Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 15:38
Confirmada
13/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:17
Confirmada
09/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:17
Confirmada
09/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:11
Documento (Informações)
15/04/2025, 17:56
Remessa (em diligência)
15/04/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:49
Confirmada
27/02/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006763-88.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.984,04 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): JOANA SOBRAL SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas, tendo a exequente anunciado a quitação dos débitos. É o relatório, decido. A exequente afirma que houve satisfação do débito, razão pela qual o feito deve ser extinto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas (art. 26 da Lei das Execuções Fiscais). Tendo a resolução extrajudicial sido enunciada pela exequente sem ressalvas, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de advogado. Havendo necessidade, promova-se o desbloqueio das constrições existentes em razão destes autos. Não havendo sido indicada conta corrente, intime-se para fazê-lo em até 5 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, baixem-se e arquivem-se os autos. Telêmaco Borba, 14 de fevereiro de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Leopoldo Voigt, 75, Centro, Telêmaco Borba - PR - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2025, 17:53
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 15:25
Confirmada
19/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006763-88.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006763-88.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.984,04 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): JOANA SOBRAL SISBAJUD Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, com reiteração automática da ordem (teimosinha) por 30 (trinta) dias. Se necessário, o exequente deve ser intimado para apresentar o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino desde já o imediato desbloqueio de eventual excesso, ou de valor irrisório, sem necessidade de nova conclusão dos autos para essa finalidade. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. RENAJUD Defiro a consulta de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. Veículos com anotações de "baixado", "roubado", "furtado", ou “alienação fiduciária” não devem ser objeto de constrição, porque é possível antever a ineficácia de eventual penhora. Observe-se que os veículos alienados fiduciariamente não pertencem ao executado, que só exerce a posse direta, e por isso não podem ser objeto de penhora. Encontrado veículo em nome do executado, determino: a) a anotação de restrição à transferência, com a juntada do respectivo comprovante; b) juntada do extrato detalhado das restrições eventualmente existentes sobre o veículo, a exemplo de eventuais precedentes; c) juntada dos dados registrais do veículo, incluindo número do chassi e RENAVAN; Após, intime-se o exequente para que manifeste eventual interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, no mesmo prazo, o exequente deve apresentar os seguintes documentos: a) a cotação de preço médio de mercado do veículo (tabela FIPE); b) extrato atualizado de débitos do veículo, incluindo multa, IPVA e licenciamento, emitido por meio de consulta pública ao site do DETRAN. INFOJUD Defiro a consulta das três últimas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF/DIPJ), da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) da parte executada por meio do sistema INFOJUD. Junte-se o resultado com a anotação de "sigilo médio" na respectiva movimentação. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. SERASAJUD Defiro a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. A comunicação deverá observar o número do CPF informado pela parte exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada. A inscrição deve ser imediatamente cancelada, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução, ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:36
Confirmada
17/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2024, 00:53
de Conciliação (cancelada)
07/11/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:05
Por decisão judicial
24/08/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:10
de Conciliação (designada)
29/07/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 15:57
Confirmada
20/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006763-88.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006763-88.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.984,04 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): JOANA SOBRAL 1. Nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2.
Diante do exposto, determino a suspensão da presente execução fiscal até a data prevista para o pagamento da última parcela, ou até que o exequente informe eventual descumprimento e rescisão do acordo. 3. Anote-se a suspensão do feito no sistema PROJUDI. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:24
Por decisão judicial
09/06/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:24
Por decisão judicial
03/06/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 13:03
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 11:08
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:30
Confirmada
06/04/2022, 12:27
Remessa (em diligência)
06/04/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:53
Ato ordinatório
22/03/2022, 20:12
Ato ordinatório
22/03/2022, 20:10
Confirmada
20/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006763-88.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006763-88.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.984,04 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): JOANA SOBRAL Considerando a concordância do exequente, autorizo a expedição de alvará para a conta indicada pelo exequente para pagamento dos honorários advocatícios. Após, o valor remanescente depositado deve ser utilizado para o pagamento das custas processuais. Cumpridas as diligências, intime-se o executado para que comprove o parcelamento do débito principal, conforme requerido, no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, voltem conclusos para eventual suspensão do processo, caso formalizado o parcelamento. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
03/03/2022, 00:00
deferimento
18/02/2022, 10:38
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:11
Confirmada
30/11/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006763-88.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006763-88.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.984,04 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): JOANA SOBRAL Reitere-se a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se concorda com a utilização do valor bloqueado via SISBAJUD para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e o saldo remanescente, se houver, para amortização do valor principal, que segundo informou o executado, seria objeto de parcelamento. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:34
Outras Decisões
19/11/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 11:31
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:11
Confirmada
06/09/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:40
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 17:12
Confirmada
02/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 10:55
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:50
Confirmada
27/05/2021, 12:47
Remessa (em diligência)
27/05/2021, 11:23
Expedição de documento (Carta)
13/05/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:42
Confirmada
21/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006763-88.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006763-88.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.984,04 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): JOANA SOBRAL 1. Defiro o pedido retro. Promova a Secretaria a consulta aos sistemas informatizados conveniados, visando a obtenção de informações acerca do possível endereço da parte requerida/executada. 2. Com a resposta positiva, sendo obtido único endereço, cite-se/intime-se, conforme requerido. 3. Havendo mais de um endereço válido, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a ordem em que devem ser efetuadas as tentativas de citação. 4. Não sendo encontrado endereço válido, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Telêmaco Borba, 02 de fevereiro de 2021. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
04/02/2021, 00:00
deferimento
02/02/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 13:51
Confirmada
16/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2020, 08:57
Documento (Outros documentos)
05/12/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 15:39
Expedição de documento (Carta)
04/11/2020, 06:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 06:07
deferimento
19/10/2020, 18:48
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 07:09
Recebimento
15/10/2020, 13:08
Distribuição (competência exclusiva)
15/10/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)