Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022732-63.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022732-63.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$400.000,00 Autor (s): JOSIANE DE ASSUNÇÃO BANDEIRA DALPRÁ Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BRÍGIDA S.A. NILSON CESARIO PEREIRA Nada a reconsiderar, ficando mantida a decisão do mov.707.1 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a decisão do mov.707.1, no que for cabível. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 15:24
Confirmada
09/09/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:47
Indeferimento
08/09/2024, 21:35
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022732-63.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022732-63.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$400.000,00 Autor (s): JOSIANE DE ASSUNÇÃO BANDEIRA DALPRÁ Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BRÍGIDA S.A. NILSON CESARIO PEREIRA 1. Ciente do acórdão do mov. 700.1. 2. A suspensão da exigibilidade poderá ser afastada se comprovada a alteração da capacidade econômica da parte executada, pelo prazo de 05 anos após o trânsito em julgado da ação, conforme dispõe o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 3. Assim, arquivem-se os autos até a manifestação das partes ou o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022732-63.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022732-63.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$400.000,00 Autor (s): JOSIANE DE ASSUNÇÃO BANDEIRA DALPRÁ Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BRÍGIDA S.A. NILSON CESARIO PEREIRA Nada a reconsiderar, ficando mantida a decisão do mov.707.1 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a decisão do mov.707.1, no que for cabível. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 15:24
Confirmada
09/09/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:47
Indeferimento
08/09/2024, 21:35
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022732-63.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022732-63.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$400.000,00 Autor (s): JOSIANE DE ASSUNÇÃO BANDEIRA DALPRÁ Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BRÍGIDA S.A. NILSON CESARIO PEREIRA 1. Ciente do acórdão do mov. 700.1. 2. A suspensão da exigibilidade poderá ser afastada se comprovada a alteração da capacidade econômica da parte executada, pelo prazo de 05 anos após o trânsito em julgado da ação, conforme dispõe o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 3. Assim, arquivem-se os autos até a manifestação das partes ou o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
02/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 11:20
Confirmada
01/08/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:50
Mero expediente
31/07/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:34
Confirmada
26/06/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:24
Recebimento
25/06/2024, 16:23
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:23
Confirmada
28/04/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:59
Documento (Certidão)
18/04/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022732-63.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022732-63.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$400.000,00 Autor (s): JOSIANE DE ASSUNÇÃO BANDEIRA DALPRÁ Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BRÍGIDA S.A. NILSON CESARIO PEREIRA
Vistos. 1. Expeça-se competente alvará para levantamento de valores, em nome da Sra. Perita. Prazo do Alvará: 60 dias. 2. Ciente da interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 3. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 4. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 5. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de abril de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
18/04/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2024, 06:04
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 12:54
Ato ordinatório
02/04/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022732-63.2014.8.16.0001/1 I – Diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de possibilitar o contraditório, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0022732-63.2014.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): JOSIANE DE ASSUNÇÃO BANDEIRA DALPRÁ Apelado(s): NILSON CESARIO PEREIRA HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BRÍGIDA S.A. Considerando o recurso encontra-se incluído na pauta da sessão a ser realizada amanhã (26/01/2023), aguarde-se o julgamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
27/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2022, 13:05
Petição (Contra-razões)
26/05/2022, 13:10
Petição (Contra-razões)
03/05/2022, 15:46
Confirmada
03/05/2022, 15:45
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022732-63.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022732-63.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$400.000,00 Autor (s): JOSIANE DE ASSUNÇÃO BANDEIRA DALPRÁ Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BRÍGIDA S.A. NILSON CESARIO PEREIRA
