Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 09:19
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:45
Confirmada
26/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004698-91.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004698-91.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.770,97 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): Carlos Alexandre Carvalho Tojeiro Ezequiel Martins Barbosa Considerando a informação de que houve o pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual constrição patrimonial realizada nos autos, na forma do art. 400 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive a revogação de eventual determinação de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC). Considerando que a parte executada realizou acordo de parcelamento extrajudicialmente, e posteriormente quitou o débito, entendo pela possibilidade de aplicação analógica do disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, com a dispensa do recolhimento das custas processuais remanescentes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004698-91.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004698-91.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.770,97 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): Carlos Alexandre Carvalho Tojeiro Ezequiel Martins Barbosa Considerando a informação de que houve o pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual constrição patrimonial realizada nos autos, na forma do art. 400 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive a revogação de eventual determinação de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC). Considerando que a parte executada realizou acordo de parcelamento extrajudicialmente, e posteriormente quitou o débito, entendo pela possibilidade de aplicação analógica do disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, com a dispensa do recolhimento das custas processuais remanescentes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2025, 14:34
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:08
Confirmada
15/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2025, 02:30
Por decisão judicial
02/05/2023, 18:37
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:05
Confirmada
28/03/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 14:31
Expedição de documento (Carta)
09/03/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 09:45
Confirmada
11/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004698-91.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004698-91.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.770,97 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): Carlos Alexandre Carvalho Tojeiro Ezequiel Martins Barbosa Defiro a busca do endereço do executado por meio dos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SISBAJUD, SANEPAR, e do convênio realizado com a COPEL. Encontrado endereço diverso, expeça-se carta de citação, na forma da decisão inicial. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
07/11/2022, 00:00
deferimento
25/10/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:44
Confirmada
15/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:44
Expedição de documento (Carta)
19/07/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:29
Confirmada
23/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:08
Ato ordinatório
04/04/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:41
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004698-91.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004698-91.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.770,97 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): Carlos Alexandre Carvalho Tojeiro Conforme informação de mov. 92.2, houve transferência da titularidade do imóvel em 31/10/2019, sendo adquirido por EZEQUIEL MARTINS BARBOSA. Os tributos objeto da presente demanda referem-se aos exercícios de 2013 a 2017, portanto, foram lançados antes da aquisição do imóvel. Embora se reconheça a legitimidade passiva do executado CARLOS ALEXANDRE CARVALHO TOJEIRO, que na época do lançamento era proprietário do imóvel, verifica-se a possível ocorrência de responsabilidade tributária por sucessão, na forma dos arts. 130 e 131, inciso I, do Código Tributário Nacional: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; Portanto, é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o adquirente, que é responsável tributário por sucessão, sem que isso importe violação à Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, faculto ao exequente se manifestar sobre eventual interesse na inclusão do adquirente do imóvel no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:41
Outras Decisões
15/02/2022, 21:56
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:12
Confirmada
11/10/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004698-91.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004698-91.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.770,97 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): Carlos Alexandre Carvalho Tojeiro Reitere-se a intimação do exequente para que cumpra com exatidão as diligências determinadas na decisão de mov. 84.1, sob pena de indeferimento do pedido. Advirta-se de que os servidores da área administrativa não possuem capacidade postulatória, de modo que não basta apenas a juntada de informação/memorando prestado por setores administrativos, devendo o exequente se manifestar fundamentadamente nos autos. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:26
Indeferimento
29/09/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:19
Confirmada
04/07/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 14:30
Apensamento
19/05/2021, 13:21
Confirmada
10/05/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004698-91.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004698-91.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.770,97 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): Carlos Alexandre Carvalho Tojeiro Não houve mínima individualização do imóvel que o exequente pretende penhorar, a exemplo da quadra e número do lote, ou mesmo o seu endereço (nome da rua, número, bairro). Inclusive, conforme sugere o pedido de mov. 59.1, o exequente parece desconhecer qual imóvel gerou o crédito tributário objeto da presente demanda executiva. O exequente então apresentou uma certidão de matrícula (mov. 82.2) do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca que tem como objeto 45 (quarenta e cinco) lotes de terrenos urbanos, vários deles desmembrados. Portanto, intime-se o exequente para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, fundamente o pedido de penhora, promovendo a correta identificação do imóvel que pretende penhorar, inclusive com referência às averbações/registros constantes da matrícula apresentada relativos ao imóvel objeto da demanda. Desde já esclareço que eventual pedido de dilação de prazo deve ser concretamente fundamentado, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem fundamentação, voltem conclusos para decisão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:49
Outras Decisões
27/04/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:36
Confirmada
20/03/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004698-91.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004698-91.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.770,97 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): Carlos Alexandre Carvalho Tojeiro 1. Defiro o pedido de suspensão/dilação de prazo. Acautelem-se os autos em cartório, pelo prazo requerido, a contar do protocolo da petição. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, à parte autora/exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Decorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente para os mesmos fins, nos termos do art. 485, § 1º, CPC. 4. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura eletrônica. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 19:00
deferimento
01/03/2021, 13:30
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:33
Confirmada
25/01/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2021, 00:57
Por decisão judicial
12/01/2021, 09:06
deferimento
11/01/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 08:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 00:50
Por decisão judicial
25/09/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 18:17
Indeferimento
27/07/2020, 18:59
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:45
Indeferimento
09/03/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2019, 01:00
Por decisão judicial
05/11/2019, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 07:51
deferimento
30/10/2019, 15:32
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 18:40
de Conciliação (realizada)
29/10/2019, 16:03
de Conciliação (designada)
29/10/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 07:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 09:36
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 12:29
Remessa (em diligência)
28/02/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
04/01/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:24
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 14:23
Expedição de documento (Carta)
10/10/2018, 12:47
Decurso de Prazo
20/09/2018, 00:01
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 12:58
Remessa (em diligência)
12/09/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 11:37
Documento (Certidão)
11/09/2018, 14:28
Expedição de documento (Carta)
08/08/2018, 13:27
Mero expediente
02/08/2018, 16:10
Conclusão (para decisão)
01/08/2018, 18:20
Distribuição (competência exclusiva)
30/07/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)