Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 14:43
Confirmada
20/02/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:08
Confirmada
20/02/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:36
Documento (Informações)
01/02/2024, 09:07
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:06
Confirmada
26/01/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:27
Documento (Certidão)
26/01/2024, 13:27
Trânsito em julgado
26/01/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 14:08
Confirmada
22/01/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2024, 13:54
Documento (Certidão)
17/01/2024, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 16:30
Confirmada
15/01/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:26
Confirmada
26/12/2023, 00:11
Ato ordinatório
19/12/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034634-37.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$33.137,06 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): LUAN ELIAS CAMPOS NAVARRO Sequencial ímpar: 17303
Vistos, etc. As partes noticiaram a composição amigável, pedindo a extinção do feito (item 329.1). É o relatório. DECIDO. As partes se compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo. Isto posto, a transação celebrada nestes autos entre as partes FICA HOMOLOGADA por sentença, com fundamento no art. 924, III, do CPC e com o julgamento de mérito. Custas remanescentes pela parte executada. Após o pagamento de eventuais custas, levantem-se os eventuais bloqueios ou as restrições e expeçam-se os alvarás, se o caso. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito milc
07/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:15
Confirmada
06/11/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:51
Homologação de Transação
06/11/2023, 12:00
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 16:01
Documento (Certidão)
25/10/2023, 14:07
Documento (Certidão)
11/10/2023, 14:26
Confirmada
10/10/2023, 15:54
Remessa (em diligência)
10/10/2023, 10:40
Confirmada
09/10/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 08:50
Confirmada
25/09/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034634-37.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034634-37.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$33.137,06 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): LUAN ELIAS CAMPOS NAVARRO Sequencial ímpar: 17303
Vistos. Do ofício ao SAEC: A pesquisa de bens em nome da parte executada é diligência perfeitamente possível de ser feita pela parte exequente sem auxílio do juízo, não sendo necessária a busca através da expedição de ofício, a fim de tornar o processo efetivo. Cumpre mencionar, ainda, que é interesse da parte exequente diligenciar para fins de satisfação da dívida. Assim, indefiro o pedido. Do ofício ao Banco Central e ao SRV: Com relação ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que disponibilize as informações contidas da executada junto aos cadastros e registros de contas, salienta-se que a busca de ativos financeiros para viabilizar a penhora é aquela providenciada pelo sistema Sisba-Jud, meio mais eficiente para constrição de ativos financeiros, motivo pelo qual indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, remeta-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:28
Indeferimento
05/09/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 13:08
Documento (Certidão)
16/08/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:31
Confirmada
31/07/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 08:57
Confirmada
28/07/2023, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:13
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 14:38
Confirmada
19/07/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:09
Documento (Certidão)
19/07/2023, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 09:04
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:35
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:24
Confirmada
14/07/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 08:21
Documento (Ofício)
14/07/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034634-37.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034634-37.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$33.137,06 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): LUAN ELIAS CAMPOS NAVARRO4 Sequencial ímpar: 17303
Vistos. Oficie-se o CAGED para que informe se a executada possui algum vínculo empregatício. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de junho de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:25
Mero expediente
28/06/2023, 11:15
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 13:34
Documento (Certidão)
20/06/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:11
Confirmada
12/06/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:10
Confirmada
12/06/2023, 13:10
Documento (Certidão)
12/05/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 08:52
Confirmada
11/05/2023, 08:52
Ato ordinatório
06/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:59
Documento (Certidão)
03/05/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:47
Confirmada
24/04/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
21/04/2023, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 13:54
Confirmada
17/04/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:38
Documento (Certidão)
17/03/2023, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2023, 15:07
Ato ordinatório
11/03/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 09:03
Confirmada