Vistos. 1. Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração (seq. 670). Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (seq. 676 e 679). Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a sentença enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador, não havendo infringência ao previsto no §1º do artigo 489 do CPC. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
28/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 10:15
Confirmada
25/03/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 09:57
Petição (Contra-razões)
21/03/2022, 10:54
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:29
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022732-63.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022732-63.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$400.000,00 Autor (s): JOSIANE DE ASSUNÇÃO BANDEIRA DALPRÁ Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BRÍGIDA S.A. NILSON CESARIO PEREIRA
Vistos. Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração. Considerando que eventual acolhimento dos embargos pode implicar a modificação da decisão, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil vigente, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Petição (Contra-razões)
02/03/2022, 13:10
Confirmada
02/03/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:54
Mero expediente
25/02/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 14:09
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2022, 19:57
Confirmada
18/02/2022, 00:12
Confirmada
18/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022732-63.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022732-63.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$400.000,00 Autor (s): JOSIANE DE ASSUNÇÃO BANDEIRA DALPRÁ Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BRÍGIDA S.A. NILSON CESARIO PEREIRA SENTENÇA
Vistos. I. RELATÓRIO Josiane de Assunção Bandeira Dalprá ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Hospital e Maternidade Santa Brígida S.A e Nilson Cesário Pereira, alegando, em síntese, que contratou os réus para realização do parto de sua segunda filha; aduz que, logo após o parto, reclamou ao médico réu que estava ocorrendo um grande fluxo de sangramento vaginal, o qual informou que era normal e prescreveu um anticoncepcional; informa que foi registrado em seu prontuário médico que a autora teve dequitação, devido a apresentação de acretismo placentário, entretanto deu alta à paciente dois dias após a realização do parto; afirma que dois meses após o parto apresentou novos sangramentos, sendo submetida a exames, os quais constataram a necessidade de realizar cirurgia de curetagem para retirada de restos placentários; informa que após o procedimento de curetagem o médico réu descreveu no relatório que a alta só deveria ocorrer se a paciente estivesse bem, entretanto, a enfermeira considerou erroneamente as prescrições do médico e liberou a autora; aduz que posteriormente teve que retornar ao hospital para realização de histerectomia total (retirada do útero), sendo constatado que a paciente apresentava o diagnóstico de endomiometrite crônica e aguda, certamente relacionada com retenção de decídua e placenta; informa que a retirada de seu órgão lhe causaram inúmeros transtornos de natureza física e psicológica. Assim, requer a condenação dos réus em indenização pelos danos materiais e morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos pela decisão de seq. 7.1. Citada a parte ré Nilson Cesário Pereira apresentou contestação (seq. 25.1), oportunidade em que rebateu a narrativa contada na inicial, afirmando que promoveu todos os atos necessários para preservar a vida da autora e de sua filha, bem como da capacidade de gestar da autora; teceu comentários sobre a responsabilidade subjetiva do médico e necessidade da autora comprovar os fatos alegados ne inicial; informou pela impossibilidade de aplicação do instituto da inversão do ônus da prova; rechaçou o quantum indenizatório a título de danos morais; afirma que o pedido de pagamento de pensão à autora é desprovido de base jurídica. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Citada a parte ré Hospital e Maternidade Santa Brígida S/A apresentou contestação (seq. 26.1), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o réu apenas cedeu a estrutura para realização do parto, não havendo vínculo empregatício entre o médico réu e o hospital. No mérito, rebateu a narrativa contada na inicial, afirmando a inexistência de defeito na prestação de serviço; informou que as obrigações médicas são de meio e não de resultado; afirma que pela inexistência de responsabilidade do hospital quando seus propostos não concorrem ao dano alegado; argumentou sobre a impossibilidade de aplicação da teoria da perda de uma chance; aduziu que o valor requerido a título de indenização por danos morais é exorbitante. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Realizada a audiência de conciliação e julgamento, essa restou infrutífera (seq. 28.1). A autora impugnou as contestações apresentadas (seq. 30.1 e 32.1), rechaçando os argumentos expendidos pelos réus. A decisão saneadora afastou as preliminares de mérito, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de provas pericial e oral (seq. 43.1). A parte ré Hospital e Maternidade Santa Brígida S/A e a parte autora interpuseram agravo retido (seq. 51.1 e 54.1). Laudo Pericial e complementação juntados nas seqs. 430.1 e 447.1. Decisão de homologação do laudo pericial (seq. 464.1). Audiência de instrução e julgamento realizada (seq. 643), finda a qual as partes apresentaram alegações finais por escrito (seq. 644, 658 e 660). É o relatório, do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de erro médico ocorrido no parto da autora, ocasionando a necessidade de uma histerectomia (retirada do útero). Cuidando-se de pretensão indenizatória pautada no cometimento de erro médico, cumpre salientar que o dever de indenizar deve ser examinado sob viés subjetivo para fins de configuração da responsabilidade da instituição de saúde, consoante aplicação do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque a responsabilidade do profissional médico é uma obrigação de meio, de sorte que o profissional deve empregar todos os meios possíveis para atingir as expectativas do paciente, não se responsabilizando, entretanto, pelo resultado idealizado. Consequentemente, a responsabilidade do profissional é apurada mediante a verificação de culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado – responsabilidade subjetiva, portanto. 3. O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório do processo, afastou a culpa do cirurgião-dentista, e, consequentemente, erro médico a ensejar a obrigação de indenizar, ao assentar que não houve equívocos por parte da equipe médica na primeira fase do tratamento e que as complicações sofridas pela requerente não decorreram da placa de sustentação escolhida pelo profissional de saúde. Assim, concluiu que a conduta se mostrara coerente com o dever profissional de agir, inexistindo nexo de causalidade entre os atos do preposto da União e os danos experimentados pela autora. 4. Fica nítido que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 07/STJ. 5. Alegações de violação de dispositivos e princípios constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, por serem de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ – Recurso Especial n. 1.184.932-PR, Segunda Turma, Relator: Ministro Castro Meira, Julgamento: 13/12/2011). Além disso, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que entre o dano sofrido pela vítima e a conduta praticada pelo profissional médico exista o nexo de causalidade. Ensina Sérgio Cavalieri, “se ninguém pode responder por um resultado a que não tenha dado causa, ganham especial relevo as causas de exclusão do nexo causal, também chamadas de exclusão de responsabilidade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p.66). Assim, para o correto deslinde do feito faz-se necessário analisar as provas juntadas nos autos para se averiguar a existência de negligência, imperícia e impudência na conduta dos réus, gerando os danos narrados pela autora. Analisando o laudo pericial, juntado na seq. 430.1, a expert explica: “Assim, somando o diagnóstico de placenta acreta descrito no relatório cirúrgico da cesárea, o exame de USG datado de 27/08/11 e os restos placentários descritos pelo cirurgião no procedimento cirúrgico é possível afirmar, que o tratamento proposto - curetagem, era indicado principalmente quando se tem o diagnóstico de restos placentários em cavidade uterina, mantendo sangramento (...) Assim, pode-se afirmar que o acretismo placentário foi a provável causa da histerectomia e que, portanto, não houve inobservância de regra técnica nas decisões tomadas pelo médico requerido”. No mais, é possível analisar, através das informações contidas no laudo pericial, que o acretismo placentário não pode ser evitado durante o pré-natal, tendo em vista que não é um diagnóstico identificado facilmente. Além do mais, no presente caso, a autora teve uma boa gestação, sem indícios de fatores de riscos, veja-se: Quanto a esta primeira etapa do atendimento da Autora o que se pode dizer correlacionando o caso real com a literatura é que o acretismo placentário é uma entidade clínica de diagnósticos desafiador, ainda, na ultrassonografia (USG) os sinais de acretismo são sutis e geralmente este é o exame que se faz de rotina nas gestantes. Houve discussão, na contestação, quanto à utilização de outros métodos diagnósticos, como RNM (ressonância nuclear magnética) para o diagnóstico no período pré-natal do acretismo placentário. É importante deixar claro, que apesar da RNM ser um método com boa acurácia no diagnóstico do acretismo placentário, há de se ter suspeita diagnóstica da doença no pré-natal para solicita-la. E, pelo que se descreve no prontuário, a Autora cursava com uma gestação sem intercorrências. Havia um fator de risco - a presença de cicatriz uterina prévia (cesárea), mas não há descrição de curetagem uterina prévia ou que nesta gestação houvesse placenta prévia. Ademais, os USG realizados durante a gravidez da Autora não apontaram para indícios da presença de acretismo placentário, como placenta prévia. Por isso, quando não há suspeita diagnóstica de acretismo placentário, a RNM não é um exame de rotina na prática médica para gestantes. Logo, não solicita-lo não pode ser considerado inobservância de regra técnica. Corroborando, a resposta às perguntas n. 04 do autor e do réu Hospital: 4º - A histerectomia sofrida pela autora poderia ter sido evitada por meio de exames complementares, como ultrassonografia? Resp.: Não é possível afirmar. Vide item Discussão do laudo. 