Classificação de créditosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Partes do Processo
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
T
ANTONIO CELSO CAVALI
CPF
T
CICERA MARIA FERREIRA DA SILVA
T
CICERO FERREIRA DA SILVA
T
CONSTRUPAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI
T
Advogados / Representantes
ARNO JUNG
OAB/PR 19585·CPF·Representa: Autor
ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS
OAB/PR 27535·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM JOSE GRUBHOFER RAULI
OAB/PR 25182·CPF·Representa: Autor
ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO
OAB/PA 9136·CPF·Representa: Autor
NICOLLI SOUZA IENZEN
OAB/PR 105131·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-80.2017.8.16.0185 Ciente quanto ao contido no mov.804. Dê-se ciência das penhoras em ao síndico da massa falida e aos executados. Cumpra-se o item 6 do mov.751. Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 788) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 788) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:06
Ato ordinatório
31/03/2026, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:58
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2026, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:17
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:11
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:43
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:43
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:43
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:43
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:43
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:43
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:43
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 23:27
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:16
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:15
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:15
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:15
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:14
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:14
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 21:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004794-80.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-80.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$781.683,38 Exequente(s): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S. A. – BANPARÁ Executado(s): ESPÓLIO DE JACOB ABRAHAMS representado(a) por MARIA ABRAHAMS MARIA ABRAHAMS 1. Ciente do ofício de mov. 706.1, e que não havia sido registrada a hipoteca judiciária. 2. Intime-se o síndico para que se manifeste quanto ao ofício de mov. 696., em 5 (cinco) dias. 3. Após, oficie-se em resposta. 4. O presente feito corre em face, apenas, dos fiadores do contrato firmado entre o Banco do Estado do Pará S/A e a Indústria Trevo do Pará S/A, sendo executados o espólio de Jacob Abrahams e Maria Abrahams, e não a Massa Falida, até porque esta não pode ser parte em processo de execução. 5. Quanto ao pedido de reserva valores formulada pelo Juízo da execução fiscal no mov. 725.2, em processo de execução pelo Município de Curitiba em face de Espólio de Jacob Abrahams, anote-se a reserva de valores requerida. Destaco que o pagamento dos credores trabalhistas na ação de falência da Indústria Trevo Ltda. influenciarão as decisões a serem aqui proferidas. 6. Por fim, considerando-se que ainda não ocorreu o pagamento dos credores trabalhistas na ação de falência da Indústria Trevo Ltda., e que tais pagamentos influenciarão as decisões a serem aqui proferidas, este processo deverá continuar suspenso. 7. Intime-se o síndico da massa falida para que se manifeste quando ocorrer o pagamento dos credores trabalhistas. Intimem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:40
Confirmada
04/03/2026, 00:25
Por decisão judicial
03/03/2026, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 17:15
Documento (Ofício)
25/02/2026, 15:26
Outras Decisões
24/02/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:18
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:05
Confirmada
20/02/2026, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2026, 00:46
Por decisão judicial
13/02/2026, 15:18
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 22:57
Confirmada
13/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:08
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2025, 16:31
Ato ordinatório
31/10/2025, 16:17
Ato ordinatório
31/10/2025, 16:12
Documento (Ofício)
07/10/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 22:36
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2025, 15:22
Ato ordinatório
02/10/2025, 15:06
Ato ordinatório
02/10/2025, 15:02
Documento (Ofício)
02/10/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:20
Confirmada
17/09/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:38
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:50
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:50
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:50
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2025, 17:27
Documento (Certidão)
15/08/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-80.2017.8.16.0185 O presente feito continua suspenso até o pagamento dos credores trabalhistas na ação de falência da empresa Indústria Trevo Ltda. Nenhuma questão será decidida, pois os pagamentos naquele feito influenciarão as decisões a serem tomadas neste. Oficie-se a todos os juízos trabalhistas informando quanto a suspensão do feito em vista do motivo apontado acima. Expeça-se ofício ao CRI para baixa da hipoteca judicial do imóvel, em vista da certidão do mov.685, que constatou o pagamento integral do lance oferecido. os valores continuarão retidos nestes autos. Intimem-se. Curitiba, 31 de julho de 2025. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:22
Confirmada
06/08/2025, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2025, 18:50
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2025, 18:50
Remessa (em diligência)
