Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jandaia do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOãO BATISTA DO ESPIRITO SANTO
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
LUCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESI
OAB/PR 17739·CPF·Representa: Autor
CAIO HENRIQUE HASHIMOTO PUGLIESI
OAB/PR 66623·CPF·Representa: Autor
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
OAB/RS 46917·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
28/11/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2023, 12:19
Petição (Contra-razões)
23/11/2023, 18:43
Confirmada
30/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 09:27
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:50
Confirmada
10/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003914-83.2016.8.16.0101– Sentença Embargos de Declaração
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autarquia ré, em face da sentença proferida no evento 205, asseverando, em síntese, que referida sentença foi contraditória e omissa (evento 208.1). A parte autora manifestou-se acerca dos embargos interpostos, conforme manifestação do evento 212. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1022, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material. No caso em tela, não se constata qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, haja vista foi devidamente fundamentado os motivos que acarretaram a procedência dos pedidos formulados na inicial. Portanto, o pedido formulado no evento 208 não é permitido em sede de embargos de declaração, devendo a parte, em caso de discordância da decisão embargada, ingressar com os meios recursais cabíveis. Destarte, considerando que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser pronunciado, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios interpostos e, em consequência, mantenho incólume a decisão hostilizada. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003914-83.2016.8.16.0101– Sentença Embargos de Declaração
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autarquia ré, em face da sentença proferida no evento 205, asseverando, em síntese, que referida sentença foi contraditória e omissa (evento 208.1). A parte autora manifestou-se acerca dos embargos interpostos, conforme manifestação do evento 212. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1022, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material. No caso em tela, não se constata qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, haja vista foi devidamente fundamentado os motivos que acarretaram a procedência dos pedidos formulados na inicial. Portanto, o pedido formulado no evento 208 não é permitido em sede de embargos de declaração, devendo a parte, em caso de discordância da decisão embargada, ingressar com os meios recursais cabíveis. Destarte, considerando que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser pronunciado, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios interpostos e, em consequência, mantenho incólume a decisão hostilizada. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2023, 14:39
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 01:00
Petição (Contra-razões)
19/06/2023, 15:33
Confirmada
09/06/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:21
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2023, 15:27
Confirmada
23/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes Autos nº. 0003914-83.2016.8.16.0101 de ação previdenciária para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou outra mais benéfica c/c reconhecimento de períodos especiais (vigilante) e rural proposta por João Batista do Espírito Santo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente qualificados no caderno processual. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: JOÃO BATISTA DO ESPÍRITO SANTO ajuizou a presente ação previdenciária para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo, em síntese, a revisão do seu benefício (42/151.037.496-2), a fim de que seja convertido em aposentadoria especial, considerando os períodos laborados como vigilantes (01.01.1995 até 01.06.1995, 10.07.1995 até 03.10.2000, 26.09.2000 até 20.06.2000, 03.06.2002 até 22.08.2004, 23.08.2004 até 30.08.2005 e de 23.08.005 até 31.03.2010), bem como o reconhecimento do exercício de atividade rural de 03.06.1969 até 31.12.1973. A inicial veio acompanhada de documentos (eventos 1.2/1.39). A decisão do evento 8.