4. É possível afirmar que o diagnóstico de acretismo placentário é de complexidade acentuada, podendo ocasionar, em muitos casos, a morte da paciente? Ainda, o acretismo placentário pode ser evitado durante o pré-natal? Explique, por gentileza. Resp.: Sim. Não. Vide item discussão. Ademais, segundo a prova pericial, o médico da autora realizou os procedimentos necessários para abrandar o estado clínico da paciente, veja-se: “9. Assim, é possível afirmar que o Dr. Nilson Cesário Pereira buscou os meios menos evasivos em relação à Sra. Josiane de Assunção Bandeira Dalpra, buscando solucionar o quadro clínico apresentado do modo menos gravoso? Resp.: Sim, menos invasivos. e) Sr (a). Perito (a) em razão do quadro apresentado pela autora, a mesma corria risco de morte? Em caso positivo, os procedimentos adotados pelo Dr. Nilson salvaguardaram a vida da paciente? Resp.: Sim. Sim”. Dessa forma, analisando a prova pericial, aliada a prova documental e oral, resta claro que inexiste prova de negligência, imprudência ou imperícia na conduta dos réus ao realizar os procedimentos cirúrgicos na autora. Dito de outro modo, se observa que o médico e o hospital adotaram procedimentos hígidos na condução da contratação e execução dos procedimentos médicos (parto, curetagem e histerectomia), a fim de salvaguardar a vida da paciente. Deste modo, em que pese as consequências graves, o procedimento de histerectomia se fez necessário para preservar a vida da autora, não havendo qualquer erro médico imputável ao réu neste ponto. Assim, da análise do conjunto probatório acostado aos autos, não é possível identificar qualquer conduta culposa por parte do médico réu ou nexo causalidade entre o atendimento médico e os danos desafortunadamente suportados pela autora. Com efeito, como a verificação da responsabilidade em casos de erro médico é questão primordialmente técnica e, mesmo que o Julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479 do NCPC), não há como ignorar o valor da perícia. Logo, da análise das considerações à luz das demais informações constantes dos autos, é possível concluir que não houve conduta negligente, imprudente ou imperita dos réus, tampouco nexo de causalidade com os danos sofridos pela autora. Dessa forma, a ausência da prática do ato ilícito pelos réus é fato da exclusão da responsabilidade, de modo a impedir a indenização por dano material, bem como aquela pelo dano moral. Nesse sentindo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO EM PARTO POR CESARIANA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA QUE ATESTA A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ADEQUADO PELO MÉDICO OMISSÃO.RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE ARTIGO DE LEI. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0042822-29.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 08.11.2018)” “DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. – ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO COMPROVADA. – GESTANTE DE ALTO RISCO. ATENDIMENTO INICIAL EM PRONTO SOCORRO DO HOSPITAL POR MÉDICO PLANTONISTA. INEXISTÊNCIA DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA MÉDICA. MÁ FORMAÇÃO ARTERIOVENOSA E PRÉVIO AVC. QUADRO DE SAÚDE QUE NÃO CONTRAINDICAVA A REALIZAÇAO DE PARTO NORMAL. NORMALIDADE DO FETO COMPROVADA PELOS EXAMES REALIZADOS. – MÉDICO OBSTETRA EM PLANTÃO DE SOBREAVISO. CHEGADA AO HOSPITAL EM TEMPO RAZOÁVEL. CONDUÇÃO DA PACIENTE PARA EXAME EM CONSULTÓRIO. PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO PELA REALIZAÇÃO DE CESARIANA. – PARTO REALIZADO SEM INTERCORRÊNCIAS. TESTE APGAR. NASCIMENTO EM CONDIÇÕES SATISFATÓRIAS. POSTERIOR INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA DO RECÉM NASCIDO. ENTUBAÇÃO POR MÉDICO INTENSIVISTA E ENCAMINHAMENTO PARA UTI. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM UTI NEONATAL. BOA EVOLUÇÃO NO SEGUNDO DIA DE VIDA. OCORRÊNCIA DE MORTE SÚBITA NO TERCEIRO DIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A CONDUTA DO MÉDICO OBSTETRA. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E DA MANTENEDORA DO HOSPITAL NÃO CARACTERIZADA. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, o que exigia da parte autora a apresentação de provas de que o profissional atuou em desacordo com a lex artis ad hoc, ou seja, que não atuou com a técnica profissional adequada às condições pessoais do paciente. A gestação de alto risco em razão do histórico de má formação arteriovenosa, AVC e epilepsia da autora não impunha a realização de cesariana, tampouco caracterizava um quadro de urgência ou emergência médica a exigir o seu imediato internamento para realização do parto por via cirúrgica. O conjunto probatório demonstra que a autora foi atendida pelo médico obstetra em tempo razoável e que a conduta médica adotada foi correta, tendo a criança nascido em estado satisfatório de acordo com o teste Apgar. Ao presentar insuficiência respiratória, o recém-nascido foi atendido pelo médico intensivista que realizou a entubação e o encaminhou para a UTI.De acordo com a prova dos autos, o recém-nascido apresentou melhora no dia seguinte, o que evidenciou que a insuficiência respiratória foi transitória, mas evoluiu para um quadro de morte súbita, o que afasta o nexo de causalidade com a conduta médica do réu. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006141-98.2008.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 02.08.2018)” Assim, ausente a prova cabal de culpa das partes ré, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, bem como diante de inexistência de qualquer ato ilícito a improcedência da demanda é a medida de rigor. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, pelo que REJEITO INTEGRALMENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno a autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos das partes rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (o qual deve ser rateado entre as partes rés), ante o contido no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento, em primazia, a complexidade da demanda e o extenso período de tramitação processual. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Dou a presente por publicada. Saem os presentes intimados. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
08/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:29
Confirmada
07/02/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:25
Improcedência
04/02/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 13:34
Petição (Alegações finais)
02/02/2022, 12:30
Confirmada
10/12/2021, 00:03
Petição (Alegações finais)
09/12/2021, 20:04
Confirmada
02/12/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022732-63.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022732-63.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$400.000,00 Autor (s): JOSIANE DE ASSUNÇÃO BANDEIRA DALPRÁ Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BRÍGIDA S.A. NILSON CESARIO PEREIRA
Vistos. 1. Contra a decisão tomada em audiência, consistente na invalidação do documento de seq. 642, houve interposição de embargos de declaração pelo autor. Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. A despeito de a decisão saneadora ter deferido a produção de prova documental complementar, sabe-se que não se presta para juntada de documentos que ao tempo da inicial ou da contestação a parte já tivesse conhecimento, tanto que é ônus trazê-los nesses momentos (art. 434 do CPC). Ocorre que a juntada do documento de seq. 642 foi invalidada por não se tratar de prova nova, pois, conforme se constatou em audiência, o documento possuía data de 2011 e somente fora apresentado aos autos após o início da audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 23.11.2021, ao passo que o feito foi inaugurado em 2014. Sem olvidar que a decisão que ordenou a inviabilização de acesso ao aludido documento não contém qualquer vício. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 12:34
Confirmada
29/11/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 08:43
Indeferimento
26/11/2021, 20:12
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 10:14
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2021, 19:06
Ato ordinatório
25/11/2021, 14:56
Ato ordinatório
25/11/2021, 14:56
Petição (Alegações finais)
24/11/2021, 16:09
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/11/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:13
Confirmada
21/11/2021, 00:34
Confirmada
21/11/2021, 00:29
Mandado
19/11/2021, 15:03
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022732-63.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022732-63.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$400.000,00 Autor (s): JOSIANE DE ASSUNÇÃO BANDEIRA DALPRÁ Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BRÍGIDA S.A. Nilton Cesário Pereira
Vistos. Em atenção ao pedido retro, esclareço que a audiência será realizada na modalidade semipresencial, ficando à impulso das partes para, querendo, comparecer neste Juízo ou participar da audiência na forma virtual. Ainda, informo que o link para acesso consta no mov. 608.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
11/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 16:58
Confirmada
10/11/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:01
Ato ordinatório
09/11/2021, 15:37
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:42
Mero expediente
08/11/2021, 17:23
Confirmada
07/11/2021, 19:37
Mandado
07/11/2021, 09:14
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 12:09
Confirmada
01/11/2021, 01:13
Confirmada
01/11/2021, 01:12