05/08/2025, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 12:36
Confirmada
05/08/2025, 12:36
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2025, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2025, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2025, 15:42
Documento (Ofício)
04/08/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:08
Mero expediente
31/07/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 01:07
Documento (Ofício)
23/07/2025, 15:33
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 16:32
Confirmada
13/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:49
Documento (Certidão)
02/07/2025, 12:48
Documento (Ofício)
11/06/2025, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 18:37
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 21:48
Documento (Ofício)
02/06/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:43
Documento (Ofício)
29/05/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Documento (Ofício)
23/05/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 10:44
Confirmada
19/05/2025, 10:43
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
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Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
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19/05/2025, 00:00
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DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-80.2017.8.16.0185 O presente feito continua suspenso até o pagamento dos credores trabalhistas na ação de falência da empresa Indústria Trevo Ltda. Nenhuma questão será decidida, pois os pagamentos naquele feito influenciarão as decisões a serem tomadas neste. Intimem-se. Curitiba, 13 de maio de 2025. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
16/05/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2025, 17:46
Documento (Certidão)
15/05/2025, 14:21
Outras Decisões
13/05/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 01:12
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:49
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:47
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:47
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:21
Documento (Ofício)
07/05/2025, 12:16
Documento (Ofício)
29/04/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:08
Documento (Ofício)
15/04/2025, 11:48
Documento (Ofício)
08/04/2025, 11:46
Documento (Ofício)
18/03/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:38
Documento (Ofício)
11/03/2025, 12:41
Documento (Ofício)
11/03/2025, 12:38
Documento (Ofício)
07/03/2025, 12:56
Documento (Ofício)
14/02/2025, 16:26
Documento (Ofício)
12/02/2025, 12:43
Documento (Ofício)
11/02/2025, 11:42
Documento (Ofício)
11/02/2025, 11:40
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:52
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:52
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:50
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:50
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 22:22
Documento (Ofício)
06/02/2025, 11:59
Documento (Ofício)
31/01/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 15:42
Confirmada
27/01/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-80.2017.8.16.0185 O presente feito deve permanecer suspenso até a finalização do pagamento dos credores trabalhistas nos autos de falência, conforme já decidido. Intimem-se. Curitiba, 04 de dezembro de 2024. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
24/01/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:34
Documento (Ofício)
07/01/2025, 12:35
Documento (Ofício)
10/12/2024, 11:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/12/2024, 17:07
Documento (Ofício)
04/12/2024, 15:01
Documento (Ofício)
04/12/2024, 12:43
Documento (Ofício)
04/12/2024, 12:40
Documento (Ofício)
04/12/2024, 12:38
Documento (Ofício)
02/12/2024, 11:42
Documento (Ofício)
02/12/2024, 11:40
Documento (Ofício)
19/11/2024, 11:38
Documento (Ofício)
18/11/2024, 11:59
Ato ordinatório
14/11/2024, 13:11
Ato ordinatório
14/11/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:09
Documento (Ofício)
13/11/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:02
Documento (Ofício)
11/11/2024, 12:34
Documento (Ofício)
11/11/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 01:10
Documento (Ofício)
08/11/2024, 11:48
Documento (Ofício)
06/11/2024, 12:55
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:47
Documento (Ofício)
24/10/2024, 12:34
Documento (Ofício)
21/10/2024, 13:35
Expedição de documento (Informações)
18/10/2024, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2024, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2024, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2024, 15:20
Documento (Ofício)
10/10/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004794-80.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-80.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$781.683,38 Exequente(s): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S. A. – BANPARÁ Executado(s): ESPÓLIO DE JACOB ABRAHAMS representado(a) por MARIA ABRAHAMS MARIA ABRAHAMS Conforme decisão de mov. 531, a grande maioria dos credores que requereram a instauração do concurso de credores dos valores depositados nos autos estão devidamente habilitados nos autos de falência. Este processo foi suspenso, eis que na falência se iniciou o pagamento dos credores e, após o adimplemento, os demais pagamentos ocorrerão neste processo. Ciente das penhoras no rosto dos autos (mov. 532, 540, 541, 561). Ciente dos ofícios de mov. 533, 538, 539, 544, 545, 556, 558, 559, 565, 567, 568, 569. Conforme já decidido em mandado de segurança (469), há concurso de credores. Conforme constou da última decisão, este processo está suspenso enquanto se aguarda o pagamento dos credores na falência. As penhoras que foram informadas estão anotadas e é do conhecimento deste Juízo que a grande maioria dos credores que requereram a instauração do concurso de credores dos valores depositados nos autos estão devidamente habilitados nos autos de