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da parte requerida. Citada (evento 13), à autarquia ré apresentou contestação no evento 15.1, aduzindo, em síntese, falta de interesse de agir, pela ausência de requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos especiais. Sobreveio réplica à contestação, em que o autor reafirmou os termos da exordial (evento 20.1). No evento 29.1 foi determinado o sobrestamento do feito, a fim de que a parte autora comprove o requerimento administrativo do reconhecimento das atividades especiais. A parte autora comprovou o requerimento administrativo (evento 73). Saneado o feito foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova documental e testemunhal (evento 73.1). Realizada a audiência de instrução foi dispensado o depoimento pessoal do autor e inquiridas três testemunhas (evento 165). As partes apresentaram alegações finais nos eventos 168 e 171. No evento 173 foi oportunizado à autarquia ré se manifestar acerca do reconhecimento das atividades especiais, o que foi realizado no evento 176, bem como no evento 198 juntado cópia do requerimento administrativo. A autora se manifestou no evento 203. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação previdenciária para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por JOÃO BATISTA DO ESPÍRITO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Os pressupostos processuais e as condições da ação fazem-se presentes. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia cinge-se ao enquadramento das atividades exercidas pelo autor como especiais, o labor de atividade rural e à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.1. Das Atividades Especiais: As atividades tidas como especiais, embora as diversas tentativas do legislador ordinário de transferir a sua regulamentação ao Poder Legislativo, sempre foram previstas em decretos do Poder Executivo. Primeiro, nos revogados Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, e depois no Decreto n°. 2.172, de 05/03/97, mantido pelo atual Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 06/05/99. Entretanto, o respectivo rol não é taxativo, pois o que define a contagem do tempo de serviço como especial não é a natureza da atividade em si, mas a prejudicialidade do seu exercício à saúde e/ou à integridade física (artigo 201, § 1º, da CF/88). Assim, mesmo quando não contemplada em ato normativo, pode-se, em análise do caso concreto, reconhecer o caráter especial da atividade exercida pelo segurado, mormente quando houver perícia técnica amparando tal entendimento. 2.1.1. Da comprovação em juízo das condições especiais: Até a vigência da Lei n°. 9.032/95, de acordo com a redação original do art. 57 da LBPS, para a comprovação do exercício de atividades especiais perante o INSS, bastava o trabalhador fazer parte de uma 'atividade profissional sujeita a condições especiais', presumindo-se daí que a sua saúde era prejudicada. A incidência dessa norma dependia do enquadramento de seu trabalho em atividades ou agentes nocivos previstos em determinadas listas (consideradas não exaustivas pela jurisprudência); via de regra, não existia requisito quanto à prova, salvo no caso de pleito de reconhecimento de atividades ou agentes nocivos não listados, quando, então, era necessária a realização de perícia técnica. A partir da lei em referência, tendo em vista a nova redação que deu ao §4º do art. 57 da Lei nº. 8.213/91, passou-se a exigir a efetiva e permanente exposição, não ocasional, a 'condições especiais'; a prova de tal exposição deve ser feita através da apresentação de formulário pela empresa (SB40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030), em regra, sem laudo técnico que o acompanhe. Todavia, com a publicação do Decreto Lei nº. 2.172/97, de 06 de março de 1997), a comprovação da exposição a agentes nocivos passa a depender de laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Anteriormente, o entendimento adotado era no sentido de que a comprovação da exposição a agentes nocivos dependia de laudo técnico-pericial a partir de 11/10/96, por força da Medida Provisória nº. 1.523, convertida na Lei nº. 9.528, de 10/12/97. Todavia, firmou-se na jurisprudência orientação diversa, como demonstra o seguinte julgado do egrégio Tribunal Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. [...] 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica [...]. (TRF/4ª Região, 5ª Turma, AC nº 2001.04.01.081099-0/RS, DJU 04/08/2004, pág. 393) Logo, passa-se a exigir a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho somente a partir de 06.03.97, por força do Decreto nº. 2.172/97, exceto em relação ao agente físico ruído, para cuja aferição essa prova sempre foi necessária. Tal decreto, é oportuno lembrar, revogou o art. 292 do Decreto nº. 611/92 (que, por seu turno, havia recepcionado os anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), passando-se a enquadrar os agentes como nocivos a partir de anexo específico desse novo diploma, posteriormente substituído pelo Decreto nº. 3.048/99. Com o advento da Lei nº. 9.732/98 (14/12/98), o foco e a prova são mantidos, mas acrescenta-se novo requisito para o laudo técnico, consistente na 'informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual'. Assim, foi facilitada a comprovação do exercício de atividades especiais em juízo, embora, em alguns casos, pela deficiência dos documentos juntados aos autos. 