10/03/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034634-37.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034634-37.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.349,40 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): LUAN ELIAS CAMPOS NAVARRO Sequencial ímpar: 17303 Vistos para decisão. 1. Defiro o petitório de mov. 257.1. 2. Promova-se a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito pelo sistema Serasa-Jud. 3. No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de inércia, remeta-se os autos ao arquivo provisório. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:59
deferimento
24/02/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 15:57
Documento (Certidão)
24/02/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:25
Confirmada
10/02/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 08:43
Confirmada
03/02/2023, 08:42
Ato ordinatório
31/01/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:13
Documento (Certidão)
24/01/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034634-37.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.349,40 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): LUAN ELIAS CAMPOS NAVARRO Sequencial ímpar: 17303 A penhora sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia que o executado detém sobre o veículo de placa JHQ-0724 já foi deferida no item 197.1. Assim, manifeste-se a parte credora sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 13:41
Confirmada
13/01/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:57
Documento (Certidão)
12/01/2023, 15:57
Indeferimento
02/01/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 15:09
Documento (Certidão)
23/09/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:47
Confirmada
15/09/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:07
Confirmada
14/09/2022, 15:38
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 16:47
Confirmada
01/09/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:21
Documento (Certidão)
01/09/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 09:23
Documento (Certidão)
29/08/2022, 14:03
Ato ordinatório
27/08/2022, 23:02
Ato ordinatório
27/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:26
Documento (Certidão)
23/08/2022, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 13:34
Confirmada
17/08/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 11:53
Ato ordinatório
11/08/2022, 09:33
Ato ordinatório
11/08/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034634-37.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034634-37.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.349,40 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA (CPF/CNPJ: 76.534.924/0001-30) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 2222 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-000 Executado(s): LUAN ELIAS CAMPOS NAVARRO (RG: 104429882 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.626.599-00) Rua Doutor Polan Duszczak, 90 bloco 04 apto 03 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-260 Sequencial ímpar: 17303 Vistos para decisão. 1. Defiro a penhora sob os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia que o executado detém sobre o veículo de placa JHQ-0724 (mov. 188.1). 2. Lavre-se o termo de penhora do veículo, observando que se trata de penhora dos direitos aquisitivos e não do próprio bem. 3. Intime-se a parte executada pessoalmente, para que tome ciência da penhora (art. 841, § 1º, do CPC) e, querendo, apresente impugnação no prazo legal. 4. Oficie-se ao Banco Votorantim S.A. (mov. 193.2) para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a situação do contrato de alienação envolvendo o veículo em questão, devendo mencionar o número de parcelas pagas, o número das vincendas, bem como os seus valores e a existência de possível mora. 5. Com o retorno do ofício, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento da execução. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM
10/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:59
deferimento
03/08/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 17:26
Documento (Certidão)
23/07/2022, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:16
Confirmada
15/07/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:21
Ato ordinatório
15/07/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:00
Ato ordinatório
12/07/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:09
Confirmada
08/07/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:42
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:34
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:08
Confirmada
22/06/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:27
Confirmada
08/06/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 19:01
Documento (Acórdão)
02/06/2022, 19:01
Ato ordinatório
20/05/2022, 09:33
Confirmada
20/05/2022, 09:21
Recebimento
19/05/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 18:30
Confirmada
26/04/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:42
Documento (Certidão)
23/03/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:06
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034634-37.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034634-37.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.066,05 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): LUAN ELIAS CAMPOS NAVARRO Vistos para decisão. 1. Ciente do agravo de instrumento interposto (mov. 138.1). 2. Em sede de retratação, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Tendo em vista que foi deferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0004701-17.2022.8.16.0000 em apenso), cumpra-se a decisão de mov. 97.1, independentemente do recolhimento das custas. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:21