falência. Assim, o processo deve permanecer suspenso até que sejam concluídos os pagamentos dos credores trabalhistas no processo falimentar. Neste sentido, oficie-se em resposta aos ofícios indicados nos itens 3 e 4 desta decisão. Atente a Secretaria que caso sejam recebidos novos ofícios da Justiça do Trabalho, devem ser respondidos tal como no item acima. Quanto às petições de mov. 563.1, 564.1, 566.1, ciência ao contido no item 5. A Construpar Construtora e Incorporadora Ltda., arrematante, opôs embargos de declaração no mov. 542.1 em face da decisão de mov. 531, por omissão quanto à petição de mov. 519. Alegou que foi imitida na posse do imóvel objeto do leilão, livre de débitos. Disse que ao verificar a situação perante a Prefeitura Municipal, constatou a existência de débitos atrasados de IPTU/TCL, e que postulou peça desvinculação do débito anterior, e habilitação do crédito neste processo, conforme edital do leilão. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e merecem acolhimento, diante da omissão apontada. Conforme constou do edital de leilão, o imóvel deveria ser entregue à arrematante livre de ônus e débitos, até a data da expedição da carta de arrematação. Quanto aos créditos tributários, também constou expressamente do edital que caberia ao credor tributário habilitar seu crédito. O arrematante não é responsável por pagamento de débitos tributários anteriores à expedição de carta da arrematação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. EDITAL DE ALIENAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS DE IPTU POR PARTE DO INTERESSADO EM ARREMATAR O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO ARREMATANTE RESPONSABILIDADE ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 130 DO CTN. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023242-30.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.09.2024) Assim, os débitos tributários anteriores à data de expedição da carta arrematação não podem ser imputados ao arrematante, mas sim, aos devedores originários. Tem-se por referência a data da expedição da carta, e não a data de imissão na posse do imóvel, eis que a partir da arrematação o imóvel passa a ser de responsabilidade do arrematante. Oficie-se ao Município de Curitiba, com cópia da carta de arrematação, para que os débitos tributários do imóvel anteriores à carta de arrematação não permaneçam vinculados ao arrematante do bem. Oficie-se em resposta ao ofício do Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais (mov. 554.2) informando-se quanto ao resultado positivo do leilão, e também que será instaurado concurso de credores neste processo. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2024. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 18:40
Confirmada
09/10/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2024, 17:38
Documento (Ofício)
09/10/2024, 12:54
Documento (Ofício)
04/10/2024, 13:48
Documento (Ofício)
04/10/2024, 12:03
Documento (Ofício)
02/10/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:26
Documento (Ofício)
20/09/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:36
Documento (Ofício)
12/09/2024, 15:50
Documento (Ofício)
11/09/2024, 16:13
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 14:30
Documento (Ofício)
11/09/2024, 13:05
Documento (Ofício)
04/09/2024, 15:41
Documento (Ofício)
04/09/2024, 15:39
Documento (Ofício)
28/08/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 19:24
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:32
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 22:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 14:27
Documento (Ofício)
23/08/2024, 11:40
Documento (Ofício)
21/08/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:39
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2024, 17:34
Documento (Ofício)
19/08/2024, 15:12
Documento (Ofício)
14/08/2024, 12:16
Documento (Ofício)
14/08/2024, 12:14
Documento (Ofício)
12/08/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 10:49
Confirmada
09/08/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-80.2017.8.16.0185 Como a grande maioria dos credores que requereram a instauração do concurso de credores dos valores depositados nos autos estão devidamente habilitados nos autos de falência, e considerando que naquele processo se iniciou o pagamento dos credores, suspendo o presente feito para que, primeiro se realize o adimplemento nos autos falimentares, e depois, tal se dará nestes autos. Intimem-se. Curitiba, 06 de agosto de 2024. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/08/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 16:43
Documento (Ofício)
08/08/2024, 16:09
Documento (Ofício)
07/08/2024, 15:57
Mero expediente
06/08/2024, 18:26
Documento (Ofício)
31/07/2024, 11:50
Documento (Ofício)
19/07/2024, 14:39
Documento (Ofício)
18/07/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 01:07
Ato ordinatório
15/07/2024, 15:59
Documento (Ofício)
09/07/2024, 12:04
Documento (Ofício)
05/07/2024, 13:38
Documento (Ofício)
05/07/2024, 12:07
Documento (Ofício)
02/07/2024, 15:28
Documento (Ofício)
26/06/2024, 12:15
Documento (Ofício)
26/06/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:00
Documento (Ofício)
24/06/2024, 13:59
Documento (Ofício)
21/06/2024, 13:21
Documento (Ofício)
21/06/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:52
Documento (Ofício)
17/06/2024, 14:29
Documento (Ofício)
24/05/2024, 12:36
Documento (Ofício)
24/05/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:19
Documento (Ofício)
17/04/2024, 15:14
Documento (Ofício)
17/04/2024, 15:00
Documento (Ofício)
12/04/2024, 15:02
Documento (Ofício)
08/04/2024, 15:00
Documento (Ofício)
27/03/2024, 15:12
Documento (Ofício)
20/03/2024, 14:58
Documento (Ofício)
08/03/2024, 14:36
Documento (Acórdão)
29/02/2024, 17:32
Ato ordinatório
29/02/2024, 17:02
Documento (Ofício)
26/02/2024, 18:04
Documento (Ofício)
16/02/2024, 14:07
Documento (Ofício)
16/02/2024, 13:57
Documento (Ofício)
16/02/2024, 13:55
Recebimento
15/02/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:28