2.1.2. Sobre a possibilidade de conversão: Existem trabalhadores que, tendo sido submetidos a atividades especiais, nelas não laboraram por tempo suficiente para a percepção de aposentadoria especial. São casos em que há o exercício alternado de atividades sujeitas à aposentadoria comum e especial. Bem por isso, o §3° do art. 57 da Lei nº. 8.213/91, em sua redação original, possibilitava a soma do tempo de serviço executado alternadamente em atividades comuns e especiais, sem restrições, conferindo ao segurado o direito de obter tanto a aposentadoria especial, como a comum por tempo de serviço, desde que operada a respectiva conversão. Ocorre que o referido dispositivo foi alterado pela Lei nº. 9.032/95, passando-se a admitir a concessão de aposentadoria especial somente aos segurados que comprovassem tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. Em consequência, restou vedada a conversão do tempo de serviço comum em especial, assim como a concessão de aposentadoria especial a quem, até 28.04.1995, véspera da publicação da referida lei, não lograsse comprovar tempo de serviço suficiente à sua percepção. Só permaneceu assegurada a aposentadoria comum após a comprovação do exercício de atividades comuns e especiais, alternadamente, pelo prazo mínimo de 25 anos, no caso de mulheres, e de 30 anos, no caso de homens, após a devida conversão, visto que mantida a conversão do tempo de serviço especial em comum, por força do § 5° do art. 57 da Lei n°. 8.213/91, acrescentado pela Lei n°. 9.032/95. Em prosseguimento, veio a Medida Provisória n°. 1.663, de 28/05/98, convertida na Lei nº. 9.711, de 20/11/98, que revogou o §5° do art. 57 da Lei n°. 8.213/91, prevendo, ainda, no seu art. 28, a seguinte norma transitória: O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213 de 1991, na redação dada pelas Leis n°s 9.032, de 28 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. Ou seja, embora vedando a conversão do tempo especial em comum (a situação inversa já era vedada desde a edição da Lei n°. 9.032/95), o indigitado diploma ressalvou a conversão do período laborado em condições especiais até 28.05.1998, mesmo para quem tivesse implementado os requisitos do benefício em data posterior, mas, nesse caso, desde que determinado percentual do tempo necessário para a aposentadoria especial já tivesse sido cumprido. Apreciando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da conversão de tempo de serviço especial em comum após 28.05.98, uma vez que a MP nº 1.663 (posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98) teria revogado o art. 57, §5º, da LBPS. A título ilustrativo, transcrevo o seguinte precedente daquela colenda Corte: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE ATÉ 28 DE MAIO DE 1998. LEI Nº 9.711/98. SÚMULA Nº 284/STF. [...] 7. Em face do advento da Lei nº 9.711, de 28 de novembro de 1998, a partir de 28 de maio de 1998, passou a ser vedada a conversão do tempo de trabalho prestado sob condições especiais em tempo comum. Precedentes. (REsp 426.571/RS, da minha Relatoria, in DJ 9/2/2004). Recurso parcialmente conhecido e provido. (STJ, 6ª Turma, RESP nº 603.163/RS, DJU 17/05/04, pág. 304) Tal orientação pretoriana, contudo, restou alterada em 23.03.2011, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 1.151.363/MG (Rel. Min. Jorge Mussi), cuja ementa passo a reproduzir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado estava 'exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente', ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (grifei) Considerando que, ao Superior Tribunal de Justiça, compete uniformizar a interpretação da legislação federal, alinho-me à jurisprudência da Corte Superior, passando a autorizar a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28/05/1998. 