Procedimento Comum CívelIrregularidade no atendimentoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
RESERVA ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE REPRESENTADO(A) POR ANDRE LUIZ SOUZA VALE
Autor
GAFISA S/A
Reu
PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Reu
SPE RESERVA ECOVILLE/OFFICE- EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS S.A - EM RECUPERAçãO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO KARPAT
OAB/PR 96690·Representa: Autor
LUCIANA LOZICH SILVA
OAB/PR 68405·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN
OAB/PR 58971·CPF·Representa: Autor
FABIO RIVELLI
OAB/PR 68861·CPF·Representa: Autor
VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO
OAB/SP 344871·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:00
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:38
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:35
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:34
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:55
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:54
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:53
Petição (Alegações finais)
21/01/2026, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010933-50.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010933-50.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$62.500,00 Autor(s): RESERVA ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE representado(a) por ANDRE LUIZ SOUZA VALE Réu(s): GAFISA S/A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE RESERVA ECOVILLE/OFFICE- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A - Em Recuperação Judicial Os autos vieram conclusos. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Compulsando os autos para sentença, verifica-se que nos autos em apenso foi proferida decisão determinando a retificação da representação processual em favor da ré SPE RESERVA ECOVILLE/OFFICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para constar o Advogado Dr. Vinicius Cardoso Costa Loureiro OAB SP 344.871. Vislumbra que, nestes autos, inexiste pedido neste sentido, apesar da similaridade entre os processos, especialmente porque foram reunidos para sentença em conjunto. 2.1 Dessa forma, a fim de evitar arguição de nulidade processual, intime-se a ré SPE RESERVA ECOVILLE/OFFICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para que esclareça a informação acima, no prazo de 5 dias. 3. De igual modo, nos autos em apenso a parte autora comunicou a eleição de novo síndico para representação do condomínio, juntando documentos. 3.1 Assim, determino o aproveitamento dos referidos documentos (procuração e ata de constituição do síndico) e determino a regularização da representação processual da parte autora para constar RESERVA ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE representado por RAPHAEL DEICHMANN MONREAL. 3.2 Trasladem-se os documentos de seqs. 478.2 e 478.3 dos autos em apenso para estes autos. 4. Cumpridas as determinações acima, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. 5. Após, venham conclusos para sentença. 6. D.N. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010933-50.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010933-50.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$62.500,00 Autor(s): RESERVA ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE representado(a) por ANDRE LUIZ SOUZA VALE Réu(s): GAFISA S/A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE RESERVA ECOVILLE/OFFICE- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A - Em Recuperação Judicial Os autos vieram conclusos. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Compulsando os autos para sentença, verifica-se que nos autos em apenso foi proferida decisão determinando a retificação da representação processual em favor da ré SPE RESERVA ECOVILLE/OFFICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para constar o Advogado Dr. Vinicius Cardoso Costa Loureiro OAB SP 344.871. Vislumbra que, nestes autos, inexiste pedido neste sentido, apesar da similaridade entre os processos, especialmente porque foram reunidos para sentença em conjunto. 2.1 Dessa forma, a fim de evitar arguição de nulidade processual, intime-se a ré SPE RESERVA ECOVILLE/OFFICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para que esclareça a informação acima, no prazo de 5 dias. 3. De igual modo, nos autos em apenso a parte autora comunicou a eleição de novo síndico para representação do condomínio, juntando documentos. 3.1 Assim, determino o aproveitamento dos referidos documentos (procuração e ata de constituição do síndico) e determino a regularização da representação processual da parte autora para constar RESERVA ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE representado por RAPHAEL DEICHMANN MONREAL. 3.2 Trasladem-se os documentos de seqs. 478.2 e 478.3 dos autos em apenso para estes autos. 4. Cumpridas as determinações acima, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. 5. Após, venham conclusos para sentença. 6. D.N. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 08:21
Confirmada
