Santo Antônio da Platina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
POSITIVO EDUCACIONAL LTDA
Autor
MáRIO GIOVANNETTI NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO
OAB/PR 33724·CPF·Representa: Autor
RAFAELA ELEUTÉRIO GIOVANNETTI
OAB/PR 108615·Representa: Autor
JOAO MARCOS GOMES LESSA
OAB/PR 68573·CPF·Representa: Autor
SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO
OAB/PR 28453·CPF·Representa: Autor
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA
OAB/PR 36494·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/04/2024, 17:40
Documento (Informações)
08/04/2024, 17:38
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 12:45
Trânsito em julgado
04/04/2024, 12:45
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:46
Confirmada
06/02/2024, 03:17
Confirmada
02/02/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003867-16.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003867-16.2017.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.059,34 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): MÁRIO GIOVANNETTI NETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução movida por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA contra MÁRIO GIOVANNETTI NETO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No mov. 284.1 foi comunicada a composição amigável entre as partes. No mov. 285.1 foi acostado nos autos o comprovante de pagamento pela parte executada. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil da seguinte redação: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Outrossim, o Código de Processo Civil (2015) traz como princípio norteador a do ordenamento a conciliação (art. 3º do CPC), passando a prever diversas modalidades de negócios jurídicos processuais. Assim, é dever do Magistrado, promover a solução autocompositiva, observando o autoregramento da vontade e o controle das convenções. Da análise dos autos, verifica-se que partes compuseram o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não se constata cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Além disso, ainda que se trate de processo de execução, no qual a homologação de acordo acarretaria a suspensão do feito (art. 922 do CPC), tem-se que as partes pleitearam expressamente pela extinção do processo, devendo prevalecer o interesse por elas manifestado. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Honorários nos termos acordados (cláusula 7). Custas remanescentes dispensadas, uma vez que o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é a aplicação do art. 90, § 3º do CPC, ainda que se trate de processo executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levante-se eventuais constrições (RENAJUD e/ SERASAJUD). Oportunamente, arquive-se com baixas de estilo. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003867-16.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003867-16.2017.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.059,34 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): MÁRIO GIOVANNETTI NETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução movida por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA contra MÁRIO GIOVANNETTI NETO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No mov. 284.1 foi comunicada a composição amigável entre as partes. No mov. 285.1 foi acostado nos autos o comprovante de pagamento pela parte executada. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil da seguinte redação: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Outrossim, o Código de Processo Civil (2015) traz como princípio norteador a do ordenamento a conciliação (art. 3º do CPC), passando a prever diversas modalidades de negócios jurídicos processuais. Assim, é dever do Magistrado, promover a solução autocompositiva, observando o autoregramento da vontade e o controle das convenções. Da análise dos autos, verifica-se que partes compuseram o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não se constata cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Além disso, ainda que se trate de processo de execução, no qual a homologação de acordo acarretaria a suspensão do feito (art. 922 do CPC), tem-se que as partes pleitearam expressamente pela extinção do processo, devendo prevalecer o interesse por elas manifestado. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Honorários nos termos acordados (cláusula 7). Custas remanescentes dispensadas, uma vez que o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é a aplicação do art. 90, § 3º do CPC, ainda que se trate de processo executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levante-se eventuais constrições (RENAJUD e/ SERASAJUD). Oportunamente, arquive-se com baixas de estilo. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2024, 08:56
Confirmada
01/02/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 08:37
Homologação de Transação
31/01/2024, 21:20
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 07:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:14
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:35
Confirmada
10/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 13:55
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 12:30
Confirmada
18/08/2023, 03:34
Confirmada
18/08/2023, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003867-16.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003867-16.2017.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.059,34 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): MÁRIO GIOVANNETTI NETO DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 264.1. Proceda-se a inclusão do nome das partes executadas no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, o que faço com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Ainda, compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas pesquisas de bens nos referidos sistemas: SISBAJUD (mov. 74.1, 105.1, 225.1), INFOJUD (mov. 260.1 a 260.3) e RENAJUD (mov. 70.1), com resultados negativos. 3. No mais, para realização do ato retro deferido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado. 4. Concluída a diligência acima determinada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. 5. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. 6. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Esclareço que o simples pedido de busca de bens junto aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário não obstará a suspensão do processo, eis que o prosseguimento da execução ficará condicionado à demonstração efetiva da existência de bens. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
