Jandaia do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
MIGUEL FARINASSO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO FARIAS DE CARVALHO
OAB/DF 39070·CPF·Representa: Autor
NATALIA FARIAS DE CARVALHO
OAB/DF 35601·CPF·Representa: Autor
FABRICIO VASCONCELOS PEREIRA
OAB/PR 36214·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CECYN
OAB/PR 26991·CPF·Representa: Autor
DIANDRA ALINE REINER BERGAMIN
OAB/PR 125312·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:49
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:44
Confirmada
09/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000010-13.1983.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-13.1983.8.16.0101 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$36.372,67 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Adalberto Farinasso Carlos Alberto Farinasso Espólio de Ivano Farinasso Ivano Farinasso Filho Jandauto Jandaia Automóveis Ltda João Pagliarini Marilene Farinasso Miguel Farinasso Nenez Tokarski Farinasso
Vistos. 1-) Quanto aos valores remanescentes depositados nos autos, determino que a secretaria os utilize para quitação das custas processuais. 2-) Se após o cumprimento do item anterior restarem valores na conta, determino que a secretaria dê a destinação adequada, cumprindo os comandos do Decreto Judiciário n. 626/2018, de 3 de setembro de 2018. 3-) Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
04/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 16:59
Confirmada
02/03/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 18:55
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 18:55
Ato ordinatório
26/02/2026, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:47
Outras Decisões
20/02/2026, 18:42
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 13:06
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000010-13.1983.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-13.1983.8.16.0101 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$36.372,67 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Adalberto Farinasso Carlos Alberto Farinasso Espólio de Ivano Farinasso Ivano Farinasso Filho Jandauto Jandaia Automóveis Ltda João Pagliarini Marilene Farinasso Miguel Farinasso Nenez Tokarski Farinasso
Vistos. 1-) Quanto aos valores remanescentes depositados nos autos, determino que a secretaria os utilize para quitação das custas processuais. 2-) Se após o cumprimento do item anterior restarem valores na conta, determino que a secretaria dê a destinação adequada, cumprindo os comandos do Decreto Judiciário n. 626/2018, de 3 de setembro de 2018. 3-) Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
04/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 16:59
Confirmada
02/03/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 18:55
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 18:55
Ato ordinatório
26/02/2026, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:47
Outras Decisões
20/02/2026, 18:42
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 13:06
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 15:31
Confirmada
12/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000010-13.1983.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-13.1983.8.16.0101 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$36.372,67 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Adalberto Farinasso Carlos Alberto Farinasso Espólio de Ivano Farinasso Ivano Farinasso Filho Jandauto Jandaia Automóveis Ltda João Pagliarini Marilene Farinasso Miguel Farinasso Nenez Tokarski Farinasso Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a certidão de mov. 253. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:34
Mero expediente
01/12/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 12:16
Documento (Certidão)
26/11/2025, 14:16
Trânsito em julgado
26/11/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 17:56
Confirmada
24/10/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 07:39
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 07:39
Ato ordinatório
02/10/2025, 00:22
Ato ordinatório
16/09/2025, 00:51
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:39
Confirmada
20/08/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000010-13.1983.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-13.1983.8.16.0101 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$36.372,67 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Adalberto Farinasso Carlos Alberto Farinasso Espólio de Ivano Farinasso Ivano Farinasso Filho Jandauto Jandaia Automóveis Ltda João Pagliarini Marilene Farinasso Miguel Farinasso Nenez Tokarski Farinasso
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), visando à cobrança de dívida ativa de FGTS da empresa JANDAUTO JANDAIA AUTOMÓVEIS LTDA e seus sócios. Em mov. 216, foi proferida sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. A parte exequente, intimada da sentença, manifestou a renúncia do prazo para recurso em mov. 219. Posteriormente, foram expedidas intimações da sentença via AR Digital e AR físico, sem localização dos executados. Uma carta precatória para citação dos executados foi devolvida em mov. 229. O processo veio concluso para análise do prosseguimento. O caso concreto trata de réus que não foram localizados para intimação da sentença. As tentativas de intimação por AR e carta precatória restaram infrutíferas. Em se tratando de réus com paradeiro incerto e não sabido, a intimação por edital é o meio apropriado e legalmente previsto para garantir a publicidade do ato e o prosseguimento do feito. Assim, para todos os executados não localizados ou que não tenham advogado nos autos, e que não foram intimados eletronicamente, a intimação via edital é o procedimento correto a ser adotado, possibilitando o trânsito em julgado da sentença de prescrição. DETERMINE-SE a intimação por edital dos executados. Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, na sequência, ARQUIVEM-SE os autos. Diligências e intimações necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:50
Confirmada
08/08/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:39
Outras Decisões
06/08/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 18:11
Confirmada
10/07/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:49
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:01
Expedição de documento (Carta precatória)
23/04/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 15:34
Confirmada