Documento (Ofício)
01/02/2024, 14:25
Documento (Ofício)
01/02/2024, 14:20
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:10
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 16:36
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:52
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:47
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:46
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-80.2017.8.16.0185 Ciente da concessão da liminar em mandado de segurança. Oficie-se ao TJPR comunicando que o pagamento já foi feito no dia 08/12/2023, conforme certidão retro, não havendo possibilidade de contra-ordem. Os demais pagamentos ficam suspensos. Prestarei as informações ao MS no prazo legal. Intime-se. Curitiba, 14 de dezembro de 2023. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
09/01/2024, 00:00
Documento (Decisão)
08/01/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 10:14
Confirmada
18/12/2023, 10:13
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:34
Mero expediente
14/12/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 13:05
Documento (Certidão)
14/12/2023, 13:02
Ato ordinatório
14/12/2023, 12:57
Ato ordinatório
14/12/2023, 12:55
Documento (Decisão)
14/12/2023, 12:54
Ato ordinatório
14/12/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:37
Documento (Ofício)
11/12/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:09
Ato ordinatório
07/12/2023, 13:01
Ato ordinatório
07/12/2023, 13:00
Ato ordinatório
07/12/2023, 13:00
Confirmada
07/12/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:08
Mandado
05/12/2023, 22:03
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:41
Documento (Ofício)
04/12/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2023, 18:44
Confirmada
29/11/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-80.2017.8.16.0185 Não é caso de instauração de concurso de credores, eis que não houve penhora por parte daqueles possíveis credores cujos créditos estão sendo reivindicados nos ofícios da Justiça do Trabalho. E por isso, os valores devem ser levantados pelo exequente nestes autos. Assim, defiro o levantamento dos valores por ora depositados nos autos, eis que não houve outra insurgência por parte dos executados, havendo trânsito em julgado da última decisão. Dessa forma, expeça-se ofício transferência dos valores para a conta indicada no mov.422. Todavia, indefiro o pedido de depósito na conta do exequente, eis que a venda foi judicial e os valores devem ser depositados nos autos, até por conta do levantamento da hipoteca. Intime-se o síndico da falência para que informe se os credores que peticionaram nestes autos, através da Justiça do Trabalho são também credores da falência. Intimem-se. Curitiba, 28 de novembro de 2023. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juízad de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:04
Outras Decisões
28/11/2023, 17:41
Documento (Ofício)
22/11/2023, 17:15
Documento (Ofício)
20/11/2023, 14:25
Documento (Ofício)
10/11/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:21
Documento (Ofício)
31/10/2023, 15:47
Documento (Ofício)
30/10/2023, 16:19
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:35
Ato ordinatório
25/10/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004794-80.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-80.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$781.683,38 Exequente(s): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S. A. – BANPARÁ Executado(s): ESPÓLIO DE JACOB ABRAHAMS representado(a) por MARIA ABRAHAMS MARIA ABRAHAMS Anote-se (mov. 412). Oficie-se em resposta ao ofício da Justiça do Trabalho de mov. 402 e 404.1 informando-se que O presente feito corre em face, apenas, dos fiadores do contrato firmado entre o Banco do Estado do Pará S/A e a Indústria Trevo do Pará S/A, sendo executados o espólio de Jacob Abrahams e Maria Abrahams e não a Massa Falida, até porque esta não pode ser parte em processo de execução. Ciente da decisão proferida em agravo de instrumento interposto por Maria Abrahams (mov. 406.1), e que foi negada a concessão de efeito suspensivo. A executada Maria Abrahams apresentou embargos à arrematação no mov. 408.1. O Banco do Estado do Paraná apresentou impugnação aos embargos no mov. 411.1, e o arrematante o fez no mov. 412.1. O auto de arrematação foi por mim assinado no mov. 390.1., dia 16.08.2023. As situações que poderiam ser alegadas em sede de embargos à arrematação (art. 903, § 1°), deveriam ter sido apresentadas no prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, § 2° do CPC, após o aperfeiçoamento da arrematação, que ocorreu com a assinatura do auto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL 01. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHE PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA OS EMBARGOS QUE COMEÇA A FLUIR DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO TER SIDO ARREMATADO O BEM POR PREÇO VIL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA JULGADA PREJUDICADA PELO MAGISTRADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PLEITO DE VALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA SUA REALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO 01 CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DO ARREMATANTE DO BEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. ARREMATANTE QUE NÃO DEU CAUSA AOS EMBARGOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO. RECURSO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - AC - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 06.03.2018) Não há que se falar em intimação específica da executada quanto à expedição do auto de arrematação. A executada foi intimada quanto à data de realização do leilão, e o prazo para oposição dos embargos teve início com a assinatura, pelo Juízo, do auto de arrematação. Assim, os embargos à arrematação de mov. 408, apresentados em 14.09.2023, são manifestamente intempestivos, eis que o prazo de dez dias previsto no art. 903, § 2°do CPC, teve seu término em 30.08.2023.