04/12/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:32
Documento (Certidão)
03/12/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:16
Documento (Acórdão)
03/12/2025, 13:03
Recebimento
28/11/2025, 17:38
Julgamento em Diligência
24/11/2025, 16:13
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 01:09
Documento (Certidão)
23/09/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 15:39
Confirmada
23/09/2025, 15:38
Remessa (em diligência)
01/09/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2025, 00:45
Por decisão judicial
30/08/2024, 13:13
Documento (Certidão)
30/08/2024, 13:13
Documento (Certidão)
30/07/2024, 12:07
Documento (Certidão)
29/06/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:46
Documento (Certidão)
11/04/2024, 17:09
Documento (Certidão)
29/02/2024, 15:42
Documento (Certidão)
29/01/2024, 17:32
Documento (Certidão)
29/12/2023, 10:29
Documento (Certidão)
03/10/2023, 13:11
Documento (Certidão)
28/08/2023, 13:15
Documento (Certidão)
23/05/2023, 13:54
Documento (Certidão)
05/01/2023, 17:59
Documento (Certidão)
09/12/2022, 14:51
Documento (Certidão)
04/11/2022, 09:33
Documento (Certidão)
29/09/2022, 15:47
Documento (Certidão)
24/08/2022, 14:42
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:02
Confirmada
04/07/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010933-50.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0010933-50.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$62.500,00 Autor(s): RESERVA ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE (CPF/CNPJ: 21.406.686/0001-95) representado(a) por andre luiz souza vale (RG: 65110482 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.506.579-66) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 3901 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-330 - E-mail: [email protected] Réu(s): GAFISA S/A (CPF/CNPJ: 01.545.826/0001-07) Avenida das Nações Unidas, 8501 19º andar - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.423-110 PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (CPF/CNPJ: 02.950.811/0001-89) Rua Padre Anchieta, 2540 Sala 911 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 SPE RESERVA ECOVILLE/OFFICE- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A - Em Recuperação Judicial (CPF/CNPJ: 09.115.481/0001-55) Rua Padre Anchieta, 2540 Ed. Champagnat 2540 Office, sala 911 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que nos moldes da decisão de seq. 71 foi declarada incompetência e os autos remetidos a este Juízo diante da existência de conexão com os autos em apenso. No mais, este feito está concluso para prolação de decisão saneadora. À seq. 64.1 a requerente pugna pela produção de prova oral e, à seq. 67.1 a requerida pugna pela produção de prova pericial e documental. Todavia, verifica-se que a demanda em apenso já foi saneada (seq. 78), com o deferimento da produção de prova pericial pugnada pelas partes, estando, a referida prova, em estágio avançado. No presente caso, a requerente ajuizou ação de cobrança em face das rés com intuito de receber valores pagos para conserto que deveria ter sido realizado pelas rés (diante da determinação judicial na demanda em apenso), o que está englobado pela demanda em apenso, que trata da existência de vício construtivo, com a necessária reparação dos danos. Assim, entendo que a produção de prova oral se mostra desnecessária, uma vez que a prova pericial realizada poderá indicar a necessidade de reparos urgentes, bem como a existência de vícios de construção, gerando eventual dever de indenizar/reparar. Desta feita, tratando-se de feitos conexos reunidos, deverão receber julgamento comum, a fim de evitar decisões conflitantes. Isto posto, considerando que os autos em apenso ainda não se encontram aptos para julgamento, aguarde-se o emparelhamento das ações para julgamento em conjunto. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 18:45
Outras Decisões
07/06/2022, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:25
Apensamento
11/04/2022, 13:14
Redistribuição (prevenção; incompetência)
11/04/2022, 07:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 01:26
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 10:20
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:19
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010933-50.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010933-50.