Monitória 0004738-41.2020.8.16.0153 - TJPR | JusConsulta
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Monitória
Cheque
Monitória
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
07/01/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santo Antônio da Platina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
WAGNER VEICULOS
Autor
FABIANO PEREIRA LEONEL
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO EMANOEL DOS SANTOS AGUIAR
OAB/PR 81889
·
CPF
086.***.***-09
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·
Representa: Autor
AUGUSTO EMANUEL DOS SANTOS DE AGUIAR
OAB/PR 93755
·
CPF
096.***.***-75
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·
Representa: Autor
FRANCIELLE GOTARDI
OAB/PR 102037
·
CPF
108.***.***-48
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·
Representa: Autor
ANA PAULA CAROLINE IZIDORO
OAB/PR 102699
·
CPF
095.***.***-36
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·
Representa: Autor
DIEGO EMANOEL DOS SANTOS AGUIAR
OAB/PR 81889
·
CPF
086.***.***-09
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Representa: Réu
Ver todos os representantes (8)
Advogados / Representantes
(8)
DIEGO EMANOEL DOS SANTOS AGUIAR
OAB/PR 81889
·
CPF
086.***.***-09
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Representa: Autor
AUGUSTO EMANUEL DOS SANTOS DE AGUIAR
OAB/PR 93755
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CPF
096.***.***-75
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Representa: Autor
FRANCIELLE GOTARDI
OAB/PR 102037
·
CPF
108.***.***-48
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Representa: Autor
ANA PAULA CAROLINE IZIDORO
OAB/PR 102699
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CPF
095.***.***-36
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Movimentações
Definitivo
16/03/2023, 10:43
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:32
Representa: Autor
DIEGO EMANOEL DOS SANTOS AGUIAR
OAB/PR 81889
·
CPF
086.***.***-09
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Representa: Réu
AUGUSTO EMANUEL DOS SANTOS DE AGUIAR
OAB/PR 93755
·
CPF
096.***.***-75
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Representa: Réu
FRANCIELLE GOTARDI
OAB/PR 102037
·
CPF
108.***.***-48
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Representa: Réu
ANA PAULA CAROLINE IZIDORO
OAB/PR 102699
·
CPF
095.***.***-36
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Representa: Réu
Confirmada
14/02/2023, 00:06
Documento (Certidão)
10/02/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:50
Documento (Certidão)
03/02/2023, 13:44
Reativação
03/02/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 14:55
Definitivo
18/10/2022, 16:30
Documento (Informações)
17/10/2022, 17:37
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 08:49
Trânsito em julgado
12/09/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 14:12
Confirmada
19/08/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:48
Ver todas as movimentações (122)
Todas as movimentações
(122)
Definitivo
16/03/2023, 10:43
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:32
Confirmada
14/02/2023, 00:06
Documento (Certidão)
10/02/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:50
Documento (Certidão)
03/02/2023, 13:44
Reativação
03/02/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 14:55
Definitivo
18/10/2022, 16:30
Documento (Informações)
17/10/2022, 17:37
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 08:49
Trânsito em julgado
12/09/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 14:12
Confirmada
19/08/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:51
Confirmada
26/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:17
Documento (Certidão)
15/07/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 11:33
Confirmada
21/06/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:14
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
20/06/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:46
Confirmada
30/05/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0004738-41.2020.8.16.0153. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0004738-41.2020.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.778,21 Autor(s): WAGNER VEICULOS representado(a) por VAGNER APARECIDO DA SILVA Réu(s): Fabiano Pereira Leonel DECISÃO 1. Pugnou o autor e sua respectiva causídica que suas participações na audiência designada para o dia 15 do mês de junho do corrente ano às 14h30 seja efetuada de forma virtual/semipresencial, a fim de se evitar grandes deslocamentos, uma vez que não residem nesta Comarca. DECIDO. Em consonância com o disposto no art. 13 do Decreto Judiciário n. 699/2021 – DM do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as audiências realizar-se-ão de forma presencial, semipresencial ou virtual, devendo o Magistrado especificar a forma como esta será realizada. Veja-se: Art. 13. As sessões de julgamento e as audiências poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato, e desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes. § 1º Ao designar a audiência ou a sessão de julgamento, o magistrado deve informar se ela é virtual, semipresencial ou presencial. § 2º A impossibilidade prática para a realização da audiência virtual pode ser apontada por quaisquer dos envolvidos. Conclui-se, portanto, que é de incumbência do Magistrado decidir à respeito da forma de realização do ato, sem que isso, contudo, acarrete em prejuízo as partes. No presente caso, verifica-se que inobstante as manifestações prolatadas pelas partes, a realização do ato de maneira presencial não acarretará em prejuízo à qualquer delas. Isso porque, o advogado da parte autora não acostou aos autos qualquer documentação que atestasse a impossibilidade de comparecimento presencial no ato instrutório. Ainda, destaca-se que embora seja cômodo comparecimento de forma virtual, tal fato, por si só, não representa motivo suficiente para a alteração da modalidade de realização do ato, porquanto o deslocamento para comparecimento em audiência é atividade rotineira da atividade jurídica e a designação da data ocorreu com a antecedência necessária para a realização do ato, devendo todas as partes colaborarem para realização do ato (art. 6º do CPC). Assim, INDEFIRO o pedido de mov. 93.1. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:15
