Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 23:40
Confirmada
05/09/2023, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002261-17.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-17.2020.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$13.882,22 Polo Ativo(s): ALMEZINA DOS SANTOS PEREIRA Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Juliano cezar Ezequiel DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALMEZINA DOS SANTOS PEREIRA em face do ESTADO DO PARANÁ. O executado concordou com o cálculo apresentado pelo exequente e requereu a expedição de RPV. Por sua vez, a advogada da autora requereu o destacamento dos honorários contratuais sobre o valor devido à exequente, no valor de R$ 1.856,35, bem como os honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.237,57. Breve relato, decido. 2. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento relativo à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor de honorários advocatícios sucumbenciais na Súmula Vinculante 47, leia-se: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal restringiu a aplicabilidade da referida Súmula aos honorários advocatícios sucumbenciais, não autorizando a expedição de precatório ou RPV em separado da condenação principal para a execução dos honorários contratuais. Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018). Desta feita, não se está a discutir a individualização dos honorários contratuais nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), mas tão somente quanto à impossibilidade de expedição de requisição de pagamento autônoma para tais honorários (contratuais). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA PARA RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEDUÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IRRESIGNAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE – SUSTENTA QUE É DIREITO DO ADVOGADO REQUERER O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CONFORME DISPÕE A LEI Nº 8.906/94, ESTATUTO DA OAB, NO ART. 22, § 4º – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 47, QUE PERMITE APENAS A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0068974-39.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 16.05.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO CRÉDITO PRINCIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DO VALOR PRINCIPAL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. “1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. (...) 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.” (STF-2ª Turma, AgR no RE 1.035.724,Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.09.2017, DJE 214 de 21.09.2017) (TJPR - 6ª C. Cível - 0033952-17.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.08.2021). Deste modo, considerando que os honorários contratuais são créditos decorrentes de relação privada entre o causídico e a própria parte, cujo pagamento não pode ser imposto à parte contrária, sendo descabido o fracionamento do montante principal da dívida, sob pena de ofensa ao contido no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Diante do exposto, defiro apenas a expedição fracionada dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da exequente. 5. Promovam-se as diligências necessárias ao cadastramento e transmissão da requisição de pagamento (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC), juntando-se aos autos extrato do trabalho realizado, atento ao procedimento estabelecido pelo TJPR, bem como às normas constantes no Código de Normas Corregedoria-Geral de Justiça. 6. Oportunamente, arquive-se o processo, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:00
Outras Decisões
30/08/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 21:05
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:22
Confirmada
18/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:17
Confirmada
06/07/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 11:15
Documento (Certidão)
22/06/2023, 11:19
Remessa (em diligência)
20/06/2023, 18:15
Evolução da Classe Processual
20/06/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:39
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:55
Confirmada
07/06/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:19
Trânsito em julgado
07/06/2023, 12:48
Documento (Acórdão)
07/06/2023, 12:33
Recebimento
06/06/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002261-17.2020.8.16.0033 Recurso: 0002261-17.2020.8.16.0033 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ALMEZINA DOS SANTOS PEREIRA Aguarde-se o prazo para eventuais interposição de recursos, após certifique-se o trânsito em julgado e promova as baixas necessárias. Curitiba, 19 de maio de 2023. Aldemar Sternadt Magistrado
29/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 10:38
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Confirmada
22/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002261-17.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$13.882,22 Polo Ativo(s): ALMEZINA DOS SANTOS PEREIRA Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Juliano cezar Ezequiel DESPACHO 1. O juízo prévio de admissibilidade guarda pertinência com o teor da decisão proferida pela Turma Recursal do Estado do Paraná, nos autos de Recurso Inominado de nº 0012045-28.2014.8.16.0033, a par do entendimento colimado no Incidente de Assunção de Competência identificado sob o nº 0032780-86.2015.8.16.0182[1], de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. Tais julgados alteraram entendimento antes esposado pela Turma Recursal e sedimentaram a jurisprudência no sentido de possibilitar, excepcionalmente, o manejo de mandado de segurança contra decisão interlocutória que negar seguimento ao recurso inominado. Esta orientação garante, no caso de eventual rejeição do recurso pelo juízo a quo, seja a insurgência apreciada pelo juízo ad quem, por meio da impetração do aludido mandamus, em prestígio aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal). 2. Diante disso, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto. 3. Praticadas as diligências necessárias, remetam-se os autos à Turma Recursal em observância às determinações contidas na Portaria n.º 001/2020-JE. Pinhais, data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor [1] INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INOMINADOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ANÁLISE DO PEDIDO PARA CONCESSÃO DOS EFEITOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INAPLICABILIDADE DO §7º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE. RECEBIMENTO DO RECURSO INOMINADO QUE CABE AO JUÍZO A QUO. ENUNCIADO 166 FONAJE. REGRA DO ARTIGO 42 E 43 DA LEI 9.099/95. (TJPR – 1ª Turma Recursal – DM92 – 0032780-86.2015.8.16.0182/0 – Curitiba – Rel.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso – J. 30.06./2016).