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$62.500,00 Autor(s): RESERVA ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE representado(a) por andre luiz souza vale Réu(s): GAFISA S/A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE RESERVA ECOVILLE/OFFICE- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A - Em Recuperação Judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO I - RELATÓRIO PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES; SPE RESERVA ECOVILLE/OFFICEEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIA qualificados nos autos em epígrafe opuseram embargos de declaração pretendendo suprir omissão que alega existir na decisão proferida no mov. 71.1. Como razões recursais, assevera, em resumo, que a decisão foi omissa ao deixar de declarar a continência entre a presente ação e a que tramita sob o nº 0006676-47.2017.8.16.0001 (mov. 80.1). Remetidos os autos a esta Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante a regra inserta no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Dito recurso tem como função garantir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa (suprimindo omissão), e clara (sanando obscuridade ou contradição). Não se destina – a contrário senso – a possibilitar a revisão ou anulação da decisão proferida. Nesse sentido, MARINONI e ARENHART, lecionam: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – missão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade[1]. Na situação em apreço, alega a embargante haver omissão nos termos da decisão. Não lhe assiste razão. Os embargantes alegam que a decisão foi omissa ao deixar de declarar a continência entre dois processos. No entanto, vê-se que a decisão reconhece a conexão entre a presente ação e outra que tramita em Juízo diverso, não se pronunciando acerca da continência, porquanto esta figura processual é com aquela incompatível. Logo, por razões lógicas, reconhecendo a conexão, automaticamente se afasta a existência de continência. Assim, do que se pode inferir das razões invocadas em sede recursal, constam os motivos da decisão, assim como os fundamentos que a ampararam, não havendo omissão em seu teor, sendo clara e completa a conclusão oposta. Entretanto, deles a parte discorda. Os embargantes alegam haver erro no julgamento da questão (error in judicando), cujo saneamento demandaria juízo de revisão. Assim, se discordam dos fundamentos da decisão, devem se valer do recurso próprio para atacá-la. III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, conheço estes embargos de declaração e, no mérito recursal, nego-lhes provimento. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART. Curso de Processo Civil, processo de conhecimento, vol. 2, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 546.
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:30
Indeferimento
27/02/2022, 11:32
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:01
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:00
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:00
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:59
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 12:33
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2022, 15:46
Confirmada
27/12/2021, 00:16
Confirmada
27/12/2021, 00:15
Confirmada
27/12/2021, 00:15
Confirmada
27/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010933-50.2019.8.16.0194.
autor: Como apenas uma fração do conflito de interesses pode ser apresentada mediante um processo, pode ocorrer que sobre os diversos seguimentos de um mesmo conflito de interesses exista mais de um processo. Em outras palavras, um mesmo conflito de interesses pode gerar diversos de processos. Se esses vários processos derivam do mesmo conflito de interesses, então existe entre eles uma relação de Direito Material comum, que há de ser resolvida uniformemente. Não se pode decidi-la diversamente nos vários processos porque se tratam dos mesmo fatos. (...) Nesse passo, a conexão é pré-processual, ou seja, existe fora e antes do processo, sendo ele campo fecundo apenas para o desenvolvimento dos seus efeitos, que são a possibilidade de julgados contraditório e o encarecimento do processo, embora alguns admitam como efeito único o primeiro[4]. (sem destaques no original) Nessa esteira, além da hipótese expressamente prevista na legislação, serão conexas as ações que tratem de frações de um conflito de interesses originário de uma mesma relação jurídica, demandando, assim, a reunião dos processos, a fim de que se evitem decisões conflitantes, o que prejudicaria o próprio fim da jurisdição, já que não teria o condão de resolver o conflito de interesses, reforçando, ao revés, essa crise. Estabelecidas essas premissas, infere-se que esta ação tem por objeto a condenação das rés ao pagamento de indenização pelas despesas realizadas para reparo de vícios construtivos no condomínio. Como causa de seu pedido, assevera-se que a edificação apresentou diversos vícios construtivos, não reparados pelas rés. Diante disso, ajuizaram a ação registrada sob o nº 0006676-47.2017.8.16.0001, por meio da qual buscam provimento mandamental, a fim de que as rés sejam obrigadas a promover os reparos. Todavia, mesmo deferida liminarmente a tutela pretendida, as rés mantiveram-se inertes, razão pela qual teve de providenciar os reparos, pretendendo, assim, a indenização dos valores gastos para tanto. Do quadro delineado, vislumbra-se a conexão entre as ações. Ambas têm por objeto a mesma relação jurídica, qual seja, o dever de reparação de reparação de vícios construtivos, que se busca sanar, em uma ação, por intermédio de tutela mandamental e, em outra, condenatória. O risco de decisões conflitantes, por sua vez, é evidente, já que, como afirmado, têm as ações por objeto de cognição a mesma relação jurídica. Logo, impõe-se o reconhecimento da conexão entre