Indeferimento
26/05/2022, 23:40
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:49
Confirmada
23/05/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:57
Documento (Certidão)
23/05/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 23:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0004738-41.2020.8.16.0153. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0004738-41.2020.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.778,21 Autor(s): WAGNER VEICULOS representado(a) por VAGNER APARECIDO DA SILVA Réu(s): Fabiano Pereira Leonel DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que está designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de abril de 2022. Contudo, a Juíza Titular está de licença e esta Juíza Substituta está atualmente designada para substituição integral na Vara Criminal e Anexos de Santo Antônio da Platina, com júri de réu preso designado para o mesmo dia do ato nos presentes autos. Assim, em razão do conflito de pautas e da prioridade legal inerente aos processos criminais de réu preso, torna-se necessária a redesignação do ato. 2. Redesigno o ato para o dia 15 de junho de 2022, às 14h30, a ser realizada na forma virtual, semipresencial ou presencial, a depender dos decretos judiciários vigentes. 3. Ciência às partes da presente decisão com a urgência necessária. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
06/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:30
Confirmada
05/04/2022, 09:28
de Instrução e Julgamento (designada)
05/04/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:28
de Instrução e Julgamento (cancelada)
05/04/2022, 08:28
Mero expediente
04/04/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 23:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:24
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:38
Documento (Certidão)
03/03/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0004738-41.2020.8.16.0153. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0004738-41.2020.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.778,21 Autor(s): WAGNER VEICULOS (CPF/CNPJ: 02.351.516/0002-97) representado(a) por VAGNER APARECIDO DA SILVA (RG: 64316044 SSP/PR e CPF/CNPJ: 937.519.079-04) Rua João Rodrigues de Oliveira, 22 - - - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-000 Réu(s): Fabiano Pereira Leonel (RG: 76877726 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.506.409-14) Rua Wilson Martins, 91 - Aparecidinho I - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 DECISÃO SANEADORA 1 – Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 2 – Trata-se de ação monitória proposta por VAGNER APARECIDO DA SILVA –ME representado por Vagner Aparecido da Silva em face de FABIANO PEREIRA LEONEL. Aduz em síntese que: a) é credor do requerido da quantia de R$ 4.360,00 (quatro mil trezentos e sessenta reais), dívida está representada pelo cheque nº 000032, Comp. 018, Banco 7480 (Sicredi), conta nº 67586-5, emitido em 05/06/2016, com vencimento no mesmo dia de sua emissão; b) apresentado para pagamento em 06/06/2016, referida cártula foi devolvida pelo banco sacado pelo motivo 11 (06/06/2016) e, posteriormente, pelo motivo da alínea 12 (14/06/2016). Assim, requereu ao final, a procedência do pedido. Juntou documentos (movs. 1.2/1.5). A inicial foi recebida em mov. 31 e determinada a citação do requerido. Devidamente citado o requerido apresentou embargos à ação monitória em mov. 52, aduzindo que: a) com a devolução do cheque sem o pagamento, procurou a parte requerente por diversas vezes para efetuar o pagamento do valor que foi avençado, contudo, o requerente se recusou em receber os valores, alegando que naquele momento não queria mais o valor combinado; b) o requerente nunca mais o procurou, pensando que o valor havia sido perdoado, pois a atitude do requerente de querer cobrar valor maior era totalmente ilegal e imoral; c) reconhece que emitiu o cheque citado em favor do requerente. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte requerente apresentou impugnação aos embargos monitórios em mov. 57, oportunidade em que refutou todas as alegações de defesa e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova oral (movs. 63 e 64). Os autos vieram conclusos. 3 – Compulsando os autos verifica-se que não há questões preliminares a serem analisadas, o processa está em ordem e inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 4 – Fixo como controvertido os seguintes pontos: a) origem do débito constante do cheque que embasa a presente ação; b) o termo inicial dos juros moratórios (excesso de cobrança). 5 – As questões de direito, por sua vez, dada a natureza da ação, confundem-se com os pontos controvertidos supramencionados. 6 – Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (art. 373, caput, do CPC). 7 – Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: Oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; Juntada de documentos (observando o contido no art. 435 do CPC). 