2.1.3. Da análise do caso concreto: À luz dos fundamentos supracitados, passo à análise da pretensão do autor, que, pretende o reconhecimento do labor urbano como atividade especial, nos períodos de 01.01.1995 a 01.06.1995, 10.07.1995 a 03.10.2000, 26.09.2000 a 20.06.2002, 03.06.2002 a 22.08.2004, 23.08.2004 a 30.08.2005 e 23.08.2005 a 31.03.2010, períodos nos quais trabalhou na função de vigilante. No caso, a profissão de vigilante é caracterizada como especial em virtude de enquadramento profissional, até 28.04.1995, por equiparação à categoria profissional de "guarda", prevista no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, independente de prova do porte de arma de fogo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.031, fixou o seguinte entendimento: "O reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Destarte, a partir de 29.04.1995, é necessária a comprovação da nocividade/periculosidade da atividade de vigilante, independente do porte de arma de fogo, na forma da fundamentação supra, liberdade probatória até 05.03.1997 e prova pericial de 05.03.1997 em diante. De todo modo, se houver o porte de arma de fogo, durante o desempenho da função em comento, a periculosidade há de ser considerada a ela inerente, uma vez que o trabalho de vigilância armada pressupõe ambiente laboral perigoso, na medida em que expõe o trabalhador à possibilidade constante da ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. No mesmo sentido, o artigo 19, II, da Lei nº. 7.102/1983 já autorizava o uso de tal ferramenta de trabalho pelos vigilantes, antes mesmo do Estatuto do Desarmamento (Lei nº. 10.826/2003). Portanto, reconheço a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos 01.01.1995 a 01.06.1995, 10.07.1995 a 03.10.2000, 26.09.2000 a 20.06.2002, 03.06.2002 a 22.08.2004, 23.08.2004 a 30.08.2005 e 23.08.2005 a 31.03.2010, na função de vigilante. 2.2. Da atividade rural: Sobre o segurado especial e o regime de economia familiar, confira-se o disposto na Lei de Benefícios, com alteração dada pela Lei nº. 11.718/2009: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) Portanto, caracteriza-se como segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, inciso VII, da Lei nº. 8.213/91). Com efeito, o trabalho rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº. 8.213/1991, e da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, cuja exigência é mitigada. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, o rol é meramente exemplificativo, não se exigindo prova plena do labor rural de todo o tempo que se almeja comprovar, mas tão somente um início de prova material que, consoante interpretação da lei, deve ser contemporâneo ao período, mesmo que parcialmente. O que importa é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei. Ademais, nesse tipo de entidade familiar, os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente, o genitor ou o marido (EDREsp 297.823/SP, STJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF da 4.ª Região, 5.ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 05.06.2002, p. 293). Nesse particular, confira-se o teor da Súmula nº. 73 do TRF da 4.ª Região: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação, que, juntamente da prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. No que diz respeito a contagem da atividade rural a partir dos 12 anos de idade, o TRF-4 já decidiu que “é possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, porque a norma constitucional pertinente à idade mínima para o trabalho é de cunho protetivo do menor, não sendo possível a interpretação em desfavor do trabalhador” (TRF4, AC 2002.72.03.001764-9, Turma Suplementar, Relator Eloy Bernst Justo, DJ 06/09/2006). Outrossim, impende salientar que, ao julgar o recurso repetitivo representativo da controvérsia a que se refere ao Tema nº. 1.007, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: [...] o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (REsp 1.788.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) No caso em voga, o autor pleiteia o reconhecimento do tempo rural exercido nos períodos de 03.06.1969 até 31.12.1973. Como início de prova material a embasar suas alegações, trouxe aos autos seus documentos pessoais (evento 1.3), comprovante de residência (evento 1.4), certidão de casamento dos seus pais (evento 1.6), onde consta a anotação da profissão do seu genitor de lavrador, sua certidão de nascimento (evento 1.7), certidão de nascimento do seu irmão (evento 1.8), declaração escolar (eventos 1.9/1.13 e 1.19), ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Pedro do Ivaí (evento 1.14), ficha de alistamento militar (evento 1.15), certidão eleitoral (evento 1.16), sua certidão de casamento (evento 1.17), certidão de nascimento da sua filha (evento 1.18), recibos (eventos 1.20/1.27), cópia da sua carteira de trabalho (eventos 1.28/1.33) e cópia do processo administrativo (eventos 1.34/1.36). Os documentos juntados pelo autor são contemporâneos aos fatos que se busca provar, e, como tal, podem ser considerados como início de prova documental apta a comprovação do exercício da atividade rural. Sabe-se que a exigência de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço rural deve ser interpretada com temperamento, dada a informalidade com que é exercida a atividade