Diante do exposto, rejeito os embargos à arrematação. Intime-se o arrematante para que comprove o recolhimento do ITBI. Após a comprovação, expeça-se carta de arrematação. Com relação à petição do arrematante de mov. 412.1 quanto à subdivisão do imóvel, o laudo de desmembramento está no mov. 244.1, e a venda do bem se deu com relação à parte a ser desmembrada. Conforme constou do edital de leilão, a venda foi considerada ad corpus. Os custos e processos administrativos para que ocorra o efetivo desmembramento deverão ocorrer por parte do arrematante, e perante a administração pública e registro de imóveis. Intimem-se. Curitiba, 02 de outubro de 2023. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-80.2017.8.16.0185 Aguarde-se por dez dias úteis a contar da assinatura do auto de arrematação, para impugnações. Indefiro todos os pedidos de reserva de crédito efetuadas pelos juízos trabalhistas, eis que os credores são arrolados na falência e lá devem receber. Intime-se o arrematante para o recolhimento do ITBI e após comprovação, expeça-se carta de arrematação. Intimem-se. Curitiba, 22 de agosto de 2023. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 12:17
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:37
Confirmada
21/10/2023, 00:11
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:32
Documento (Ofício)
19/10/2023, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2023, 18:26
Confirmada
17/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:14
Expedição de documento (Carta)
10/10/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 13:14
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 08:41
Confirmada
05/10/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:24
Ato ordinatório
04/10/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:37
Outras Decisões
03/10/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:50
Confirmada
03/10/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 18:22
Conclusão (para julgamento)
15/09/2023, 13:01
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:47
Documento (Decisão)
13/09/2023, 15:57
Confirmada
05/09/2023, 00:20
Documento (Ofício)
01/09/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 18:12
Documento (Ofício)
25/08/2023, 15:22
Mero expediente
22/08/2023, 18:28
Documento (Ofício)
21/08/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:53
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 10:13
Ato ordinatório
18/08/2023, 08:33
Remessa (em diligência)
17/08/2023, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2023, 17:32
Documento (Ofício)
17/08/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 18:08
Documento (Ofício)
16/08/2023, 13:28
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 20:06
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 22:57
Documento (Ofício)
11/08/2023, 18:00
Documento (Ofício)
11/08/2023, 17:59
Documento (Certidão)
11/08/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 12:48
Documento (Ofício)
04/08/2023, 17:50
Documento (Ofício)
04/08/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 15:38
Confirmada
04/08/2023, 15:38
Documento (Ofício)
02/08/2023, 16:23
Documento (Ofício)
02/08/2023, 16:21
Documento (Decisão)
01/08/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004794-80.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-80.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$781.683,38 Exequente(s): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S. A. – BANPARÁ Executado(s): ESPÓLIO DE JACOB ABRAHAMS representado(a) por MARIA ABRAHAMS MARIA ABRAHAMS A executada opôs embargos de declaração no mov. 367, alegando, em síntese, que a decisão do mov. 353 incorreu em contradição e omissão. Disse que a designação de hasta pública é precipitada, vez que as partes a serem desmembradas sequer foram avaliadas separadamente. Afirmou, ainda, que o valor da avaliação já está defasado, vez que já se passou mais de um ano desde a data da juntada do laudo aos autos, devendo o imóvel ser reavaliado. Aduziu, também, que a possibilidade de o arremate ser por 50% do valor da avaliação afronta o disposto no artigo 805 do CPC. Disse que se o bem for arrematado o Exequente deste feito não tem prioridade sobre o crédito, vez que deve ser utilizado anteriormente para saldas as dívidas trabalhistas. Por fim, alegou que a embargante é pessoa idosa e não está sendo considerado o princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento Diante dos efeitos infringentes dos embargos opostos, a parte contrária se manifestou no mov. Conheço dos embargos opostos, vez que tempestivos. A decisão proferida no mov. 353 foi clara e, ao contrário do que alega a parte embargante, não incorreu em contradição ou omissão. Com relação as alegações de que a designação de hasta pública ser precipitada, vez que as partes a serem desmembradas sequer foram avaliadas, tal ponto não se sustenta. O laudo do mov. 244 traz exatamente a avaliação da parte que será desmembrada, ao contrário do que alega a embargante. Ademais, não há qualquer motivo para que as partes a serem desmembradas sejam avaliadas separadamente, vez que a área desmembrada será vendida de forma integral e não em partes. Quanto à alegação de que o valor da avaliação já está defasado, tampouco assiste razão à embargante. Tal argumento já foi analisado na decisão embargada nos seguintes termos: “A mera alegação da parte de que discorda do valor e que outra avaliação trouxe valor superior não é suficiente para afastar a higidez do laudo técnico de avaliação apresentado no mov. 244.1. O laudo é composto por 102 (cento e duas) páginas, trazendo inúmeras considerações acerca do imóvel avaliado (desmembramento da área total): caracterização da região onde o bem está localizado, identificação e caracterização do bem avaliado, diagnostico de mercado, indicação dos métodos e procedimentos utilizados, pesquisa de valores de terreno e, finalmente, o resultado da avaliação, perfazendo o total de R$ 8.560.026,70 (oito milhões, quinhentos e sessenta mil, vinte e seis reais e setenta centavos) de valor de mercado e valor de liquidez de R$ 7.704.000,00 (sete milhões, setecentos e quatro mil reais).”