19/05/2022, 00:00
Mero expediente
18/05/2022, 10:19
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002261-17.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-17.2020.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$13.882,22 Polo Ativo(s): ALMEZINA DOS SANTOS PEREIRA Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Juliano cezar Ezequiel SENTENÇA 1. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes ALMEZINA DOS SANTOS PEREIRA e JULIANO CESAR EZEQUIEL. Por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, e anoto de plano o trânsito em julgado da sentença, vez que irrecorrível, conforme estabelece o artigo 41 da Lei nº 9.099/95. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos, efetuando-se as baixas necessárias. Pinhais, data de inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor
03/05/2022, 00:00
Homologação de Transação
01/05/2022, 08:35
Conclusão (para julgamento)
29/04/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 10:02
Petição (Contra-razões)
28/04/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 18:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 15:14
Confirmada
17/04/2022, 00:06
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:12
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002261-17.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$13.882,22 Polo Ativo(s): ALMEZINA DOS SANTOS PEREIRA Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Juliano cezar Ezequiel DESPACHO 1. Para homologação do acordo acostado no movimento ‘124.1’, intime-se a promovente para que, no prazo de 05 dias, junte os documentos pessoais da parte promovida (RG e CPF), com a mesma assinatura do documento, ou, em alternativa, proceda ao reconhecimento de firma do ajuste. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Pinhais, data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:34
Mero expediente
06/04/2022, 14:03
Confirmada
30/03/2022, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 17:13
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:04
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Confirmada
16/03/2022, 10:20
Mandado
16/03/2022, 09:56
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Ato ordinatório
07/03/2022, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2022, 18:38
Confirmada
04/03/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002261-17.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$13.882,22 Polo Ativo(s): ALMEZINA DOS SANTOS PEREIRA Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Juliano cezar Ezequiel Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão do juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se e registre-se esta juntamente com a cópia da decisão do juiz leigo. Pinhais, data de inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor
03/03/2022, 00:00
Confirmada
02/03/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:30
Procedência em Parte
27/02/2022, 11:07
Conclusão (para julgamento)
13/02/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002261-17.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$13.882,22 Polo Ativo(s): ALMEZINA DOS SANTOS PEREIRA Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Juliano cezar Ezequiel DESPACHO Façam-se conclusos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença. Pinhais, data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor
11/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 11:30
Mero expediente
22/12/2021, 08:44
Conclusão (para julgamento)
30/11/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:17
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:32
Petição (Contestação)
27/10/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 13:16
Documento (Certidão)
04/10/2021, 17:28
Remessa (em diligência)
04/10/2021, 16:01
Expedição de documento (Carta)
04/10/2021, 15:59
Ato ordinatório
04/10/2021, 15:52
Ato ordinatório
04/10/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:12
Confirmada
12/09/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002261-17.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$13.882,22 Polo Ativo(s): ALMEZINA DOS SANTOS PEREIRA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Juliano cezar Ezequiel DESPACHO 1. A sentença não pode atingir esfera patrimonial de terceiro não participante da relação processual, consoante prevê o artigo 506, do Código de processo Civil. Desta feita, melhor analisando os autos, verifico a necessidade de ampliar subjetivamente a demanda para que a instituição financeira em favor da qual o gravame foi instituído, qual seja o BC ABN AMRO Real S.A (113), integralize a ação. 2. Pelo exposto, ante a imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo, cumpre à parte demandante emendar o pedido inicial, no prazo de quinze dias, para incluir, no polo passivo da ação, BC ABN AMRO Real S.A (113). 3. Após, cite-se e intime-se para, querendo contestar a ação. 4. Ultrapassado o prazo deferido no item antecedente, abra-se prazo de quinze dias para o contraditório. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. Pinhais, data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:18
Julgamento em Diligência
31/08/2021, 19:43
Conclusão (para julgamento)
01/07/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 21:11
Confirmada
27/06/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 09:11
Ato ordinatório
26/05/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:34
Mandado
05/05/2021, 15:09
Confirmada
04/05/2021, 10:41
Mandado
03/05/2021, 19:26
Ato ordinatório
28/04/2021, 13:50
Ato ordinatório
28/04/2021, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2021, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002261-17.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$13.882,22 Polo Ativo(s): ALMEZINA DOS SANTOS PEREIRA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Juliano cezar Ezequiel DESPACHO 1.À Secretaria para que realize busca do endereço da parte JULIANO CEZAR EZEQUIEL, junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e COPEL. 2.Os demais pedidos não se coadunam com o procedimento do Juizado Especial, por isso os indefiro. 3.Restando infrutífera a diligência do item ‘1’ intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço da promovida, sob pena de extinção do processo. Pinhais, data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor
18/03/2021, 00:00
Mero expediente
17/03/2021, 07:54
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:42
Confirmada
27/02/2021, 00:10
Petição (Contestação)
26/02/2021, 16:39
Documento (Certidão)
24/02/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 10:05
Mandado
15/02/2021, 18:23
Ato ordinatório
09/02/2021, 15:26
Confirmada
08/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
28/01/2021, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2021, 15:16
Expedição de documento (Carta)
28/01/2021, 14:48
Ato ordinatório
28/01/2021, 14:43
Ato ordinatório
28/01/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:58
Confirmada
21/01/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:32
Julgamento em Diligência
14/01/2021, 10:39
Conclusão (para julgamento)
25/11/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2020, 10:39
Mero expediente
30/10/2020, 18:48
Conclusão (para julgamento)
12/08/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:23
Petição (Contestação)
15/06/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:03
de Conciliação (cancelada)
05/06/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 11:49
Expedição de documento (Carta)
15/04/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 10:30
de Conciliação (designada)
15/04/2020, 10:30
Mero expediente
14/04/2020, 21:28
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 07:54
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)