença. Do acórdão, a parte exequente foi intimada em 08/10/2024 (mov. 294), contudo, não apresentou nenhuma manifestação, motivo pelo qual o processo restou paralisado até 04/02/2025, quando o juízo determinou a intimação do exequente para dar andamento ao feito. Intimado em 05/02/2025 (mov. 300), o exequente manifestou-se pela busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, em 11/02/2025 (mov. 301), o pedido foi deferido e o exequente intimado em 20/03/2025 acerca da necessidade de recolher as custas, contudo, o exequente não recolheu as custas, limitando-se a apresentar o cálculo (mov. 312). Novamente foi intimado para recolher as custas em 20/05/2025 (mov. 315) e quedou-se inerte. O juízo determinou sua intimação pessoal para dar andamento ao feito (mov. 319), quando o exequente compareceu aos autos em 16/07/2025 (mov. 325), alegando falha no sistema de pagamento, sem qualquer comprovação e sem, contudo, mais de 15 dias depois, não recolher as custas do processo, tampouco dar andamento. Decido. O Código de Processo Civil prevê que a extinção do feito por abandono só pode ser deferida após a intimação pessoal da parte autora/exequente, nos termos do §1º do art. 485 de referido diploma legal, exigência esta que foi devidamente cumprida por este Juízo (mov. 327). Ainda, a parte executada, manifestou-se expressamente pela extinção do feito (mov. 326). Desta maneira, caracterizada a desídia da parte exequente em dar andamento ao feito, eis que as diligências e manifestações se mostraram protelatórias, pois desde 19/03/2025, vem sendo intimado para recolher as custas da diligência que requereu, contudo, não o fez, assim a extinção dos autos é medida que se impõe. A propósito, em execução, não existe óbice à extinção por abandono, quando caracterizada desídia da parte exequente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO. 1. REGULAR INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III E PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO, EM VIRTUDE DA NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E MANIFESTO DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00222901020088160001 Curitiba, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024).
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por via de consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do causídico dos terceiros interessados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, o que faço com fundamento no princípio da causalidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Nos termos do §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os juros legais moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado desta decisão. No tocante à correção monetária deverá observar o IPCA-E e ter como termo inicial a data de arbitramento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - OMISSÃO SOBRE OS ÍNDICES E MARCOS INICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, CONTADA DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR ESTE TRIBUNAL - JUROS MORATÓRIOS, DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO (ART. 85, §16, CPC) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001839-65.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 08.02.2021) 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 4. Interposto recurso de apelação, voltem conclusos para análise de eventual juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC). 5. Oportunamente, arquive-se. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002411-46.2008.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-46.2008.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.860,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Jorge Luis de Oliveira Confecção representado(a) por Jorge Luis de Oliveira DECISÃO 1. Tendo em vista que intimado por meio de seu procurador para recolher as custas processuais da diligência, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1°, do CPC). 2. Por fim, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a extinção por abandono da causa, nos termos do artigo 485, § 6°, do CPC e súmula 240 do STJ (aplicados por analogia). 3. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002411-46.2008.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-46.2008.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.860,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Jorge Luis de Oliveira Confecção representado(a) por Jorge Luis de Oliveira DECISÃO 1. Pugnou a parte exequente pela renovação da busca de ativos financeiros em nome da parte executada, através do SISBAJUD (mov. 301.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, menciona-se que para realização das buscas via SISBAJUD, mostra-se imprescindível a utilização do princípio da razoabilidade, o qual, de acordo com a jurisprudência pátria, deve ser analisado a partir do caso concreto. Sobre o tema, o e. TJPR, fixou entendimento de que, transcorrido prazo suficiente para possível alteração fático-financeira, mostra-se admissível a reiteração da ordem de penhora “on-line” pelo SISBAJUD. Ainda, fixou que o prazo de um ano é suficiente para reiteração da medida, eis que possível cogitar-se a mudança das condições financeiras da executada em referido lapso temporal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD – INCONFORMISMO PARTE EXEQUENTE – RENOVAÇÃO CONSULTA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – TRANSCORRIDO MAIS DE UM ANO DA ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS – “É POSSÍVEL A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD, ANTE OS RESULTADOS ANTERIORES INFRUTÍFEROS, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE” – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0040254-96.