rurícola. Porém, fato é que a concessão do benefício perseguido pela parte autora demanda a existência de um conjunto probatório mínimo e harmônico, de forma a atestar, com relativa segurança, o exercício da atividade laboral rural no período exigido pela legislação pertinente. Admite-se, também, como início de prova material a prova do labor agrícola que não se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. I - É cediço que, nos casos de trabalhadores rurais, este Superior Tribunal de Justiça tem adotado solução pro misero, de modo a se admitir, como início de prova material, documentos anteriores à propositura da ação originária.II - Seguindo essa premissa, a jurisprudência firmou posicionamento segundo o qual as certidões de casamento e de óbito são aceitas como início da prova material nas hipóteses em que a profissão do cônjuge estiver expressamente consignada. III- O pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado, de forma clara e evidente, pelo acervo testemunhal, é apto a comprovar o exercício de atividade rurícola. IV- Ação Rescisória procedente. (STJ - AR: 3561 PR 2006/0108153-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/02/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, §1º, da LB). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ.4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/06/2015, SEXTA TURMA) (grifei) Com efeito, o confronto das provas documental e testemunhal, demonstra o labor rural do autor pelo período de 03.06.1969 até 31.12.1973. É o que se constata do conjunto probatório colacionado aos autos. Na audiência de instrução, realizada em 04.12.2020, o informante Antonio Candido Alves (evento 165.2) relatou que: “a mãe do autor é irmã do depoente; que conheceu o Sr. Luiz Baltieri quando morou na propriedade dele, em 1965 e 1970; que o autor também morou nessa propriedade na mesma época, ele e a família dele, pai e mãe; (...) que o autor já trabalhava na propriedade nessa época; que lá era plantado café, milho (...); que moravam outras famílias nessa propriedade; que essa propriedade tinha em torno de 50 alqueires; (...) que o pagamento era por porcentagem; que o depoente e o autor e a família dele ficaram nessa propriedade até 1970; que a família do autor foi trabalhar na propriedade dos Magri; que nesse tempo somente a família trabalhava, não contratavam empregados e não tinham maquinários agrícolas (...).” No mesmo sentido, a testemunha José Batista de Souza (evento 165.3) disse que: “conheceu o autor em 1965, quando o autor foi morar perto da propriedade do pai do depoente (...); que o autor foi morar com a família dele; (...) que as propriedades eram próximas; que o autor e família dele plantavam café; que desde que o autor chegou na propriedade ele trabalhava na lavoura com os pais; que eles eram porcenteiros nessa propriedade; que nesse período o autor nunca trabalhou na cidade, somente no sítio; que eles não tinham maquinários agrícolas, tudo braçal e manual; que eles não contratavam terceiros para ajudar nos trabalhos, somente a família; (...) que o depoente ficou na propriedade dos pais até 1970 e quando saiu o autor também saiu da propriedade dos pais; que foi na mesma época; que sabe que ele foi trabalhar para os Magri; que eram vizinhos da propriedade dos pais do depoente o Sr. José Gonçalves; (...) que Luiz Baltieri era o dono da propriedade que o autor morava e ficava perto da propriedade dos pais do depoente; que o autor trabalhou na lavoura com os pais.” Por fim, a testemunha João Antonio Magri (evento 165.4) disse que: “conhece o autor desde 1970/1971, quando ele foi morar no sítio do irmão do depoente; que o autor foi morar lá na companhia dos pais e irmãos deles (...); que eles cuidavam da lavoura de café, por porcentagem; (...) que o autor trabalhava na propriedade; que era somente a família que trabalhava, não contratavam empregados e não tinham empregados, o trabalho era todo braçal; (...) que o autor também exerceu a função de tratorista nas culturas de lavoura branca; que ele não passava veneno; (...) que o autor ficou trabalhando de tratorista com o depoente até 1983; que depois que o autor saiu da propriedade ele foi para cidade; (...).” Como ressaltado alhures, a prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, e Súmula 149 do STJ. Nesse sentido, a prova oral colhida é clara e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora no período de 03.06.1969 até 31.12.1973. Portanto, infere-se do cotejo fático-probatório que foi sobejamente comprovado o exercício rural da parte autora, na qualidade de segurada especial, durante o período ora reconhecido, visto que a prova testemunhal corroborou o início de prova material no sentido de que o autor trabalhou em regime de economia familiar.