01/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) PRESCRIÇÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) PRESCRIÇÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000010-13.1983.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-13.1983.8.16.0101 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$36.372,67 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Adalberto Farinasso Carlos Alberto Farinasso Espólio de Ivano Farinasso Ivano Farinasso Filho Jandauto Jandaia Automóveis Ltda João Pagliarini Marilene Farinasso Miguel Farinasso Nenez Tokarski Farinasso SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Pública). A parte exequente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pugnou pela não incidência dos ônus sucumbenciais para as partes. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. 2. Fundamento e decido. A prescrição intercorrente é definida como uma das formas de perda da exigibilidade do direito em virtude da inércia do autor, que deixa de promover os atos processuais que lhe competem pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio. A prescrição intercorrente tem por finalidade garantir a segurança jurídica e tem por objetivo evitar a eternização dos conflitos. A Lei nº 6.830/80 regulamenta, em seu art. 40, a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal. De acordo com a LEF: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009) Ao tratar sobre o referido artigo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Da análise do feito, considerando os marcos temporais, verifica-se que ocorreu a prescrição intercorrente do crédito executado. Uma vez que entre a data em que se encerrou a suspensão do feito até a presente data decorreu o prazo de 5 anos e não houve fato interruptivo da prescrição. 3.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e extingo o feito com resolução do mérito, fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80. Sem custas, de acordo com o que prevê o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Expeça-se alvará, caso necessário. Proceda-se às baixas das constrições existentes. 6. Oportunamente, arquive-se com as diligências previstas no Código de Normas. Jandaia do Sul, data da assinatura digital. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 18:51
Prescrição
19/02/2025, 13:57
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 05:17
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 18:24
Confirmada
07/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:09
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:49
Confirmada
26/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-13.1983.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1. Tendo em vista o teor da manifestação da parte exequente no evento 202, determino a suspensão do feito até o julgamento final dos embargos à execução em apenso (autos nº. 0001517-12.2020.8.16.0101). 2. Intime-se. Diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/10/2022, 15:52
deferimento
23/09/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:38
Confirmada
25/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2022, 00:35
Por decisão judicial
19/05/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2022, 13:08
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Confirmada
11/03/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-13.1983.8.16.0101 – Execução Fiscal
Vistos. 1. Inobstante o teor da manifestação da parte exequente no evento 183, tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado dos embargos à execução em apenso, indefiro o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados nos autos. Neste sentido as ementas que seguem: EXECUÇÃO FISCAL. SUSTAÇÃO. PROTESTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS POR 30 DIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. DEPÓSITO. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. INVIABILIDADE. 1. O juiz, com base na tutela de urgência de natureza cautelar (art. 798 do CPC), pode, considerando as peculiaridades do caso concreto, determinar a suspensão temporária dos efeitos do protesto da CDA, sem que isso implique irregularidade a gerar a nulidade da decisão. 2. Configurada situação em que juízo de origem, por cautela e em observância aos princípios da boa-fé e da cooperação processual (art. 6º do CPC), suspendeu por prazo determinado os efeitos do protesto a fim de aguardar a eventual comprovação de composição entre as partes, que, conforme informado pela própria executada, se encontrava em curso. 3. Não demonstrado que os imóveis são de valor suficiente para garantir todas as execuções fiscais movidas contra a devedora ou que os créditos estariam com a sua exigibilidade suspensa, é viável o protesto das CDAs executadas. 4. Referindo-se os valores depositados em juízo à penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, é descabida a conversão em pagamento determinada pela decisão agravada, porquanto os débitos exigidos na execução fiscal estão sendo discutidos em sede de embargos à execução fiscal, caracterizando afronta ao disposto no art. 16 da Lei 6.830/80 a autorização de conversão antes do trânsito em julgado dos referidos embargos, momento em que se saberá a sua derradeira destinação. (TRF4, AG 5049388-65.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 18/11/2021). EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM RENDA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. A conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado na execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão. (TRF4, AG 5027377-71.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 16/11/2021). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:49
Indeferimento
17/02/2022, 23:59
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 16:43
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:18
Confirmada
12/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-13.1983.8.16.0101 – Execução Fiscal
Vistos. 1. Inicialmente, considerando o previsto no art. 10[1], do Código de Processo Civil, que determina que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado as partes oportunidade de se manifestar, intime-se a parte executada, em 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca do pedido formulado no evento 183.1. Para tanto, determino que o executado seja intimado na pessoa do seu procurador constituído nos autos de embargos à execução em apenso (autos nº. 0001517-12.2020.8.16.0101). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1]Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
02/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 11:45
Mero expediente
29/10/2021, 04:07
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:01
Confirmada
18/06/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2021, 01:28
Documento (Certidão)
20/04/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-13.1983.8.16.0101 – Execução Fiscal
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado no evento 175.1 e, em consequência, determino o cancelamento da carta precatória expedida no evento 165.1. Sendo que, caso já tenha sido encaminhada ao juízo deprecado, solicite sua devolução independentemente de cumprimento. 2. Determino, ainda, a suspensão do feito, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, como postulado no evento 175. 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente. 4. Intime-se. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
09/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/04/2021, 08:42
Por decisão judicial
23/03/2021, 13:27
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 13:59
Confirmada
21/12/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 16:20
Documento (Certidão)
10/12/2020, 16:19
Mero expediente
01/12/2020, 02:17
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:15
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:14
Expedição de documento (Carta precatória)
30/07/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 18:18
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 12:28
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 18:33
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2020, 11:08
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 14:47
Documento (Certidão)
30/04/2020, 14:47
Apensamento
27/04/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 14:05
Ato ordinatório
20/03/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:54
Documento (Carta precatória)
07/02/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 11:48
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 23:58
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 11:40
Documento (Ofício)
13/11/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2019, 13:55
Expedição de documento (Carta)
19/09/2019, 18:32
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 09:17
Mero expediente
30/07/2019, 18:10
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 15:41
Documento (Ofício)
28/01/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 13:35
Expedição de documento (Carta precatória)
25/11/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 17:53
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 17:51
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 12:59
Expedição de documento (Carta precatória)
30/10/2018, 18:40
Expedição de documento (Carta)
30/10/2018, 13:50
Expedição de documento (Carta)
30/10/2018, 13:50
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 14:26
Ato ordinatório
28/08/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 15:02
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 15:18
Documento (Carta precatória)
26/07/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2018, 13:20
Documento (Ofício)
24/05/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 11:56
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2018, 11:52
Documento (Certidão)
18/04/2018, 12:43
Ato ordinatório
21/02/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2017, 16:59
Ato ordinatório
20/10/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2017, 17:53
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 14:07
Expedição de documento (Carta precatória)
21/06/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 16:33
Mero expediente
01/03/2017, 23:21
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 12:31
Mero expediente
24/01/2017, 18:41
Conclusão (para decisão)
10/01/2017, 17:22
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:09
Expedição de documento (Carta)
19/09/2016, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 15:39
Mero expediente
14/09/2016, 15:47
Conclusão (para decisão)
29/06/2016, 12:12
Documento (Outros documentos)
24/06/2016, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 12:25
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 12:25
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 12:24
Mandado
21/06/2016, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 18:29
Documento (Outros documentos)
03/06/2016, 18:29
Documento (Outros documentos)
03/06/2016, 18:19
Documento (Outros documentos)
12/04/2016, 18:01
Expedição de documento (Carta precatória)
02/03/2016, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
29/02/2016, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2016, 17:04
Documento (Outros documentos)
04/12/2015, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 15:32
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 15:32
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2015, 00:02
Expedição de documento (Carta)
30/09/2015, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 13:21
Documento (Outros documentos)
23/09/2015, 13:13
Ato ordinatório
23/09/2015, 13:10
Ato ordinatório
23/09/2015, 13:05
Petição (Petição (outras))
08/09/2015, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2015, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2015, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2015, 13:55
Documento (Outros documentos)
07/05/2015, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2015, 00:08
Por decisão judicial
08/12/2014, 16:22
Documento (Outros documentos)
08/12/2014, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2014, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2014, 16:51
Documento (Outros documentos)
14/11/2014, 16:49
Decurso de Prazo
11/11/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 15:23
Decurso de Prazo
08/11/2014, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2014, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2014, 17:13
Documento (Outros documentos)
04/11/2014, 17:22
Documento (Outros documentos)
04/11/2014, 17:21
Documento (Outros documentos)
04/11/2014, 17:20
Expedição de documento (Carta)
09/10/2014, 11:45
Expedição de documento (Carta)
09/10/2014, 11:45
Expedição de documento (Carta)
09/10/2014, 11:45
Expedição de documento (Carta)
09/10/2014, 11:45
Expedição de documento (Carta)
09/10/2014, 11:44
Expedição de documento (Carta)
09/10/2014, 11:44
deferimento
06/10/2014, 09:58
Conclusão (para decisão)
01/10/2014, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)