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 31.05.2021)(TJ-PR - AI: 00402549620208160000 Paranacity 0040254-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 31/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO PEDIDO UTILIZAÇÃO PENHORA VIA BACENJUD (ATUAL SISBAJUD). POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA DEVE OBEDECER CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E ANALISAR O CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...] A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4. Recurso Especial não provido” (REsp 1703513/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). (TJPR - 7ª C.Cível - 0018874-80.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 13.08.2021)(TJ-PR - AI: 00188748020218160000 Toledo 0018874-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 13/08/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) Da análise do feito executivo, verifica-se a ocorrência de lapso considerável desde o pedido de busca de bens através do sistema SISBAJUD, uma vez que a última realização se deu no dia 28.05.2021 (mov. 169.1). Ainda, a parte exequente mostrou-se diligente na busca de bens passíveis de penhora em nome da executada, buscando-se a satisfação do crédito exequendo por meio de demais sistemas. Assim, valendo-se do princípio da razoabilidade, DEFIRO o pedido formulado em mov. 301.1. 2. Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do SISBAJUD, devendo valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Cumpra-se, observando os termos do artigo 77 e seguintes da Portaria 29/2023 deste Juízo. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, do CPC). 4. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002411-46.2008.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-46.2008.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.860,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Jorge Luis de Oliveira Confecção representado(a) por Jorge Luis de Oliveira DECISÃO 1. Ciente do acórdão de mov. 289 que anulou a sentença de mov. 277. 2. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito em 15 dias, requerendo o que entender de direito. 2.1 Quedando-se inerte, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1°, do CPC). 2.2 Por fim, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a extinção por abandono da causa, nos termos do artigo 485, § 6°, do CPC e súmula 240 do STJ (aplicados por analogia). 3. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
07/10/2024, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 16:52
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:20
Confirmada
10/09/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:39
Documento (Acórdão)
09/09/2024, 15:29
Provimento
09/09/2024, 13:42
Confirmada
05/08/2024, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 18:24
Mero expediente
02/08/2024, 17:42
Confirmada
06/05/2024, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:53
Remessa (em diligência)
03/05/2024, 15:52
Distribuição (sorteio)
03/05/2024, 15:52
Recebimento
02/05/2024, 16:48
Ato ordinatório
30/04/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002411-46.2008.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-46.2008.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.860,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Jorge Luis de Oliveira Confecção representado(a) por Jorge Luis de Oliveira SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JORGE LUIS DE OLIVEIRA CONFECÇÃO E OUTROS. Em razão do longo período de tramitação do presente feito sem que tenha havido qualquer diligência positiva na busca de bens dos executados, por meio do despacho de mov. 271, o juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. A parte exequente se manifestou em mov. 274, ocasião em que defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. 2. A prescrição é fenômeno que decorre da inércia da parte detentora do direito. É situação antijurídica que se opõe ao exercício do direito. E é sobre a inércia do titular frente a essa perturbação ― que veio a gerar o direito de ação ― que age a prescrição, obstaculizando a promoção da demanda outrora garantida. É mister destacar, outrossim, que o mero exercício de ação, não afasta por completo a possibilidade de ocorrência da prescrição. Isso porque, por mais que inaugurada uma relação jurídico-processual entre os contendores, é impositivo que o detentor do direito dê andamento ao processo, modo a comprovar que não se encontra inerte, indiferente com relação ao próprio direito perseguido. Não se pode perder de vista, outrossim, que o processo não pode ser utilizado ao bel prazer de seus atores. Ele funciona, sim, como ferramenta coercitiva. Não obstante, deve ser guiado por princípios constitucionais maiores, sempre firmados pela boa-fé, do não abuso e da ética. Além disso, a reforma constitucional engendrada pela Emenda Constitucional n. 45 galgou o postulado normativo da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal), não apenas no sentido de que seja prestada a jurisdição dentro de um prazo adequado, mas também no sentido substantivo de que o processo não perpetue indefinidamente, o que acaba, num plano macro, interferindo em outros feitos. A par disso, o Novo Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade de extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, a teor do art. 924, V: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]; V – ocorrer a prescrição intercorrente”. Especificamente quanto à prescrição intercorrente – entendida como aquela que ocorre durante o decorrer do processo -, é de grande importância salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência, firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO CABIMENTO. TERMO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos 1.4.na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC, Relator Ministro, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 27/06/2018, DJe 22/08/2018). – destaquei. Do referido julgado, extrai-se que nas ações regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, incidem o instituto da prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao prescricional do direito material