Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 08:31
Confirmada
03/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007527-11.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007527-11.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.272,10 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): ROBSON ALVES DE ALMEIDA 1. Nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2.
Diante do exposto, determino a suspensão da presente execução fiscal até a data prevista para o pagamento da última parcela (14/04/2025), ou até que o exequente informe eventual descumprimento e rescisão do acordo. 3. Anote-se a suspensão do feito no sistema PROJUDI. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
25/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/09/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:10
Por decisão judicial
22/09/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 08:31
Confirmada
03/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007527-11.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007527-11.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.272,10 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): ROBSON ALVES DE ALMEIDA 1. Nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2.
Diante do exposto, determino a suspensão da presente execução fiscal até a data prevista para o pagamento da última parcela (14/04/2025), ou até que o exequente informe eventual descumprimento e rescisão do acordo. 3. Anote-se a suspensão do feito no sistema PROJUDI. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
25/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/09/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:10
Por decisão judicial
22/09/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:19
Confirmada
04/07/2023, 00:21
Ato ordinatório
30/06/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:03
Confirmada
31/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 08:28
Por decisão judicial
04/04/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 13:44
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007527-11.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007527-11.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.272,10 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): ROBSON ALVES DE ALMEIDA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ROBSON ALVES DE ALMEIDA contra MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, ambos já qualificados nos autos, em que afirma a sua ilegitimidade passiva, porque nunca foi proprietário do imóvel objeto do tributo (IPTU), sendo apenas locatário do imóvel; nulidade da citação, porque o AR foi assinado por terceira pessoa; nulidade da CDA, por ausência dos requisitos formais de validade. O excepto apresentou impugnação sustentando que o excipiente não comprovou a alegação de que não é proprietário do imóvel; que a citação é válida, e regularidade da CDA (mov. 45.1). É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. A exceção de pré-executividade, ou objeção de não-executividade, é instrumento de defesa do executado, admitida pela doutrina e jurisprudência, apesar de não prevista legalmente. Sabe-se que a exceção de pré-executividade não substitui os embargos à execução, já que a matéria cognoscível é absolutamente restrita, limitada a questões passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, como a falta de pressupostos processuais e condições da ação. Com o tempo, doutrina e a jurisprudência passaram a admiti-la também nas hipóteses em que há prova pré-constituída, ainda que as alegações do executado não tenham como objeto matéria de ordem pública. No caso concreto, as arguições relativas à ilegitimidade passiva, nulidade da citação e da CDA, importam matérias de ordem pública, e por esse motivo podem ser conhecidas no presente incidente. 3. O excipiente sustenta a sua ilegitimidade passiva, afirmando não ser contribuinte do tributo, porque não é proprietário do imóvel. Ocorre que o lançamento tributário, como ato administrativo, goza de presunção de veracidade e legalidade, e competia ao executado produzir prova a respeito da alegada invalidade decorrente da incorreta identificação do sujeito passivo do tributo. A mera juntada de contrato particular de locação de imóvel é insuficiente para a afastar a presunção legal de validade e legitimidade do lançamento tributário, o que impõe a rejeição da referida objeção. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera válida a citação realizada no endereço do devedor, ainda que recebida por terceira pessoa: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1473134/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017). Desse modo, a citação postal realizada nos autos é válida, não havendo comprovação de nulidade. 5. Da análise da certidão de dívida ativa que instrui a presente execução fiscal verifica-se que há suficiente discriminação da origem do débito, com referência ao Código Tributário do Município de Telêmaco Borba, indicação do saldo devedor, com expressa referência ao fundamento legal da incidência da multa, juros moratórios e atualização do débito, além da discriminação do valor principal atualizado, e dos encargos decorrentes da mora. Portanto, reputo que foram atendidos todos os requisitos legais, concluindo-se pela validade e regularidade formal do título que instrui a presente ação de execução fiscal. De qualquer modo, eventual inexatidão ou erro, se existentes, não determinariam a extinção da execução fiscal, como pretende o excipiente, mas a retificação da CDA. 6.
Diante do exposto, rejeito as objeções arguidas pelo executado, nos termos da presente fundamentação. Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1242769/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/05/2011). Por outro lado, em razão da sucumbência, condeno o excipiente ao pagamento das custas processuais relativas ao presente incidente, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX do Regimento de Custas, observando as respectivas faixas de valores. Indefiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pelo excipiente, considerando que, mesmo intimado, deixou de apresentar os documentos que comprovariam a alegada impossibilidade do pagamento das custas processuais. 7. Remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para que promova o cálculo das custas processuais relativas ao presente incidente, sem prejuízo das custas devidas pela ação principal. 8. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, faculto ao executado comprovar o pagamento do débito atualizado, honorários advocatícios e custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias. 9. Não havendo pagamento voluntário, desde já determino a penhora de ativos financeiros pertencentes ao executado, via sistema SISBAJUD. Caso tal providência ainda não tenha sido tomada, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada dos cálculos, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva, bem como para que, querendo, apresente embargos à execução, no prazo legal. 10. No mais, cumpram-se as diligências determinadas na decisão inicial. 11. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:32
Confirmada
25/02/2022, 14:25
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2022, 14:11
Por decisão judicial
24/02/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:39
Exceção de pré-executividade
15/02/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 01:03
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:19
Confirmada
19/09/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:35
Confirmada
10/08/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007527-11.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007527-11.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.272,10 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): ROBSON ALVES DE ALMEIDA O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei) Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em seu voto, o E. Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas. Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei). No mesmo sentido, o E. Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental. Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão. Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (grifei). Por tais motivos, deve parte excipiente comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de comprovante de rendimento atualizado, cópia da última DIRPF, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registra-se, ainda, que caso o(a) excipiente(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Ademais, nos casos em que a parte excipiente se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça, bem como da exceção de pré-executividade. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:40
Outras Decisões
12/07/2021, 20:04
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 01:02
Petição (Contestação)
14/06/2021, 15:45
Confirmada
21/05/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007527-11.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007527-11.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.272,10 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): ROBSON ALVES DE ALMEIDA Em atenção ao princípio do contraditório, faculto a manifestação do exequente a respeito da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:53
Mero expediente
29/04/2021, 19:11
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)