deferimento
04/08/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 18:07
Confirmada
21/06/2023, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 10:43
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 17:58
Confirmada
28/05/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003867-16.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003867-16.2017.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.059,34 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): MÁRIO GIOVANNETTI NETO DECISÃO 1. Para prosseguimento da execução, defiro o pedido de mov. 249, obtenha-se, por meio do sistema INFOJUD, cópia das três últimas declarações de imposto de renda da executada, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DIRPF. 1.1 Diante do segredo fiscal que envolve as informações acima mencionadas, decreto segredo de justiça dos atos (art. 385 do Código de Normas). Anote-se. 2. Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão/arquivamento provisório (art. 921, III do CPC). Esclareço que o simples pedido de busca de bens junto aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário não obstará a suspensão do processo, eis que o prosseguimento da execução ficará condicionado à demonstração efetiva da existência de bens. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente1. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:59
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:58
deferimento
18/05/2023, 00:36
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:48
Confirmada
21/04/2023, 03:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 12:33
Confirmada
20/03/2023, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:05
Documento (Certidão)
10/03/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 14:19
Ato ordinatório
25/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 14:37
Confirmada
05/02/2023, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:08
Ato ordinatório
26/01/2023, 17:05
Ato ordinatório
26/01/2023, 17:03
Ato ordinatório
26/01/2023, 17:02
Confirmada
26/01/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:29
Ato ordinatório
12/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:48
Confirmada
01/11/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003867-16.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003867-16.2017.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.059,34 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): MÁRIO GIOVANNETTI NETO DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA em face de MÁRIO GIOVANNETTI NETO. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de mov. 212, no qual a parte exequente pleiteia que seja considerada válida a intimação dirigida ao endereço da parte executada em mov. 20. É o relato do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que a parte executada foi devidamente citada no mov. 20.1. Posteriormente, foi remetida intimação acerca da penhora pelo sistema SISBAJUD no mesmo endereço, a qual retornou negativa ante a informação de que a executada “mudou-se” (mov. 78). Assim, entendo aplicável ao caso o disposto no § 3º do artigo 513 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.”. Eis, a propósito, a redação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A incidência da norma acima mencionada se justifica na medida em que o artigo 77, inciso V do Código de Processo Civil expressamente prevê como dever da parte declinar, no primeiro momento que lhe couber falar aos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Assim, descumprindo o ônus legal, deve a parte arcar com as consequências de sua inércia. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. CORRESPONDêNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS QUE RETORNOU COM O AVISO “MUDOU-SE”. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL QUE COMPETE AO INTERESSADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPrOVIDO. 1. Nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2. Logo, não se vislumbra nulidade na intimação relatada pelo agravante, mas sim inércia em relação a sua atualização cadastral. (TJPR - 18ª C.Cível - 0026592-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.08.2021) Desta maneira, REPUTO VÁLIDA a intimação expedida em mov. 178. 2. Por consequência, expeça-se ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA para fins de levantamento dos valores bloqueados no mov. 162.1 em favor da parte contrária. 2.1 Quando realizada a intimação das partes acerca da expedição do alvará (levantamento dos valores), no mesmo ato, intimem-se para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da satisfação do débito, com a ressalva de que o silêncio será interpretado como satisfação integral. 2.2 Desde logo, acoste planilha atualizada do débito se não integralmente satisfeito. Após, tornem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
deferimento
24/10/2022, 23:04
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:35
Confirmada
15/06/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:14
Confirmada
10/05/2022, 13:53
Documento (Certidão)
09/05/2022, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2022, 10:36
Ato ordinatório
19/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
19/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:23
Confirmada