vindicado, nos termos do art. 202, parágrafo único do Código Civil. Outrossim, restou estabelecido que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não há necessidade de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito de modo extemporâneo, sendo imprescindível somente que se resguarde o contraditório, intimando o exequente para que oponha, se for o caso, algum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à incidência da prescrição. Ressalta-se que posteriormente ao julgamento do Recurso Especial acima mencionado, sobreveio alteração legislativa (Lei n. 14.195/2021), por meio da qual restou expressamente estabelecida a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente. Confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) De acordo com a alteração legislativa, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ficando o prazo prescricional suspenso pelo período de 01 ano, voltando a correr na sequência. No presente caso, verifica-se que o credor tomou ciência da primeira diligência negativa (mov. 1.5), em 12/02/2009. A partir daí passou a correr, de forma automática, o prazo de suspensão de 01 ano, o qual terminou em 12/02/2010. Com o término do prazo de suspensão voltou a correr o prazo prescricional do direito material vindicado que, no presente caso, é de 05 anos. Dessa forma, considerando que nesses cinco anos que seguiram o prazo de suspensão não foram encontrados bens do devedor, é de se concluir que em 12/02/2015, a pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição. É bom ressaltar que embora a alteração legislativa tenha ocorrido no ano de 2021, se trata de mera repetição do entendimento jurisprudencial que já vinha sendo aplicado pelo REsp n. 1604412/SC, de modo que não representa maior prejuízo à parte exequente, visto que tanto pela alteração legislativa quanto pela aplicação do entendimento jurisprudencial anterior, sua pretensão está prescrita.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e julgo extinta a presente execução. 2. Com relação aos honorários advocatícios, a redação da Lei n.º 14.195/2021, que alterou o § 5.º do artigo 921 do Código de Processo Civil passou a eximir o ônus das partes: Art. 921. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” É o entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINTA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO DE MAIS DE 20 (VINTE) ANOS SEM MANIFESTAÇÕES OU DILIGÊNCIAS. ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO ART. 921, § 5º DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - (a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa ( CPC, art. 921, § 1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente ( CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§ 3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.(b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.(c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.(d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008677-07.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) (TJ-PR 00025904919988160017 Maringá, Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 14/08/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2023). Assim, reconheço a prescrição intercorrente, contudo, afasto os ônus sucumbenciais das partes. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 5. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 5.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 5.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 5.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 6. Transitada em julgado e decorrido o prazo de 6 meses sem manifestação da parte vencedora, arquive-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002411-46.2008.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-46.2008.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.860,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Jorge Luis de Oliveira Confecção representado(a) por Jorge Luis de Oliveira DESPACHO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil em face de Jorge Luis de Oliveira Confecção, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente requereu a busca de bens pelo sistema SISBAJUD (mov. 267.1). 2. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução se iniciou em 2008 (mov. 1.1) e, passados mais de 14 (quatorze) anos, ainda não foi possível localizar bens em nome da executada. Além disso, verifica-se que em 12/02/2009 (mov. 1.5 – fls. 24) o exequente tomou conhecimento da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, quando passaram a ser realizadas outras diligências, também infrutíferas na busca de bens penhoráveis. De acordo com a legislação atual, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ficando o prazo prescricional suspenso pelo período de 01 ano, voltando a correr na sequência. Ademais, mesmo que hajam requerimentos de realização de diligências do decurso do processo, tais buscas não são aptas a ensejar a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Tais entendimentos se encontram sintetizados no REsp 1.340.553/RS, o qual foi submetido ao regime dos temas repetitivos. Logo, de observância obrigatória. A ementa do julgado foi redigida nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...). 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Nos termos do art. 10 do CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes, oportunidade de se manifestar, ainda que se trata de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 2.1 Assim, à luz do que prevê o art. 921, § 5º, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo indicar eventuais marcos suspensivos/interruptivos, em observância o decido pelo STJ no REsp 160.441-2/SC. 3. Após, voltem-me os autos conclusos. 4. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002411-46.2008.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-46.2008.