. O fato do laudo ter sido realizado há mais de um ano, em nada prejudica a avaliação realizada, vez que o valor de mercado dos bens imóveis não tiveram uma valorização grandiosa nos últimos tempos. Com relação à alegação de que o arremate por 50% (cinquenta por cento) do valor afronta o artigo 805 do CPC, tampouco merece acolhimento. O artigo 891, parágrafo único, do CPC, diz que “considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação”. Sendo assim, não há que se falar em afronta ao disposto na lei processual civil. Quanto à alegação de que o exequente não tem prioridade sobre o valor da venda, vez que este deveria ser utilizado antes para quitar as dívidas trabalhistas, tampouco merece acolhimento. O presente feito corre em face, apenas, dos fiadores do contrato firmado entre o Banco do Estado do Pará S/A e a Indústria Trevo do Pará S/A, sendo executados o espólio de Jacob Abrahams e Maria Abrahams e não a Massa Falida, até porque esta não pode ser parte em processo de execução. Por fim, alega afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, vez que a embargante é pessoa idosa e que não importa se o imóvel é passível de desmembramento, já que todas as melhorias compõem o imóvel para finalidade de constituir bem de família. Conforme já dito na decisão embargada, a discordância da parte executada quanto ao desmembramento do imóvel por ser integralmente bem de família (mov. 264), já restou afastada pela decisão do E. TJPR. Assim, a parte do imóvel que será desmembrada e vendida em nada prejudicará a continuidade da vivência da Sra. Maria Abrahams na sua residência, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Diante de tudo isso, o que se percebe é que a embargante não concordou com a decisão proferida por este Juízo e pretende provocar a reapreciação do tema, o que é vedado. Neste sentido determina a legislação e a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1246184/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019) Com isso, rejeito os embargos de declaração opostos, devendo a parte, não satisfeita com a decisão deste Juízo, opor o recurso competente para tanto. Ciente das petições do leiloeiro (movs. 361 e 362), bem como da publicação do edital de leilão (mov. 363). Intime-se. Curitiba, 26 de julho de 2023. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 18:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/07/2023, 18:23
Petição (Contra-razões)
21/07/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0004794-80.2017.8.16.0185 1. Anote-se (mov. 346). 2. Em decisão proferida pelo E. TJPR, em sede de embargos de declaração no Agravo de Instrumento n° 0071588-51.2020.8.16.0000, restou reconhecida “a possibilidade de que a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 27.836, do 5º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, seja limitada à residência dos Agravantes, ora Embargados, desde que o desmembramento do bem não o descaracterize e nem o inviabilize à residência da família.” (mov. 29 do ED n° 0071588- 51.2020.8.16.0000/1). 3. Tal decisão transitou em julgado em 21.10.2022, após a inadmissão do Recurso Especial (mov. 311.4), ser mantida pelo STJ em sede de Agravo em Recurso Especial que não conheceu do recurso (mov. 311.5). 4. Diante disso, não há mais discussão acerca da impenhorabilidade do imóvel (matrícula n° 27.836 do 5° CRI de Curitiba/PR) estar limitada à residência dos executados, sendo possível o desmembramento do bem, desde que não descaracterize ou inviabilize a residência da família. 5. Assim, a discordância da parte executada quanto ao desmembramento do imóvel por ser integralmente bem de família (mov. 264), já restou afastada pela decisão do E. TJPR. 6. No mov. 244 foi apresentado laudo pericial, apresentando um estudo sobre o desmembramento, __________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná dentro dos parâmetros de zoneamento da Prefeitura Municipal de Curitiba, assim como a avaliação do imóvel resultando de tal desmembramento. 7. De acordo com a análise de viabilidade para subdivisão do terreno (mov. 244.2), o imóvel possui cinco benfeitorias, sendo elas: 8. A “Benfeitoria 1 – Casa Principal” é a parte residencial da casa e, portanto, impenhorável, de acordo com a decisão do E. TJPR. Já a parte do terreno onde estão as demais benfeitorias (casa do caseiro, campo de bocha, escritório loja de carros, quadra e churrasqueira), por não se tratar da residencia da parte executada, poderá ser desmembradas da parte residencial e alienada em hasta pública para pagamento da presente execução, nos termos do acórdão proferido. 9. Diante disso, de acordo com o laudo técnico de avaliação (mov. 244) a parte residencial, poderá ser desmembrada do restante do bem da seguinte forma: __________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 10. A forma de desmembramento apresentada pelo perito demonstra-se possível e, conforme informações trazidas no laudo de subdivisão, estão de acordo com os parâmetros do acórdão proferido pelo E. TJPR, bem como do zoneamento da Prefeitura Municipal desta capital. __________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 11. Com relação à avaliação, a parte executada discordou do valor, apenas alegando que este é decorrente da primeira avaliação e que o mesmo imóvel foi avaliado na justiça do trabalho com divergência significativa de valores. 12. Conforme já decidido anteriormente, verifica-se que os laudos apresentados no mov. 244 foram realizado dentro das normas técnicas trazidas pela ABNT e por profissional especializado, ao contrário realizado na justiça do trabalho (mov. 178.2). 13. A mera alegação da parte de que discorda do valor e que outra avaliação trouxe valor superior não é suficiente para afastar a higidez do laudo técnico de avaliação apresentado no mov. 244.1. 