08/03/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003867-16.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003867-16.2017.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.059,34 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): MÁRIO GIOVANNETTI NETO DECISÃO 1. Considerando a recente aplicação de vacinas do COVID-19 e, consequentemente, a atualização nos dados cadastrais, DEFIRO o pedido encartado em mov. 191.1. Expeça-se ofício à SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE CURITIBA, a fim de que esta informe se consta em sua base de dados o endereço do executado e, em sendo o caso, forneça-o à este Juízo. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Com a resposta, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:42
Documento (Certidão)
02/03/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:39
deferimento
28/02/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:38
Confirmada
05/11/2021, 03:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:14
Confirmada
26/10/2021, 03:19
Ato ordinatório
23/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
23/10/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:12
Documento (Certidão)
20/10/2021, 11:12
Ato ordinatório
16/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 07:56
Confirmada
22/09/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 07:57
Ato ordinatório
18/09/2021, 09:33
Ato ordinatório
18/09/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 07:39
Documento (Certidão)
16/09/2021, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 14:38
Confirmada
27/07/2021, 04:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:41
Confirmada
07/07/2021, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:28
Confirmada
24/05/2021, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 09:48
Documento (Certidão)
15/04/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 14:12
Confirmada
24/03/2021, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 09:57
Documento (Certidão)
18/03/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 13:54
Confirmada
05/03/2021, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003867-16.2017.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003867-16.2017.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.059,34 Polo Ativo(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Polo Passivo(s): MÁRIO GIOVANNETTI NETO DECISÃO 1- Em que pese o pedido formulado pelo autor no seq. 138.1, recentemente houve substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD. 2- Assim, sem prejuízo, DEFIRO o pedido de penhora online, via sistema SISBAJUD, de valores existentes no nome da executada. 2.1- A Escrivania deverá acompanhar quinzenalmente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais e da transferência do valor bloqueado à instituição bancária oficial da Comarca. 2.2- Realizado o SISBAJUD e depositados os valores, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC). 3- No mais, cumpra-se a Portaria 01/2020 deste Juízo. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:27
Outras Decisões
23/02/2021, 14:11
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 05:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:18
Por decisão judicial
14/01/2020, 16:03
Documento (Certidão)
14/01/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:36
Mandado
05/12/2019, 14:24
Ato ordinatório
29/11/2019, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2019, 10:02
Ato ordinatório
29/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:48
Documento (Certidão)
20/11/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 10:08
Documento (Certidão)
18/09/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 10:06
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:42
Ato ordinatório
24/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:58
Documento (Certidão)
10/04/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:38
Documento (Certidão)
27/03/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 13:54
Ato ordinatório
30/01/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 15:17
Documento (Certidão)
09/01/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 14:18
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 14:17
Ato ordinatório
10/10/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 09:17
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 17:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/09/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 13:10
Documento (Certidão)
28/08/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 14:53
Remessa (em diligência)
03/08/2018, 10:14
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 10:12
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 11:54
Remessa (em diligência)
26/07/2018, 13:01
Documento (Certidão)
26/07/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 16:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2018, 08:23
Conclusão (para julgamento)
02/04/2018, 16:28
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 13:55
Documento (Certidão)
19/03/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:08
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
12/03/2018, 15:07
deferimento
09/03/2018, 18:27
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 18:09
Ato ordinatório
31/01/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 09:10
Documento (Certidão)
11/01/2018, 09:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/12/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 15:09
Decurso de Prazo
20/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 09:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 10:44
Documento (Certidão)
28/08/2017, 10:43
Expedição de documento (Carta)
24/08/2017, 14:06
deferimento
23/08/2017, 17:04
Conclusão (para decisão)
19/08/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 13:58
Ato ordinatório
11/08/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 08:49
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 08:49
Distribuição (competência exclusiva)
07/08/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)