8 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/04/2022 às 16h30min., a qual poderá ser realizada de forma presencial, semipresencial ou virtual, a depender de futuras diretrizes estabelecidas pelo TJPR para o combate à proliferação da COVID-19. 9 – Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. 10 – Caso a audiência seja realizada de forma semipresencial, somente as testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao fórum e serão acompanhadas durante o ato por um servidor. 10.1 Exceto na forma presencial, nas demais hipóteses as partes e advogados deverão participar do ato de forma virtual. 10.2 Será disponibilizado no dia designado para a realização do ato, por meio de certidão emitida pela Secretaria, link para participação na audiência. 10.3 Ficam cientes os procuradores das partes de que deverão enviar o referido link para quem estiver representando, bem como para as testemunhas que tiverem arrolado caso o ato seja realizado na forma virtual. 10.4 Registra-se que cumpre aos procuradores cientificar suas testemunhas acerca da possibilidade de mudança na forma de realização do ato. 10.5 Destaco, ainda, que para a participação do ato de forma virtual é necessário acesso a dispositivo eletrônico com câmera, microfone e acesso à internet (notebook, tablete, computador equipado com webcam ou smartphone). 11 – No mesmo prazo, nos termos do art. 455, §2º, do CPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 12 – Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, caberá ao seu advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses do §4º do referido artigo. 13 – A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência da intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o art. 455, §1º do mesmo código. 14 – Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). 15 – Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:02
de Instrução e Julgamento (designada)
02/03/2022, 09:01
Decisão de Saneamento e Organização
28/02/2022, 00:26
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 20:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:31
Confirmada
13/09/2021, 00:09
Confirmada
13/09/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:10
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 19:49
Confirmada
06/08/2021, 00:43
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:36
Documento (Certidão)
26/07/2021, 16:36
Petição (Embargos ação monitária)
26/07/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 07:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 22:14
Expedição de documento (Carta)
22/06/2021, 13:02
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 17:09
Confirmada
06/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:08
Documento (Certidão)
26/05/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 21:46
Confirmada
07/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 08:02
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 08:02
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 14:37
Confirmada
11/04/2021, 00:31
Expedição de documento (Carta)
31/03/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:10
Ato ordinatório
30/03/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail:
[email protected]
DECISÃO 1. Estando a petição inicial prima facie instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC), DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à causa (art. 701, CPC). Consigne-se no mandado, que o(a) requerido(a) será isento do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo acima assinalado (art. 701, §1º, CPC). Fica ainda, advertido que, independentemente de prévia segurança do juízo, o(a) requerido(a) poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória (art. 702, CPC) e, que o não realizado o pagamento e não apresentado os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II, do Livro I da Parte Especial (art. 701, §2º, CPC). 2. Havendo o pagamento no prazo legal, INTIME-SE o(a) requerente para manifestar sobre ele no prazo de 5 (cinco) dias, e após, conclusos. 3. Havendo a apresentação tempestiva de embargos monitórios, INTIME-SE o(a) requerente para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, CPC) e, após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Em seguida, com a apresentação das provas, encaminhe-se os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide ou, se não for esse o caso dos autos, designação de audiência preliminar, ocasião que que será tentada a conciliação e, se infrutífera, o feito será saneado e as provas deferidas. 4. Não havendo o pagamento, tampouco a apresentação tempestiva de embargos monitórios, encaminhe-se os autos concluso para sentença. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito
30/03/2021, 00:00
Outras Decisões
29/03/2021, 18:12
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 12:10
Confirmada
29/03/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 15:45
Confirmada
01/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 10:04
Ato ordinatório
18/02/2021, 09:35
Ato ordinatório
18/02/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 16:57
Confirmada
06/02/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 12:47
Confirmada
19/01/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:22
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2021, 10:30
Remessa (em diligência)
21/12/2020, 16:19
Petição (Petição inicial)
21/12/2020, 16:19
Documentos
Conclusão
•
30/05/2022, 00:00
Conclusão
•
06/04/2022, 00:00
Conclusão
•
03/03/2022, 00:00
Conclusão
•
30/03/2021, 00:00
03/03/2022, 00:00