Confirmada
29/10/2021, 00:49
Confirmada
29/10/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 17:04
Confirmada
18/10/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:03
Documento (Certidão)
18/10/2021, 17:02
Confirmada
14/10/2021, 10:01
Mandado
13/10/2021, 18:03
Ato ordinatório
05/10/2021, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 16:35
Confirmada
04/10/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022732-63.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022732-63.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$400.000,00 Autor (s): JOSIANE DE ASSUNÇÃO BANDEIRA DALPRÁ Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BRÍGIDA S.A. Nilton Cesário Pereira
Vistos. Conforme já determinado em seq. 580.1, intime-se por Oficial de Justiça, a referida testemunha arrolada pela autora, para comparecer na audiência de instrução e julgamento. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
13/09/2021, 13:34
Ato ordinatório
13/09/2021, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 10:40
Mero expediente
10/09/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 09:22
Confirmada
10/09/2021, 00:26
Confirmada
10/09/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022732-63.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022732-63.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$400.000,00 Autor (s): JOSIANE DE ASSUNÇÃO BANDEIRA DALPRÁ Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BRÍGIDA S.A. Nilton Cesário Pereira
Vistos. Intimem-se na forma pretendida. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Curitiba, 27 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
31/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:55
Confirmada
30/08/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:58
Confirmada
29/08/2021, 00:09
Mero expediente
27/08/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:10
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 08:35
Confirmada
31/07/2021, 00:20
Confirmada
31/07/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 11:47
Confirmada
21/07/2021, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022732-63.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022732-63.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$400.000,00 Autor (s): JOSIANE DE ASSUNÇÃO BANDEIRA DALPRÁ Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BRÍGIDA S.A. Nilton Cesário Pereira
Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, determino a intimação das testemunhas conforme requerido, nos endereços indicados em seq. 565.1. Oficie-se ao Hospital-réu, o qual está sob nova direção, para que informe a última alteração contratual e/ou da constituição atual do Hospital com nova denominação Hospital Notre Dame Intermédica, bem como comprove documentalmente a titularidade da empresa e seus diretores do atual Hospital e a legitimidade da representação. Ultimado o prazo, intime-se o autor para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Curitiba, 19 de julho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:16
Mero expediente
20/07/2021, 11:58
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 15:33
Confirmada
11/06/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 11:57
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:21
Confirmada
07/05/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 16:27
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:56
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2021, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2021, 19:11
Confirmada
19/04/2021, 00:19
Confirmada
19/04/2021, 00:19
Confirmada
19/04/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 21:22
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 15:57
Confirmada
08/04/2021, 15:56
Ato ordinatório
08/04/2021, 12:55
Ato ordinatório
08/04/2021, 12:54
Ato ordinatório
08/04/2021, 12:53
Ato ordinatório
08/04/2021, 12:51
Ato ordinatório
08/04/2021, 12:50
Ato ordinatório
08/04/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 12:41
de Instrução e Julgamento (designada)
08/04/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 12:39
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
08/04/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 13:37
Documento (Certidão)
06/04/2021, 16:26
Confirmada
04/04/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 09:04
Confirmada
01/04/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 20:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:49
Confirmada
24/03/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 12:13
Documento (Certidão)
24/03/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 10:20
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 12:22
Ato ordinatório
05/08/2020, 09:22
Ato ordinatório
05/08/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 10:02
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:37
de Instrução (designada)
23/06/2020, 14:35
deferimento
22/06/2020, 19:16
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 23:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:13
Documento (Certidão)