14. O laudo é composto por 102 (cento e duas) páginas, trazendo inúmeras considerações acerca do imóvel avaliado (desmembramento da área total): caracterização da região onde o bem está localizado, identificação e caracterização do bem avaliado, diagnostico de mercado, indicação dos métodos e procedimentos utilizados, pesquisa de valores de terreno e, finalmente, o resultado da avaliação, perfazendo o total de R$ 8.560.026,70 (oito milhões, quinhentos e sessenta mil, vinte e seis reais e setenta centavos) de valor de mercado e valor de liquidez de R$ 7.704.000,00 (sete milhões, setecentos e quatro mil reais). 15. Diante disso e da ausência de impugnação por parte da parte exequente, homologo o laudo de subdivisão (desmembramento) e o laudo de avaliação do terreno desmembrado dos movs. 244.1 e 244.2. __________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 16. Sendo assim, nomeio o leiloeiro Hélcio Kronberg para a realização de leilão judicial para a venda da parte à ser desmembrada do imóvel da matrícula n° 27.836 do 5° CRI de Curitiba/PR. 17. Diante disso, a venda do bem será realizada mediante leilão eletrônico, através do site do leiloeiro, www.kronbergleiloes.com.br, nos dias 04 de agosto de 2023, às 10:00 horas, e não havendo licitantes na primeira praça, em 11 de agosto de 2023, às 10:00 horas, no mesmo endereço eletrônico, observadas as disposições do artigo 879 e seguintes do CPC e as condições que seguem abaixo: i. O leilão deverá ser precedido pela publicação do necessário Edital e anúncio em jornal, com 30 dias de antecedência, além da divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda. ii. A venda deverá ser efetuada em primeira praça pelo valor da avaliação (valor de mercado), à vista, cujo valor deverá ser depositado, de imediato, no ato da arrematação, em dinheiro e em conta judicial vinculada ao Juízo. Alternativamente, no ato da arrematação deverá ser depositado o sinal correspondente a 20% do valor, a ser depositado em conta judicial vinculada ao Juízo, e o restante será __________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná satisfeito no prazo de três dias. Caso não seja completado o preço no prazo de três dias, a coisa será levada a novo leilão, ficando o arrematante obrigado a prestar a diferença porventura verificada e a pagar as despesas, além de perder o sinal, dispondo o síndico para a respectiva cobrança da ação executiva, que será instruída com a certidão do leiloeiro. iii. Caso não seja completado o preço no prazo de três dias, a coisa será levada a novo leilão, ficando o arrematante obrigado a prestar a diferença porventura verificada e a pagar as despesas, além de perder o sinal, dispondo o síndico para a respectiva cobrança da ação executiva, que será instruída com a certidão do leiloeiro. iv. Caso não compareça nenhum interessado efetuada em primeira praça, o bem será levado a segunda praça por no mínimo 50% do valor da avaliação, à vista, cujo valor deverá ser depositado, de imediato, no ato da arrematação, em dinheiro e em conta judicial vinculada ao Juízo. Alternativamente, no ato da arrematação deverá ser depositado o __________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná sinal correspondente a 20% do valor, a ser depositado em conta judicial vinculada ao Juízo, e o restante será satisfeito no prazo de três dias. Caso não seja completado o preço no prazo de três dias, a coisa será levada a novo leilão, perdendo o arrematante o sinal, e ficando a arrematação sem efeito. v. Caso não compareça nenhum interessado em adquirir o bem à vista, será realizada a venda em parcelas, cuja aceitação fica condicionada, igualmente, ao depósito à vista de 20% do valor do lance, em conta judicial vinculada ao Juízo. O saldo remanescente, será satisfeito em até doze parcelas iguais, consecutivas e atualizadas monetariamente a partir da data da realização do leilão (INPC). Os pagamentos deverão ser efetuados em dinheiro, via depósito em conta judicial vinculada ao juízo. Caindo o vencimento da parcela em dia não útil, fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. O não pagamento de qualquer parcela implicará em vencimento antecipado da dívida, podendo o administrador judicial, de imediato, valer-se da via executiva em face do __________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná arrematante, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, perderá o sinal (entrada), ficará obrigado a prestar a diferença porventura verificada e pagará as despesas. vi. Toda e qualquer proposta que não se adeque ao antes delimitado, deverá ser imediatamente rejeitada. vii. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a qual será devida se o ato resultar positivo, sendo que o pagamento será de responsabilidade do arrematante. 18. Intimem-se. Curitiba, 20 de junho de 2023. MARIANA GLUSZCYNSKI FOWLER GUSSO Juíza de Direito __________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
19/07/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/07/2023, 14:41
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:44
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2023, 19:08
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:47
Confirmada
02/07/2023, 00:36
Documento (Edital)
28/06/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 12:43
Confirmada
22/06/2023, 12:42
Confirmada
21/06/2023, 17:09
Entrega em carga/vista
21/06/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:30
Ato ordinatório
21/06/2023, 16:30
Outras Decisões
20/06/2023, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-80.2017.8.16.0185 O artigo 1797, I do CC prevê que até o compromisso do inventariante, cabe ao cônjuge supérstite a administração da herança. Portanto, em relação ao falecido, deverá o pólo ativo ser alterado para que passe a constar como espólio de Jacob Abrahams, com representação de sua esposa, Sra. Maria Abrahams. De qualquer modo, defiro a intimação das herdeiras nos endereços indicados na petição do mov.327, para que tomem ciência. Assim, o feito deverá ter continuidade. Ao exequente para que se manifeste em cinco dias. Intimem-se. Curitiba, 27 de fevereiro de 2023. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 13:54