Confirmada
02/03/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:08
Documento (Certidão)
02/03/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:23
Indeferimento
16/02/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 16:50
Documento (Certidão)
08/02/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:51
Confirmada
04/02/2022, 10:50
Ato ordinatório
04/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034634-37.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034634-37.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.066,05 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): LUAN ELIAS CAMPOS NAVARRO Vistos para decisão. Do cumprimento de sentença A parte exequente sustentou que seria indevida a cobrança das custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (mov. 130.1), requerendo o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a matéria relativa à cobrança das custas iniciais no cumprimento de sentença está disciplinada na Lei Estadual nº 20.113, de 19 de dezembro de 2019, que alterou a Lei nº 6.149/70, tratando das Tabelas e Regimento de Custas, sendo que estabeleceu no ANEXO I, da tabela IX, sobre o cabimento de custas nos seguintes casos: ATOS DOS ESCRIVÃES DO CIVEL, FAMÍLIA E DA FAZENDA (...) Incidentes procedimentais Processo de execução em geral, inclusive de sentença Assim, há a previsão de cobrança de custas no que foi chamado pelo legislador ordinário estadual de processo de execução de sentença. Nos processos de execução em geral, como por exemplo, de título extrajudicial, por ser um procedimento autônomo, não há dúvida sobre o cabimento de custas iniciais. A dúvida envolveu o cumprimento de sentença, que não teria sido considerado na legislação processual civil como procedimento autônomo, mas continuidade do processo de conhecimento e que somente seria instaurado se não houvesse o cumprimento voluntário da decisão judicial. Por sua vez, as custas judiciais possuem a natureza jurídica tributária de taxa e, por isso, devem ser previstas em lei em face do princípio da legalidade tributária. No caso, a previsão foi expressa na Lei Estadual nº 20.113, de 19 de dezembro de 2019. Ocorre que a terminologia utilizada pelo legislador parece não ser a mais adequada, uma vez que foi expressa no sentido de cabimento de custas nos processos de execução em geral, inclusive de sentença, quando a melhor terminologia seria, no processo de (leia-se execução de sentença) execução em geral, inclusive no cumprimento de sentença, sendo que não há outra execução de sentença autônoma a justificar tal dispositivo. Com o advento da Lei nº 11.232/2005 e que atribuiu, como regra, o processo sincrético ao procedimento de execução de título executivo judicial, no qual a execução da sentença em caso de inadimplemento voluntário deverá ser considerada como fase do processo inicialmente cognitivo, sendo desnecessária a nova citação para instaurar o processo executivo. Porém, todos os outros atos do processo de execução continuaram idênticos, não se justificado a ausência de cobrança de custas, até porque é notório que, no cumprimento de sentença, há variados atos e a exigência de mais trabalho do Cartório. No que tange à Instrução Normativa nº 03/2020 da E. Corregedoria-Geral de Justiça, data venia, cumpre transcrever o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prevalência da lei sobre as normas infralegais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO E COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. PREVISÃO LEGAL E CABIMENTO ADMITIDO. LEI ESTADUAL Nº 18.695, DE 22/12/2015. NORMAS INFRALEGAIS NÃO POSSUEM FORÇA NORMATIVA CAPAZ DE REVOGAR OU MODIFICAR LEI EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 44138-07.2018.8.16.0000, Relator Juiz Substituto 2º Grau Carlos Henrique Lucheski Klein, julgado em 14/03/2019). Além disso, na tabela IX da Lei Estadual nº 20.113, de 19 de dezembro de 2019, também houve a expressa previsão de cobrança das custas iniciais nos incidentes procedimentais. Portanto, e conforme demonstrado, ainda que a fase de cumprimento de sentença não seja considerada mais um procedimento autônomo, esta se classifica como um incidente procedimental, não sendo uma fase obrigatória a justificar, por si só, a cobrança de custas iniciais, mas apenas se iniciada a nova fase. Na distribuição dos encargos pela instauração da fase do cumprimento de sentença, deve ser aplicado o princípio da isonomia em relação à remuneração do trabalho. Ressalte-se que a cobrança das custas iniciais no cumprimento de sentença serve para remunerar o incremento no serviço da estrutura judiciária e vai ao encontro das disposições do novo CPC, posto que, ali, se houver o inadimplemento voluntário, há a expressa previsão da cobrança de multa a ser revertida ao credor e de novos honorários advocatícios a ser revertida aos procuradores, ainda quando se tratar de cumprimento provisório de sentença, conforme o CPC, artigos 523, §1º c/c 520, §2º. Portanto, abstraída a previsão legal e os recentes precedentes do E. TJPR, não há justificativa racional para se atribuir exclusivamente à estrutura judiciária o encargo pelo incremento de serviço em face do não cumprimento voluntário da sentença. Sem dúvida, tal ônus deve ser imputado ao executado em face do princípio da causalidade, mas, na forma da lei, o adiantamento das custas pela instauração desta nova fase deve ser providenciado pela parte exequente. Assim sendo, a parte exequente deverá providenciar o pagamento das custas. Com o devido pagamento, cumpra-se a decisão de mov. 97.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:39
Indeferimento