Ante o exposto, diante dos elementos coligidos no bojo dos autos, o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 03.06.1969 até 31.12.1973 é medida que se impõe. 2.3. Da revisão do benefício: Considerando o teor da fundamentação supra, reconheço o direito da parte autora em obter a revisão do seu benefício, a fim de que seja averbado os períodos de atividade rural reconhecidos, bem como a aplicação do fator de conversão 1,4 sobre os períodos reconhecidos como especiais. Por fim, destaco que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo, mesmo que a especialidade tenha ocorrido em momento posterior ou anterior. 2.4. Da correção monetária e juros de mora: Considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, com o julgamento do Tema 810, do Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE, os valores atrasados sofrerão incidência de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, em ambos os casos, desde o vencimento de cada parcela. Nesse sentido, com relação aos índices ora aplicados, transcreve-se as ementas que seguem: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5010135-75.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR COMUM URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). 2. Para comprovação do labor comum urbano, como contribuinte individual, é necessária a prova do exercício da atividade laboral e o efetivo recolhimento das parcelas devidas, o que não ocorreu. 3. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor como contribuinte individual é condição para cômputo do período para obtenção de benefício previdenciário, não sendo possível conceder benefício condicionado ao posterior recolhimento. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 6. No caso dos autos, a parte autora não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28/04/1995. 7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5040655-72.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/07/2021). 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO BATISTA DO ESPÍRITO SANTO na presente ação previdenciária que ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, para o fim de: a) reconhecer a atividade especial nos períodos de 01.01.1995 a 01.06.1995, 10.07.1995 a 03.10.2000, 26.09.2000 a 20.06.2002, 03.06.2002 a 22.08.2004, 23.08.2004 a 30.08.2005 e 23.08.2005 a 31.03.2010, com fator de conversão 1,4; b) reconhecer e averbar em favor da autora o período de 03.06.1969 até 31.12.1973 como exercido em atividade rural; c) reconhecer o direito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, cujo cálculo deverá ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº. 8.213/91, com efeitos desde a data do requerimento administrativo. d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo (14.08.2018 – evento 56.2) até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, conforme fundamentação supra. Sucumbente, condeno o requerido INSS ao pagamento das custas processuais (o INSS, quando demandado na Justiça Estadual, deve arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula nº 20 do TRF-4) e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme art. 85, §3º, do CPC, combinado com a Súmula nº. 111 do STJ[1]. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no §3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e comunicações de estilo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1] Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:33
Procedência
10/05/2023, 23:56
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:37
Confirmada
30/01/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003914-83.2016.8.16.0101
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligências. 2. Inicialmente, a fim de evitar futura nulidade, intime-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, acerca da petição e documentos do evento 198. 3. Após, voltem conclusos para sentença com urgência. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:32
Julgamento em Diligência
29/12/2022, 23:45
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:03
Confirmada
15/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003914-83.2016.8.16.0101
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligências. 2. Inicialmente, tendo em vista o teor da manifestação do evento 176, intime-se a autarquia ré, em 05 (cinco) dias, para que informe se o requerimento administrativo de revisão do benefício, postulado pelo autor em 14.08.2018, já fora julgado. Em caso positivo, junte aos autos referida decisão. 3. Após, voltem conclusos para sentença com urgência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:19
Julgamento em Diligência
31/07/2022, 23:58
Conclusão (para julgamento)
04/05/2022, 15:00
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:56
Confirmada
04/03/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003914-83.2016.8.16.0101
Vistos. 1. Inobstante o teor da manifestação da autarquia ré no evento 176, tendo em vista que já houve o julgamento dos Recursos Especiais do Tema 1031, não há o que se falar em suspensão do feito. Assim, indefiro referido pedido. Cientifiquem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 2. Em seguida, após a intimação das partes e o decurso do prazo do item anterior, não havendo outros requerimentos, cumpra-se o item “3” da determinação do evento 173.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:48
Indeferimento
17/02/2022, 23:58
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 17:07
Petição (Alegações finais)
04/01/2022, 09:25
Confirmada
10/12/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003914-83.2016.8.16.0101
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligências. 2. Tendo em vista o teor da manifestação da autarquia ré no evento 176.1, inicialmente, antes de analisar a necessidade da suspensão do feito em decorrência do Tema 1031 do STJ, intime-a, em 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca do arguido pela parte autora no evento 180.1. 3. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:01
Julgamento em Diligência
27/11/2021, 01:40
Conclusão (para julgamento)
09/08/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:23
Confirmada
17/07/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 21:32
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 21:32
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 22:04
Confirmada
11/06/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003914-83.2016.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligência. 2.
Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou em atc mais benéfica c/c reconhecimento de períodos especiais (vigilante) e rural interposta por João Batista do Espírito Santo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Considerando que todas as provas já foram produzidas, após a apresentação de alegações finais pelas partes (eventos 168 e 171), os autos vieram conclusos para sentença. Pois bem. Da análise do feito, especialmente das alegações finais da parte autora no evento 168, constata-se que, para análise do pedido de revisão do benefício, o autor requer a averbação do período laborado em atividades especiais como vigilante, o qual não teria sido computado pela autarquia ré, bem como os períodos laborados na condição de segurado especial na atividade rural. Asseverando, para tanto, que o requerido não teria concedido o benefício mais vantajoso em seu favor, qual seja, aposentadoria especial, uma vez que teria trabalhado mais de 25 anos em atividade especial. Requerendo, assim, a revisão do seu benefício previdenciário, a fim de que sejam averbados os períodos laborados em atividade especial, bem como aqueles desenvolvidos na atividade rural e, com isso, conceder-lhe a aposentadoria mais vantajosa. No caso, analisando todas as manifestações da autarquia ré, constata-se que não houve, até a presente data, qualquer impugnação com relação ao pedido de averbação das atividades desenvolvidas como vigilante - atividade especial. Nem mesmo foi justificado o motivo de não ter sido reconhecida tal atividade administrativamente. Destarte, inicialmente, a fim de evitar futura nulidade e eventual alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista o previsto no art. 10[1], do Novo Código de Processo Civil, que determina que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado as partes oportunidade de se manifestar, bem como, considerando, ainda, que em todas as manifestações da requerida não houve qualquer impugnação com relação a averbação da atividades especiais (como vigilante), intime-se a autarquia ré, em 15 (quinze) dias, para que se manifeste expressamente acerca de todos requerimentos contidos nas alegações finais do evento 168.1. 3. Em seguida, voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1]Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 11:02
Julgamento em Diligência
29/05/2021, 21:37
Conclusão (para julgamento)
04/02/2021, 18:46
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:49
Confirmada
04/02/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 20:16
Petição (Alegações finais)
01/02/2021, 19:59
Confirmada
07/12/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 22:18
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/12/2020, 22:17
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 07:09
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 23:36
Confirmada
03/12/2020, 23:28
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 09:52
Confirmada
02/12/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:09
de Instrução e Julgamento (designada)
01/12/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:08
de Instrução e Julgamento (cancelada)
01/12/2020, 14:07
Confirmada
01/12/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 07:43
de Instrução e Julgamento (designada)
01/12/2020, 07:43
de Instrução e Julgamento (cancelada)
01/12/2020, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 07:39
deferimento
01/12/2020, 01:34
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 20:03
Confirmada
27/11/2020, 19:54
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:47
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 09:45
Confirmada
27/11/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 09:44
de Instrução e Julgamento (cancelada)
26/11/2020, 06:32
de Instrução e Julgamento (designada)
26/11/2020, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 06:29
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 06:29
Mandado
25/11/2020, 14:40
deferimento
25/11/2020, 12:48
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 07:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 20:16
Confirmada
24/11/2020, 20:15
Ato ordinatório
24/11/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:16
Confirmada
24/11/2020, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 21:43
de Instrução e Julgamento (designada)
23/11/2020, 21:43
deferimento
14/11/2020, 11:56
de Instrução (cancelada)
03/08/2020, 20:53
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 11:49
Mero expediente
14/07/2020, 15:41
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:04
de Instrução (designada)
23/03/2020, 14:04
de Instrução (cancelada)
23/03/2020, 14:03
Mero expediente
21/03/2020, 23:02
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 15:41
de Instrução (designada)
28/02/2020, 15:41
Decisão de Saneamento e Organização
27/02/2020, 01:07
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:38
Mero expediente
03/10/2019, 01:55
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 11:34
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 12:21
Mero expediente
17/06/2019, 01:16
Conclusão (para decisão)
12/03/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:12
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 16:10
Mero expediente
17/01/2019, 14:25
Conclusão (para decisão)
05/09/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 21:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
11/06/2018, 15:43
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 16:54
Mero expediente
31/01/2018, 00:32
Conclusão (para decisão)
19/09/2017, 12:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2017, 17:45
Conclusão (para decisão)
24/04/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 16:28
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 10:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 15:11
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 15:11
Petição (Contestação)
01/02/2017, 11:54
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Carta)
27/10/2016, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 12:32
Mero expediente
26/10/2016, 12:05
Conclusão (para decisão)
19/10/2016, 14:17
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2016, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)