as ações. Havendo conexão entre as ações e sendo prevento o Juízo da 3ª Vara Cível deste Foro Central da Comarca de Curitiba, com fulcro no art. 55, § 1º c/c o art. 58 do Código de Processo Civil, declino da competência para processar e julgar esta causa, determinado a remessa àquele Juízo. Preclusa esta decisão ou interposto recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo, remetam-se os autos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] Sobre a questão, registrou CELSO AGRÍCOLA BARBI: A afirmação contida no artigo não é errada, porque, realmente, segundo a doutrina dominante, as causas que tiverem aquelas características são conexas. A falha da lei está em que a hipótese prevista é aquela uma, entre as várias em que ocorre a conexão (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 284). [2] FREDIE DIDIER JR. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 134. [3] OLAVO DE OLIVIERA NETO. Conexão por Prejudicialidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 55. [4] Idem.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010933-50.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$62.500,00 Autor(s): RESERVA ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE representado(a) por andre luiz souza vale Réu(s): GAFISA S/A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE RESERVA ECOVILLE/OFFICE- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A - Em Recuperação Judicial O pedido de reunião das ações em decorrência da conexão merece acolhimento. Dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O conceito ofertado pela legislação processual – que repetiu a fórmula empregada pelo Código de Processo Civil de 1973 – embora correto, é, como aponta a doutrina, insuficiente[1]. No dispositivo em questão, se descreve uma das hipóteses de conexão. Mas não a única. Como anota FREDIE DIDIER JR., adota-se na prática e na jurisprudência a teoria materialista. De acordo com essa teoria, “causas são conexas quanto decidem mesma relação jurídica de direito material, ainda que sob enfoques diversos”[2]. TOMÁS PARÁ FILHO deu origem a essa teoria materialista adotando a concepção de CARNELUTTI de processo parcial. Como anota OLAVO DE OLIVEIRA NETO, em clássica monográfica sobre o tema, “sendo o processo o veículo que reproduz a lide perante o juiz e havendo limitação pelas partes da extensão do conflito de interesses apresentado, pode-se afirmar que existe o que Carnelutti convencionou chamar de processo parcial, que se caracteriza por reproduzir em juízo apenas uma fração do conflito existente”[3]. Prossegue o
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:53
Incompetência
15/12/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 20:17
Ato ordinatório
19/10/2021, 23:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 13:33
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:02
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:48
Confirmada
21/05/2021, 00:38
Confirmada
21/05/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 17:43
Confirmada
11/05/2021, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010933-50.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, nº 1.142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0010933-50.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$62.500,00 Autor(s): RESERVA ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE representado(a) por andre luiz souza vale Réu(s): GAFISA S/A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE RESERVA ECOVILLE/OFFICE- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A - Em Recuperação Judicial Cumpra-se o item 25 da Portaria nº 01/2016. Após, venham conclusos para saneamento. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:14
Mero expediente
06/05/2021, 11:58
Ato ordinatório
10/04/2021, 16:18
Recebimento
29/03/2021, 13:24
Petição (Renúncia de mandato)
08/12/2020, 12:52
Recebimento
24/07/2020, 17:41
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 16:04
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:21
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:13
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 23:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 10:29
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 10:29
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:36
Petição (Contestação)
13/03/2020, 19:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 20:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 10:20
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
19/02/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 16:41
Petição (Contestação)
18/02/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:20
Expedição de documento (Carta)
04/12/2019, 13:26
Expedição de documento (Carta)
04/12/2019, 13:22
Expedição de documento (Carta)
04/12/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 12:39
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
18/11/2019, 12:38
Mero expediente
14/11/2019, 18:46
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 13:28
Ato ordinatório
12/11/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)