10/01/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 11:33
Documento (Certidão)
06/01/2022, 20:19
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:38
Confirmada
10/12/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:06
Ato ordinatório
10/12/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:04
Confirmada
30/11/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:30
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:30
Decurso de Prazo
27/11/2021, 04:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 10:36
Confirmada
09/09/2021, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:05
Documento (Certidão)
02/09/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:04
Documento (Informações)
31/08/2021, 14:44
Documento (Certidão)
30/08/2021, 12:56
Ato ordinatório
28/08/2021, 09:31
Ato ordinatório
28/08/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 08:25
Confirmada
26/08/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034634-37.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034634-37.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.306,70 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Réu(s): LUAN ELIAS CAMPOS NAVARRO Vistos para decisão. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU S/S LTDA. em face de LUAN ELIAS CAMPOS NAVARRO. Devidamente citado (mov. 92.1), o requerido restou inerte (mov. 95.1). Ausência de pagamento ou de embargos 2. Assim, diante da ausência de pagamento ou de embargos, fica constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Da intimação 3. Intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (artigo 523, caput e §1º, do CPC). 3.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, §2º, do CPC). 3.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC), que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os § 4º e § 5º. Do pagamento 4. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer, em 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, sob pena de presunção de satisfação do débito. Da impugnação 5. Apresentada impugnação pela parte executada, certifique-se o pagamento das custas. Em caso negativo, intime-se para pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento. Pagas as custas, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para decisão. Da ausência de pagamento 6. Devidamente certificada a intimação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil. 6.1. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (artigo 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. 6.1.1. Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Vencido o alvará, cumpra-se o Decreto Judiciário nº 626/2018, vindo os autos conclusos para extinção. 6.1.2. Encontrado bem móvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o artigo 879 do mesmo Codex. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 7. Infrutíferas as diligências, e havendo pedido da parte exequente devidamente intimada, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. Disposições gerais 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 002/2016 deste Juízo. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:52
Remessa (em diligência)
20/08/2021, 13:50
Documento (Certidão)
20/08/2021, 13:50
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
20/08/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:34
deferimento
13/08/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:05
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 10:53
Confirmada
05/07/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:27
Expedição de documento (Carta)
05/07/2021, 10:25
Expedição de documento (Carta)
05/07/2021, 10:25
Expedição de documento (Carta)
05/07/2021, 10:25
Expedição de documento (Carta)
05/07/2021, 10:25
Ato ordinatório
01/07/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:26
Confirmada
24/06/2021, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:15
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 14:49
Confirmada
16/06/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 19:24
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:06
Confirmada
10/06/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 09:38
Ato ordinatório
27/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 16:35
Confirmada
23/04/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:28
Documento (Certidão)
23/04/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:00
Confirmada
05/04/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:32
Documento (Certidão)
01/03/2021, 13:37
Documento (Certidão)
29/01/2021, 21:55
Ato ordinatório
29/01/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 11:09
Documento (Certidão)
12/01/2021, 11:20
Documento (Certidão)
07/12/2020, 13:28
Documento (Certidão)
04/11/2020, 12:13
Documento (Certidão)
01/10/2020, 13:16
Documento (Certidão)
31/08/2020, 14:22
Documento (Certidão)
30/07/2020, 09:03
Documento (Certidão)
29/06/2020, 09:50
Documento (Certidão)
28/05/2020, 13:56
Documento (Certidão)
27/04/2020, 15:12
Ato ordinatório
09/04/2020, 08:18
Documento (Certidão)
07/04/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 10:25
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:56
Documento (Certidão)
11/03/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:25
Expedição de documento (Carta)
04/02/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 12:39
deferimento
29/01/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 12:14
Ato ordinatório
29/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 08:55
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 08:54
Distribuição (sorteio)
20/12/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)