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.860,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, LOTE 32 - Brasília/DF Executado(s): Jorge Luis de Oliveira Confecção (CPF/CNPJ: 04.140.196/0001-70) representado(a) por Jorge Luis de Oliveira (CPF/CNPJ: 502.032.669-00) rui barbosa, 285 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR DECISÃO 1. Em mov. 246 pleiteou a parte exequente pela expedição de ofícios à SUSEP. Decido. De acordo com o site oficial da Superintendência de Seguros Privados[1], "a SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro". A expedição de ofícios à referido órgão é medida excepcional, que se impõe quando realizadas às diligências necessárias pela parte credora, estas restam infrutíferas ou insuficientes a satisfação do crédito exequendo. Outrossim, importante salientar que nos termos do art. 789 do CPC "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Desta feita, restando frustrada a busca de bens pelos sistemas habitualmente utilizados pelo Poder Judiciário, viável se mostra à expedição de ofício com o intuito de buscar bens passíveis de penhora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG, PARA OBTENÇÃO DE DADOS ACERCA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. REFORMADA. DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO FINANCEIRO. OBTENÇÃO POR MEIO JUDICIAL.“(...) Viável a requisição de informações relativas à existência de planos de previdência privada em nome do executado, ressalvando-se a posterior apuração da impenhorabilidade, a ser verificada com base nas peculiaridades do investimento eventualmente encontrado. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0040386-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 09.10.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015607-37.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.07.2020) (TJ-PR - AI: 00156073720208160000 PR 0015607-37.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 20/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020) É o caso dos autos, uma vez que em que pese realizadas buscas através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, estas restaram infrutíferas (mov. 169, 178 e 222). Além do nome do devedor ser cadastrado via CNIB (mov. 240). Assim sendo, expeça-se ofício à SUSEP, a fim de que esta informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada (existência de investimentos, previdência privada complementar, títulos de capitalização, etc). 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito [1] http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/apresentacao
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002411-46.2008.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-46.2008.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.860,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, LOTE 32 - Brasília/DF Executado(s): Jorge Luis de Oliveira Confecção (CPF/CNPJ: 04.140.196/0001-70) representado(a) por Jorge Luis de Oliveira (CPF/CNPJ: 502.032.669-00) rui barbosa, 285 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a indisponibilidade de bens do devedor via CNIB em mov. 225. DECIDO A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Sua utilização é excepcional, cabendo ao Juízo a análise de referida inclusão, bem como o cumprimento dos requisitos jurisprudências estabelecidas para o seu deferimento. De acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, para que seja realizada pesquisa pelo CNIB necessário se faz a realização de prévia busca através dos sistemas típicos, conforme adiante demonstrado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS DOS EXECUTADOS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - POSSIBILIDADE DA MEDIDA – ART. 139, IV, DO CPC/15 – PODER DE IMPERIUM DO MAGISTRADO – MEDIDAS ATÍPICAS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – REQUISITOS DO RESP Nº 1377507/SP E SÚMULA Nº 560, AMBOS DO STJ, VERIFICADOS NO CASO CONCRETO – DILIGÊNCIAS PROCEDIDAS JUNTO AO SISTEMA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – BENS NÃO ENCONTRADOS MESMO APÓS DIVERSAS BUSCAS – MEDIDAS TÍPICAS ADOTADAS NO JUÍZO A QUO QUE RESTARAM FRUSTRADAS – UTILIZAÇÃO DA CNIB EM EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0051609-69.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.12.2021) Dessa forma, como foi feita pesquisa via Sisbajud, Renajud e Infojud (movs. 169, 178 e 222, DEFIRO o pedido de localização de bens via CNIB- Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 2. Intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002411-46.2008.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-46.2008.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.860,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Jorge Luis de Oliveira Confecção representado(a) por Jorge Luis de Oliveira DECISÃO 1. Pugnou a exequente pela busca de bens através do sistema SREI, bem como pela inclusão da executada nos órgão de proteção ao crédito (mov. 201.1). DECIDO. O SREI foi instituído pelo provimento n° 47 de 2015 do CNJ, sendo que em seu artigo 3° prevê: “O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos. Por sua vez, acompartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no Distrito Federal.” A criação dessa central se deu pela Corregedoria-Geral da Justiça no provimento n° 262 de 2016 que dispõe no artigo 36: “Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos.” Assim, a consulta se dá diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário do respectivo estado, informando o CPF ou CNPJ de quem deseja realizar a busca, podendo ser efetuado por qualquer cidadão. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD E A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO N° 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO N° 262/2016 DO TJPR. [...]” (TJPR - 13ª C.Cível - 0010910-07.2019.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 17.07.2019) – grifei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens imóveis do executado através do SREI, considerando que a própria parte pode realizar a busca diretamente no site https://www.registradores.org.br/pr/ e, ainda, que o sistema não se presta a realizar a penhora requerida. 