02/06/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 06:58
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:17
Ato ordinatório
22/04/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:30
Ato ordinatório
17/03/2020, 12:29
Mero expediente
17/03/2020, 10:28
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 23:39
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 09:08
Ato ordinatório
05/12/2019, 09:08
Mero expediente
04/12/2019, 16:59
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 14:31
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 09:55
Mero expediente
12/11/2019, 17:21
Ato ordinatório
12/11/2019, 14:21
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 08:28
Ato ordinatório
22/10/2019, 08:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2019, 01:13
Por decisão judicial
17/06/2019, 14:50
Ato ordinatório
17/06/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 14:45
Decurso de Prazo
28/05/2019, 01:05
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:12
Documento (Certidão)
26/04/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 08:16
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 13:45
Mero expediente
04/04/2019, 16:58
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 15:51
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:50
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 10:31
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 10:31
Ato ordinatório
27/02/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:04
Mero expediente
15/02/2019, 15:37
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 13:06
Decurso de Prazo
08/02/2019, 01:18
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 12:57
Ato ordinatório
07/12/2018, 12:57
Mero expediente
06/12/2018, 18:18
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 14:58
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 09:02
Decurso de Prazo
24/11/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 04:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 10:17
Ato ordinatório
26/10/2018, 10:17
Mero expediente
25/10/2018, 17:56
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 15:34
Decurso de Prazo
16/10/2018, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:46
Ato ordinatório
25/09/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 21:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:02
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 09:40
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 09:22
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 12:22
Ato ordinatório
07/08/2018, 12:22
Mero expediente
06/08/2018, 16:07
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 15:02
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 03:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 09:45
Ato ordinatório
21/06/2018, 09:45
Mero expediente
20/06/2018, 17:53
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 09:27
Decurso de Prazo
09/06/2018, 01:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 14:35
Ato ordinatório
30/05/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:02
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 09:58
Mero expediente
07/05/2018, 17:34
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 14:26
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 12:57
Ato ordinatório
04/04/2018, 12:57
Mero expediente
03/04/2018, 17:08
Conclusão (para despacho)
28/03/2018, 14:58
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 10:50
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:53
Decurso de Prazo
14/03/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:54
Ato ordinatório
02/03/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 16:49
Ato ordinatório
01/03/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 14:56
Ato ordinatório
27/02/2018, 14:55
Decurso de Prazo
27/02/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 09:20
Ato ordinatório
08/02/2018, 09:20
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 09:10
Ato ordinatório
01/12/2017, 09:10
Mero expediente
30/11/2017, 14:29
Conclusão (para despacho)
15/09/2017, 10:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 19:30
Documento (Certidão)
01/08/2017, 08:57
Ato ordinatório
22/03/2017, 08:20
Mero expediente
20/03/2017, 15:37
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 14:24
Documento (Certidão)
08/03/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2016, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 15:10
Ato ordinatório
06/09/2016, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 10:23
Mero expediente
01/09/2016, 17:51
Conclusão (para despacho)
31/08/2016, 08:35
Documento (Outros documentos)
31/08/2016, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2016, 13:50
Ato ordinatório
29/08/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:08
Mero expediente
25/08/2016, 18:01
Conclusão (para decisão)
25/08/2016, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2016, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 14:35
Mero expediente
05/08/2016, 17:50
Conclusão (para despacho)
05/08/2016, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2016, 12:28
Ato ordinatório
25/07/2016, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 15:01
Mero expediente
05/07/2016, 18:55
Conclusão (para despacho)
05/07/2016, 09:13
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 07:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2016, 00:01
Ato ordinatório
16/06/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2016, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 10:48
Mero expediente
01/06/2016, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 16:26
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 09:03
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2016, 12:07
Ato ordinatório
24/05/2016, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 14:38
Mero expediente
09/05/2016, 19:04
Conclusão (para despacho)
03/05/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 22:59
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 00:07
Ato ordinatório
13/04/2016, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2016, 10:29
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 18:50
Mero expediente
05/04/2016, 18:26
Conclusão (para despacho)
05/04/2016, 08:32
Documento (Outros documentos)
05/04/2016, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 16:17
Documento (Outros documentos)
04/04/2016, 16:15
Mero expediente
30/03/2016, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 12:56
Conclusão (para despacho)
22/03/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 18:48
Documento (Outros documentos)
21/03/2016, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 00:02
Ato ordinatório
16/03/2016, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 15:03
Mero expediente
11/03/2016, 18:56
Conclusão (para despacho)
09/03/2016, 15:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2016, 16:27
Ato ordinatório
07/03/2016, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 12:28
deferimento
03/03/2016, 19:09
Conclusão (para decisão)
10/12/2015, 10:17
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 15:07
Documento (Outros documentos)
19/11/2015, 10:41
Ato ordinatório
16/11/2015, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2015, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 09:57
Mero expediente
08/11/2015, 16:14
Conclusão (para despacho)
23/10/2015, 17:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2015, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2015, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2015, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2015, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 13:47
Ato ordinatório
17/09/2015, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2015, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 15:28
Mero expediente
09/09/2015, 23:54
Conclusão (para despacho)
19/08/2015, 16:30
Documento (Certidão)
19/08/2015, 16:30
Ato ordinatório
25/06/2015, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2015, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2015, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2015, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2015, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2015, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2015, 16:51
Mero expediente
13/05/2015, 14:23
Conclusão (para despacho)
11/05/2015, 13:04
Petição (Contra-razões)
27/04/2015, 19:30
Petição (Contra-razões)
27/04/2015, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 00:03
Decurso de Prazo
11/04/2015, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2015, 15:58
Petição (Agravo retido)
31/03/2015, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2015, 16:26
Petição (Agravo retido)
31/03/2015, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2015, 16:18
deferimento
10/03/2015, 15:33
Conclusão (para decisão)
17/12/2014, 13:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2014, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2014, 11:46
Decurso de Prazo
09/12/2014, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2014, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2014, 09:43
Mero expediente
02/12/2014, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2014, 16:06
Conclusão (para despacho)
30/10/2014, 13:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 17:14
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
22/10/2014, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2014, 15:46
Petição (Contestação)
14/10/2014, 15:11
Petição (Contestação)
09/10/2014, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2014, 23:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2014, 15:08
Ato ordinatório
11/09/2014, 09:48
Ato ordinatório
01/09/2014, 14:14
Ato ordinatório
14/08/2014, 10:39
Ato ordinatório
28/07/2014, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2014, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2014, 10:41
Ato ordinatório
22/07/2014, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2014, 00:04
Expedição de documento (Carta)
10/07/2014, 16:04
Expedição de documento (Carta)
10/07/2014, 16:02
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)