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 20:26
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 11:03
Confirmada
25/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:49
Ato ordinatório
18/04/2023, 17:22
Ato ordinatório
18/04/2023, 17:21
Ato ordinatório
18/04/2023, 17:19
Ato ordinatório
18/04/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:01
Outras Decisões
27/02/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 14:22
Confirmada
06/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-80.2017.8.16.0185 Ante o contido no movmento 317, manifeste-se o exequente em cinco dias. Intimem-se. Curitiba, 25 de janeiro de 2023. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:31
Mero expediente
25/01/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-80.2017.8.16.0185 Ciente do julgamento do agravo de instrumento. Ante o falecimento do Sr. Jacob, deve a sua esposa indicar os herdeiros que deverão compor o polo passivo em cinco dias. Após, intime-os para que venham integrar o polo passivo da lide, sendo claro que sua responsabilidade será limitada ao quinhão da herança. Intimem-se. Curitiba, 22 de novembro de 2022. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 01:09
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:42
Confirmada
04/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:30
Mero expediente
22/11/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 12:57
Documento (Acórdão)
21/11/2022, 12:57
Recebimento
25/10/2022, 16:40
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:07
Confirmada
25/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:36
Confirmada
06/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-80.2017.8.16.0185 Manifeste-se o executado sobre a notícia de falecimento do Sr. Jacob Abrahams, em cinco dias. Após ao exequente. Intime-se. Curitiba, 22 de junho de 2022. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:19
Mero expediente
22/06/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 12:38
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 21:36
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-80.2017.8.16.0185 Sobre o julgamento do agravo de instrumento e seu trânsito em julgado, manifestem-se as partes em cinco dias. Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:46
Mero expediente
25/02/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:05
Movimentação processual
19/10/2021, 12:27
Decurso de Prazo
09/10/2021, 03:25
Confirmada
02/10/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:32
Ato ordinatório
21/09/2021, 13:32
Ato ordinatório
21/09/2021, 13:31
Ato ordinatório
21/09/2021, 13:30
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 17:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Documento (Certidão)
19/05/2021, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-80.2017.8.16.0185 Ciente da interposição do recurso e concessão do efeito suspensivo (movimento 246). Verifico outrossim, que foi apresentado o novo laudo. Como a manifestação sobre este não implica em ato expropriatório, determino a manifestação das partes em dez dias (movimento 244). Também, expeça-se ofício transferência do restante dos honorários ao perito (movimento 226). Intimem-se. Curitiba, 03 de março de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 09:57
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:14
Confirmada
27/04/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:21
Documento (Certidão)
16/04/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 22:31
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:24
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:54
Confirmada
23/03/2021, 00:47
Confirmada
23/03/2021, 00:47
Confirmada
23/03/2021, 00:46
Confirmada
23/03/2021, 00:46
Confirmada
23/03/2021, 00:46
Ato ordinatório
15/03/2021, 17:49
Confirmada
12/03/2021, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 19:12
Mero expediente
03/03/2021, 18:03
Documento (Decisão)
18/02/2021, 08:48
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 13:54
Ato ordinatório
15/02/2021, 17:00
Decurso de Prazo
28/01/2021, 01:02
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:58
Confirmada
19/12/2020, 01:08
Confirmada
19/12/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 19:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 16:00
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 10:06
Ato ordinatório
30/10/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 10:05
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:14
Outras Decisões
10/08/2020, 18:32
Conclusão (para julgamento)
22/07/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 13:56
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:56
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 11:33
Documento (Certidão)
09/07/2020, 11:32
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:06
Ato ordinatório
30/06/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:05
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2020, 11:54
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 12:01
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 09:56
Decurso de Prazo
02/06/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:39
Ato ordinatório
14/05/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:35
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:42
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 19:17
Mero expediente
01/04/2020, 18:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 01:00
Documento (Ofício)
12/03/2020, 17:21
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 11:21
Documento (Certidão)
02/03/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 21:34
Documento (Certidão)
28/02/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:32
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 19:02
Ato ordinatório
10/02/2020, 19:02
Mero expediente
06/02/2020, 18:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)