2. Por outro lado, DEFIRO a negativação do nome do devedor. Proceda-se a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, o que faço com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Concluída a diligência acima determinada, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002411-46.2008.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-46.2008.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.860,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Jorge Luis de Oliveira Confecção representado(a) por Jorge Luis de Oliveira DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento de dilação de prazo para o exequente acostar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, a fim de realizar-se as buscas via INFOJUD (deferida em mov. 152.1). Analisando detidamente os autos, verifica-se que desde o pedido de dilação de prazo de seq. 192.1 até os dias atuais já decorreu prazo superior a 30 (trinta) dias, sem que houvesse a juntada das custas processuais, tampouco o cumprimento do item 4 da decisão de mov. 152.1. É cediço que o novo Código de Processo Civil adotou como princípios a “efetividade processual” (art. 4º e 8º), a “boa-fé processual” (art. 5º) e ainda a “cooperação entre as partes” (art. 6º): “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Assim, incumbe a ambas as partes promoverem as diligências necessárias para o bom andamento do feito, e a dilação de prazo superior ao já decorrido, acarretará na demora demasiada da prestação jurisdicional, motivo pelo qual indefiro o pedido de seq. 192.1. 2.Intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002411-46.2008.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - Fone: 43 3534-3478 Autos nº. 0002411-46.2008.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.860,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Jorge Luis de Oliveira Confecção representado(a) por Jorge Luis de Oliveira DECISÃO 1- DEFIRO penhora on line, pelo sistema BACENJUD, de valores existentes em nome da executada, devendo a serventia realizá-lo INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Da mesma forma, DEFIRO a expedição de ofícios às cooperativas de crédito, acaso solicitado pela parte autora e não acobertadas pelo sistema BACENJUD. 2- Uma vez depositados os valores, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §1º e 2º, CPC). 2.1.1. Havendo insurgência do executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com tarja de urgência e localizador específico, com comunicação ao juiz. 2.2 Não obstante, uma vez bloqueados valores superiores ao valor perseguido com a execução, desde logo determino que o Cartório proceda imediatamente ao desbloqueio dos valores excedentes aos que ora se persegue, independentemente de nova conclusão. 3- Não localizados valores em dinheiro, e havendo pedido da parte, DEFIRO a busca de veículos via RENAJUD, a ser realizada pela serventia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. 3.1 Localizados veículos em nome do devedor, intime-se o credor a se manifestar em 05 (cinco) dias, dizendo sobre quais bens pretende que recaia a penhora e apontando a localização dos bens. 3.2 Após a manifestação do credor, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, proceda-se a penhora dos veículos por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) e o bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD somente dos veículos indicados, nomeando-se o devedor como depositário, cuja averbação junto ao órgão competente ficará a cargo do próprio exequente, para presunção de conhecimento por terceiros (art. 844, CPC). Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça, deprecando-se se necessário. 3.3 Uma vez realizada a penhora por termo nos autos, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC). 4- Restando infrutíferas todas as diligências anteriores, intime-se o credor para que junte certidão imobiliária da circunscrição judiciária desta Comarca a fim de se averiguar a existência de imóveis em nome dos devedores. 4.1 Positiva alguma das certidões, intime-se o exequente a acostar cópia da matrícula e penhore-se o imóvel por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) cuja averbação junto ao órgão competente ficará a cargo do próprio exequente, para presunção de conhecimento por terceiros (art. 844, CPC). 4.2 Uma vez realizada a penhora por termo nos autos, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC). Deve ser intimado, igualmente, o cônjuge do executado (art. 842, CPC 2015). 5- Negativas as diligências, havendo solicitação pelo credor, recolhidas as custas devidas, realize-se pesquisa junto ao INFOJUD, na busca de bens referente às três últimas declarações do imposto de renda, atribuindo-se sigilo ao movimento no qual forem acostados referidos documentos. 6- Sendo negativa esta diligência, intime-se o credor para que, em 30 (trina) dias, indique bens passiveis de penhora. 7- Não havendo manifestação do credor ou se esta não apontar bens do devedor, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, suspenda-se a execução por um ano, com posterior arquivamento com base no art. 921, III, §1º e 2º do CPC. 8- Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC) 9- Igualmente, havendo requerimento do exequente, expeça-se certidão de admissão da presente execução com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão. 10- Uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o exequente providenciar, em 10 (dez) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC. 11- Desde já, decorrido o prazo acima sem noticia dos cancelamentos, oficie-se aos órgãos, ofícios e entidades responsáveis pela averbação, determinando seu imediato levantamento. 12- No mais, cumpram-se as determinações da Portaria 01/2020 deste Juízo. 13- Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito